0062076-30.2015.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e etc. Ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais com pedidos cumulados de repetição de indébito e de reparação de danos, proposta por Gaúcha Gastronomia e Eventos Ltda. ME e Valdenir Dias Figueiredo, qualificados na inicial, em face de Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora que celebrou, com o réu, contratos de crédito em conta garantida e empréstimos destinados a capital de giro. Sustentam que a instituição financeira promoveu a cobrança de encargos abusivos, juros excessivos, tarifa de abertura de crédito (TAC) indevida, capitalização irregular de juros e cláusulas contratuais ilegais. Aduz que o banco inseriu, sem sua ciência ou anuência válida, garantia fiduciária sobre recebíveis de cartões de crédito, comprometendo a atividade empresarial da primeira autora. Expõe que buscou renegociar administrativamente os débitos, sem sucesso, passando a instituição financeira a ameaçar a negativação de seu nome e a exigir valores que entendem não serem líquidos, certos ou devidamente demonstrados. Prossegue afirmando que houve excesso de garantia, cobranças indevidas, restrição indevida ao crédito e prejuízos financeiros decorrentes das práticas adotadas pelo réu. Requereu a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação para que o réu se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e de reter os recebíveis oriundos de operações com cartões de crédito, mediante aceitação da caução mensal ofertada. Requereu que, ao final, sejam declaradas nulas ou revisadas as cláusulas contratuais reputadas abusivas, com exclusão da tarifa de abertura de crédito (TAC), da capitalização de juros e do anatocismo; seja declarada a inexistência de mora; limitados os encargos moratórios; declarada a nulidade da cessão fiduciária dos recebíveis; determinada a apresentação da memória de cálculo da dívida; deferida a inversão do ônus da prova; condenado o réu à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da empresa autora e de seu sócio. A inicial veio instruída com a documentação de fls. 54/300. Contestação às fls. 324/366, acompanhada dos documentos de fls. 367/465. Em sua resposta, impugnou o réu o valor da causa. Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação específica das cláusulas e valores controvertidos. Arguiu, ainda, a incompetência do Juízo, em razão de alegada conexão com ação executiva em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Região Oceânica. Sustentou, ainda, a ausência de ausência de interesse processual. Argumenta ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade da inversão do ônus da prova, sustentando tratar-se de operação bancária destinada ao incremento da atividade empresarial da autora. No mérito, afirma que as operações de crédito foram regularmente contratadas, com plena ciência das partes acerca das cláusulas pactuadas e das garantias oferecidas. Sustenta a legalidade da cessão fiduciária dos recebíveis de cartões de crédito, da capitalização dos juros, da tarifa de abertura de crédito (TAC) e dos demais encargos contratuais, inexistindo abusividade, excesso de garantia ou dano moral indenizável. Aduz, por fim, que a parte autora pretende se eximir do cumprimento das obrigações livremente assumidas. Sobre a resposta, a parte autora se manifestou às fls. 471/478, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Sustenta a regularidade do valor atribuído à causa, a inexistência de inépcia da inicial e a presença do interesse processual. No mérito, reafirma a abusividade da cobrança da tarifa de abertura de crédito em contratos celebrados após o ano de 2008, a ilegalidade dos encargos financeiros cobrados e do anatocismo, bem como a nulidade da cessão fiduciária dos recebíveis, por alegada ausência de anuência válida. Instadas as partes à indicação de provas, o réu, às fls. 486, requereu a produção de prova documental superveniente e prova pericial contábil. A parte autora, às fls. 490/492, requereu a produção de prova documental suplementar e superveniente, prova pericial contábil e prova pericial documentoscópica. Em decisão de saneamento de fls. 495/496, foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco S/A, afastando-se a impugnação ao valor da causa, a alegação de inépcia da petição inicial, a incompetência do juízo e a ausência de interesse processual. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores e determinada a realização de prova pericial contábil, por meio da qual se buscou apurar a regularidade dos encargos cobrados e dos valores exigidos. Foi indeferida a prova pericial documentoscópica, por reputada desnecessária, e autorizada a juntada de documentos supervenientes no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O laudo pericial foi apresentado às fls. 1009/1030. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial às fls. 1045/1051 e 1054/1070. O perito prestou esclarecimentos às fls. 1080. Alegações finais, pelo réu, às fls. 1095/1097. Pelos autores, vieram as de fls. 1099/1117. O processo veio à conclusão para sentença. RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR. As preliminares suscitadas na contestação foram afastadas na decisão de saneamento de fls. 495/496. De pronto, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que, conforme narrado na inicial, a parte autora realizou empréstimo de capital de giro com a finalidade de incrementar sua finalidade produtiva e lucrativa. Nos termos da teoria finalista, consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, realizando uma aquisição para uso próprio. Contudo, não é o que se verifica no caso dos autos. Tampouco o caso se enquadra na teoria finalista mitigada, excepcionalmente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, e que abrange pessoa física ou jurídica que não é destinatária final. Isso porque, tal teoria exige a comprovação de vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço, o que não é o caso do autor, pois ele não apresenta uma situação de vulnerabilidade que gere desequilíbrio na relação. No presente caso, a parte autora impugna as cláusulas firmadas com a parte ré, nas cédulas de crédito bancário (fls. 68 a 285). Por outro lado, a defesa da ré sustenta que não há ilegalidade na contratação. A fim de auxiliar na solução da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil e o expert apresentou laudo em fls. 1009/1029. Verifica-se que, no quesito 4 formulado pela parte autora, o perito informou que não houve capitalização de juros nos contratos, porque as parcelas são pré-fixadas e os juros já estão incluídos em cada prestação. No quesito 7, afirmou que o banco não aplicou comissão de permanência nem correção monetária e no quesito 13, respondeu que a TAC não foi inclusa no parcelamento. No quesito 5, concluiu que o réu não descumpriu cláusulas existentes nas operações pactuadas; ao responder o quesito 14, afirmou que não houve irregularidade nas operações firmadas entre as partes . A parte autora questiona a cobrança de juros superior a 12% ao ano. Sobre o tema, cabe esclarecer que a questão da taxa de juros remuneratórios já se encontra superada com o julgamento do REsp nº 1061.530/RS, através do qual restou pacificado o entendimento segundo o qual a limitação dos juros em 12% ao ano, imposta pela Lei de Usura, não é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Dec. nº 22.626/00 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ao responder o quesito 12 formulado pelo réu, o perito concluiu que as taxas de juros aplicadas não estavam compatíveis com a média praticada pelo mercado, pois conforme pesquisa ao Banco Central, a taxa de juros cobrada no contrato 003.472.456 foi de 2,55% ao mês enquanto a taxa do Bacen era de 1,78% para o mesmo período. Já no contrato 003.985.545, a taxa cobrada foi de 2,6081% ao mês, enquanto a média do Bacen era de 1,95% para o mesmo período . No entanto, não se mostra suficiente, para configurar a abusividade, que a taxa praticada seja superior à média, já que inexiste obrigatoriedade de adequação, pelo banco. Vale lembrar que, para apuração da média, se leva em consideração, justamente, as diferenças das taxas praticadas pelas instituições financeiras. O que se busca eliminar, com a revisão, é o abuso manifesto, que coloque o consumidor em desvantagem excessiva, o que não ocorreu no caso. Com efeito, o entendimento pretoriano dominante se inclina para a conclusão no sentido de que somente se verifica a abusividade quando a taxa inserida no contrato supera, ao menos, vez e meia a média de mercado. No caso do feito, a taxa aplicada se mostrou pouco superior. Ao responder o quesito 21, o perito alegou que não houve cobrança de juros sobre juros, logo, não há que se falar em anatocismo. Ainda que assim não fosse, a respeito da capitalização de juros, cumpre esclarecer que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, é admitida, entendimento esse consolidado quando do julgamento do REsp nº 973.827/RS, desde que obedecidos os requisitos seguintes: a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Dos julgamentos acima, decorreu a edição das súmulas 539 e 541: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que ambas as partes apresentaram impugnações às conclusões do perito judicial. Todavia, os questionamentos formulados não se mostraram aptos a infirmar as conclusões técnicas constantes do laudo, especialmente porque os argumentos suscitados foram devidamente analisados e enfrentados pelo expert durante a realização da perícia e nos esclarecimentos prestados. Dessa forma, não se identificam inconsistências, contradições ou falhas metodológicas capazes de comprometer a credibilidade da prova técnica produzida. Ao contrário, o laudo pericial apresenta fundamentação adequada, responde aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo e encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Assim, considerando a validade das disposições contratuais pactuadas e a inexistência de ato ilícito praticado pela parte ré, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gaúcha Gastronomia e Eventos Ltda. ME e Valdenir Dias Figueiredo em face de Banco Bradesco S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se o que dispõe o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões, em quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg, Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO - S/A
Autor GAÚCHA GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA. ME
Autor VALDENIR DIAS FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e etc. Ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais com pedidos cumulados de repetição de indébito e de reparação de danos, proposta por Gaúcha Gastronomia e Eventos Ltda. ME e Valdenir Dias Figueiredo, qualificados na inicial, em face de Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora que celebrou, com o réu, contratos de crédito em conta garantida e empréstimos destinados a capital de giro. Sustentam que a instituição financeira promoveu a cobrança de encargos abusivos, juros excessivos, tarifa de abertura de crédito (TAC) indevida, capitalização irregular de juros e cláusulas contratuais ilegais. Aduz que o banco inseriu, sem sua ciência ou anuência válida, garantia fiduciária sobre recebíveis de cartões de crédito, comprometendo a atividade empresarial da primeira autora. Expõe que buscou renegociar administrativamente os débitos, sem sucesso, passando a instituição financeira a ameaçar a negativação de seu nome e a exigir valores que entendem não serem líquidos, certos ou devidamente demonstrados. Prossegue afirmando que houve excesso de garantia, cobranças indevidas, restrição indevida ao crédito e prejuízos financeiros decorrentes das práticas adotadas pelo réu. Requereu a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação para que o réu se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e de reter os recebíveis oriundos de operações com cartões de crédito, mediante aceitação da caução mensal ofertada. Requereu que, ao final, sejam declaradas nulas ou revisadas as cláusulas contratuais reputadas abusivas, com exclusão da tarifa de abertura de crédito (TAC), da capitalização de juros e do anatocismo; seja declarada a inexistência de mora; limitados os encargos moratórios; declarada a nulidade da cessão fiduciária dos recebíveis; determinada a apresentação da memória de cálculo da dívida; deferida a inversão do ônus da prova; condenado o réu à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da empresa autora e de seu sócio. A inicial veio instruída com a documentação de fls. 54/300. Contestação às fls. 324/366, acompanhada dos documentos de fls. 367/465. Em sua resposta, impugnou o réu o valor da causa. Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação específica das cláusulas e valores controvertidos. Arguiu, ainda, a incompetência do Juízo, em razão de alegada conexão com ação executiva em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Região Oceânica. Sustentou, ainda, a ausência de ausência de interesse processual. Argumenta ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade da inversão do ônus da prova, sustentando tratar-se de operação bancária destinada ao incremento da atividade empresarial da autora. No mérito, afirma que as operações de crédito foram regularmente contratadas, com plena ciência das partes acerca das cláusulas pactuadas e das garantias oferecidas. Sustenta a legalidade da cessão fiduciária dos recebíveis de cartões de crédito, da capitalização dos juros, da tarifa de abertura de crédito (TAC) e dos demais encargos contratuais, inexistindo abusividade, excesso de garantia ou dano moral indenizável. Aduz, por fim, que a parte autora pretende se eximir do cumprimento das obrigações livremente assumidas. Sobre a resposta, a parte autora se manifestou às fls. 471/478, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Sustenta a regularidade do valor atribuído à causa, a inexistência de inépcia da inicial e a presença do interesse processual. No mérito, reafirma a abusividade da cobrança da tarifa de abertura de crédito em contratos celebrados após o ano de 2008, a ilegalidade dos encargos financeiros cobrados e do anatocismo, bem como a nulidade da cessão fiduciária dos recebíveis, por alegada ausência de anuência válida. Instadas as partes à indicação de provas, o réu, às fls. 486, requereu a produção de prova documental superveniente e prova pericial contábil. A parte autora, às fls. 490/492, requereu a produção de prova documental suplementar e superveniente, prova pericial contábil e prova pericial documentoscópica. Em decisão de saneamento de fls. 495/496, foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco S/A, afastando-se a impugnação ao valor da causa, a alegação de inépcia da petição inicial, a incompetência do juízo e a ausência de interesse processual. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores e determinada a realização de prova pericial contábil, por meio da qual se buscou apurar a regularidade dos encargos cobrados e dos valores exigidos. Foi indeferida a prova pericial documentoscópica, por reputada desnecessária, e autorizada a juntada de documentos supervenientes no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O laudo pericial foi apresentado às fls. 1009/1030. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial às fls. 1045/1051 e 1054/1070. O perito prestou esclarecimentos às fls. 1080. Alegações finais, pelo réu, às fls. 1095/1097. Pelos autores, vieram as de fls. 1099/1117. O processo veio à conclusão para sentença. RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR. As preliminares suscitadas na contestação foram afastadas na decisão de saneamento de fls. 495/496. De pronto, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que, conforme narrado na inicial, a parte autora realizou empréstimo de capital de giro com a finalidade de incrementar sua finalidade produtiva e lucrativa. Nos termos da teoria finalista, consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, realizando uma aquisição para uso próprio. Contudo, não é o que se verifica no caso dos autos. Tampouco o caso se enquadra na teoria finalista mitigada, excepcionalmente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, e que abrange pessoa física ou jurídica que não é destinatária final. Isso porque, tal teoria exige a comprovação de vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço, o que não é o caso do autor, pois ele não apresenta uma situação de vulnerabilidade que gere desequilíbrio na relação. No presente caso, a parte autora impugna as cláusulas firmadas com a parte ré, nas cédulas de crédito bancário (fls. 68 a 285). Por outro lado, a defesa da ré sustenta que não há ilegalidade na contratação. A fim de auxiliar na solução da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil e o expert apresentou laudo em fls. 1009/1029. Verifica-se que, no quesito 4 formulado pela parte autora, o perito informou que não houve capitalização de juros nos contratos, porque as parcelas são pré-fixadas e os juros já estão incluídos em cada prestação. No quesito 7, afirmou que o banco não aplicou comissão de permanência nem correção monetária e no quesito 13, respondeu que a TAC não foi inclusa no parcelamento. No quesito 5, concluiu que o réu não descumpriu cláusulas existentes nas operações pactuadas; ao responder o quesito 14, afirmou que não houve irregularidade nas operações firmadas entre as partes . A parte autora questiona a cobrança de juros superior a 12% ao ano. Sobre o tema, cabe esclarecer que a questão da taxa de juros remuneratórios já se encontra superada com o julgamento do REsp nº 1061.530/RS, através do qual restou pacificado o entendimento segundo o qual a limitação dos juros em 12% ao ano, imposta pela Lei de Usura, não é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Dec. nº 22.626/00 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ao responder o quesito 12 formulado pelo réu, o perito concluiu que as taxas de juros aplicadas não estavam compatíveis com a média praticada pelo mercado, pois conforme pesquisa ao Banco Central, a taxa de juros cobrada no contrato 003.472.456 foi de 2,55% ao mês enquanto a taxa do Bacen era de 1,78% para o mesmo período. Já no contrato 003.985.545, a taxa cobrada foi de 2,6081% ao mês, enquanto a média do Bacen era de 1,95% para o mesmo período . No entanto, não se mostra suficiente, para configurar a abusividade, que a taxa praticada seja superior à média, já que inexiste obrigatoriedade de adequação, pelo banco. Vale lembrar que, para apuração da média, se leva em consideração, justamente, as diferenças das taxas praticadas pelas instituições financeiras. O que se busca eliminar, com a revisão, é o abuso manifesto, que coloque o consumidor em desvantagem excessiva, o que não ocorreu no caso. Com efeito, o entendimento pretoriano dominante se inclina para a conclusão no sentido de que somente se verifica a abusividade quando a taxa inserida no contrato supera, ao menos, vez e meia a média de mercado. No caso do feito, a taxa aplicada se mostrou pouco superior. Ao responder o quesito 21, o perito alegou que não houve cobrança de juros sobre juros, logo, não há que se falar em anatocismo. Ainda que assim não fosse, a respeito da capitalização de juros, cumpre esclarecer que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, é admitida, entendimento esse consolidado quando do julgamento do REsp nº 973.827/RS, desde que obedecidos os requisitos seguintes: a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Dos julgamentos acima, decorreu a edição das súmulas 539 e 541: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que ambas as partes apresentaram impugnações às conclusões do perito judicial. Todavia, os questionamentos formulados não se mostraram aptos a infirmar as conclusões técnicas constantes do laudo, especialmente porque os argumentos suscitados foram devidamente analisados e enfrentados pelo expert durante a realização da perícia e nos esclarecimentos prestados. Dessa forma, não se identificam inconsistências, contradições ou falhas metodológicas capazes de comprometer a credibilidade da prova técnica produzida. Ao contrário, o laudo pericial apresenta fundamentação adequada, responde aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo e encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Assim, considerando a validade das disposições contratuais pactuadas e a inexistência de ato ilícito praticado pela parte ré, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gaúcha Gastronomia e Eventos Ltda. ME e Valdenir Dias Figueiredo em face de Banco Bradesco S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se o que dispõe o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões, em quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg, Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.