Detalhe do processo

0062306-26.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Criminal
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual se imputa ao acusado LUCAS PAIVA DUARTE a prática do crime previsto no artigo 35 c/c 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 329, § 1º, do Código Penal, tudo n/f do art. 69 do mesmo diploma legal; e ao acusado PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, n/f do art. 69 do Código Penal. Denúncia no index 03. A inicial veio devidamente instruída com as peças do inquérito policial. As FACs encontram-se em indexes 245 e 253, revelando a reincidência de PEDRO e a primariedade de LUCAS. Audiência de custódia realizada conforme registro no index 81. Na ocasião, a prisão em flagrante dos réus foi convertida em prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. Resposta à acusação apresentada pela Defesa de LUCAS em index 150. Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos termos da assentada de index 153. Na oportunidade, a Defesa do acusado PEDRO apresentou resposta à acusação oralmente, sendo, pelo Juízo, recebida a denúncia. Foram ouvidas as testemunhas de acusação. Após, foi procedido o interrogatório dos réus. O Ministério Público apresentou suas alegações finais em index 197, pugnando pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. As Defesas apresentaram suas alegações finais em index 210 (LUCAS) e 227 (PEDRO HENRIQUE). Incialmente, a Defesa de Pedro requer a concessão da gratuidade de justiça ao réu. No mérito, pugnam pela absolvição integral dos acusados, sob o argumento de fragilidade e insuficiência probatória, notadamente, em razão de alegadas contradições nos depoimentos policiais, devendo, portanto, incidir o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, almejam o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, a fixação das penas-base no mínimo legal, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação do regime inicial mais brando para início do cumprimento da pena. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal e, diante do substrato probatório carreado nos autos, os fatos narrados na denúncia restaram parcialmente comprovados. A materialidade, quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico, restou demonstrada considerando-se o registro de ocorrência; os autos de apreensão das armas, munições e material entorpecente; o laudo de exame de material entorpecente e/ou psicotrópico; assim como as declarações colhidas no curso da instrução processual. A autoria, por sua vez, restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual se mostra segura e suficiente para fundamentar o decreto condenatório. Neste particular, em juízo, o Policial Militar ANDRÉ LUIZ FERREIRA relatou que se recorda da ocorrência referente ao Corte 8. Afirmou que a ação se deu em duas etapas, por frações distintas da equipe. Esclareceu que a ocorrência apresentada pelo depoente envolveu um indivíduo portando fuzil, que foi alvejado e socorrido, e outro que portava pistola e veio a óbito. Afirmou que a parte relativa a PEDRO HENRIQUE, que portava o material, foi realizada por outra fração. Declarou que a área é dominada pela facção Comando Vermelho. Disse que o Corte 8 é um complexo de comunidades. Informou que a operação contou com diversas equipes, inclusive do GAT. Relatou que, ao adentrarem a comunidade, foram recebidos por diversos elementos armados com fuzis, que efetuaram disparos contra a guarnição. Afirmou que a equipe revidou e buscou abrigo. Acrescentou que, cessado o confronto, realizaram varredura no local de onde partiram os disparos. Declarou que encontraram um indivíduo caído ao solo, com um fuzil e com vida, iniciando o socorro. Afirmou que, mais à frente, localizaram outro indivíduo armado com pistola, ferido por disparo de arma de fogo. Informou que ambos foram socorridos. Disse que um não resistiu e o que portava fuzil sobreviveu. Afirmou que não consegue identificar, pela imagem exibida, qual dos presentes seria o que portava o fuzil. Confirmou que o indivíduo do fuzil integrava o grupo de onde partiram os disparos. Afirmou que os demais conseguiram se evadir. Disse que não visualizou LUCAS durante o confronto, apenas após estar alvejado e caído ao solo. Confirmou que a arma estava com LUCAS. Afirmou que o outro indivíduo alvejado estava um pouco mais afastado. Declarou que não se recorda com precisão da referência a dez metros constante em seu depoimento em sede policial. Informou que não utilizava câmera corporal no dia, pois o sistema estava inoperante. Afirmou que a operação foi comunicada no próprio dia. Não soube informar se a inoperância das câmeras poderia ensejar remarcação da operação. Declarou que não participou da prisão de PEDRO HENRIQUE. Afirmou que apenas teve contato com a ocorrência relativa a LUCAS e ao outro indivíduo que foi a óbito. Afirmou que nada sabe informar acerca da prisão de PEDRO HENRIQUE. Por sua vez, o Policial Militar OTONIEL DO COUTO narrou que participou de operação realizada no Corte 8 do 15º BPM, com divisão em alas e blocos para realização de cerco à comunidade. Informou que sua ala ficou com a viatura blindada. Afirmou que na saída da comunidade, visualizou um elemento descendo em uma motocicleta com mochila nas costas, sendo realizada a abordagem. Declarou que, no interior da mochila, havia drogas do tipo skank, maconha, pó e crack. Afirmou que na cintura do abordado havia um rádio transmissor e uma pistola calibre 9mm. Ao ser indagado se o abordado estava sozinho, disse que ele estava num mototáxi e que o rádio estava ligado. Informou que a abordagem ocorreu na saída da comunidade, após a barricada e que o suspeito vinha descendo o Corte 8. Declarou que o abordado relatou que, em razão da operação do outro lado, avisaram pelo rádio sobre a entrada da polícia e ele tentou sair pelo lado oposto. Afirmou que não participou da prisão de LUCAS, tratando-se de local e situação distintos. Disse que no blindado havia aproximadamente quatro policiais. Informou que foi ele quem saiu do blindado para realizar a abordagem. Declarou que não se recorda da quantidade exata de drogas, apenas que a mochila estava cheia. Afirmou que não utilizava câmera corporal naquele dia em razão do sistema inoperante. Disse que não consegue reconhecer o abordado em juízo. Declarou que fez a abordagem junto com o Sargento Jesus e que o acusado estava na garupa de um mototáxi. Informou que não pegou o nome do mototaxista. Afirmou que todo o material entorpecente estava dentro da mochila. Reiterou que a arma, municiada, estava na cintura e o rádio também. Esclareceu que arrecadou posteriormente um fuzil em outro ponto da comunidade, sem relação com o réu. Afirmou que o fuzil não estava na posse do abordado. Declarou que, após a prisão, saiu em perseguição a outras pessoas e o réu permaneceu no interior do blindado. Disse que apenas realizou a abordagem e que não conhecia o réu anteriormente. O Policial Militar VÍTOR DA COSTA relatou que sua participação na operação ocorreu juntamente com o sargento Eugênio. Informou que a fração foi dividida em duas equipes. Disse que adentraram a Rua Perestrelo, salvo engano. Afirmou que foram recebidos a tiros mais à frente. Acrescentou que passaram a incursionar e revidaram a injusta agressão. Declarou que, cessados os disparos, havia um elemento caído ao solo com um fuzil. Afirmou que, mais à frente, havia outro, aparentemente com uma pistola, também alvejado. Informou que ambos foram socorridos e levados ao hospital Moacyr do Carmo. Declarou que o local da troca de tiros já era área dominada por facção criminosa, especificamente o Comando Vermelho. Disse que o indivíduo que veio a óbito estava com pistola. Esclareceu que o indivíduo que estava com o fuzil encontrava-se caído ao solo com a arma na mão, mas não consegue lembrar se ele estava efetivamente junto ao grupo que efetuava os disparos. Declarou que havia cerca de 10 a 15 elementos no grupo. Disse que não se recorda com precisão, pois já se passou tempo e participou de diversas ocorrências. Afirmou que os demais indivíduos conseguiram fugir. Esclareceu que, em relação ao outro preso com drogas, não participou da ocorrência, sendo atuação de outra equipe. Declarou que sua equipe atuou apenas quanto aos dois indivíduos alvejados. Afirmou que não conhecia LUCAS anteriormente. Disse que apenas o visualizou quando já estava alvejado e caído ao solo com o fuzil. Reiterou que o fuzil estava junto de LUCAS. Declarou que o outro elemento estava um pouco mais à frente, não sabendo precisar a distância exata, podendo ser de 10 a 20 metros. Informou que as câmeras corporais estavam inoperantes naquele dia, razão pela qual não foram utilizadas. Afirmou que, quando chegam ao batalhão e as câmeras estão inoperantes, não as utilizam. Disse que tomam conhecimento da operação no próprio dia ou na véspera, conforme determinação superior. Declarou que recebem ordens de oficiais. Acrescentou que, mesmo com câmeras inoperantes, pegam fuzil, pistola cautelada e colete e saem para a operação. Afirmou que não saberia informar sobre eventual possibilidade de remarcação da operação, por ser soldado e não possuir atribuição decisória. Por fim, o Policial Militar FLÁVIO JESUS RODRIGUES informou que, no dia da operação, estava no blindado do lado de fora da comunidade. Afirmou que o indivíduo preso desceu da comunidade e foi abordado enquanto fugia da operação policial. Esclareceu que a prisão ocorreu fora da comunidade, do Corte 8. Relatou que, na abordagem, o indivíduo estava de posse de uma pistola, um rádio transmissor e drogas dentro de uma mochila. Acrescentou que, no momento da prisão, o indivíduo afirmou que estava fugindo da operação policial, pois haviam avisado pelo rádio que a polícia estava entrando na comunidade e ele estava saindo tentando escapar. Declarou que a comunidade é dominada pela facção Comando Vermelho. Disse que não participou da prisão do LUCAS e por isso não sabe detalhes. Informou que foi ele quem realizou a revista no réu. Disse que não se recorda da quantidade exata de droga, mas que era suficiente para caber em uma mochila, estando todo o material em seu interior. Afirmou que o réu saía da comunidade na garupa de um mototáxi. Acrescentou que, aparentemente, o réu obrigou o mototáxi a descer com ele da comunidade. Esclareceu que o mototáxi não foi conduzido à delegacia, destacando que que foi realizado SARC para verificar se ele possuía alguma passagem ou mandado em aberto e, diante da inexistência de pendências, o liberaram no local. Afirmou que o réu informou que estava fugindo da operação, sendo que tal conversa ocorreu no local da abordagem. Esclareceu que não desceu do blindado sozinho, mas juntamente com o Cabo Couto. Afirmou que havia quatro policiais no blindado, sendo um motorista e três na parte interna. Informou que não compareceu à delegacia, pois, em razão de estar com o blindado, deslocou-se para resgatar outra guarnição na comunidade, enquanto outro policial ficou responsável por conduzir o preso à delegacia. Reiterou que, na abordagem, foram apreendidos uma pistola, drogas e um rádio transmissor. Esclareceu que a pistola estava na cintura do réu, o rádio transmissor também na cintura e a droga na mochila. Informou que utilizava câmera corporal e que a câmera estava ligada e funcionando. Declarou que era lotado no 15º Batalhão. Disse que não sabe afirmar se todos os policiais utilizavam câmera naquele momento, pois o efetivo era grande. Afirmou que, em regra, quando liberados para operação, saem com a câmera ligada. Acrescentou que a câmera foi retirada no 15º Batalhão. Conforme se observa, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados são coerentes e harmônicos, descrevendo de forma detalhada o contexto em que os réus foram abordados e detidos, sendo importante consignar que pequenas divergências entre os relatos não têm o condão de afastar a validade de tais declarações. Importante frisar que, em crimes iniciados por auto de prisão em flagrante, a palavra do agente público revela-se de grande força probante, somente podendo ser elidida em hipótese de extrema contradição, suspeição ou colidência com o restante da prova, o que não se aplica ao caso em tela. No presente caso, tais relatos são corroborados pelo laudo de exame de material entorpecente ou psicotrópico (index 180) que confirma a apreensão de 112g de cocaína (Crack), acondicionados em 200 embalagens plásticas do tipo sacolés , fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições tais como CORTE 8 LAGOINHA CRACK DE 10 ; 1.082g de cocaína (Pó), acondicionados em 400 peças do tipo sacolés fechado com nó próprio ou tubos plásticos do tipo Eppendorf fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições tais como CORTE 8 LAGOINHA CV PÓ 10 ; 834g de maconha (ou skank), acondicionada em 500 embalagens plásticas do tipo pote, pequeno transparente com tampa, ou do tipo sacolés fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições tais como CORTE 8 LAGOINHA CV A BRABA 6 e CORTE 8 LAGOINHA CV RUA 5 SKANK DE 5 ; e 26g de HAXIXE, acondicionada em 42 embalagens plásticas do tipo zip lock , contendo inscrições tais como CV SUB ZERO ICE 25 . Além disso, o auto de apreensão de index 19 confirma a apreensão de munições e duas armas de fogo - consistentes em um fuzil NORINCO Calibre 7,62 e uma pistola BERSA Calibre 9 mm - no mesmo contexto da prática criminosa. Dessarte, verifica-se que os depoimentos estão em perfeita harmonia com os demais elementos de prova, não havendo fundamento sério e sustentável para negar-lhes validade. Os réus apresentaram suas versões sobre os fatos em juízo, negando a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Nesse sentido, o acusado LUCAS afirmou que, no dia dos fatos, estava saindo da casa de uma menina com quem se relacionava, pela manhã. Relatou que, na madrugada de domingo para segunda, houve troca de tiros por volta das 4h da manhã. Disse que permaneceu dentro da casa durante a troca de tiros. Acrescentou que, ao amanhecer e cessarem os disparos, saiu para ir para sua casa, momento em que ocorreram novos disparos. Informou que mora no Corte 8, que é próximo ao local onde foi preso. Relatou que houve troca de tiros e que foi baleado. Disse que ficou chamando e gritando por estar baleado. Afirmou que um policial o encontrou e o levou para o hospital. Declarou que não sabe por que os policiais afirmam que estava com um fuzil. Afirmou que não conhecia os policiais anteriormente. Disse que não lhe disseram nada no momento da abordagem. Relatou que somente soube que estava preso no hospital. Afirmou que não saiu algemado do local da abordagem. Acrescentou que, após ser baleado, desmaiou, passou por cirurgia para retirada da bala e, quando acordou, estava algemado na cama, sob custódia policial. Disse que o policial lhe avisou. Afirmou que não viu fuzil no local. Declarou que não sabe quem é o rapaz chamado Rhyann e que não o conhecia; disse ainda que não viu quando ele foi baleado. Negou que tenha efetuado disparos contra os policiais. Afirmou que não havia arma em sua posse. Informou que trabalha com carteira assinada como mototáxi. Declarou que a facção que domina o Corte 8 é o Comando Vermelho e que não é associado. Afirmou que não conhece Pedro. Por sua vez, PEDRO HENRIQUE afirmou que, quando foi preso, estava saindo da localidade onde mora com sua mãe, em um mototáxi, indo para a casa de seu pai. Relatou que, ao chegar perto do Campo Tricolor, um carro preto, que não era blindado, bateu na moto em que se encontrava com o mototáxi. Disse que os policiais desceram, realizaram a abordagem, liberaram o mototáxi e o colocaram dentro do blindado, pois já tinha passagem por roubo. Acrescentou que, em seguida, lhe apresentaram as drogas, a arma e o rádio. Afirmou que foi colocado junto com pessoas que nunca havia visto na vida. Relatou que havia um indivíduo baleado que nunca tinha visto. Disse que os policiais o colocaram dentro do blindado e depois colocaram os outros. Afirmou que não foram levados para a delegacia no momento da abordagem. Acrescentou que queriam entrar na comunidade com ele dentro do blindado. Relatou que depois chegaram dois indivíduos, sendo um morto e o outro baleado, que nunca tinha visto na vida; afirmou que somente os viu dentro do blindado. Afirmou que não tinha nada consigo. Sustentou que tais objetos foram colocados em sua posse porque já havia respondido por roubo. Informou que possui passagem por roubo. Declarou que mora na comunidade da Mangueirinha. Afirmou que não conhecia os policiais anteriormente. Disse que está desempregado. Informou que mora com sua mãe. Declarou que tem vinte e quatro anos. Em que pese tais relatos, as versões apresentadas pelos réus não encontram amparo nas provas coligidas aos autos. 1 - DO TRÁFICO DE DROGAS No que se refere ao delito de tráfico de drogas, imputado ao acusado PEDRO HENRIQUE, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas. Com efeito, o réu foi abordado na saída da comunidade, na garupa de um mototáxi, trazendo consigo expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, consistentes em cocaína, maconha (skank), crack e haxixe, todas devidamente fracionadas e embaladas de forma típica para comercialização, conforme atestado pelo laudo pericial. Ademais, o acusado estava na posse de arma de fogo municiada e rádio transmissor, instrumentos comumente utilizados na dinâmica do tráfico de drogas para proteção da atividade ilícita e comunicação entre integrantes da organização criminosa. Nesse contexto, a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas às circunstâncias da prisão, evidenciam, de forma inequívoca, a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando qualquer hipótese de uso pessoal. Válido ressaltar que o crime de tráfico de entorpecente possui natureza de mera conduta e o simples trazer consigo caracteriza a consumação do delito, sendo desnecessário qualquer ato efetivo de mercancia para configuração do tipo penal em sua forma consumada, extraindo-se o elemento subjetivo com base em fatos circunstanciais, tal como se deu no caso em tela. Assim, impõe-se a condenação do acusado PEDRO HENRIQUE pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2 - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se que as provas produzidas nos autos evidenciam a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados e outros indivíduos não identificados, voltado à prática do tráfico de drogas na localidade. Com efeito, restou demonstrado que a região dos fatos é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo certo que os acusados atuavam de forma integrada à estrutura do tráfico local, desempenhando funções específicas dentro da organização. Segundo a prova oral produzida em juízo, o acusado PEDRO HENRIQUE foi preso na posse de grande quantidade de drogas, sendo certo que o acusado portava, ainda, rádio transmissor em funcionamento, bem como arma de fogo (pistola), instrumentos usualmente empregados na dinâmica do tráfico de drogas, tanto para comunicação entre integrantes quanto para proteção da atividade ilícita, o que revela sua inserção em atuação coordenada no contexto criminoso. Já o acusado LUCAS foi localizado no interior da comunidade, portando fuzil de alta potência, em contexto de confronto armado com a polícia, circunstância que revela sua função de proteção armada da atividade ilícita desenvolvida no local. Tais elementos demonstram não apenas a prática isolada de delitos, mas a inserção dos acusados em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação coordenada, características que evidenciam a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Assim, impõe-se a condenação de ambos os acusados pelo crime de associação para o tráfico. DA INCIDÊNCIA DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 Inconteste, ainda, a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, uma vez que uma pistola e um fuzil foram apreendidos com os réus no mesmo contexto fático do tráfico de drogas e da associação para o tráfico. A apreensão das armas de fogo evidencia que os acusados atuavam de forma organizada e armada, circunstância que atrai a incidência da referida majorante. 3 - DO CRIME DE RESISTÊNCIA Por outro lado, no que se refere ao delito de resistência, não há nos autos prova segura de que o acusado LUCAS tenha efetivamente se oposto à ação policial mediante violência ou grave ameaça. Embora os policiais tenham relatado a ocorrência de intenso confronto armado na comunidade, não houve individualização da conduta do réu nesse contexto, sendo certo que os próprios agentes afirmaram não tê-lo visualizado durante os disparos, tendo sido localizado apenas posteriormente, já alvejado e caído ao solo. Desse modo, inexistem elementos probatórios seguros de que o acusado tenha participado ativamente da suposta agressão à guarnição ou resistido à sua prisão, não sendo possível presumir tal conduta a partir do cenário de confronto generalizado. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a absolvição do acusado LUCAS quanto ao crime previsto no art. 329, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. CONCLUSÃO DOLOSA a conduta dos acusados, porquanto agiram de forma consciente e voluntária, tendo o acusado PEDRO HENRIQUE incorrido na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, e o acusado LUCAS incorrido na prática do crime de associação para o tráfico, igualmente com incidência da referida majorante. CULPÁVEIS, por fim, são os acusados, por serem imputáveis, ou seja, capazes de compreender o caráter ilícito de suas condutas e de se autodeterminarem conforme esse entendimento, inexistindo, no caso concreto, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA como incurso nas sanções do art. 33 c/c art. 35, ambos c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal; e CONDENAR o réu LUCAS PAIVA DUARTE como incurso nas sanções do art. 35 c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, ABSOLVENDO-O da prática do crime previsto no art. 329, § 1º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA Com observância dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. 1 - RÉU LUCAS PAIVA DUARTE 1ª FASE: À luz das diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e em consonância com o art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu não desborda da regularidade do tipo penal. Quanto aos antecedentes, observa-se que se trata de agente primário e portador de bons antecedentes. Quanto à conduta social e à personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise. No que toca às circunstâncias do crime, não se mostram exacerbadas a ponto de ultrapassar a normalidade inerente ao tipo penal em comento. Quanto às consequências do crime, entendo que são regulares à espécie delitiva. Diante disso, a pena-base será fixada no patamar mínimo legal, a saber, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de sorte que a pena permanece inalterada. 3ª FASE: Aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, diante da apreensão de arma de fogo no contexto da prática delitiva. Considerando o armamento apreendido em sua posse - consistente em um fuzil devidamente municiado, de elevado potencial lesivo - aumento a pena intermediária em 1/4. Não verifico a incidência de qualquer causa geral ou especial de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva para este delito em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Considerando a ausência de elementos suficientes que permitam aferir a situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/2006. DO REGIME Consoante o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, por se revelar o mais adequado e eficaz diante das circunstâncias do caso concreto. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 anos, as circunstâncias do crime recomendam a fixação de regime mais gravoso, tendo em vista que o acusado foi flagrado portando arma de fogo de elevado poder ofensivo (fuzil), em contexto de atuação armada vinculada ao tráfico de drogas em área dominada por facção criminosa, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de efetuar a detração penal, tendo em vista que não impactará na fixação do regime. Além disso, a detração poderá ser realizada no juízo da execução, que dispõe de melhores condições e informações necessárias para a sua adequada concessão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, porquanto as circunstâncias do caso concreto evidenciam que a medida não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do delito, notadamente em razão da prática em contexto de violência real, caracterizado por troca de tiros com forças policiais. Pelas mesmas razões, e considerando ainda o quantum de pena aplicada, mostra-se igualmente inadequada a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. 2 - RÉU PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS 1ª FASE: À luz das diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e em consonância com o art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu não desborda da regularidade do tipo penal. Quanto aos antecedentes, observa-se que se trata de agente reincidente, cuja valoração se dará na próxima fase. Quanto à conduta social e à personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise. No que toca às circunstâncias do crime, estas se mostram desfavoráveis, considerando a significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas (112g de cocaína - crack, 1.082g de cocaína - pó, 834g de maconha - skank, e 26g de haxixe), o que evidencia maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Quanto às consequências do crime, entendo que são regulares à espécie delitiva. Diante disso, fixo a pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/6, alcançando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide em desfavor do acusado a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, uma vez que o crime em análise foi cometido após condenação com trânsito em julgado em 14/06/2023 (anotação nº 1 da FAC), ou seja, dentro do lapso temporal previsto no art. 63 do Código Penal. Assim, a pena intermediária será exasperada em 1/6, perfazendo 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 3ª FASE: Não verifico a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, já que considero o acusado como parte integrante da associação criminosa Comando Vermelho, que dominava o tráfico local à época dos fatos, conforme já verificado, além do fato de ele ser reincidente. Por outro lado, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, diante da apreensão de arma de fogo (pistola) em poder do réu, no mesmo contexto da prática delitiva, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/6. Assim, torno a pena definitiva para este delito em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além do pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa. DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS 1ª FASE: À luz das diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e em consonância com o art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu não desborda da regularidade do tipo penal. Quanto aos antecedentes, observa-se que se trata de agente reincidente, cuja valoração se dará na próxima fase. Quanto à conduta social e à personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise. No que toca às circunstâncias do crime, não se mostram exacerbadas a ponto de ultrapassar a normalidade inerente ao tipo penal em comento. Quanto às consequências do crime, entendo que são regulares à espécie delitiva. Diante disso, a pena-base será fixada no patamar mínimo legal, a saber, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide em desfavor do acusado a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, uma vez que o crime em análise foi cometido após condenação com trânsito em julgado em 14/06/2023 (anotação nº 1 da FAC), ou seja, dentro do lapso temporal previsto no art. 63 do Código Penal. Assim, a pena intermediária será exasperada em 1/6, perfazendo 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3ª FASE: Aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, diante da apreensão de arma de fogo (pistola) em poder do réu, no mesmo contexto da prática delitiva, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/6. Não verifico a incidência de qualquer causa geral ou especial de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva para este delito em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Com vistas à aplicação da regra contida no art. 69 do Código Penal, fixo a PENA DEFINITIVA em 12 (doze) anos e 08 (oito) dias de reclusão, além do pagamento de 1.745 (mil, setecentos e quarenta e cinco) dias-multa. Considerando a ausência de elementos suficientes que permitam aferir a situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/2006. DO REGIME Consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea a , e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena ora aplicada. DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de efetuar a detração penal, tendo em vista que não impactará na fixação do regime. Além disso, a detração poderá ser realizada no juízo da execução, que dispõe de melhores condições e informações necessárias para a sua adequada concessão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena aplicado. Pelas mesmas razões, mostra-se inadequada a suspensão condicional da pena, conforme dispõe o artigo 77 do mesmo diploma legal. DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que os réus estiveram cautelarmente presos durante o processo, não seria coerente, já após um decreto condenatório fundado em cognição exauriente, que possam recorrer em liberdade, sobretudo porque subsistem os fundamentos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de se garantir a ordem pública abalada pela ação criminosa. Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS. Cumpre destacar ser pacífico o entendimento do E. STJ no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023). DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, ainda, os apenados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, destacando que eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao Juízo da Execução. Expeça-se Carta de Execução de Sentença provisória em desfavor do réu PEDRO HENRIQUE e encaminhe-se à VEP. Oficie-se ao coordenador do SEAP para que providencie a transferência do apenado LUCAS para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado - SEMIABERTO. Encaminhem-se as drogas e os rádios comunicadores apreendidos, oficiando-se à autoridade policial para proceder à sua destruição, de tudo informado ao juízo. Determino, ainda, o devido encaminhamento e destino das armas e munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo legal de 48 horas, para fins de destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, devendo o cartório expedir as diligências necessárias. Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe, com as respectivas baixas. Publique-se, registre-se e intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público e DPGE. Intimem-se os sentenciados.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS PAIVA DUARTE

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA

Réu RHYANN DE CASTRO ARAÚJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA MARINHO DE BARCELOS LIMA

OAB: 246099/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual se imputa ao acusado LUCAS PAIVA DUARTE a prática do crime previsto no artigo 35 c/c 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 329, § 1º, do Código Penal, tudo n/f do art. 69 do mesmo diploma legal; e ao acusado PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, n/f do art. 69 do Código Penal. Denúncia no index 03. A inicial veio devidamente instruída com as peças do inquérito policial. As FACs encontram-se em indexes 245 e 253, revelando a reincidência de PEDRO e a primariedade de LUCAS. Audiência de custódia realizada conforme registro no index 81. Na ocasião, a prisão em flagrante dos réus foi convertida em prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. Resposta à acusação apresentada pela Defesa de LUCAS em index 150. Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos termos da assentada de index 153. Na oportunidade, a Defesa do acusado PEDRO apresentou resposta à acusação oralmente, sendo, pelo Juízo, recebida a denúncia. Foram ouvidas as testemunhas de acusação. Após, foi procedido o interrogatório dos réus. O Ministério Público apresentou suas alegações finais em index 197, pugnando pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. As Defesas apresentaram suas alegações finais em index 210 (LUCAS) e 227 (PEDRO HENRIQUE). Incialmente, a Defesa de Pedro requer a concessão da gratuidade de justiça ao réu. No mérito, pugnam pela absolvição integral dos acusados, sob o argumento de fragilidade e insuficiência probatória, notadamente, em razão de alegadas contradições nos depoimentos policiais, devendo, portanto, incidir o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, almejam o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, a fixação das penas-base no mínimo legal, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação do regime inicial mais brando para início do cumprimento da pena. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal e, diante do substrato probatório carreado nos autos, os fatos narrados na denúncia restaram parcialmente comprovados. A materialidade, quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico, restou demonstrada considerando-se o registro de ocorrência; os autos de apreensão das armas, munições e material entorpecente; o laudo de exame de material entorpecente e/ou psicotrópico; assim como as declarações colhidas no curso da instrução processual. A autoria, por sua vez, restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual se mostra segura e suficiente para fundamentar o decreto condenatório. Neste particular, em juízo, o Policial Militar ANDRÉ LUIZ FERREIRA relatou que se recorda da ocorrência referente ao Corte 8. Afirmou que a ação se deu em duas etapas, por frações distintas da equipe. Esclareceu que a ocorrência apresentada pelo depoente envolveu um indivíduo portando fuzil, que foi alvejado e socorrido, e outro que portava pistola e veio a óbito. Afirmou que a parte relativa a PEDRO HENRIQUE, que portava o material, foi realizada por outra fração. Declarou que a área é dominada pela facção Comando Vermelho. Disse que o Corte 8 é um complexo de comunidades. Informou que a operação contou com diversas equipes, inclusive do GAT. Relatou que, ao adentrarem a comunidade, foram recebidos por diversos elementos armados com fuzis, que efetuaram disparos contra a guarnição. Afirmou que a equipe revidou e buscou abrigo. Acrescentou que, cessado o confronto, realizaram varredura no local de onde partiram os disparos. Declarou que encontraram um indivíduo caído ao solo, com um fuzil e com vida, iniciando o socorro. Afirmou que, mais à frente, localizaram outro indivíduo armado com pistola, ferido por disparo de arma de fogo. Informou que ambos foram socorridos. Disse que um não resistiu e o que portava fuzil sobreviveu. Afirmou que não consegue identificar, pela imagem exibida, qual dos presentes seria o que portava o fuzil. Confirmou que o indivíduo do fuzil integrava o grupo de onde partiram os disparos. Afirmou que os demais conseguiram se evadir. Disse que não visualizou LUCAS durante o confronto, apenas após estar alvejado e caído ao solo. Confirmou que a arma estava com LUCAS. Afirmou que o outro indivíduo alvejado estava um pouco mais afastado. Declarou que não se recorda com precisão da referência a dez metros constante em seu depoimento em sede policial. Informou que não utilizava câmera corporal no dia, pois o sistema estava inoperante. Afirmou que a operação foi comunicada no próprio dia. Não soube informar se a inoperância das câmeras poderia ensejar remarcação da operação. Declarou que não participou da prisão de PEDRO HENRIQUE. Afirmou que apenas teve contato com a ocorrência relativa a LUCAS e ao outro indivíduo que foi a óbito. Afirmou que nada sabe informar acerca da prisão de PEDRO HENRIQUE. Por sua vez, o Policial Militar OTONIEL DO COUTO narrou que participou de operação realizada no Corte 8 do 15º BPM, com divisão em alas e blocos para realização de cerco à comunidade. Informou que sua ala ficou com a viatura blindada. Afirmou que na saída da comunidade, visualizou um elemento descendo em uma motocicleta com mochila nas costas, sendo realizada a abordagem. Declarou que, no interior da mochila, havia drogas do tipo skank, maconha, pó e crack. Afirmou que na cintura do abordado havia um rádio transmissor e uma pistola calibre 9mm. Ao ser indagado se o abordado estava sozinho, disse que ele estava num mototáxi e que o rádio estava ligado. Informou que a abordagem ocorreu na saída da comunidade, após a barricada e que o suspeito vinha descendo o Corte 8. Declarou que o abordado relatou que, em razão da operação do outro lado, avisaram pelo rádio sobre a entrada da polícia e ele tentou sair pelo lado oposto. Afirmou que não participou da prisão de LUCAS, tratando-se de local e situação distintos. Disse que no blindado havia aproximadamente quatro policiais. Informou que foi ele quem saiu do blindado para realizar a abordagem. Declarou que não se recorda da quantidade exata de drogas, apenas que a mochila estava cheia. Afirmou que não utilizava câmera corporal naquele dia em razão do sistema inoperante. Disse que não consegue reconhecer o abordado em juízo. Declarou que fez a abordagem junto com o Sargento Jesus e que o acusado estava na garupa de um mototáxi. Informou que não pegou o nome do mototaxista. Afirmou que todo o material entorpecente estava dentro da mochila. Reiterou que a arma, municiada, estava na cintura e o rádio também. Esclareceu que arrecadou posteriormente um fuzil em outro ponto da comunidade, sem relação com o réu. Afirmou que o fuzil não estava na posse do abordado. Declarou que, após a prisão, saiu em perseguição a outras pessoas e o réu permaneceu no interior do blindado. Disse que apenas realizou a abordagem e que não conhecia o réu anteriormente. O Policial Militar VÍTOR DA COSTA relatou que sua participação na operação ocorreu juntamente com o sargento Eugênio. Informou que a fração foi dividida em duas equipes. Disse que adentraram a Rua Perestrelo, salvo engano. Afirmou que foram recebidos a tiros mais à frente. Acrescentou que passaram a incursionar e revidaram a injusta agressão. Declarou que, cessados os disparos, havia um elemento caído ao solo com um fuzil. Afirmou que, mais à frente, havia outro, aparentemente com uma pistola, também alvejado. Informou que ambos foram socorridos e levados ao hospital Moacyr do Carmo. Declarou que o local da troca de tiros já era área dominada por facção criminosa, especificamente o Comando Vermelho. Disse que o indivíduo que veio a óbito estava com pistola. Esclareceu que o indivíduo que estava com o fuzil encontrava-se caído ao solo com a arma na mão, mas não consegue lembrar se ele estava efetivamente junto ao grupo que efetuava os disparos. Declarou que havia cerca de 10 a 15 elementos no grupo. Disse que não se recorda com precisão, pois já se passou tempo e participou de diversas ocorrências. Afirmou que os demais indivíduos conseguiram fugir. Esclareceu que, em relação ao outro preso com drogas, não participou da ocorrência, sendo atuação de outra equipe. Declarou que sua equipe atuou apenas quanto aos dois indivíduos alvejados. Afirmou que não conhecia LUCAS anteriormente. Disse que apenas o visualizou quando já estava alvejado e caído ao solo com o fuzil. Reiterou que o fuzil estava junto de LUCAS. Declarou que o outro elemento estava um pouco mais à frente, não sabendo precisar a distância exata, podendo ser de 10 a 20 metros. Informou que as câmeras corporais estavam inoperantes naquele dia, razão pela qual não foram utilizadas. Afirmou que, quando chegam ao batalhão e as câmeras estão inoperantes, não as utilizam. Disse que tomam conhecimento da operação no próprio dia ou na véspera, conforme determinação superior. Declarou que recebem ordens de oficiais. Acrescentou que, mesmo com câmeras inoperantes, pegam fuzil, pistola cautelada e colete e saem para a operação. Afirmou que não saberia informar sobre eventual possibilidade de remarcação da operação, por ser soldado e não possuir atribuição decisória. Por fim, o Policial Militar FLÁVIO JESUS RODRIGUES informou que, no dia da operação, estava no blindado do lado de fora da comunidade. Afirmou que o indivíduo preso desceu da comunidade e foi abordado enquanto fugia da operação policial. Esclareceu que a prisão ocorreu fora da comunidade, do Corte 8. Relatou que, na abordagem, o indivíduo estava de posse de uma pistola, um rádio transmissor e drogas dentro de uma mochila. Acrescentou que, no momento da prisão, o indivíduo afirmou que estava fugindo da operação policial, pois haviam avisado pelo rádio que a polícia estava entrando na comunidade e ele estava saindo tentando escapar. Declarou que a comunidade é dominada pela facção Comando Vermelho. Disse que não participou da prisão do LUCAS e por isso não sabe detalhes. Informou que foi ele quem realizou a revista no réu. Disse que não se recorda da quantidade exata de droga, mas que era suficiente para caber em uma mochila, estando todo o material em seu interior. Afirmou que o réu saía da comunidade na garupa de um mototáxi. Acrescentou que, aparentemente, o réu obrigou o mototáxi a descer com ele da comunidade. Esclareceu que o mototáxi não foi conduzido à delegacia, destacando que que foi realizado SARC para verificar se ele possuía alguma passagem ou mandado em aberto e, diante da inexistência de pendências, o liberaram no local. Afirmou que o réu informou que estava fugindo da operação, sendo que tal conversa ocorreu no local da abordagem. Esclareceu que não desceu do blindado sozinho, mas juntamente com o Cabo Couto. Afirmou que havia quatro policiais no blindado, sendo um motorista e três na parte interna. Informou que não compareceu à delegacia, pois, em razão de estar com o blindado, deslocou-se para resgatar outra guarnição na comunidade, enquanto outro policial ficou responsável por conduzir o preso à delegacia. Reiterou que, na abordagem, foram apreendidos uma pistola, drogas e um rádio transmissor. Esclareceu que a pistola estava na cintura do réu, o rádio transmissor também na cintura e a droga na mochila. Informou que utilizava câmera corporal e que a câmera estava ligada e funcionando. Declarou que era lotado no 15º Batalhão. Disse que não sabe afirmar se todos os policiais utilizavam câmera naquele momento, pois o efetivo era grande. Afirmou que, em regra, quando liberados para operação, saem com a câmera ligada. Acrescentou que a câmera foi retirada no 15º Batalhão. Conforme se observa, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados são coerentes e harmônicos, descrevendo de forma detalhada o contexto em que os réus foram abordados e detidos, sendo importante consignar que pequenas divergências entre os relatos não têm o condão de afastar a validade de tais declarações. Importante frisar que, em crimes iniciados por auto de prisão em flagrante, a palavra do agente público revela-se de grande força probante, somente podendo ser elidida em hipótese de extrema contradição, suspeição ou colidência com o restante da prova, o que não se aplica ao caso em tela. No presente caso, tais relatos são corroborados pelo laudo de exame de material entorpecente ou psicotrópico (index 180) que confirma a apreensão de 112g de cocaína (Crack), acondicionados em 200 embalagens plásticas do tipo sacolés , fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições tais como CORTE 8 LAGOINHA CRACK DE 10 ; 1.082g de cocaína (Pó), acondicionados em 400 peças do tipo sacolés fechado com nó próprio ou tubos plásticos do tipo Eppendorf fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições tais como CORTE 8 LAGOINHA CV PÓ 10 ; 834g de maconha (ou skank), acondicionada em 500 embalagens plásticas do tipo pote, pequeno transparente com tampa, ou do tipo sacolés fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições tais como CORTE 8 LAGOINHA CV A BRABA 6 e CORTE 8 LAGOINHA CV RUA 5 SKANK DE 5 ; e 26g de HAXIXE, acondicionada em 42 embalagens plásticas do tipo zip lock , contendo inscrições tais como CV SUB ZERO ICE 25 . Além disso, o auto de apreensão de index 19 confirma a apreensão de munições e duas armas de fogo - consistentes em um fuzil NORINCO Calibre 7,62 e uma pistola BERSA Calibre 9 mm - no mesmo contexto da prática criminosa. Dessarte, verifica-se que os depoimentos estão em perfeita harmonia com os demais elementos de prova, não havendo fundamento sério e sustentável para negar-lhes validade. Os réus apresentaram suas versões sobre os fatos em juízo, negando a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Nesse sentido, o acusado LUCAS afirmou que, no dia dos fatos, estava saindo da casa de uma menina com quem se relacionava, pela manhã. Relatou que, na madrugada de domingo para segunda, houve troca de tiros por volta das 4h da manhã. Disse que permaneceu dentro da casa durante a troca de tiros. Acrescentou que, ao amanhecer e cessarem os disparos, saiu para ir para sua casa, momento em que ocorreram novos disparos. Informou que mora no Corte 8, que é próximo ao local onde foi preso. Relatou que houve troca de tiros e que foi baleado. Disse que ficou chamando e gritando por estar baleado. Afirmou que um policial o encontrou e o levou para o hospital. Declarou que não sabe por que os policiais afirmam que estava com um fuzil. Afirmou que não conhecia os policiais anteriormente. Disse que não lhe disseram nada no momento da abordagem. Relatou que somente soube que estava preso no hospital. Afirmou que não saiu algemado do local da abordagem. Acrescentou que, após ser baleado, desmaiou, passou por cirurgia para retirada da bala e, quando acordou, estava algemado na cama, sob custódia policial. Disse que o policial lhe avisou. Afirmou que não viu fuzil no local. Declarou que não sabe quem é o rapaz chamado Rhyann e que não o conhecia; disse ainda que não viu quando ele foi baleado. Negou que tenha efetuado disparos contra os policiais. Afirmou que não havia arma em sua posse. Informou que trabalha com carteira assinada como mototáxi. Declarou que a facção que domina o Corte 8 é o Comando Vermelho e que não é associado. Afirmou que não conhece Pedro. Por sua vez, PEDRO HENRIQUE afirmou que, quando foi preso, estava saindo da localidade onde mora com sua mãe, em um mototáxi, indo para a casa de seu pai. Relatou que, ao chegar perto do Campo Tricolor, um carro preto, que não era blindado, bateu na moto em que se encontrava com o mototáxi. Disse que os policiais desceram, realizaram a abordagem, liberaram o mototáxi e o colocaram dentro do blindado, pois já tinha passagem por roubo. Acrescentou que, em seguida, lhe apresentaram as drogas, a arma e o rádio. Afirmou que foi colocado junto com pessoas que nunca havia visto na vida. Relatou que havia um indivíduo baleado que nunca tinha visto. Disse que os policiais o colocaram dentro do blindado e depois colocaram os outros. Afirmou que não foram levados para a delegacia no momento da abordagem. Acrescentou que queriam entrar na comunidade com ele dentro do blindado. Relatou que depois chegaram dois indivíduos, sendo um morto e o outro baleado, que nunca tinha visto na vida; afirmou que somente os viu dentro do blindado. Afirmou que não tinha nada consigo. Sustentou que tais objetos foram colocados em sua posse porque já havia respondido por roubo. Informou que possui passagem por roubo. Declarou que mora na comunidade da Mangueirinha. Afirmou que não conhecia os policiais anteriormente. Disse que está desempregado. Informou que mora com sua mãe. Declarou que tem vinte e quatro anos. Em que pese tais relatos, as versões apresentadas pelos réus não encontram amparo nas provas coligidas aos autos. 1 - DO TRÁFICO DE DROGAS No que se refere ao delito de tráfico de drogas, imputado ao acusado PEDRO HENRIQUE, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas. Com efeito, o réu foi abordado na saída da comunidade, na garupa de um mototáxi, trazendo consigo expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, consistentes em cocaína, maconha (skank), crack e haxixe, todas devidamente fracionadas e embaladas de forma típica para comercialização, conforme atestado pelo laudo pericial. Ademais, o acusado estava na posse de arma de fogo municiada e rádio transmissor, instrumentos comumente utilizados na dinâmica do tráfico de drogas para proteção da atividade ilícita e comunicação entre integrantes da organização criminosa. Nesse contexto, a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas às circunstâncias da prisão, evidenciam, de forma inequívoca, a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando qualquer hipótese de uso pessoal. Válido ressaltar que o crime de tráfico de entorpecente possui natureza de mera conduta e o simples trazer consigo caracteriza a consumação do delito, sendo desnecessário qualquer ato efetivo de mercancia para configuração do tipo penal em sua forma consumada, extraindo-se o elemento subjetivo com base em fatos circunstanciais, tal como se deu no caso em tela. Assim, impõe-se a condenação do acusado PEDRO HENRIQUE pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2 - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se que as provas produzidas nos autos evidenciam a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados e outros indivíduos não identificados, voltado à prática do tráfico de drogas na localidade. Com efeito, restou demonstrado que a região dos fatos é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo certo que os acusados atuavam de forma integrada à estrutura do tráfico local, desempenhando funções específicas dentro da organização. Segundo a prova oral produzida em juízo, o acusado PEDRO HENRIQUE foi preso na posse de grande quantidade de drogas, sendo certo que o acusado portava, ainda, rádio transmissor em funcionamento, bem como arma de fogo (pistola), instrumentos usualmente empregados na dinâmica do tráfico de drogas, tanto para comunicação entre integrantes quanto para proteção da atividade ilícita, o que revela sua inserção em atuação coordenada no contexto criminoso. Já o acusado LUCAS foi localizado no interior da comunidade, portando fuzil de alta potência, em contexto de confronto armado com a polícia, circunstância que revela sua função de proteção armada da atividade ilícita desenvolvida no local. Tais elementos demonstram não apenas a prática isolada de delitos, mas a inserção dos acusados em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação coordenada, características que evidenciam a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Assim, impõe-se a condenação de ambos os acusados pelo crime de associação para o tráfico. DA INCIDÊNCIA DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 Inconteste, ainda, a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, uma vez que uma pistola e um fuzil foram apreendidos com os réus no mesmo contexto fático do tráfico de drogas e da associação para o tráfico. A apreensão das armas de fogo evidencia que os acusados atuavam de forma organizada e armada, circunstância que atrai a incidência da referida majorante. 3 - DO CRIME DE RESISTÊNCIA Por outro lado, no que se refere ao delito de resistência, não há nos autos prova segura de que o acusado LUCAS tenha efetivamente se oposto à ação policial mediante violência ou grave ameaça. Embora os policiais tenham relatado a ocorrência de intenso confronto armado na comunidade, não houve individualização da conduta do réu nesse contexto, sendo certo que os próprios agentes afirmaram não tê-lo visualizado durante os disparos, tendo sido localizado apenas posteriormente, já alvejado e caído ao solo. Desse modo, inexistem elementos probatórios seguros de que o acusado tenha participado ativamente da suposta agressão à guarnição ou resistido à sua prisão, não sendo possível presumir tal conduta a partir do cenário de confronto generalizado. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a absolvição do acusado LUCAS quanto ao crime previsto no art. 329, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. CONCLUSÃO DOLOSA a conduta dos acusados, porquanto agiram de forma consciente e voluntária, tendo o acusado PEDRO HENRIQUE incorrido na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, e o acusado LUCAS incorrido na prática do crime de associação para o tráfico, igualmente com incidência da referida majorante. CULPÁVEIS, por fim, são os acusados, por serem imputáveis, ou seja, capazes de compreender o caráter ilícito de suas condutas e de se autodeterminarem conforme esse entendimento, inexistindo, no caso concreto, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA como incurso nas sanções do art. 33 c/c art. 35, ambos c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal; e CONDENAR o réu LUCAS PAIVA DUARTE como incurso nas sanções do art. 35 c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, ABSOLVENDO-O da prática do crime previsto no art. 329, § 1º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA Com observância dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. 1 - RÉU LUCAS PAIVA DUARTE 1ª FASE: À luz das diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e em consonância com o art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu não desborda da regularidade do tipo penal. Quanto aos antecedentes, observa-se que se trata de agente primário e portador de bons antecedentes. Quanto à conduta social e à personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise. No que toca às circunstâncias do crime, não se mostram exacerbadas a ponto de ultrapassar a normalidade inerente ao tipo penal em comento. Quanto às consequências do crime, entendo que são regulares à espécie delitiva. Diante disso, a pena-base será fixada no patamar mínimo legal, a saber, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de sorte que a pena permanece inalterada. 3ª FASE: Aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, diante da apreensão de arma de fogo no contexto da prática delitiva. Considerando o armamento apreendido em sua posse - consistente em um fuzil devidamente municiado, de elevado potencial lesivo - aumento a pena intermediária em 1/4. Não verifico a incidência de qualquer causa geral ou especial de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva para este delito em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Considerando a ausência de elementos suficientes que permitam aferir a situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/2006. DO REGIME Consoante o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, por se revelar o mais adequado e eficaz diante das circunstâncias do caso concreto. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 anos, as circunstâncias do crime recomendam a fixação de regime mais gravoso, tendo em vista que o acusado foi flagrado portando arma de fogo de elevado poder ofensivo (fuzil), em contexto de atuação armada vinculada ao tráfico de drogas em área dominada por facção criminosa, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de efetuar a detração penal, tendo em vista que não impactará na fixação do regime. Além disso, a detração poderá ser realizada no juízo da execução, que dispõe de melhores condições e informações necessárias para a sua adequada concessão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, porquanto as circunstâncias do caso concreto evidenciam que a medida não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do delito, notadamente em razão da prática em contexto de violência real, caracterizado por troca de tiros com forças policiais. Pelas mesmas razões, e considerando ainda o quantum de pena aplicada, mostra-se igualmente inadequada a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. 2 - RÉU PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS 1ª FASE: À luz das diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e em consonância com o art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu não desborda da regularidade do tipo penal. Quanto aos antecedentes, observa-se que se trata de agente reincidente, cuja valoração se dará na próxima fase. Quanto à conduta social e à personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise. No que toca às circunstâncias do crime, estas se mostram desfavoráveis, considerando a significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas (112g de cocaína - crack, 1.082g de cocaína - pó, 834g de maconha - skank, e 26g de haxixe), o que evidencia maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Quanto às consequências do crime, entendo que são regulares à espécie delitiva. Diante disso, fixo a pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/6, alcançando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide em desfavor do acusado a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, uma vez que o crime em análise foi cometido após condenação com trânsito em julgado em 14/06/2023 (anotação nº 1 da FAC), ou seja, dentro do lapso temporal previsto no art. 63 do Código Penal. Assim, a pena intermediária será exasperada em 1/6, perfazendo 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 3ª FASE: Não verifico a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, já que considero o acusado como parte integrante da associação criminosa Comando Vermelho, que dominava o tráfico local à época dos fatos, conforme já verificado, além do fato de ele ser reincidente. Por outro lado, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, diante da apreensão de arma de fogo (pistola) em poder do réu, no mesmo contexto da prática delitiva, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/6. Assim, torno a pena definitiva para este delito em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além do pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa. DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS 1ª FASE: À luz das diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e em consonância com o art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu não desborda da regularidade do tipo penal. Quanto aos antecedentes, observa-se que se trata de agente reincidente, cuja valoração se dará na próxima fase. Quanto à conduta social e à personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise. No que toca às circunstâncias do crime, não se mostram exacerbadas a ponto de ultrapassar a normalidade inerente ao tipo penal em comento. Quanto às consequências do crime, entendo que são regulares à espécie delitiva. Diante disso, a pena-base será fixada no patamar mínimo legal, a saber, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide em desfavor do acusado a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, uma vez que o crime em análise foi cometido após condenação com trânsito em julgado em 14/06/2023 (anotação nº 1 da FAC), ou seja, dentro do lapso temporal previsto no art. 63 do Código Penal. Assim, a pena intermediária será exasperada em 1/6, perfazendo 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3ª FASE: Aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, diante da apreensão de arma de fogo (pistola) em poder do réu, no mesmo contexto da prática delitiva, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/6. Não verifico a incidência de qualquer causa geral ou especial de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva para este delito em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Com vistas à aplicação da regra contida no art. 69 do Código Penal, fixo a PENA DEFINITIVA em 12 (doze) anos e 08 (oito) dias de reclusão, além do pagamento de 1.745 (mil, setecentos e quarenta e cinco) dias-multa. Considerando a ausência de elementos suficientes que permitam aferir a situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/2006. DO REGIME Consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea a , e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena ora aplicada. DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de efetuar a detração penal, tendo em vista que não impactará na fixação do regime. Além disso, a detração poderá ser realizada no juízo da execução, que dispõe de melhores condições e informações necessárias para a sua adequada concessão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena aplicado. Pelas mesmas razões, mostra-se inadequada a suspensão condicional da pena, conforme dispõe o artigo 77 do mesmo diploma legal. DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que os réus estiveram cautelarmente presos durante o processo, não seria coerente, já após um decreto condenatório fundado em cognição exauriente, que possam recorrer em liberdade, sobretudo porque subsistem os fundamentos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de se garantir a ordem pública abalada pela ação criminosa. Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS. Cumpre destacar ser pacífico o entendimento do E. STJ no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023). DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, ainda, os apenados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, destacando que eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao Juízo da Execução. Expeça-se Carta de Execução de Sentença provisória em desfavor do réu PEDRO HENRIQUE e encaminhe-se à VEP. Oficie-se ao coordenador do SEAP para que providencie a transferência do apenado LUCAS para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado - SEMIABERTO. Encaminhem-se as drogas e os rádios comunicadores apreendidos, oficiando-se à autoridade policial para proceder à sua destruição, de tudo informado ao juízo. Determino, ainda, o devido encaminhamento e destino das armas e munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo legal de 48 horas, para fins de destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, devendo o cartório expedir as diligências necessárias. Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe, com as respectivas baixas. Publique-se, registre-se e intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público e DPGE. Intimem-se os sentenciados.