0062486-53.1999.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Sentença de fls. 1268/1275, julgado improcedente o pedido. O v. acórdão de fls. 1369/1373, reformou a sentença nos seguintes termos: (...)A preliminar de nulidade da sentença, por julgamento ultra petitta, deve ser rejeitada O valor dos honorários foram fixados com base em laudo pericial, constando das suas conclusões considerações que se levaram em conta, como a dedicação dos Advogados, e esta em maior tempo nas intervenções extrajudiciais que nas longas e demoradas demandas judiciais. Aplicou-se a tabela de honorários da OAB, com acréscimo de 100%, porque a tabela pelo mínimo visa coibir possíveis infrações éticas e não possibilitar uma justa remuneração ao advogado. Em ação de arbitramento de honorários advocadcios, pela sua natureza, o pedido do autor tem um forte componente estimativo, exigindo a sua determinação dilação probatória ampla, como é o caso, o o arbitramento judicial, lastreado em prova pericial, é reconhecidamente o critério a ser adotado. Não fosse assim, não haveria razão para a realização da prova pericial, limitando-se o magistrado a uma simples decisão, onde adotaria objetivamente um percentual que entendesse razoável. Os danos morais foram corretamente rejeitados pela sentença não ter havido qualquer lesão á honra subjetiva dos autores. Simples revogação de mandato não configura dano moral. A revogação é ato pessoal, uma faculdade jurídica (direito potestativo dos outorgantes), que inclusive fizeram a prévia notificação de sua desconstituiçao, pelo que estavam no exercício regular dos seus direitos. A sucumbéncia dos dois primeiros réus em relação a sucumbência dos autores, vencidos no pedido de dano moral, não guarda a menor proporcionalidade. A derrota não se deu em proporções idênticas e, sim, de forma bastante desigual. Os autores tiveram maior êxito na demanda, pelo que devem ser agraciados com honorários advocatícios. Pode-se considerar que o valor do dano moral por arbitramento judicial - seria mínimo, se fosse reconhecido, em relação ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Diante desta constatação aplica-se o parágrafo único, do art. 21 do CPC, respondendo os dois primeiros réus pela totalidade dos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo terceiro, do art. 20 do CPC e, em conseqüência, arcando com o pagamento das custas em sua totalidade. No pedido de dano moral dos autores em relação ao terceiro réu, a sentença proferida foi de improcedência, logo ó meramente declaratória, fazendo-se, então, incidir a regra do parágrafo quarto, do art. 20 do CPC, arbitrando-se os honorários em R$ 1.000,00, levando em conta as diretrizes constantes das alíneas do parágrafo terceiro, do art. 20 do CPC. Devem ser contados os juros legais (art.960, segunda parte do antigo Código Civil e.c art. 219 do CPC) e a correção monetária a partir da citação, pelos índices oficiais, tratando-se de demanda com valor ilíquido e nesta parte a sentença fica também corrigida. Não pode ser acolhido o pedido de redução do valor dos honorários, ficados pela douta sentenciante, por não ter o trabalho dos autores avançado até o final do processo. A prova pericial levou em conta o trabalho profissional realizado até o momento da revogação do mandato. O trabalho profissional logicamente não foi concluído em razão da desconstituição do mandato feita pelos próprios apelantes. Da mesma forma em relação a eventual assistência extrajudicial prestada pelos segundos apelantes aos apelados, o que é natural ocorrer para permitir um eficiente exercício profissional dos advogados, não se justificando por este fato o pleito de redução dos honorários fixados na sentença. O abatimento no montante da condenação, do valor pago como adiantamento, de R$ 1.000,00 (hum mil reais), deve ser feito, em conta que o laudo pericial (fls.944) menciona os comprovantes dos pagamentos dos honorários , o que ficou incontroverso, deixando a Sra. Perita de fazer este abatimento da quantia arbitrada, em suas conclusões. A conta do acima, dá-se parcial provimento a ambos os recursos, nos termos acima expostos. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2003, DES. SERGIO CAVALIERI FILHO PRESIDENTE e RELATOR Certidão de trânsito em julgado às fls. 1401. Decisão de fls. 2639/2641: Reporto-me à decisão de fls. 2584/2585 que passa a integrar a presente e cujo teor ora transcrevo: Decisão de fls. 2542/2543: 'Decisão às fls. 2502: '1. Considerando o silêncio do executado, conforme certidão de fls. 2482, valendo como anuência a expedição de mandado de pagamento em favor do exequente, ao exequente sobre os extratos de fls. 2497/2498, discriminando os valores a serem levantados e se dá quitação com o referido levantamento. 2. O patrono da parte EXEQUENTE poderá informar ao CARTÓRIO o protocolo da petição para abertura de conclusão com prioridade.' Manifestação do exequente às fls. 2515 e fls. 2535, requerendo a expedição de mandado de pagamento do valores depositados, sem dá quitação total, ante a existencia de saldo devedor remanescente. Assim, DETERMINO: 1. Fls. 2515 e fls. 2535 - Expeçam-se mandados de levantamento do valor incontroverso, com seus acréscimos legais, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 2. Caso os valores devidos à parte autora sejam levantados por seu patrono, o mesmo deverá comprovar a transferência para conta do autor, em 72 horas, autorizada apenas a retenção de honorários sucumbenciais. Para a retenção de honorários contratuais o patrono deverá observar o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). 3. Após, a expedição do mandado de pagamento, ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Prazo de 05 (cinco) dias.' Ofício de fls. 2556 relativo ao valor incontroverso. A credora informa às fls. 2576/2577 o valor remanescente de R$ 65.932,34 e requer a juntada do recibo do repasse dos valores à parte, relativos ao mandado de fls. 2556 bem como a retenção de honorários pela advogada. Informam ainda que o devedor DEMERVAL MONTEIRO JUNQUEIRA faleceu em 01/08/2018, conforme Certidão de Óbito e requer que seja expedida CARTA DE VENIA DE PENHORA no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0026243- 04.2018.8.19.0209 que tramita na 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca/RJ, no valor de R$ 65.932,34 (...) onde consta como inventariante seu filho RENE CARDOSO JUNQUEIRA, e principalmente, pelo fato da segunda Executada na presente ação, RITA CARDOSO JUNQUEIRA, ser beneficiária de 50% no citado inventário Junta à fl. 2578 a certidão de óbito do primeiro devedor. É o relatório. Decido. 1. Primeiramente, ante a apresentação da certidão de óbito do primeiro devedor retifique-se o polo ativo para constar ESPÓLIO DE DEMERVAL MONTEIRO JUNQUEIRA. ANOTE-SE 2. Ante à indicação no sistema DCP que a advogada Dra. CATARINE NOEL SANTOS GOMES DE CARVALHO OAB/RJ 183613 encontra-se licenciada, exclua-se a mesma do sistema e certifique o Cartório se há outros patronos representando a parte autora. 3. Fls. 2576/2577: Inicialmente, junte a credora as primeiras declarações prestadas no processo do inventário do devedor DEMERVAL MONTEIRO JUNQUEIRAnº 0026243- 04.2018.8.19.0209 que tramita na 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca/RJ. Prazo de quinze dias. A credora às fls. 2612/2613 informa que no processo de espólio nº 0026243- 04.2018.8.19.0209 houve a concessão de um Álvara de Autorização para venda de um imóvel que compõe o monte, cujo valor apurado na venda de R$411.983,59 encontra-se depositado judicialmente. Também informa que foi deferida no mesmo processo, a expedição de Mandado de Penhora no valor de R$ 205.911,79, referente a dívidas do falecido no Processo nº 0383384-18.2016.8.19.0001. Aduz ainda que (...) o Sr. Juiz da 2ª Vara de Família da Regional da Barra, decidiu em fls. 400 que fossem retificadas as primeiras declarações constando todas as dívidas do espólio, e ainda assim, o Espólio ignorou a dívida com a Exequente da presente execução, apresentando em 22/10/2021 a atualização das primeiras declarações (...) Sustenta que (...) o montante do Espólio de Demerval Monteiro Junqueira, que tem a Sra. RITA CARDOSO JUNQUEIRA, uma das partes Executada na presente ação de Execução e uma das beneficiárias do monte, é suficientemente capaz de suportar e garantir o cumprimento do débito exequente ainda remanescente, no valor de R$ 65.932,34 (...) . Assim, a credora requer expedição de carta de venia de penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0026243- 04.2018.8.19.0209 que tramita na 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca/RJ, no valor de R$ 65.932,34. Juntados documentos quanto ao inventário às fls. 2614/2635. É o relatório. Decido. Conforme alegado pela credora às fls. 2612/2613 é possível pela documentação acostada verificar que no processo nº 0026243- 04.2018.8.19.0209: a) O Juízo concedeu Álvara de Autorização para venda de um imóvel que compõe o monte digitado na data de 28/05/2020, cujo valor apurado na venda de R$411.983,59 encontra-se depositado judicialmente, com comprovante datado de 06/05/2021, conforme cópia às fls. 2619/2620 destes autos; b) O Juízo da 5ª Vara Cível da Capital deferiu a expedição de Mandado de Penhora no rosto dos autos do referido inventário no valor de R$ 205.911,79, referente a dívidas do falecido no Processo nº 0383384-18.2016.8.19.0001 em decisão datada de 21/06/2021 e mandado assinado em 28/06/2021, conforme cópia às fls. 2621/2632 destes autos. c) Compulsando-se as primeiras declarações, juntadas às fls. 2614/2617 destes autos, datadas de 11/02/2019, bem como a atualização das mesmas datadas de 22/10/2021, juntada às fls. 2634/2635, não foi localizada menção à dívida objeto do presente cumprimento de sentença. Assim, diante da análise da documentação apresentada, e, considerando que já houve autorização de venda de imóvel no processo de Inventário, inclusive, com o resguardo da dívida de outro processo por meio de penhora, afigura-se cabível a expedição da Carta de vênia para assegurar a satisfação do débito o qual não se encontra na relação atualizada. Assim: 1. DEFIRO a expedição de carta de vênia de penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0026243- 04.2018.8.19.0209 que tramita na 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca/RJ, no valor de R$ 65.932,34 conforme o requerido pela credora e petição de fls. 2576/2577, em que constam os cálculos. A carta deve seguir instruída com a presente decisão e a petição de fls. 2576/2577, em que constam os cálculos dos valores ora penhorados. 2. Considerando a petição de fls. 2612/2613, e que a advogada signatária é a mesma das petições autorais anteriores, reconsidero a determinação de certificar se há outros advogados representando a parte autora. Mandado de fl. 2813: Ao(s) 24 dia(s) do mês de maio do ano de 2023, às , em cumprimento do Mandado de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS compareci/comparecemos cartório da 2ª Vara de família Regional da Barra da Tijuca, onde, após preenchidas as formalidades legais, PROCEDI/PROCEDEMOS AO(À) Onde apresentei a CARTA DE VÊNIA ao MM Juízo, após sua determinação de cumprimento, foi apresentado pelo(a) Escrivão/responsável pelo expediente o Processo nº 0026243-04.2018.8.19.0209 no valor de R$ 11.167,55(Onze mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos),do respectivo autos do processo de inventário sobre o qual passei a PROCEDER À PENHORA no rosto dos respectivos autos do Processo Ato contínuo, conforme o CUMPRA-SE no despacho de fls.628, abaixo assinado, para AVERBAR a presente PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Para constar e produzir os efeitos legais, lavrei o presente que segue devidamente assinado. O referido é verdade e dou fé. Ofício da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca conforme fls. 2931/2933, no qual foi comunicada a transferência do valor de R$ 11.167,55 para a conta nº 1100123166255, com valor atualizado de R$ 14.168,97. Ofício de fl. 3032 informando o valor da conta de R$ 14.168,97. Despacho de fl. 3036: 1. Junte-se aos autos saldo de conta judicial que se encontra vinculado aos autos. 2. Após, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 5 dias, valendo o silêncio como quitação. Eventual protocolo de petição eletrônica de quitação poderá ser informado ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) pelo patrono do credor para abertura de conclusão com prioridade. Em caso negativo, apresente desde já planilha da diferença a executar e requeira o que de direito, visando o prosseguimento da execução. Depósito de R$ 14.168,97, com saldo capital atualizado de R$ 16.001,55, conforme fls. 3308/3309. O credor requer conforme fls. 3044/3045: (...) demonstrar a planilha com histórico de todos os pagamentos realizados no processo, e por fim apresentar a diferença final a receber, requerendo o prosseguimento à execução: CÁLCULOS ATUALIZADOS EM 26/06/2026 Processo n o 0062486-53.1999.8.19.0001 Cálculos apresentados na planilha do contador judicial em 24/10/2017 - VALOR (R$) SUB-TOTAL 237.027,77 (fls. 1438) 10% Honorários sobre Execução - 24.731.55 (fls. 1950) TOTAL GERAL 261.759,32 DEMONSTRATIVO DOS VALORES RECEBIDOS E RECEBER Atualização monetária em 04/07/2019 279.854,00 Mandado Pagamento expedido em 04/07/2019 (flS. 2220) 70.111,45 10% Honorários sobre Execução (fls. 1438 Volume 7) 7.011,15 SALDO REMANESCENTE A RECEBER em 04/07/2019 202.731,40 Atualização monetária em 27/08/2021 219.572,84 Mandado Pagamento expedido em 27/08/21 (fls. 2441) 15.804,77 SALDO REMANESCENTE A RECEBER em 27/08/2021 203.768,07 Mandado Pagamento expedido em 19/11/21 (fls. 2556) 137.835,73 VALOR REMANESCENTE A RECEBER 65.932,34 Atualização monetária em 12/01/2023 (fls. 2754/2755) 77.099,89 Mandado Pagamento por Oficio Bco Brasil em 20/07/2023 (fls. 2827) 65.932,34 SALDO REMANESCENTE A RECEBER DESDE 25/05/2023 (fls. 2813) 11.167,55 Depósito atualizado Bco Brasil em 21/11/2024 (fls. 2933/3032) 14.168,97 Saldo a receber Bco Brasil atualizado em 20/05/2026 (fls. 3038) 16.001,55 É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o valor que é base para expedição do mandado de levantamento é de R$ 14.168,97, eis que o valor de R$ 16.001,55 é o valor atualizado. Ante o exposto: 1. Ante a quitação do credor às fls. 3044/3045, declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora no valor capital de R$ 14.168,97, conforme requerido, com os acréscimos legais, observadas as cautelas de praxe. 3. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. jvs/esm/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS RODRIGUES DO CANTO
Réu ESPÓLIO DE DERMEVAL MONTEIRO JUNQUEIRA
Autor MARIA ANGELICA RODRIGUES DO CANTO
Réu RITA CARDOSO JUNQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÔNIA MARIA SANTOS GOMES DE CARVALHO
OAB: 183594/RJ
FLÁVIO PEREIRA DA COSTA BARROS
OAB: 120908/RJ
JOÃO PEDRO JUNIOR
OAB: 198357/RJ
LEANDRO DE ANDRADE MEUSER
OAB: 176694/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Sentença de fls. 1268/1275, julgado improcedente o pedido. O v. acórdão de fls. 1369/1373, reformou a sentença nos seguintes termos: (...)A preliminar de nulidade da sentença, por julgamento ultra petitta, deve ser rejeitada O valor dos honorários foram fixados com base em laudo pericial, constando das suas conclusões considerações que se levaram em conta, como a dedicação dos Advogados, e esta em maior tempo nas intervenções extrajudiciais que nas longas e demoradas demandas judiciais. Aplicou-se a tabela de honorários da OAB, com acréscimo de 100%, porque a tabela pelo mínimo visa coibir possíveis infrações éticas e não possibilitar uma justa remuneração ao advogado. Em ação de arbitramento de honorários advocadcios, pela sua natureza, o pedido do autor tem um forte componente estimativo, exigindo a sua determinação dilação probatória ampla, como é o caso, o o arbitramento judicial, lastreado em prova pericial, é reconhecidamente o critério a ser adotado. Não fosse assim, não haveria razão para a realização da prova pericial, limitando-se o magistrado a uma simples decisão, onde adotaria objetivamente um percentual que entendesse razoável. Os danos morais foram corretamente rejeitados pela sentença não ter havido qualquer lesão á honra subjetiva dos autores. Simples revogação de mandato não configura dano moral. A revogação é ato pessoal, uma faculdade jurídica (direito potestativo dos outorgantes), que inclusive fizeram a prévia notificação de sua desconstituiçao, pelo que estavam no exercício regular dos seus direitos. A sucumbéncia dos dois primeiros réus em relação a sucumbência dos autores, vencidos no pedido de dano moral, não guarda a menor proporcionalidade. A derrota não se deu em proporções idênticas e, sim, de forma bastante desigual. Os autores tiveram maior êxito na demanda, pelo que devem ser agraciados com honorários advocatícios. Pode-se considerar que o valor do dano moral por arbitramento judicial - seria mínimo, se fosse reconhecido, em relação ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Diante desta constatação aplica-se o parágrafo único, do art. 21 do CPC, respondendo os dois primeiros réus pela totalidade dos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo terceiro, do art. 20 do CPC e, em conseqüência, arcando com o pagamento das custas em sua totalidade. No pedido de dano moral dos autores em relação ao terceiro réu, a sentença proferida foi de improcedência, logo ó meramente declaratória, fazendo-se, então, incidir a regra do parágrafo quarto, do art. 20 do CPC, arbitrando-se os honorários em R$ 1.000,00, levando em conta as diretrizes constantes das alíneas do parágrafo terceiro, do art. 20 do CPC. Devem ser contados os juros legais (art.960, segunda parte do antigo Código Civil e.c art. 219 do CPC) e a correção monetária a partir da citação, pelos índices oficiais, tratando-se de demanda com valor ilíquido e nesta parte a sentença fica também corrigida. Não pode ser acolhido o pedido de redução do valor dos honorários, ficados pela douta sentenciante, por não ter o trabalho dos autores avançado até o final do processo. A prova pericial levou em conta o trabalho profissional realizado até o momento da revogação do mandato. O trabalho profissional logicamente não foi concluído em razão da desconstituição do mandato feita pelos próprios apelantes. Da mesma forma em relação a eventual assistência extrajudicial prestada pelos segundos apelantes aos apelados, o que é natural ocorrer para permitir um eficiente exercício profissional dos advogados, não se justificando por este fato o pleito de redução dos honorários fixados na sentença. O abatimento no montante da condenação, do valor pago como adiantamento, de R$ 1.000,00 (hum mil reais), deve ser feito, em conta que o laudo pericial (fls.944) menciona os comprovantes dos pagamentos dos honorários , o que ficou incontroverso, deixando a Sra. Perita de fazer este abatimento da quantia arbitrada, em suas conclusões. A conta do acima, dá-se parcial provimento a ambos os recursos, nos termos acima expostos. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2003, DES. SERGIO CAVALIERI FILHO PRESIDENTE e RELATOR Certidão de trânsito em julgado às fls. 1401. Decisão de fls. 2639/2641: Reporto-me à decisão de fls. 2584/2585 que passa a integrar a presente e cujo teor ora transcrevo: Decisão de fls. 2542/2543: 'Decisão às fls. 2502: '1. Considerando o silêncio do executado, conforme certidão de fls. 2482, valendo como anuência a expedição de mandado de pagamento em favor do exequente, ao exequente sobre os extratos de fls. 2497/2498, discriminando os valores a serem levantados e se dá quitação com o referido levantamento. 2. O patrono da parte EXEQUENTE poderá informar ao CARTÓRIO o protocolo da petição para abertura de conclusão com prioridade.' Manifestação do exequente às fls. 2515 e fls. 2535, requerendo a expedição de mandado de pagamento do valores depositados, sem dá quitação total, ante a existencia de saldo devedor remanescente. Assim, DETERMINO: 1. Fls. 2515 e fls. 2535 - Expeçam-se mandados de levantamento do valor incontroverso, com seus acréscimos legais, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 2. Caso os valores devidos à parte autora sejam levantados por seu patrono, o mesmo deverá comprovar a transferência para conta do autor, em 72 horas, autorizada apenas a retenção de honorários sucumbenciais. Para a retenção de honorários contratuais o patrono deverá observar o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). 3. Após, a expedição do mandado de pagamento, ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Prazo de 05 (cinco) dias.' Ofício de fls. 2556 relativo ao valor incontroverso. A credora informa às fls. 2576/2577 o valor remanescente de R$ 65.932,34 e requer a juntada do recibo do repasse dos valores à parte, relativos ao mandado de fls. 2556 bem como a retenção de honorários pela advogada. Informam ainda que o devedor DEMERVAL MONTEIRO JUNQUEIRA faleceu em 01/08/2018, conforme Certidão de Óbito e requer que seja expedida CARTA DE VENIA DE PENHORA no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0026243- 04.2018.8.19.0209 que tramita na 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca/RJ, no valor de R$ 65.932,34 (...) onde consta como inventariante seu filho RENE CARDOSO JUNQUEIRA, e principalmente, pelo fato da segunda Executada na presente ação, RITA CARDOSO JUNQUEIRA, ser beneficiária de 50% no citado inventário Junta à fl. 2578 a certidão de óbito do primeiro devedor. É o relatório. Decido. 1. Primeiramente, ante a apresentação da certidão de óbito do primeiro devedor retifique-se o polo ativo para constar ESPÓLIO DE DEMERVAL MONTEIRO JUNQUEIRA. ANOTE-SE 2. Ante à indicação no sistema DCP que a advogada Dra. CATARINE NOEL SANTOS GOMES DE CARVALHO OAB/RJ 183613 encontra-se licenciada, exclua-se a mesma do sistema e certifique o Cartório se há outros patronos representando a parte autora. 3. Fls. 2576/2577: Inicialmente, junte a credora as primeiras declarações prestadas no processo do inventário do devedor DEMERVAL MONTEIRO JUNQUEIRAnº 0026243- 04.2018.8.19.0209 que tramita na 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca/RJ. Prazo de quinze dias. A credora às fls. 2612/2613 informa que no processo de espólio nº 0026243- 04.2018.8.19.0209 houve a concessão de um Álvara de Autorização para venda de um imóvel que compõe o monte, cujo valor apurado na venda de R$411.983,59 encontra-se depositado judicialmente. Também informa que foi deferida no mesmo processo, a expedição de Mandado de Penhora no valor de R$ 205.911,79, referente a dívidas do falecido no Processo nº 0383384-18.2016.8.19.0001. Aduz ainda que (...) o Sr. Juiz da 2ª Vara de Família da Regional da Barra, decidiu em fls. 400 que fossem retificadas as primeiras declarações constando todas as dívidas do espólio, e ainda assim, o Espólio ignorou a dívida com a Exequente da presente execução, apresentando em 22/10/2021 a atualização das primeiras declarações (...) Sustenta que (...) o montante do Espólio de Demerval Monteiro Junqueira, que tem a Sra. RITA CARDOSO JUNQUEIRA, uma das partes Executada na presente ação de Execução e uma das beneficiárias do monte, é suficientemente capaz de suportar e garantir o cumprimento do débito exequente ainda remanescente, no valor de R$ 65.932,34 (...) . Assim, a credora requer expedição de carta de venia de penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0026243- 04.2018.8.19.0209 que tramita na 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca/RJ, no valor de R$ 65.932,34. Juntados documentos quanto ao inventário às fls. 2614/2635. É o relatório. Decido. Conforme alegado pela credora às fls. 2612/2613 é possível pela documentação acostada verificar que no processo nº 0026243- 04.2018.8.19.0209: a) O Juízo concedeu Álvara de Autorização para venda de um imóvel que compõe o monte digitado na data de 28/05/2020, cujo valor apurado na venda de R$411.983,59 encontra-se depositado judicialmente, com comprovante datado de 06/05/2021, conforme cópia às fls. 2619/2620 destes autos; b) O Juízo da 5ª Vara Cível da Capital deferiu a expedição de Mandado de Penhora no rosto dos autos do referido inventário no valor de R$ 205.911,79, referente a dívidas do falecido no Processo nº 0383384-18.2016.8.19.0001 em decisão datada de 21/06/2021 e mandado assinado em 28/06/2021, conforme cópia às fls. 2621/2632 destes autos. c) Compulsando-se as primeiras declarações, juntadas às fls. 2614/2617 destes autos, datadas de 11/02/2019, bem como a atualização das mesmas datadas de 22/10/2021, juntada às fls. 2634/2635, não foi localizada menção à dívida objeto do presente cumprimento de sentença. Assim, diante da análise da documentação apresentada, e, considerando que já houve autorização de venda de imóvel no processo de Inventário, inclusive, com o resguardo da dívida de outro processo por meio de penhora, afigura-se cabível a expedição da Carta de vênia para assegurar a satisfação do débito o qual não se encontra na relação atualizada. Assim: 1. DEFIRO a expedição de carta de vênia de penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0026243- 04.2018.8.19.0209 que tramita na 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca/RJ, no valor de R$ 65.932,34 conforme o requerido pela credora e petição de fls. 2576/2577, em que constam os cálculos. A carta deve seguir instruída com a presente decisão e a petição de fls. 2576/2577, em que constam os cálculos dos valores ora penhorados. 2. Considerando a petição de fls. 2612/2613, e que a advogada signatária é a mesma das petições autorais anteriores, reconsidero a determinação de certificar se há outros advogados representando a parte autora. Mandado de fl. 2813: Ao(s) 24 dia(s) do mês de maio do ano de 2023, às , em cumprimento do Mandado de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS compareci/comparecemos cartório da 2ª Vara de família Regional da Barra da Tijuca, onde, após preenchidas as formalidades legais, PROCEDI/PROCEDEMOS AO(À) Onde apresentei a CARTA DE VÊNIA ao MM Juízo, após sua determinação de cumprimento, foi apresentado pelo(a) Escrivão/responsável pelo expediente o Processo nº 0026243-04.2018.8.19.0209 no valor de R$ 11.167,55(Onze mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos),do respectivo autos do processo de inventário sobre o qual passei a PROCEDER À PENHORA no rosto dos respectivos autos do Processo Ato contínuo, conforme o CUMPRA-SE no despacho de fls.628, abaixo assinado, para AVERBAR a presente PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Para constar e produzir os efeitos legais, lavrei o presente que segue devidamente assinado. O referido é verdade e dou fé. Ofício da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca conforme fls. 2931/2933, no qual foi comunicada a transferência do valor de R$ 11.167,55 para a conta nº 1100123166255, com valor atualizado de R$ 14.168,97. Ofício de fl. 3032 informando o valor da conta de R$ 14.168,97. Despacho de fl. 3036: 1. Junte-se aos autos saldo de conta judicial que se encontra vinculado aos autos. 2. Após, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 5 dias, valendo o silêncio como quitação. Eventual protocolo de petição eletrônica de quitação poderá ser informado ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) pelo patrono do credor para abertura de conclusão com prioridade. Em caso negativo, apresente desde já planilha da diferença a executar e requeira o que de direito, visando o prosseguimento da execução. Depósito de R$ 14.168,97, com saldo capital atualizado de R$ 16.001,55, conforme fls. 3308/3309. O credor requer conforme fls. 3044/3045: (...) demonstrar a planilha com histórico de todos os pagamentos realizados no processo, e por fim apresentar a diferença final a receber, requerendo o prosseguimento à execução: CÁLCULOS ATUALIZADOS EM 26/06/2026 Processo n o 0062486-53.1999.8.19.0001 Cálculos apresentados na planilha do contador judicial em 24/10/2017 - VALOR (R$) SUB-TOTAL 237.027,77 (fls. 1438) 10% Honorários sobre Execução - 24.731.55 (fls. 1950) TOTAL GERAL 261.759,32 DEMONSTRATIVO DOS VALORES RECEBIDOS E RECEBER Atualização monetária em 04/07/2019 279.854,00 Mandado Pagamento expedido em 04/07/2019 (flS. 2220) 70.111,45 10% Honorários sobre Execução (fls. 1438 Volume 7) 7.011,15 SALDO REMANESCENTE A RECEBER em 04/07/2019 202.731,40 Atualização monetária em 27/08/2021 219.572,84 Mandado Pagamento expedido em 27/08/21 (fls. 2441) 15.804,77 SALDO REMANESCENTE A RECEBER em 27/08/2021 203.768,07 Mandado Pagamento expedido em 19/11/21 (fls. 2556) 137.835,73 VALOR REMANESCENTE A RECEBER 65.932,34 Atualização monetária em 12/01/2023 (fls. 2754/2755) 77.099,89 Mandado Pagamento por Oficio Bco Brasil em 20/07/2023 (fls. 2827) 65.932,34 SALDO REMANESCENTE A RECEBER DESDE 25/05/2023 (fls. 2813) 11.167,55 Depósito atualizado Bco Brasil em 21/11/2024 (fls. 2933/3032) 14.168,97 Saldo a receber Bco Brasil atualizado em 20/05/2026 (fls. 3038) 16.001,55 É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o valor que é base para expedição do mandado de levantamento é de R$ 14.168,97, eis que o valor de R$ 16.001,55 é o valor atualizado. Ante o exposto: 1. Ante a quitação do credor às fls. 3044/3045, declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora no valor capital de R$ 14.168,97, conforme requerido, com os acréscimos legais, observadas as cautelas de praxe. 3. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. jvs/esm/mcbgs
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Sentença de fls. 1268/1275, julgado improcedente o pedido. O v. acórdão de fls. 1369/1373, reformou a sentença nos seguintes termos: (...)A preliminar de nulidade da sentença, por julgamento ultra petitta, deve ser rejeitada O valor dos honorários foram fixados com base em laudo pericial, constando das suas conclusões considerações que se levaram em conta, como a dedicação dos Advogados, e esta em maior tempo nas intervenções extrajudiciais que nas longas e demoradas demandas judiciais. Aplicou-se a tabela de honorários da OAB, com acréscimo de 100%, porque a tabela pelo mínimo visa coibir possíveis infrações éticas e não possibilitar uma justa remuneração ao advogado. Em ação de arbitramento de honorários advocadcios, pela sua natureza, o pedido do autor tem um forte componente estimativo, exigindo a sua determinação dilação probatória ampla, como é o caso, o o arbitramento judicial, lastreado em prova pericial, é reconhecidamente o critério a ser adotado. Não fosse assim, não haveria razão para a realização da prova pericial, limitando-se o magistrado a uma simples decisão, onde adotaria objetivamente um percentual que entendesse razoável. Os danos morais foram corretamente rejeitados pela sentença não ter havido qualquer lesão á honra subjetiva dos autores. Simples revogação de mandato não configura dano moral. A revogação é ato pessoal, uma faculdade jurídica (direito potestativo dos outorgantes), que inclusive fizeram a prévia notificação de sua desconstituiçao, pelo que estavam no exercício regular dos seus direitos. A sucumbéncia dos dois primeiros réus em relação a sucumbência dos autores, vencidos no pedido de dano moral, não guarda a menor proporcionalidade. A derrota não se deu em proporções idênticas e, sim, de forma bastante desigual. Os autores tiveram maior êxito na demanda, pelo que devem ser agraciados com honorários advocatícios. Pode-se considerar que o valor do dano moral por arbitramento judicial - seria mínimo, se fosse reconhecido, em relação ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Diante desta constatação aplica-se o parágrafo único, do art. 21 do CPC, respondendo os dois primeiros réus pela totalidade dos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo terceiro, do art. 20 do CPC e, em conseqüência, arcando com o pagamento das custas em sua totalidade. No pedido de dano moral dos autores em relação ao terceiro réu, a sentença proferida foi de improcedência, logo ó meramente declaratória, fazendo-se, então, incidir a regra do parágrafo quarto, do art. 20 do CPC, arbitrando-se os honorários em R$ 1.000,00, levando em conta as diretrizes constantes das alíneas do parágrafo terceiro, do art. 20 do CPC. Devem ser contados os juros legais (art.960, segunda parte do antigo Código Civil e.c art. 219 do CPC) e a correção monetária a partir da citação, pelos índices oficiais, tratando-se de demanda com valor ilíquido e nesta parte a sentença fica também corrigida. Não pode ser acolhido o pedido de redução do valor dos honorários, ficados pela douta sentenciante, por não ter o trabalho dos autores avançado até o final do processo. A prova pericial levou em conta o trabalho profissional realizado até o momento da revogação do mandato. O trabalho profissional logicamente não foi concluído em razão da desconstituição do mandato feita pelos próprios apelantes. Da mesma forma em relação a eventual assistência extrajudicial prestada pelos segundos apelantes aos apelados, o que é natural ocorrer para permitir um eficiente exercício profissional dos advogados, não se justificando por este fato o pleito de redução dos honorários fixados na sentença. O abatimento no montante da condenação, do valor pago como adiantamento, de R$ 1.000,00 (hum mil reais), deve ser feito, em conta que o laudo pericial (fls.944) menciona os comprovantes dos pagamentos dos honorários , o que ficou incontroverso, deixando a Sra. Perita de fazer este abatimento da quantia arbitrada, em suas conclusões. A conta do acima, dá-se parcial provimento a ambos os recursos, nos termos acima expostos. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2003, DES. SERGIO CAVALIERI FILHO PRESIDENTE e RELATOR Certidão de trânsito em julgado às fls. 1401. Decisão de fls. 2639/2641: Reporto-me à decisão de fls. 2584/2585 que passa a integrar a presente e cujo teor ora transcrevo: Decisão de fls. 2542/2543: 'Decisão às fls. 2502: '1. Considerando o silêncio do executado, conforme certidão de fls. 2482, valendo como anuência a expedição de mandado de pagamento em favor do exequente, ao exequente sobre os extratos de fls. 2497/2498, discriminando os valores a serem levantados e se dá quitação com o referido levantamento. 2. O patrono da parte EXEQUENTE poderá informar ao CARTÓRIO o protocolo da petição para abertura de conclusão com prioridade.' Manifestação do exequente às fls. 2515 e fls. 2535, requerendo a expedição de mandado de pagamento do valores depositados, sem dá quitação total, ante a existencia de saldo devedor remanescente. Assim, DETERMINO: 1. Fls. 2515 e fls. 2535 - Expeçam-se mandados de levantamento do valor incontroverso, com seus acréscimos legais, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 2. Caso os valores devidos à parte autora sejam levantados por seu patrono, o mesmo deverá comprovar a transferência para conta do autor, em 72 horas, autorizada apenas a retenção de honorários sucumbenciais. Para a retenção de honorários contratuais o patrono deverá observar o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). 3. Após, a expedição do mandado de pagamento, ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Prazo de 05 (cinco) dias.' Ofício de fls. 2556 relativo ao valor incontroverso. A credora informa às fls. 2576/2577 o valor remanescente de R$ 65.932,34 e requer a juntada do recibo do repasse dos valores à parte, relativos ao mandado de fls. 2556 bem como a retenção de honorários pela advogada. Informam ainda que o devedor DEMERVAL MONTEIRO JUNQUEIRA faleceu em 01/08/2018, conforme Certidão de Óbito e requer que seja expedida CARTA DE VENIA DE PENHORA no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0026243- 04.2018.8.19.0209 que tramita na 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca/RJ, no valor de R$ 65.932,34 (...) onde consta como inventariante seu filho RENE CARDOSO JUNQUEIRA, e principalmente, pelo fato da segunda Executada na presente ação, RITA CARDOSO JUNQUEIRA, ser beneficiária de 50% no citado inventário Junta à fl. 2578 a certidão de óbito do primeiro devedor. É o relatório. Decido. 1. Primeiramente, ante a apresentação da certidão de óbito do primeiro devedor retifique-se o polo ativo para constar ESPÓLIO DE DEMERVAL MONTEIRO JUNQUEIRA. ANOTE-SE 2. Ante à indicação no sistema DCP que a advogada Dra. CATARINE NOEL SANTOS GOMES DE CARVALHO OAB/RJ 183613 encontra-se licenciada, exclua-se a mesma do sistema e certifique o Cartório se há outros patronos representando a parte autora. 3. Fls. 2576/2577: Inicialmente, junte a credora as primeiras declarações prestadas no processo do inventário do devedor DEMERVAL MONTEIRO JUNQUEIRAnº 0026243- 04.2018.8.19.0209 que tramita na 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca/RJ. Prazo de quinze dias. A credora às fls. 2612/2613 informa que no processo de espólio nº 0026243- 04.2018.8.19.0209 houve a concessão de um Álvara de Autorização para venda de um imóvel que compõe o monte, cujo valor apurado na venda de R$411.983,59 encontra-se depositado judicialmente. Também informa que foi deferida no mesmo processo, a expedição de Mandado de Penhora no valor de R$ 205.911,79, referente a dívidas do falecido no Processo nº 0383384-18.2016.8.19.0001. Aduz ainda que (...) o Sr. Juiz da 2ª Vara de Família da Regional da Barra, decidiu em fls. 400 que fossem retificadas as primeiras declarações constando todas as dívidas do espólio, e ainda assim, o Espólio ignorou a dívida com a Exequente da presente execução, apresentando em 22/10/2021 a atualização das primeiras declarações (...) Sustenta que (...) o montante do Espólio de Demerval Monteiro Junqueira, que tem a Sra. RITA CARDOSO JUNQUEIRA, uma das partes Executada na presente ação de Execução e uma das beneficiárias do monte, é suficientemente capaz de suportar e garantir o cumprimento do débito exequente ainda remanescente, no valor de R$ 65.932,34 (...) . Assim, a credora requer expedição de carta de venia de penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0026243- 04.2018.8.19.0209 que tramita na 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca/RJ, no valor de R$ 65.932,34. Juntados documentos quanto ao inventário às fls. 2614/2635. É o relatório. Decido. Conforme alegado pela credora às fls. 2612/2613 é possível pela documentação acostada verificar que no processo nº 0026243- 04.2018.8.19.0209: a) O Juízo concedeu Álvara de Autorização para venda de um imóvel que compõe o monte digitado na data de 28/05/2020, cujo valor apurado na venda de R$411.983,59 encontra-se depositado judicialmente, com comprovante datado de 06/05/2021, conforme cópia às fls. 2619/2620 destes autos; b) O Juízo da 5ª Vara Cível da Capital deferiu a expedição de Mandado de Penhora no rosto dos autos do referido inventário no valor de R$ 205.911,79, referente a dívidas do falecido no Processo nº 0383384-18.2016.8.19.0001 em decisão datada de 21/06/2021 e mandado assinado em 28/06/2021, conforme cópia às fls. 2621/2632 destes autos. c) Compulsando-se as primeiras declarações, juntadas às fls. 2614/2617 destes autos, datadas de 11/02/2019, bem como a atualização das mesmas datadas de 22/10/2021, juntada às fls. 2634/2635, não foi localizada menção à dívida objeto do presente cumprimento de sentença. Assim, diante da análise da documentação apresentada, e, considerando que já houve autorização de venda de imóvel no processo de Inventário, inclusive, com o resguardo da dívida de outro processo por meio de penhora, afigura-se cabível a expedição da Carta de vênia para assegurar a satisfação do débito o qual não se encontra na relação atualizada. Assim: 1. DEFIRO a expedição de carta de vênia de penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0026243- 04.2018.8.19.0209 que tramita na 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca/RJ, no valor de R$ 65.932,34 conforme o requerido pela credora e petição de fls. 2576/2577, em que constam os cálculos. A carta deve seguir instruída com a presente decisão e a petição de fls. 2576/2577, em que constam os cálculos dos valores ora penhorados. 2. Considerando a petição de fls. 2612/2613, e que a advogada signatária é a mesma das petições autorais anteriores, reconsidero a determinação de certificar se há outros advogados representando a parte autora. Mandado de fl. 2813: Ao(s) 24 dia(s) do mês de maio do ano de 2023, às , em cumprimento do Mandado de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS compareci/comparecemos cartório da 2ª Vara de família Regional da Barra da Tijuca, onde, após preenchidas as formalidades legais, PROCEDI/PROCEDEMOS AO(À) Onde apresentei a CARTA DE VÊNIA ao MM Juízo, após sua determinação de cumprimento, foi apresentado pelo(a) Escrivão/responsável pelo expediente o Processo nº 0026243-04.2018.8.19.0209 no valor de R$ 11.167,55(Onze mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos),do respectivo autos do processo de inventário sobre o qual passei a PROCEDER À PENHORA no rosto dos respectivos autos do Processo Ato contínuo, conforme o CUMPRA-SE no despacho de fls.628, abaixo assinado, para AVERBAR a presente PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Para constar e produzir os efeitos legais, lavrei o presente que segue devidamente assinado. O referido é verdade e dou fé. Ofício da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca conforme fls. 2931/2933, no qual foi comunicada a transferência do valor de R$ 11.167,55 para a conta nº 1100123166255, com valor atualizado de R$ 14.168,97. Ofício de fl. 3032 informando o valor da conta de R$ 14.168,97. Despacho de fl. 3036: 1. Junte-se aos autos saldo de conta judicial que se encontra vinculado aos autos. 2. Após, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 5 dias, valendo o silêncio como quitação. Eventual protocolo de petição eletrônica de quitação poderá ser informado ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) pelo patrono do credor para abertura de conclusão com prioridade. Em caso negativo, apresente desde já planilha da diferença a executar e requeira o que de direito, visando o prosseguimento da execução. Depósito de R$ 14.168,97, com saldo capital atualizado de R$ 16.001,55, conforme fls. 3308/3309. O credor requer conforme fls. 3044/3045: (...) demonstrar a planilha com histórico de todos os pagamentos realizados no processo, e por fim apresentar a diferença final a receber, requerendo o prosseguimento à execução: CÁLCULOS ATUALIZADOS EM 26/06/2026 Processo n o 0062486-53.1999.8.19.0001 Cálculos apresentados na planilha do contador judicial em 24/10/2017 - VALOR (R$) SUB-TOTAL 237.027,77 (fls. 1438) 10% Honorários sobre Execução - 24.731.55 (fls. 1950) TOTAL GERAL 261.759,32 DEMONSTRATIVO DOS VALORES RECEBIDOS E RECEBER Atualização monetária em 04/07/2019 279.854,00 Mandado Pagamento expedido em 04/07/2019 (flS. 2220) 70.111,45 10% Honorários sobre Execução (fls. 1438 Volume 7) 7.011,15 SALDO REMANESCENTE A RECEBER em 04/07/2019 202.731,40 Atualização monetária em 27/08/2021 219.572,84 Mandado Pagamento expedido em 27/08/21 (fls. 2441) 15.804,77 SALDO REMANESCENTE A RECEBER em 27/08/2021 203.768,07 Mandado Pagamento expedido em 19/11/21 (fls. 2556) 137.835,73 VALOR REMANESCENTE A RECEBER 65.932,34 Atualização monetária em 12/01/2023 (fls. 2754/2755) 77.099,89 Mandado Pagamento por Oficio Bco Brasil em 20/07/2023 (fls. 2827) 65.932,34 SALDO REMANESCENTE A RECEBER DESDE 25/05/2023 (fls. 2813) 11.167,55 Depósito atualizado Bco Brasil em 21/11/2024 (fls. 2933/3032) 14.168,97 Saldo a receber Bco Brasil atualizado em 20/05/2026 (fls. 3038) 16.001,55 É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o valor que é base para expedição do mandado de levantamento é de R$ 14.168,97, eis que o valor de R$ 16.001,55 é o valor atualizado. Ante o exposto: 1. Ante a quitação do credor às fls. 3044/3045, declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora no valor capital de R$ 14.168,97, conforme requerido, com os acréscimos legais, observadas as cautelas de praxe. 3. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. jvs/esm/mcbgs