Detalhe do processo

0061993-10.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0061993-10.2025.8.16.0014 Processo: 0061993-10.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): BEATRIZ LEMES DA SILVA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A I. Ante a ausência fundamentos idôneos na impugnação apresentada pela parte requerida, em relação à nova proposta apresentada pelo expert (seq. 55), bem como que o valor proposto se encontra condizente com a avaliação a ser feita nos autos, dentro dos parâmetros comuns, inexistindo motivos razoáveis para sua redução, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), a serem rateados igualmente entre as partes, ressalvando-se, contudo, que a quota-parte de 50% cabível à parte autora será custeada pelo Estado do Paraná, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. i.1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito de 50% da quantia ora homologada. II. Tratando-se de perícia médica, o valor máximo previsto na Resolução 232/2016 do CNJ é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), sendo conferido ao juiz a faculdade de ultrapassar o limite em até 05 vezes o valor previsto na tabela, conforme estabelecido artigo 2º, §3º, da referida Resolução. À vista do caso concreto, considerando a complexidade da análise em razão da especificidade do tema a ser analisado, reputo que a natureza da perícia se enquadra na hipótese elencada na Resolução. Considerando que restou estabelecido que a parte autora é responsável pelo pagamento de parte dos honorários pericias e por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a responsabilidade pelo adiantamento do pagamento dos honorários periciais é do Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §4º, CPC, c/c artigo 2º, §3º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, resguardando eventual direito de reembolso, caso a parte vencida não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Atualizando o valor de R$ 370,00 de 2016 (ano da resolução) até o ano de 2026, pela variação do IPCA-E, chega-se ao resultado de R$ 583,85 (cálculo em anexo) e, multiplicando o valor atualizado por 5 vezes, resulta no valor de R$ 2.919,25, ou seja, acima de 50% do valor acima homologado (R$ 4.950,00/2 = R$ 2.475,00 para cada parte), a responsabilidade do Estado do Paraná na antecipação da verba honorária está restrita a essa quantia, em observância à determinação legal. Assim, com fundamento no art. 95, “caput”, CPC intime-se o Estado do Paraná para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da antecipação dos valores de 50% da verba honorária nos limites acima explicitados (R$ 2.475,00), e, após o decurso de prazo sem interposição de recurso ou havendo concordância expressa, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, ficando desde já autorizada a retenção de eventual imposto de renda do valor a ser depositado. III. Efetuado o depósito nos termos determinados no item i.1., intime-se o Perito para, em 5 (cinco) dias, indicar dia, hora, e local para o início dos trabalhos periciais, devendo previamente intimar as partes de sua realização (arts. 466, § 2º e 474, do CPC). Intimações e diligências necessárias. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito Valores Informados Para o Cálculo Valor NominalR$ 370,00 Indexador IPCA (IBGE) Metodologia Critério mês cheio. Período da correçãoJulho/2016 a Janeiro/2026 Valores Calculados Fator de correção3471 dias1,577981 Percentual correspondente3471 dias57,798078 % Valor em 01/01/2026=R$ 583,85 Fechar Imprimir DrCalc - Seu guia de cálculos na Web.https://drcalc.net/camb_correcao_expres2.asp?valor=370,00&indic... 1 of 227/01/2026, 16:46
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ LEMES DA SILVA

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

ARIADNE SPIRANDELLI

OAB: 132091/PR

ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0061993-10.2025.8.16.0014 Processo: 0061993-10.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): BEATRIZ LEMES DA SILVA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A I. Ante a ausência fundamentos idôneos na impugnação apresentada pela parte requerida, em relação à nova proposta apresentada pelo expert (seq. 55), bem como que o valor proposto se encontra condizente com a avaliação a ser feita nos autos, dentro dos parâmetros comuns, inexistindo motivos razoáveis para sua redução, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), a serem rateados igualmente entre as partes, ressalvando-se, contudo, que a quota-parte de 50% cabível à parte autora será custeada pelo Estado do Paraná, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. i.1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito de 50% da quantia ora homologada. II. Tratando-se de perícia médica, o valor máximo previsto na Resolução 232/2016 do CNJ é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), sendo conferido ao juiz a faculdade de ultrapassar o limite em até 05 vezes o valor previsto na tabela, conforme estabelecido artigo 2º, §3º, da referida Resolução. À vista do caso concreto, considerando a complexidade da análise em razão da especificidade do tema a ser analisado, reputo que a natureza da perícia se enquadra na hipótese elencada na Resolução. Considerando que restou estabelecido que a parte autora é responsável pelo pagamento de parte dos honorários pericias e por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a responsabilidade pelo adiantamento do pagamento dos honorários periciais é do Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §4º, CPC, c/c artigo 2º, §3º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, resguardando eventual direito de reembolso, caso a parte vencida não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Atualizando o valor de R$ 370,00 de 2016 (ano da resolução) até o ano de 2026, pela variação do IPCA-E, chega-se ao resultado de R$ 583,85 (cálculo em anexo) e, multiplicando o valor atualizado por 5 vezes, resulta no valor de R$ 2.919,25, ou seja, acima de 50% do valor acima homologado (R$ 4.950,00/2 = R$ 2.475,00 para cada parte), a responsabilidade do Estado do Paraná na antecipação da verba honorária está restrita a essa quantia, em observância à determinação legal. Assim, com fundamento no art. 95, “caput”, CPC intime-se o Estado do Paraná para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da antecipação dos valores de 50% da verba honorária nos limites acima explicitados (R$ 2.475,00), e, após o decurso de prazo sem interposição de recurso ou havendo concordância expressa, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, ficando desde já autorizada a retenção de eventual imposto de renda do valor a ser depositado. III. Efetuado o depósito nos termos determinados no item i.1., intime-se o Perito para, em 5 (cinco) dias, indicar dia, hora, e local para o início dos trabalhos periciais, devendo previamente intimar as partes de sua realização (arts. 466, § 2º e 474, do CPC). Intimações e diligências necessárias. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito Valores Informados Para o Cálculo Valor NominalR$ 370,00 Indexador IPCA (IBGE) Metodologia Critério mês cheio. Período da correçãoJulho/2016 a Janeiro/2026 Valores Calculados Fator de correção3471 dias1,577981 Percentual correspondente3471 dias57,798078 % Valor em 01/01/2026=R$ 583,85 Fechar Imprimir DrCalc - Seu guia de cálculos na Web.https://drcalc.net/camb_correcao_expres2.asp?valor=370,00&indic... 1 of 227/01/2026, 16:46