Detalhe do processo

0062133-44.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 1 Autos nº 0062133-44.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Valdemir Delboni ajuizou ação ordinária de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, alegando que: a) celebrou contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, mediante o pagamento de 84 parcelas mensais de R$ 135,30; b) o instrumento contratual estabeleceu juros remuneratórios de 1,55% ao mês, mas a taxa efetivamente empregada corresponderia a 1,95% ao mês; c) caso observada a taxa contratual, o valor da prestação seria de R$ 118,89 e a obrigação seria quitada na parcela de número 66; d) foram incluídos no financiamento R$ 667,61 referentes a seguro prestamista, sem demonstração de contratação livre e destacada; e) a cobrança em desconformidade com as condições pactuadas caracteriza falha na prestação do serviço e ocasionou danos materiais e morais. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato para aplicação da taxa de 1,55% ao mês, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a devolução do prêmio do seguro prestamista e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais (ref. 1.1). Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação (ref. 18.1), alegando que: a) o autor não preenchia os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; b) o contrato foi regularmente celebrado em 27 de outubro de 2023, com previsão de 84 parcelas de R$ 135,30 e liberação líquida de R$ 602,35;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 2 c) os juros remuneratórios e os demais encargos foram expressamente pactuados e observaram a legislação aplicável às instituições financeiras; d) não houve cobrança de valores superiores aos contratados; e) são lícitas a capitalização dos juros e a cobrança financiada do Imposto sobre Operações Financeiras; f) não estão presentes os pressupostos para restituição de valores ou indenização por danos morais. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ref. 22.1). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ref. 24.1), pela qual foi rejeitado o pedido de gratuidade da justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova, fixada como questão controvertida a cobrança de taxa de juros superior à pactuada e concedido prazo para especificação das provas pretendidas. A ré informou que não pretendia produzir outras provas, reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência dos pedidos (ref. 27.1). O autor requereu a produção de prova pericial contábil, sustentando que a instituição financeira não impugnou adequadamente os cálculos apresentados, não demonstrou a taxa efetivamente aplicada e não comprovou a regularidade da contratação do seguro prestamista, bem como pediu autorização para eventual juntada de documentos complementares, sem apresentar quesitos ou indicar assistente técnico (ref. 28.1). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor e concedeu-lhe o benefício da gratuidade da justiça (ref. 60.1). É o relatório. Trata-se de ação revisional de contrato de mútuo feneratício.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 3 O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois os documentos apresentados são suficientes para o exame das questões controvertidas, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a decisão de saneamento tenha inicialmente indicado a necessidade de dilação probatória, a conclusão quanto à utilidade da prova pode ser revista após a manifestação das partes e o exame aprofundado dos documentos, desde que a dispensa seja fundamentada. A instituição financeira declarou não possuir interesse na produção de outras provas, por considerar suficiente o conjunto documental já apresentado (ref. 27.1). O autor, por sua vez, requereu prova pericial contábil sob o fundamento genérico de que seria necessária para verificar a taxa efetivamente aplicada, o prazo da contratação, o valor das parcelas e a cobrança do seguro prestamista, mas não delimitou operaçã o técnica que não pudesse ser aferida a partir do contrato e dos cálculos já existentes, tampouco apresentou os quesitos e indicou assistente técnico, conforme determinado na decisão de saneamento (ref. 28.1). A controvérsia não exige conhecimento técnico especializado, pois depende da identificação dos valores que compõem o financiamento e da comparação entre a base utilizada pelo autor em seus cálculos e aquela expressamente indicada no instrumento contratual. O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a direção da instrução e determina o indeferimento das diligências inúteis, enquanto o artigo 464, parágrafo 1º, incisos I e II, do mesmo diploma autoriza o indeferimento da perícia quando o fato não depender de conhecimento especial ou quando a prova for desnecessária em vista dos demais elementos produzidos. Indefiro, portanto, a p rodução de prova pericial contábil. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram reconhecidas na decisão de saneamento.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 4 A inversão, contudo, não implica presunção automática de procedência dos pedidos, nem dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem o fato constitutivo do direito alegado. Da taxa de juros remuneratórios. O autor sustenta que, embora o contrato indique juros remuneratórios de 1,55% ao mês, a t axa efetivamente aplicada seria de aproximadamente 1,95% ao mês. O cálculo apresentado pelo autor adotou como valor financiado a quantia de R$ 5.563,38, correspondente à soma do valor líquido liberado, de R$ 602,35, com o saldo de R$ 4.961,03 destinado à quitação da operação anterior. A própria memória de cálculo, contudo, registra separadamente outros R$ 707,62 a título de encargos, mas não incorpora essa quantia ao campo utilizado como capital financiado para obtenção da taxa de 1,95% ao mês. A Cédula de Crédito Bancário demonstra que a operação foi composta por R$ 602,35 liberados ao consumidor, R$ 4.961,03 destinados à quitação da dívida anterior, R$ 667,61 referentes ao seguro e R$ 40,01 de Imposto sobre Operações Financeiras, totalizando R$ 6.271,00 financiados (ref. 18.2). O instrumento também informa juros remuneratórios de 1,55% ao mês e 20,27% ao ano, 84 parcelas de R$ 135,30 e valor total devido de R$ 11.365,20. A diferença entre os R$ 6.271,00 expressamente financiados e os R$ 5.563,38 utilizados pelo autor corresponde exatamente aos R$ 707,62 relativos ao seguro e ao Imposto sobre Operações Financeiras. A taxa de 1,95% indicada na inicial não representa, portanto, a taxa nominal de juros remuneratórios aplicada sobre o capital financiado, mas o resultado obtido quando as prestações contratadas são comparadas apenas com o valor líquido da operação, mediante exclusão dos encargos financiados.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 5 Assim, a divergência apontada pela parte autora não decorre da aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à contratada, mas do parâmetro equivocado utilizado em seu cálculo, que considerou como capital apenas R$ 5.563,38, embora a prestação tenha sido calculada sobre o total financiado indicado no contrato, de R$ 6.271,00, razão pela qual o percentual de 1,95% ao mês resulta de base de cálculo incompleta e não demonstra o descumprimento da taxa pactuada de 1,55% ao mês. A circunstância de o custo global do negócio ser superior à taxa nominal não significa, por si só, que a instituição financeira tenha aplicado juros remuneratórios diversos dos contratados, pois o custo total da operação abrange despesas que não se confundem com a remuneração do capital. A cláusula contratual ainda estabelece que os juros remuneratórios seriam capitalizados mensalmente, convertidos em taxa diária e calculados sobre o saldo devedor, com amortização mediante prestações sucessivas (ref. 18.2). A conclusão apresentada pelo autor, no sentido de que o contrato seria integralmente quitado na parcela de número 66, decorre da mesma premissa equivocada, pois o cálculo aplica a taxa de 1,55% apenas sobre R$ 5.563,38, excluindo tanto o seguro quanto o Imposto sobre Operações Financeiras. Não ficou demonstrado, portanto, que a ré tenha aplicado juros remuneratórios de 1,95% ao mês, nem que a obrigação devesse ser quitada na parcela de número 66. A ausência de apresentação da taxa média de mercado pela instituição financeira não modifica essa conclusão, pois a causa de pedir não está fundada propriamente na abusividade da taxa de 1,55% em comparação com a média praticada no mercado, mas no alegado descumprimento da taxa expressamente pactuada. O pedido de restituição das dezoito parcelas fundado na alegada divergência dos juros também não pode ser acolhido, pois não houve comprovação de cobrança emESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 6 desconformidade com a taxa nominal contratada, nem do pagamento das prestações apontadas como indevidas. Do seguro prestamista. A Cédula de Crédito Bancário contém cobrança de R$ 667,61 referente ao seguro prestamista, cujo prêmio foi incorporado ao capital financiado. O contrato apresenta os campos “SIM” e “NÃO”, encontrando-se assinalada a primeira opção, e identifica a Facta Seguradora S.A. como fornecedora do serviço securitário (ref. 18.2). A indicação de concordância com a contratação demonstra que o seguro não foi inserido de forma oculta, mas não comprova que tenha sido assegurada ao consumidor a possibilidade de escolher outra seguradora. O documento oferece apenas a alternativa entre contratar ou não o seguro indicado pela própria instituição financeira, sem registrar a possibilidade de contratação de cobertura equivalente com seguradora diversa. O dossiê eletrônico tampouco contém proposta comparativa, cotação de outras seguradoras, termo autônomo de escolha ou outro elemento capaz de demonstrar a efetiva liberdade do consumidor quanto ao prestador do serviço securitário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, estabeleceu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O precedente esclarece que a liberdade de contratação não se limita à possibilidade de recusar o seguro, abrangendo também a escolha da seguradora, de modo que a simples opção entre contratar ou não o produto indicado pelo banco não afasta a venda casada.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 7 A instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação, não comprovou que o autor pudesse escolher outra seguradora. É abusiva, portanto, a inclusão do seguro prestamista, devendo o prêmio de R$ 667,61 ser excluído da base financiada, assim como os juros e demais reflexos incidentes sobre essa verba. A exclusão do seguro exigirá o recálculo do contrato, mantendo-se a taxa remuneratória válida de 1,55% ao mês sobre os demais valores legitimamente financiados. Do Imposto sobre Operações Financeiras. O Imposto sobre Operações Financeiras, no valor de R$ 40,01, foi expressamente discriminado no instrumento contratual e integra legitimamente o montante financiado, inexistindo elemento concreto que demonstre erro na sua apuração. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 621, firmou a tese de que as partes podem convencionar o financiamento acessório do Imposto sobre Operações Financeiras, submetendo-o aos mesmos encargos do mútuo principal. Não há fundamento, portanto, para a exclusão do tributo ou para que ele seja desconsiderado na aferição do capital financiado. Da repetição do indébito. A restituição deverá se limitar aos valores efetivamente pagos pelo autor em razão do seguro prestamista. Assim, os valores já pagos, deverão ser elaborados os cálculos dos excessos praticados em planilha por ocasião do cumprimento de sentença. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA desde o desembolso até a citação, incidindo a partir da citação somente a Taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monet ária.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 8 Dos danos morais. A invalidade de encargo acessório do contrato não gera, por si só, dano moral indenizável. Não há prova de negativação indevida, cobrança vexatória, privação concreta de recursos indispensáveis, comprometimento comprovado da subsistência ou outra consequência excepcional que tenha atingido os direitos da personalidade do autor. A eventual irregularidade na cobrança dos encargos contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável, pois o inadimplemento contratual e seus efeitos patrimoniais ordinários não implicam violação automática aos direitos da personalidade. A reparação extrapatrimonial pressupõe a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de atingir concretamente a honra, a dignidade, a integridade psíquica ou outro atributo personalíssimo do contratante, não sendo suficientes o aborrecimento, a frustração negocial ou a necessidade de ajuizamento da demanda. No caso, não há prova de negativação indevida, cobrança vexatória, exposição perante terceiros ou comprometimento concreto da subsistência do autor, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Sobre o tema, o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR CONSTATADA POR MEIO DE CALCULADORA DO CIDADÃO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE DESCONSIDERA OS CUSTOS DA OPERAÇÃO CONTRATUAL E SERVE DE MERA REFERÊNCIA. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS. NÃO VERIFICADA. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012784-65.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.10.2021)ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 9 Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão inicial para declarar abusiva a contratação do seguro prestamista incluído no contrato nº 86148460019 e condenar a parte ré à restituição simples dos valores efetivamente pagos pelo autor em razão da inclusão do seguro prestamista, devidamente atualizados, conforme fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, considerando que a parte autora obteve êxito apenas quanto ao seguro prestamista, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré o pagamento dos 10% remanescentes. Com fundamento no artigo 85, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido relativo aos pedidos rejeitados. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente aos valores reconhecidos em razão da exclusão do seguro prestamista. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor VALDEMIR DELBONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR

TATIANA RIBEIRO SCHUCHOWSKY

OAB: 121347/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 1 Autos nº 0062133-44.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Valdemir Delboni ajuizou ação ordinária de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, alegando que: a) celebrou contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, mediante o pagamento de 84 parcelas mensais de R$ 135,30; b) o instrumento contratual estabeleceu juros remuneratórios de 1,55% ao mês, mas a taxa efetivamente empregada corresponderia a 1,95% ao mês; c) caso observada a taxa contratual, o valor da prestação seria de R$ 118,89 e a obrigação seria quitada na parcela de número 66; d) foram incluídos no financiamento R$ 667,61 referentes a seguro prestamista, sem demonstração de contratação livre e destacada; e) a cobrança em desconformidade com as condições pactuadas caracteriza falha na prestação do serviço e ocasionou danos materiais e morais. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato para aplicação da taxa de 1,55% ao mês, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a devolução do prêmio do seguro prestamista e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais (ref. 1.1). Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação (ref. 18.1), alegando que: a) o autor não preenchia os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; b) o contrato foi regularmente celebrado em 27 de outubro de 2023, com previsão de 84 parcelas de R$ 135,30 e liberação líquida de R$ 602,35;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 2 c) os juros remuneratórios e os demais encargos foram expressamente pactuados e observaram a legislação aplicável às instituições financeiras; d) não houve cobrança de valores superiores aos contratados; e) são lícitas a capitalização dos juros e a cobrança financiada do Imposto sobre Operações Financeiras; f) não estão presentes os pressupostos para restituição de valores ou indenização por danos morais. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ref. 22.1). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ref. 24.1), pela qual foi rejeitado o pedido de gratuidade da justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova, fixada como questão controvertida a cobrança de taxa de juros superior à pactuada e concedido prazo para especificação das provas pretendidas. A ré informou que não pretendia produzir outras provas, reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência dos pedidos (ref. 27.1). O autor requereu a produção de prova pericial contábil, sustentando que a instituição financeira não impugnou adequadamente os cálculos apresentados, não demonstrou a taxa efetivamente aplicada e não comprovou a regularidade da contratação do seguro prestamista, bem como pediu autorização para eventual juntada de documentos complementares, sem apresentar quesitos ou indicar assistente técnico (ref. 28.1). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor e concedeu-lhe o benefício da gratuidade da justiça (ref. 60.1). É o relatório. Trata-se de ação revisional de contrato de mútuo feneratício.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 3 O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois os documentos apresentados são suficientes para o exame das questões controvertidas, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a decisão de saneamento tenha inicialmente indicado a necessidade de dilação probatória, a conclusão quanto à utilidade da prova pode ser revista após a manifestação das partes e o exame aprofundado dos documentos, desde que a dispensa seja fundamentada. A instituição financeira declarou não possuir interesse na produção de outras provas, por considerar suficiente o conjunto documental já apresentado (ref. 27.1). O autor, por sua vez, requereu prova pericial contábil sob o fundamento genérico de que seria necessária para verificar a taxa efetivamente aplicada, o prazo da contratação, o valor das parcelas e a cobrança do seguro prestamista, mas não delimitou operaçã o técnica que não pudesse ser aferida a partir do contrato e dos cálculos já existentes, tampouco apresentou os quesitos e indicou assistente técnico, conforme determinado na decisão de saneamento (ref. 28.1). A controvérsia não exige conhecimento técnico especializado, pois depende da identificação dos valores que compõem o financiamento e da comparação entre a base utilizada pelo autor em seus cálculos e aquela expressamente indicada no instrumento contratual. O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a direção da instrução e determina o indeferimento das diligências inúteis, enquanto o artigo 464, parágrafo 1º, incisos I e II, do mesmo diploma autoriza o indeferimento da perícia quando o fato não depender de conhecimento especial ou quando a prova for desnecessária em vista dos demais elementos produzidos. Indefiro, portanto, a p rodução de prova pericial contábil. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram reconhecidas na decisão de saneamento.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 4 A inversão, contudo, não implica presunção automática de procedência dos pedidos, nem dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem o fato constitutivo do direito alegado. Da taxa de juros remuneratórios. O autor sustenta que, embora o contrato indique juros remuneratórios de 1,55% ao mês, a t axa efetivamente aplicada seria de aproximadamente 1,95% ao mês. O cálculo apresentado pelo autor adotou como valor financiado a quantia de R$ 5.563,38, correspondente à soma do valor líquido liberado, de R$ 602,35, com o saldo de R$ 4.961,03 destinado à quitação da operação anterior. A própria memória de cálculo, contudo, registra separadamente outros R$ 707,62 a título de encargos, mas não incorpora essa quantia ao campo utilizado como capital financiado para obtenção da taxa de 1,95% ao mês. A Cédula de Crédito Bancário demonstra que a operação foi composta por R$ 602,35 liberados ao consumidor, R$ 4.961,03 destinados à quitação da dívida anterior, R$ 667,61 referentes ao seguro e R$ 40,01 de Imposto sobre Operações Financeiras, totalizando R$ 6.271,00 financiados (ref. 18.2). O instrumento também informa juros remuneratórios de 1,55% ao mês e 20,27% ao ano, 84 parcelas de R$ 135,30 e valor total devido de R$ 11.365,20. A diferença entre os R$ 6.271,00 expressamente financiados e os R$ 5.563,38 utilizados pelo autor corresponde exatamente aos R$ 707,62 relativos ao seguro e ao Imposto sobre Operações Financeiras. A taxa de 1,95% indicada na inicial não representa, portanto, a taxa nominal de juros remuneratórios aplicada sobre o capital financiado, mas o resultado obtido quando as prestações contratadas são comparadas apenas com o valor líquido da operação, mediante exclusão dos encargos financiados.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 5 Assim, a divergência apontada pela parte autora não decorre da aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à contratada, mas do parâmetro equivocado utilizado em seu cálculo, que considerou como capital apenas R$ 5.563,38, embora a prestação tenha sido calculada sobre o total financiado indicado no contrato, de R$ 6.271,00, razão pela qual o percentual de 1,95% ao mês resulta de base de cálculo incompleta e não demonstra o descumprimento da taxa pactuada de 1,55% ao mês. A circunstância de o custo global do negócio ser superior à taxa nominal não significa, por si só, que a instituição financeira tenha aplicado juros remuneratórios diversos dos contratados, pois o custo total da operação abrange despesas que não se confundem com a remuneração do capital. A cláusula contratual ainda estabelece que os juros remuneratórios seriam capitalizados mensalmente, convertidos em taxa diária e calculados sobre o saldo devedor, com amortização mediante prestações sucessivas (ref. 18.2). A conclusão apresentada pelo autor, no sentido de que o contrato seria integralmente quitado na parcela de número 66, decorre da mesma premissa equivocada, pois o cálculo aplica a taxa de 1,55% apenas sobre R$ 5.563,38, excluindo tanto o seguro quanto o Imposto sobre Operações Financeiras. Não ficou demonstrado, portanto, que a ré tenha aplicado juros remuneratórios de 1,95% ao mês, nem que a obrigação devesse ser quitada na parcela de número 66. A ausência de apresentação da taxa média de mercado pela instituição financeira não modifica essa conclusão, pois a causa de pedir não está fundada propriamente na abusividade da taxa de 1,55% em comparação com a média praticada no mercado, mas no alegado descumprimento da taxa expressamente pactuada. O pedido de restituição das dezoito parcelas fundado na alegada divergência dos juros também não pode ser acolhido, pois não houve comprovação de cobrança emESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 6 desconformidade com a taxa nominal contratada, nem do pagamento das prestações apontadas como indevidas. Do seguro prestamista. A Cédula de Crédito Bancário contém cobrança de R$ 667,61 referente ao seguro prestamista, cujo prêmio foi incorporado ao capital financiado. O contrato apresenta os campos “SIM” e “NÃO”, encontrando-se assinalada a primeira opção, e identifica a Facta Seguradora S.A. como fornecedora do serviço securitário (ref. 18.2). A indicação de concordância com a contratação demonstra que o seguro não foi inserido de forma oculta, mas não comprova que tenha sido assegurada ao consumidor a possibilidade de escolher outra seguradora. O documento oferece apenas a alternativa entre contratar ou não o seguro indicado pela própria instituição financeira, sem registrar a possibilidade de contratação de cobertura equivalente com seguradora diversa. O dossiê eletrônico tampouco contém proposta comparativa, cotação de outras seguradoras, termo autônomo de escolha ou outro elemento capaz de demonstrar a efetiva liberdade do consumidor quanto ao prestador do serviço securitário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, estabeleceu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O precedente esclarece que a liberdade de contratação não se limita à possibilidade de recusar o seguro, abrangendo também a escolha da seguradora, de modo que a simples opção entre contratar ou não o produto indicado pelo banco não afasta a venda casada.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 7 A instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação, não comprovou que o autor pudesse escolher outra seguradora. É abusiva, portanto, a inclusão do seguro prestamista, devendo o prêmio de R$ 667,61 ser excluído da base financiada, assim como os juros e demais reflexos incidentes sobre essa verba. A exclusão do seguro exigirá o recálculo do contrato, mantendo-se a taxa remuneratória válida de 1,55% ao mês sobre os demais valores legitimamente financiados. Do Imposto sobre Operações Financeiras. O Imposto sobre Operações Financeiras, no valor de R$ 40,01, foi expressamente discriminado no instrumento contratual e integra legitimamente o montante financiado, inexistindo elemento concreto que demonstre erro na sua apuração. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 621, firmou a tese de que as partes podem convencionar o financiamento acessório do Imposto sobre Operações Financeiras, submetendo-o aos mesmos encargos do mútuo principal. Não há fundamento, portanto, para a exclusão do tributo ou para que ele seja desconsiderado na aferição do capital financiado. Da repetição do indébito. A restituição deverá se limitar aos valores efetivamente pagos pelo autor em razão do seguro prestamista. Assim, os valores já pagos, deverão ser elaborados os cálculos dos excessos praticados em planilha por ocasião do cumprimento de sentença. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA desde o desembolso até a citação, incidindo a partir da citação somente a Taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monet ária.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 8 Dos danos morais. A invalidade de encargo acessório do contrato não gera, por si só, dano moral indenizável. Não há prova de negativação indevida, cobrança vexatória, privação concreta de recursos indispensáveis, comprometimento comprovado da subsistência ou outra consequência excepcional que tenha atingido os direitos da personalidade do autor. A eventual irregularidade na cobrança dos encargos contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável, pois o inadimplemento contratual e seus efeitos patrimoniais ordinários não implicam violação automática aos direitos da personalidade. A reparação extrapatrimonial pressupõe a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de atingir concretamente a honra, a dignidade, a integridade psíquica ou outro atributo personalíssimo do contratante, não sendo suficientes o aborrecimento, a frustração negocial ou a necessidade de ajuizamento da demanda. No caso, não há prova de negativação indevida, cobrança vexatória, exposição perante terceiros ou comprometimento concreto da subsistência do autor, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Sobre o tema, o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR CONSTATADA POR MEIO DE CALCULADORA DO CIDADÃO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE DESCONSIDERA OS CUSTOS DA OPERAÇÃO CONTRATUAL E SERVE DE MERA REFERÊNCIA. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS. NÃO VERIFICADA. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012784-65.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.10.2021)ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 9 Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão inicial para declarar abusiva a contratação do seguro prestamista incluído no contrato nº 86148460019 e condenar a parte ré à restituição simples dos valores efetivamente pagos pelo autor em razão da inclusão do seguro prestamista, devidamente atualizados, conforme fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, considerando que a parte autora obteve êxito apenas quanto ao seguro prestamista, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré o pagamento dos 10% remanescentes. Com fundamento no artigo 85, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido relativo aos pedidos rejeitados. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente aos valores reconhecidos em razão da exclusão do seguro prestamista. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito