0062002-30.2025.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062002-30.2025.8.19.0000 Assunto: Anulação / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0062002-30.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00481037 RECTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: JOÃO OTAVIO MARTINS PIMENTEL OAB/RJ-259599 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0062002-30.2025.8.19.0000 Recorrente: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 129/145, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 71/86 e 111/120, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO POR ERRO MATERIAL NA METRAGEM DO IMÓVEL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. LEVANTAMENTO PROPORCIONAL DOS VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação anulatória de IPTU, determinou a expedição de mandado de pagamento dos valores depositados judicialmente, na proporção de 78,31% em favor do Município e 21,69% em favor da contribuinte, em consonância com a redução da base de cálculo apurada em perícia judicial. 2. A sentença transitada em julgado reconheceu vício material nos lançamentos tributários, consistente em erro na metragem do imóvel, o que conduziu à anulação parcial da cobrança, limitada ao excesso apurado, não havendo declaração de inexistência integral do crédito tributário. 3. A correta interpretação do título judicial deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 a 504 do CPC), sendo inadmissível conferir-lhe alcance ampliativo para extinguir totalmente obrigação que foi apenas reduzida quantitativamente. 4. Tratando-se de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, a hipótese não envolve constituição originária de novo crédito tributário, mas mera adequação quantitativa de crédito preexistente, em decorrência de decisão judicial que redefiniu a base de cálculo, providência que prescinde de novo lançamento formal ou de emissão de nova CDA. 5. Inaplicável a decadência prevista no art. 173, I, do CTN, pois não houve inércia da Administração na constituição de crédito novo, mas simples execução dos efeitos patrimoniais de sentença anulatória parcial, além de ter permanecido suspensa a exigibilidade do crédito durante todo o período em razão do depósito judicial efetuado pela contribuinte (art. 151, II, do CTN). 6. A liberação proporcional dos valores depositados encontra respaldo no laudo pericial judicial, que permitiu, por simples operação aritmética, identificar a parcela efetivamente devida, não se confundindo com lançamento tardio, mas com o cumprimento do comando judicial. 7. O levantamento integral dos valores pela contribuinte configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, ao importar na devolução de quantia correspondente a tributo reconhecidamente devido. 8. Incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, uma vez que a própria agravante, em momento anterior, requereu expressamente a liberação dos depósitos nos mesmos percentuais fixados pela decisão agravada, gerando legítima confiança e influenciando o convencimento judicial, sendo inadmissível a posterior adoção de tese contraditória. 9. Manutenção da decisão agravada que determinou o levantamento proporcional dos depósitos judiciais, em estrita observância à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da coerência processual. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO para manter a decisão tal como lançada" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE QUE FORAM EXAMINADAS PELO COLEGIADO. RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE MODIFICATIVO SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REJEIÇÃO. 1. Embargos declaratórios que apontam omissão e erro material face ao acórdão proferido por este Colegiado. 2. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo sido examinadas todas as questões trazidas para conhecimento. 3. Embargante que não traz nenhum elemento capaz de ilidir a decisão recorrida. Alegações idênticas ao recurso originário. 4. Pretensão da recorrente em rediscutir matéria de mérito já decidida com intuito de modificar, por via oblíqua, o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração não constituem veículo adequado para o reexame das razões atinentes à irresignação da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 6. Razões da embargante que não merecem prosperar. Rejeição. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO para manter inalterado o teor do acórdão recorrido" Inconformada, a recorrente sustenta a violação aos artigos 502, 503, 504 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e os artigos 142, 149, 151, inciso II e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 884 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 155/166. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação anulatória em face do Município do Rio de Janeiro, já em fase de cumprimento de sentença, em que o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de levantamento do depósito judicial, fixando os percentuais de 78,31% para o Município e 21,69% para a autora. Nesse passo, foi interposto o presente agravo de instrumento pela autora, ora recorrente, pleiteando o levantamento integral em seu favor, sob o fundamento de que seria necessário novo lançamento formal do crédito tributário (IPTU). O Colegiado negou o pedido, mantendo a decisão recorrida. O recuso não merece trânsito. Com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. No mais, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado, notadamente em relação ao entendimento de ter ocorrido apenas a anulação parcial da cobrança, sendo mera adequação quantitativa de crédito, passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 "(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. EM LIQUIDAÇÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
OAB: 259599/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062002-30.2025.8.19.0000 Assunto: Anulação / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0062002-30.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00481037 RECTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: JOÃO OTAVIO MARTINS PIMENTEL OAB/RJ-259599 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0062002-30.2025.8.19.0000 Recorrente: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 129/145, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 71/86 e 111/120, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO POR ERRO MATERIAL NA METRAGEM DO IMÓVEL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. LEVANTAMENTO PROPORCIONAL DOS VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação anulatória de IPTU, determinou a expedição de mandado de pagamento dos valores depositados judicialmente, na proporção de 78,31% em favor do Município e 21,69% em favor da contribuinte, em consonância com a redução da base de cálculo apurada em perícia judicial. 2. A sentença transitada em julgado reconheceu vício material nos lançamentos tributários, consistente em erro na metragem do imóvel, o que conduziu à anulação parcial da cobrança, limitada ao excesso apurado, não havendo declaração de inexistência integral do crédito tributário. 3. A correta interpretação do título judicial deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 a 504 do CPC), sendo inadmissível conferir-lhe alcance ampliativo para extinguir totalmente obrigação que foi apenas reduzida quantitativamente. 4. Tratando-se de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, a hipótese não envolve constituição originária de novo crédito tributário, mas mera adequação quantitativa de crédito preexistente, em decorrência de decisão judicial que redefiniu a base de cálculo, providência que prescinde de novo lançamento formal ou de emissão de nova CDA. 5. Inaplicável a decadência prevista no art. 173, I, do CTN, pois não houve inércia da Administração na constituição de crédito novo, mas simples execução dos efeitos patrimoniais de sentença anulatória parcial, além de ter permanecido suspensa a exigibilidade do crédito durante todo o período em razão do depósito judicial efetuado pela contribuinte (art. 151, II, do CTN). 6. A liberação proporcional dos valores depositados encontra respaldo no laudo pericial judicial, que permitiu, por simples operação aritmética, identificar a parcela efetivamente devida, não se confundindo com lançamento tardio, mas com o cumprimento do comando judicial. 7. O levantamento integral dos valores pela contribuinte configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, ao importar na devolução de quantia correspondente a tributo reconhecidamente devido. 8. Incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, uma vez que a própria agravante, em momento anterior, requereu expressamente a liberação dos depósitos nos mesmos percentuais fixados pela decisão agravada, gerando legítima confiança e influenciando o convencimento judicial, sendo inadmissível a posterior adoção de tese contraditória. 9. Manutenção da decisão agravada que determinou o levantamento proporcional dos depósitos judiciais, em estrita observância à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da coerência processual. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO para manter a decisão tal como lançada" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE QUE FORAM EXAMINADAS PELO COLEGIADO. RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE MODIFICATIVO SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REJEIÇÃO. 1. Embargos declaratórios que apontam omissão e erro material face ao acórdão proferido por este Colegiado. 2. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo sido examinadas todas as questões trazidas para conhecimento. 3. Embargante que não traz nenhum elemento capaz de ilidir a decisão recorrida. Alegações idênticas ao recurso originário. 4. Pretensão da recorrente em rediscutir matéria de mérito já decidida com intuito de modificar, por via oblíqua, o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração não constituem veículo adequado para o reexame das razões atinentes à irresignação da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 6. Razões da embargante que não merecem prosperar. Rejeição. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO para manter inalterado o teor do acórdão recorrido" Inconformada, a recorrente sustenta a violação aos artigos 502, 503, 504 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e os artigos 142, 149, 151, inciso II e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 884 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 155/166. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação anulatória em face do Município do Rio de Janeiro, já em fase de cumprimento de sentença, em que o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de levantamento do depósito judicial, fixando os percentuais de 78,31% para o Município e 21,69% para a autora. Nesse passo, foi interposto o presente agravo de instrumento pela autora, ora recorrente, pleiteando o levantamento integral em seu favor, sob o fundamento de que seria necessário novo lançamento formal do crédito tributário (IPTU). O Colegiado negou o pedido, mantendo a decisão recorrida. O recuso não merece trânsito. Com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. No mais, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado, notadamente em relação ao entendimento de ter ocorrido apenas a anulação parcial da cobrança, sendo mera adequação quantitativa de crédito, passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 "(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br