Detalhe do processo

0062340-43.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 Autos nº 0062340-43.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Colhe-se da CTPS anexada em evento 70.5 que o réu Allison recebe cerca de R$ 1.518,00 mensais, enquanto a ré Jandira é aposentada e recebe proventos no valor de R$ 1.100,00 (evento 70.4). Diante disso, aliado à inexistência de elementos nos autos aptos a afastar as alegações de hipossuficiência das partes, concedo os benefícios da justiça gratuita aos réus, conforme requerido em evento 70.1/70.15, nos termos do art. 98, do CPC. Anote-se em sistema. 2. Preliminares. 2.1. Da falta de interesse de agir. A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos réus não merece acolhimento. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-utilidade, consistente, de um lado, na necessidade de a parte recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido e, de outro, na adequação do provimento jurisdicional para tal finalidade. No caso dos autos, o interesse de agir encontra-se caracterizado. Isso porque, a necessidade resta evidenciada na medida em que o autor precisou se valer do Judiciário para buscar o acolhimento de sua tese. A utilidade do provimento, por sua vez, é manifesta, pois somente por meio da presente demanda poderá, sob sua ótica, ver resguardado o direito que afirma possuir. A argumentação dos réus confunde indevidamente interesse de agir com o mérito da demanda. O fato de o autor ter conseguido retornar ao mercado de trabalho após o acidente não afasta seu interesse processual, mas constitui matéria relacionada à extensão dos danos alegados, especialmente quanto aos lucros cessantes,2 pensionamento e eventual redução da capacidade laborativa, questões que dependem de dilação probatória e apreciação meritória. No tocante à inexistência de perícia realizada no local do acidente, tal fato não impede o prosseguimento do feito. Em verdade, a presente demanda caracteriza justamente o instrumento adequado para a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, inclusive mediante prova pericial, testemunhal e documental, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico não exige que a parte disponha de prova definitiva de suas alegações antes do ajuizamento da ação. Basta a existência de uma lesão ou ameaça a direito e a necessidade de pronunciamento jurisdicional para que se configure o interesse processual. Eventual insuficiência probatória poderá conduzir à improcedência dos pedidos, mas não à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Ademais, os próprios réus impugnam a responsabilidade pelo acidente e a extensão dos danos alegados, evidenciando a existência de efetiva pretensão resistida. Assim, mostra-se presente a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita, restando plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. Diante do acima exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Da ilegitimidade ativa. Considerando que a ilegitimidade do autor se confunde com o mérito da demanda, postergo sua apreciação para a sentença, ocasião em que será analisada a extensão de eventual dano material suportado. 3. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da3 relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) a dinâmica do acidente de trânsito narrado na exordial, ocorrido em 03 de novembro de 2024, especialmente quanto à responsabilidade pela colisão, se atribuída de forma exclusiva a uma das partes ou se há culpa concorrente; b) as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor, o nexo de causalidade com o acidente, a existência de sequelas permanentes, a limitação funcional e laborativa, temporária ou permanente, parcial ou total, e a caracterização de eventual dano estético; c) o período durante o qual o autor teria permanecido incapacitado para o exercício de atividades laborativas em decorrência do acidente, especialmente diante das alegações de retorno ao mercado de trabalho poucos meses após o evento danoso; d) a existência, extensão e comprovação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados, a efetiva ocorrência de lucros cessantes, a necessidade e o valor de eventual pensionamento, bem como a quantificação dos danos morais, materiais e estéticos, se reconhecidos. 5. Das Provas. Intimados acerca do interesse na produção de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica (evento 80.1), enquanto os réus requereram a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas (evento 81.1). 5.1. Da Prova Oral:4 Defiro a realização de audiência para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pelos réus. 5.1.1. A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC. 5.1.2. Devem as partes, desde já, contudo, apresentarem em cartório o rol de testemunhas, inclusive o Ministério Público, se atuar como fiscal da lei (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 5.1.3. Intimem-se as partes para que informem se pretendem a realização da audiência no formato virtual, semipresencial ou presencial, no prazo de 05 dias. 5.1.4. Havendo concordância de ambas as partes com a realização da audiência no formato virtual ou, deixando as partes de se manifestarem no prazo assinalado, ressalto que a audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams. Nesse caso, devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 5.1.4.1. Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria. 5.1.4.2. No caso de audiência virtual ou semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Microsoft Teams e, b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências. 5.1.5. Se qualquer das partes requerer a realização da audiência no formato presencial, a audiência será realizada no Edifício do Fórum de Londrina, na sala5 de audiências desta 7ª Vara Cível, devendo a parte que tenha que prestar depoimento, comparecer na data e horário a serem pautados àquela sala de audiências. 5.1.6. Registre-se, que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), observando o disposto no §1º, do art. 455, do CPC. 5.1.7. A intimação das testemunhas será realizada pela via judicial, apenas nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 5.1.8. Havendo necessidade de intimações, ficam desde logo cientes as partes de que deverão proceder ao pagamento das custas – salvo se forem beneficiárias da justiça gratuita -, bem como praticar todos os atos necessários à realização do ato processual, sob pena de preclusão, independentemente de novas intimações. 5.1.9. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 5.2. Prova Pericial: 5.2.1. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o Dr. JUNOT CORDEIRO, médico, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC), bem como para os fins do art. 474 do CPC. 5.2.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 5.2.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC.6 5.2.3.1. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia serão suportados pela parte que a requereu, no presente caso, a parte autora. Todavia, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte deverá ser custeadas pelo Estado do Paraná, caso seja sucumbente ao final do processo. 5.2.3.2. Acaso a parte requerente seja vencida ao final do processo, tendo em vista que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor que será pago ao final pelo Estado totaliza a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, o artigo 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 prevê o reajuste anual dos valores constantes da tabela anexa, a cada janeiro, pela variação do IPCA-E, de modo que o valor base deverá ser atualizado na forma disposta. 5.2.3.3. Assim, sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, para pagamento pelo Estado do Paraná, em caso de restar sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita (R$ 370,00), deve incidir a atualização anual pelo índice IPCA-E, desde a data da entrega do laudo pericial até o efetivo pagamento da obrigação 1 . Ademais, reconhecendo a média complexidade da perícia a ser elaborada, majoro o valor máximo dos honorários periciais previsto para a hipótese sob comento, na referida Resolução, em quatro vezes. 1 1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - REQUERENTE DA PROVA AMPARADO PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - SUCUMBÊNCIA - PAGAMENTO - DEVER DO ESTADO - ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88 - ART. 3º, V, DA LEI Nº. 1.060/50 - CORREÇÃO MONETÁRIA- TERMO INICIAL- DATA DA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSMANUTENÇÃO- SENTENÇA CONFIRMADA . 1. A sucumbência da parte assistida pela gratuidade judiciária, que requereu a realização de perícia, traduz o dever de o Estado de promover o pagamento dos honorários respectivos, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e do art. 3º, V, da Lei nº . 1.060/50. 2. Sendo a correção monetária apenas atualização do valor da moeda, deverá incidir a partir da data de entrega do laudo . 3. O valor dos honorários advocatícios deve ser mantido quando fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, com base no art. 20, § 4º do CPC. (TJ-MG - AC: 09339204020148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 23/06/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2015)7 5.2.3.4. Assim, realizada a atualização do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos previstos no item “5.2.3.3” desta decisão, deverá ser multiplicado esse valor em quatro vezes. 5.2.3.5. O resultado alcançado a partir de tais cálculos formará o valor dos honorários periciais a ser pago pelo Estado do Paraná, mediante RPV, em caso de restar sucumbente a parte autora. 5.2.3.6. Acaso a parte requerente seja totalmente vencedora ao final do processo, o requerido, em razão do princípio da sucumbência, será condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, arcando, assim, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, com o valor total dos honorários periciais que serão arbitrados. 5.2.3.7. Restando a parte autora sucumbente – ainda que parcialmente - deverá ser intimado o sr. perito, após o trânsito em julgado da sentença, para apresentar cálculo do valor dos honorários periciais, devidamente atualizado, nos exatos termos dos subitens “5.2.3.2”, “5.2.3.3” e “5.2.3.4” desta decisão. 5.2.3.7.1. Apresentado o cálculo, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, em 05 dias. 5.2.3.7.2. Inexistindo impugnação pelo Estado, expeça-se a respectiva RPV no valor apresentado pelo sr. perito. 5.2.3.7.3. Apresentada impugnação, intime-se o sr. perito para manifestação, em 05 dias. 5.2.3.7.4. Se o sr. perito concordar com a impugnação apresentada, deverá a Escrivania expedir a respectiva RPV, observando o valor apontado pelo Estado como sendo devido. 5.2.3.7.5. Em caso de discordância com os termos da impugnação, tornem conclusos para decisão. 5.2.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do8 art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 5.2.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 5.2.6. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 5.2.7. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos. 6. Intime-se o Estado do Paraná para ciência dos honorários periciais arbitrados, os quais serão suportados pelo ente público em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLISON MATHEUS DE MOURA

Réu JANDIRA BENTO DAMASCENO

Autor SAMUEL HENRIQUE BRAVO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAUANA KAI DA SILVA BARROS

OAB: 111578/PR

ADEMIR TRIDA ALVES

OAB: 58356/PR

GABRIEL LOPES DOMINGUES

OAB: 341183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 Autos nº 0062340-43.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Colhe-se da CTPS anexada em evento 70.5 que o réu Allison recebe cerca de R$ 1.518,00 mensais, enquanto a ré Jandira é aposentada e recebe proventos no valor de R$ 1.100,00 (evento 70.4). Diante disso, aliado à inexistência de elementos nos autos aptos a afastar as alegações de hipossuficiência das partes, concedo os benefícios da justiça gratuita aos réus, conforme requerido em evento 70.1/70.15, nos termos do art. 98, do CPC. Anote-se em sistema. 2. Preliminares. 2.1. Da falta de interesse de agir. A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos réus não merece acolhimento. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-utilidade, consistente, de um lado, na necessidade de a parte recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido e, de outro, na adequação do provimento jurisdicional para tal finalidade. No caso dos autos, o interesse de agir encontra-se caracterizado. Isso porque, a necessidade resta evidenciada na medida em que o autor precisou se valer do Judiciário para buscar o acolhimento de sua tese. A utilidade do provimento, por sua vez, é manifesta, pois somente por meio da presente demanda poderá, sob sua ótica, ver resguardado o direito que afirma possuir. A argumentação dos réus confunde indevidamente interesse de agir com o mérito da demanda. O fato de o autor ter conseguido retornar ao mercado de trabalho após o acidente não afasta seu interesse processual, mas constitui matéria relacionada à extensão dos danos alegados, especialmente quanto aos lucros cessantes,2 pensionamento e eventual redução da capacidade laborativa, questões que dependem de dilação probatória e apreciação meritória. No tocante à inexistência de perícia realizada no local do acidente, tal fato não impede o prosseguimento do feito. Em verdade, a presente demanda caracteriza justamente o instrumento adequado para a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, inclusive mediante prova pericial, testemunhal e documental, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico não exige que a parte disponha de prova definitiva de suas alegações antes do ajuizamento da ação. Basta a existência de uma lesão ou ameaça a direito e a necessidade de pronunciamento jurisdicional para que se configure o interesse processual. Eventual insuficiência probatória poderá conduzir à improcedência dos pedidos, mas não à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Ademais, os próprios réus impugnam a responsabilidade pelo acidente e a extensão dos danos alegados, evidenciando a existência de efetiva pretensão resistida. Assim, mostra-se presente a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita, restando plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. Diante do acima exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Da ilegitimidade ativa. Considerando que a ilegitimidade do autor se confunde com o mérito da demanda, postergo sua apreciação para a sentença, ocasião em que será analisada a extensão de eventual dano material suportado. 3. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da3 relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) a dinâmica do acidente de trânsito narrado na exordial, ocorrido em 03 de novembro de 2024, especialmente quanto à responsabilidade pela colisão, se atribuída de forma exclusiva a uma das partes ou se há culpa concorrente; b) as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor, o nexo de causalidade com o acidente, a existência de sequelas permanentes, a limitação funcional e laborativa, temporária ou permanente, parcial ou total, e a caracterização de eventual dano estético; c) o período durante o qual o autor teria permanecido incapacitado para o exercício de atividades laborativas em decorrência do acidente, especialmente diante das alegações de retorno ao mercado de trabalho poucos meses após o evento danoso; d) a existência, extensão e comprovação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados, a efetiva ocorrência de lucros cessantes, a necessidade e o valor de eventual pensionamento, bem como a quantificação dos danos morais, materiais e estéticos, se reconhecidos. 5. Das Provas. Intimados acerca do interesse na produção de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica (evento 80.1), enquanto os réus requereram a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas (evento 81.1). 5.1. Da Prova Oral:4 Defiro a realização de audiência para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pelos réus. 5.1.1. A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC. 5.1.2. Devem as partes, desde já, contudo, apresentarem em cartório o rol de testemunhas, inclusive o Ministério Público, se atuar como fiscal da lei (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 5.1.3. Intimem-se as partes para que informem se pretendem a realização da audiência no formato virtual, semipresencial ou presencial, no prazo de 05 dias. 5.1.4. Havendo concordância de ambas as partes com a realização da audiência no formato virtual ou, deixando as partes de se manifestarem no prazo assinalado, ressalto que a audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams. Nesse caso, devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 5.1.4.1. Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria. 5.1.4.2. No caso de audiência virtual ou semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Microsoft Teams e, b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências. 5.1.5. Se qualquer das partes requerer a realização da audiência no formato presencial, a audiência será realizada no Edifício do Fórum de Londrina, na sala5 de audiências desta 7ª Vara Cível, devendo a parte que tenha que prestar depoimento, comparecer na data e horário a serem pautados àquela sala de audiências. 5.1.6. Registre-se, que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), observando o disposto no §1º, do art. 455, do CPC. 5.1.7. A intimação das testemunhas será realizada pela via judicial, apenas nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 5.1.8. Havendo necessidade de intimações, ficam desde logo cientes as partes de que deverão proceder ao pagamento das custas – salvo se forem beneficiárias da justiça gratuita -, bem como praticar todos os atos necessários à realização do ato processual, sob pena de preclusão, independentemente de novas intimações. 5.1.9. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 5.2. Prova Pericial: 5.2.1. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o Dr. JUNOT CORDEIRO, médico, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC), bem como para os fins do art. 474 do CPC. 5.2.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 5.2.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC.6 5.2.3.1. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia serão suportados pela parte que a requereu, no presente caso, a parte autora. Todavia, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte deverá ser custeadas pelo Estado do Paraná, caso seja sucumbente ao final do processo. 5.2.3.2. Acaso a parte requerente seja vencida ao final do processo, tendo em vista que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor que será pago ao final pelo Estado totaliza a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, o artigo 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 prevê o reajuste anual dos valores constantes da tabela anexa, a cada janeiro, pela variação do IPCA-E, de modo que o valor base deverá ser atualizado na forma disposta. 5.2.3.3. Assim, sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, para pagamento pelo Estado do Paraná, em caso de restar sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita (R$ 370,00), deve incidir a atualização anual pelo índice IPCA-E, desde a data da entrega do laudo pericial até o efetivo pagamento da obrigação 1 . Ademais, reconhecendo a média complexidade da perícia a ser elaborada, majoro o valor máximo dos honorários periciais previsto para a hipótese sob comento, na referida Resolução, em quatro vezes. 1 1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - REQUERENTE DA PROVA AMPARADO PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - SUCUMBÊNCIA - PAGAMENTO - DEVER DO ESTADO - ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88 - ART. 3º, V, DA LEI Nº. 1.060/50 - CORREÇÃO MONETÁRIA- TERMO INICIAL- DATA DA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSMANUTENÇÃO- SENTENÇA CONFIRMADA . 1. A sucumbência da parte assistida pela gratuidade judiciária, que requereu a realização de perícia, traduz o dever de o Estado de promover o pagamento dos honorários respectivos, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e do art. 3º, V, da Lei nº . 1.060/50. 2. Sendo a correção monetária apenas atualização do valor da moeda, deverá incidir a partir da data de entrega do laudo . 3. O valor dos honorários advocatícios deve ser mantido quando fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, com base no art. 20, § 4º do CPC. (TJ-MG - AC: 09339204020148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 23/06/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2015)7 5.2.3.4. Assim, realizada a atualização do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos previstos no item “5.2.3.3” desta decisão, deverá ser multiplicado esse valor em quatro vezes. 5.2.3.5. O resultado alcançado a partir de tais cálculos formará o valor dos honorários periciais a ser pago pelo Estado do Paraná, mediante RPV, em caso de restar sucumbente a parte autora. 5.2.3.6. Acaso a parte requerente seja totalmente vencedora ao final do processo, o requerido, em razão do princípio da sucumbência, será condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, arcando, assim, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, com o valor total dos honorários periciais que serão arbitrados. 5.2.3.7. Restando a parte autora sucumbente – ainda que parcialmente - deverá ser intimado o sr. perito, após o trânsito em julgado da sentença, para apresentar cálculo do valor dos honorários periciais, devidamente atualizado, nos exatos termos dos subitens “5.2.3.2”, “5.2.3.3” e “5.2.3.4” desta decisão. 5.2.3.7.1. Apresentado o cálculo, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, em 05 dias. 5.2.3.7.2. Inexistindo impugnação pelo Estado, expeça-se a respectiva RPV no valor apresentado pelo sr. perito. 5.2.3.7.3. Apresentada impugnação, intime-se o sr. perito para manifestação, em 05 dias. 5.2.3.7.4. Se o sr. perito concordar com a impugnação apresentada, deverá a Escrivania expedir a respectiva RPV, observando o valor apontado pelo Estado como sendo devido. 5.2.3.7.5. Em caso de discordância com os termos da impugnação, tornem conclusos para decisão. 5.2.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do8 art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 5.2.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 5.2.6. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 5.2.7. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos. 6. Intime-se o Estado do Paraná para ciência dos honorários periciais arbitrados, os quais serão suportados pelo ente público em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta