0062022-68.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
16ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0062022-68.2026.8.16.0000, DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA EMBARGANTE: RODRIGO MAXIMIANO FAVORETO EMBARGADO: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante, que homologou laudo pericial e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. 1.2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa e a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração destinam-se à correção ou complementação da prestação jurisdicional nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 3.2. A decisão embargada concluiu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento em razão da natureza da decisão recorrida. 3.3. O exame das teses de mérito pressupõe a superação do juízo de admissibilidade recursal. Reconhecida a inadmissibilidade do agravo de instrumento, restou prejudicada a análise das demais alegações deduzidas pelo recorrente. 3.4. Verifica-se que a insurgência busca a rediscussão da conclusão adotada na decisão embargada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que não conheceu da insurgência do embargante, cuja ementa restou assim redigida (mov. 15.1): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão, proferida em embargos à execução, que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo deinstrumento contra decisão interlocutória que homologa laudo pericial produzido na fase de conhecimento de ação de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 3.2. A decisão que homologa laudo pericial possui natureza meramente homologatória, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, tampouco evidenciando situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade legal. 3.3. Eventual inconformismo quanto ao conteúdo do laudo pericial pode ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento não conhecido. Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, porquanto não teria sido apreciada a alegação de cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução processual sem a realização de audiência para produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte adversa, provas que afirma terem sido requeridas e determinadas em julgamento anterior deste Tribunal. Alega que o objeto do agravo de instrumento não se restringia à homologação do laudo pericial, abrangendo também a insurgência contra a suposta supressão da fase instrutória. Defende a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a matéria apresenta urgência apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento. Afirma que a decisão embargada deixou de considerar a relevância das insurgências formuladas contra o laudo pericial homologado na origem, cuja manutenção, segundo sustenta, poderia tornar inútil futura discussão da matéria em sede de apelação.Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e admitir o processamento do agravo de instrumento (mov. 1.1). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de declaração consistem em instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional nos casos em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Note-se, ademais, que as contradições, as omissões e as obscuridades sanáveis por intermédio do recurso de embargos de declaração são aquelas existentes entre os fundamentos do decisum e não as decorrentes da análise do caso e das disposições legais Sob tal perspectiva, verifica-se que consistem em via inadequada à modificação de mérito, se prestando, fundamentalmente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou reparar erros materiais que eventualmente inflijam a decisão ou julgado. No caso em exame, o embargante sustenta a existência deomissão, sob o argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar alegação de cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova oral, afirmando que o objeto do agravo de instrumento não se restringia à homologação do laudo pericial, abrangendo também insurgência contra o suposto encerramento prematuro da fase instrutória. Aduz, ainda, que a relevância das matérias debatidas e a inutilidade de sua apreciação em sede de apelação autorizariam a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, razão não lhe assiste. A decisão embargada concluiu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento em razão da natureza da decisão recorrida, que se limitou a homologar o laudo pericial produzido nos autos originários e determinar a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Assentou-se, ainda, que tal pronunciamento judicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade legal. Confira-se trecho relevante: (...) Verifica-se que o ato judicial questionado, o qual homologou o laudo pericial produzido na fase de conhecimento dos embargos de execução, não se subsome às hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A despeito da mitigação das hipóteses de cabimento ter sido admitida poreste Colegiado, ela é restrita a casos excepcionalíssimos e peculiares, onde fique demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento, o que não se vislumbra neste feito. Considerando a taxatividade da previsão legal de cabimento do recurso, não há que se falar em interpretação extensiva, motivo pelo qual se impõe declarar a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento. (...) Imperioso consignar que as razões aqui aventadas poderão ser suscitadas em sede de preliminar de apelação, oportunidade em que serão devidamente apreciadas. (...) O enfrentamento das alegações de mérito pressupõe, necessariamente, a superação do juízo de admissibilidade recursal. Reconhecida a inadmissibilidade do agravo de instrumento, restou prejudicada a análise das demais teses deduzidas pelo recorrente, inexistindo omissão pelo fato de a decisão embargada não ter examinado, de forma individualizada, argumentos cuja apreciação dependia do prévio conhecimento do recurso. Observa-se, assim, que a pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada, buscando, sob o pretexto de sanar omissão inexistente, obter a revisão do entendimento. DECISÃO Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.Intime-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Autor RODRIGO MAXIMIANO FAVORETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELISE MARAN
OAB: 58683/PR
ILMO TRISTAO BARBOSA
OAB: 6883/PR
THIAGO TRISTÃO BARBOSA
OAB: 45625/PR
VINICIUS TRISTÃO BARBOSA
OAB: 65796/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
16ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0062022-68.2026.8.16.0000, DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA EMBARGANTE: RODRIGO MAXIMIANO FAVORETO EMBARGADO: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante, que homologou laudo pericial e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. 1.2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa e a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração destinam-se à correção ou complementação da prestação jurisdicional nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 3.2. A decisão embargada concluiu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento em razão da natureza da decisão recorrida. 3.3. O exame das teses de mérito pressupõe a superação do juízo de admissibilidade recursal. Reconhecida a inadmissibilidade do agravo de instrumento, restou prejudicada a análise das demais alegações deduzidas pelo recorrente. 3.4. Verifica-se que a insurgência busca a rediscussão da conclusão adotada na decisão embargada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que não conheceu da insurgência do embargante, cuja ementa restou assim redigida (mov. 15.1): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão, proferida em embargos à execução, que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo deinstrumento contra decisão interlocutória que homologa laudo pericial produzido na fase de conhecimento de ação de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 3.2. A decisão que homologa laudo pericial possui natureza meramente homologatória, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, tampouco evidenciando situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade legal. 3.3. Eventual inconformismo quanto ao conteúdo do laudo pericial pode ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento não conhecido. Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, porquanto não teria sido apreciada a alegação de cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução processual sem a realização de audiência para produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte adversa, provas que afirma terem sido requeridas e determinadas em julgamento anterior deste Tribunal. Alega que o objeto do agravo de instrumento não se restringia à homologação do laudo pericial, abrangendo também a insurgência contra a suposta supressão da fase instrutória. Defende a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a matéria apresenta urgência apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento. Afirma que a decisão embargada deixou de considerar a relevância das insurgências formuladas contra o laudo pericial homologado na origem, cuja manutenção, segundo sustenta, poderia tornar inútil futura discussão da matéria em sede de apelação.Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e admitir o processamento do agravo de instrumento (mov. 1.1). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de declaração consistem em instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional nos casos em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Note-se, ademais, que as contradições, as omissões e as obscuridades sanáveis por intermédio do recurso de embargos de declaração são aquelas existentes entre os fundamentos do decisum e não as decorrentes da análise do caso e das disposições legais Sob tal perspectiva, verifica-se que consistem em via inadequada à modificação de mérito, se prestando, fundamentalmente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou reparar erros materiais que eventualmente inflijam a decisão ou julgado. No caso em exame, o embargante sustenta a existência deomissão, sob o argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar alegação de cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova oral, afirmando que o objeto do agravo de instrumento não se restringia à homologação do laudo pericial, abrangendo também insurgência contra o suposto encerramento prematuro da fase instrutória. Aduz, ainda, que a relevância das matérias debatidas e a inutilidade de sua apreciação em sede de apelação autorizariam a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, razão não lhe assiste. A decisão embargada concluiu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento em razão da natureza da decisão recorrida, que se limitou a homologar o laudo pericial produzido nos autos originários e determinar a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Assentou-se, ainda, que tal pronunciamento judicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade legal. Confira-se trecho relevante: (...) Verifica-se que o ato judicial questionado, o qual homologou o laudo pericial produzido na fase de conhecimento dos embargos de execução, não se subsome às hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A despeito da mitigação das hipóteses de cabimento ter sido admitida poreste Colegiado, ela é restrita a casos excepcionalíssimos e peculiares, onde fique demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento, o que não se vislumbra neste feito. Considerando a taxatividade da previsão legal de cabimento do recurso, não há que se falar em interpretação extensiva, motivo pelo qual se impõe declarar a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento. (...) Imperioso consignar que as razões aqui aventadas poderão ser suscitadas em sede de preliminar de apelação, oportunidade em que serão devidamente apreciadas. (...) O enfrentamento das alegações de mérito pressupõe, necessariamente, a superação do juízo de admissibilidade recursal. Reconhecida a inadmissibilidade do agravo de instrumento, restou prejudicada a análise das demais teses deduzidas pelo recorrente, inexistindo omissão pelo fato de a decisão embargada não ter examinado, de forma individualizada, argumentos cuja apreciação dependia do prévio conhecimento do recurso. Observa-se, assim, que a pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada, buscando, sob o pretexto de sanar omissão inexistente, obter a revisão do entendimento. DECISÃO Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.Intime-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta