Detalhe do processo

0061922-47.2021.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0061922-47.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LONDRES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Apresentados os derradeiros esclarecimentos pelo Sr. Perito (seq. 328), as partes apresentaram suas considerações (seq. 331 e 332). O condomínio autor pugna pelo encerramento da instrução probatória e imediato julgamento do feito, destacando a consolidação do orçamento reparatório no importe de R$ 808.093,98. A ré, lastreada em sua assistência técnica, insiste na ausência de respostas objetivas, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e clama por nova complementação do laudo, oitiva do expert em audiência ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A análise do acervo probatório revela que a instrução técnica atingiu o seu grau de exaustão. O perito judicial nomeado, após a apresentação do laudo originário (seq. 237), foi instado a se manifestar em quatro rodadas sucessivas de esclarecimentos (seq. 267, seq. 285, seq. 303 e seq. 328), respondendo pormenorizadamente aos questionamentos suscitados por este Juízo e pelas partes. A insurgência da ré, neste momento processual, traduz mero inconformismo material com as conclusões desfavoráveis do perito, circunstância que não autoriza a perpetuação indefinida da fase instrutória. No que tange às infiltrações nas fachadas e nas unidades do último pavimento (itens 4.1.1 e 4.2.1 do laudo), o Sr. Perito, instado expressamente por este Juízo na seq. 321 a esclarecer se eventual desídia do condomínio contribuiu para as patologias, afirmou que a falha reside na execução e na escolha do material para a vedação das juntas de dilatação da platibanda, ressaltando que as manifestações patológicas surgiram pouco tempo após a entrega da obra (seq. 328). Idêntica higidez verifica-se na elucidação dos danos relativos aos recalques e fissuras nas muretas das caixas de energia (item 4.1.8). A prova técnica atestou tratar-se de recalque diferencial das fundações do elemento. Quanto à controvérsia atinente à ausência de drenos nos pontos de ar-condicionado (item 4.1.3), a prova pericial exauriu a porção fática da controvérsia: o equipamento não foi instalado e a norma técnica o exige. A valoração jurídica sobre a prevalência do memorial descritivo em face das normas da ABNT e do Código de Defesa do Consumidor constitui questão unicamente de direito, cuja resolução está reservada ao julgamento do mérito, tornando despicienda a renovação da prova técnica. O mesmo raciocínio aplica-se à inoperância da cisterna (item 4.1.7). A situação fática do sistema encontra-se perfeitamente delineada nos autos: a estrutura física foi edificada no empreendimento, porém não foi dotada dos equipamentos eletromecânicos necessários à sua operacionalização. A moldura fática está consolidada. A definição sobre a exigibilidade jurídica do equipamento constitui o próprio mérito da lide. A impossibilidade transitória de o perito estimar os custos de operacionalização da cisterna não impede o encerramento da instrução, porquanto, caso reconhecido o dever de indenizar na sentença, o montante correspondente poderá ser relegado à fase de liquidação por arbitramento, com fulcro nos artigos 491, inc. I e § 1º, e 509 do CPC. Nesse cenário, revela-se insubsistente o pleito de realização de nova perícia, bem como o pedido de designação de audiência para oitiva do Sr. Perito. O art. 480 do CPC reserva a segunda perícia para as estritas hipóteses em que a matéria não se afigure suficientemente esclarecida. No caso, o laudo pericial encartado ao feito e suas sucessivas complementações mostram-se coesos, claros e abalizados em metodologia científica adequada, propiciando ao Juízo cognição exauriente sobre a etiologia dos danos, a extensão das patologias e a estimativa de custos reparatórios. Pela mesma razão descabe a designação de audiência para oitiva do Sr. Perito, uma vez que os esclarecimentos necessários já foram prestados. Isto posto, rejeito o pedido de novos esclarecimentos e complementações e declaro encerrada a produção da prova técnica. Digam as partes se ainda nutrem interesse na produção da prova oral anteriormente requerida, demonstrando sua pertinência e relevância para o desate da lide, isto é, especificando precisamente os fatos que ainda porventura pretendem provar e que não tenham sido objeto da prova pericial, porquanto descabida a inquirição de testemunhas sobre fatos que demandem conhecimentos técnicos, consoante obstáculo legal do inc. II do art. 443 do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LONDRES

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS

ANA MARIA CAPELOTO MACOHIN

OAB: 81866/PR

TATIANE RIBEIRO CAMPOS

OAB: 70835/PR

GUSTAVO MELLO DOS SANTOS

OAB: 70218/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0061922-47.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LONDRES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Apresentados os derradeiros esclarecimentos pelo Sr. Perito (seq. 328), as partes apresentaram suas considerações (seq. 331 e 332). O condomínio autor pugna pelo encerramento da instrução probatória e imediato julgamento do feito, destacando a consolidação do orçamento reparatório no importe de R$ 808.093,98. A ré, lastreada em sua assistência técnica, insiste na ausência de respostas objetivas, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e clama por nova complementação do laudo, oitiva do expert em audiência ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A análise do acervo probatório revela que a instrução técnica atingiu o seu grau de exaustão. O perito judicial nomeado, após a apresentação do laudo originário (seq. 237), foi instado a se manifestar em quatro rodadas sucessivas de esclarecimentos (seq. 267, seq. 285, seq. 303 e seq. 328), respondendo pormenorizadamente aos questionamentos suscitados por este Juízo e pelas partes. A insurgência da ré, neste momento processual, traduz mero inconformismo material com as conclusões desfavoráveis do perito, circunstância que não autoriza a perpetuação indefinida da fase instrutória. No que tange às infiltrações nas fachadas e nas unidades do último pavimento (itens 4.1.1 e 4.2.1 do laudo), o Sr. Perito, instado expressamente por este Juízo na seq. 321 a esclarecer se eventual desídia do condomínio contribuiu para as patologias, afirmou que a falha reside na execução e na escolha do material para a vedação das juntas de dilatação da platibanda, ressaltando que as manifestações patológicas surgiram pouco tempo após a entrega da obra (seq. 328). Idêntica higidez verifica-se na elucidação dos danos relativos aos recalques e fissuras nas muretas das caixas de energia (item 4.1.8). A prova técnica atestou tratar-se de recalque diferencial das fundações do elemento. Quanto à controvérsia atinente à ausência de drenos nos pontos de ar-condicionado (item 4.1.3), a prova pericial exauriu a porção fática da controvérsia: o equipamento não foi instalado e a norma técnica o exige. A valoração jurídica sobre a prevalência do memorial descritivo em face das normas da ABNT e do Código de Defesa do Consumidor constitui questão unicamente de direito, cuja resolução está reservada ao julgamento do mérito, tornando despicienda a renovação da prova técnica. O mesmo raciocínio aplica-se à inoperância da cisterna (item 4.1.7). A situação fática do sistema encontra-se perfeitamente delineada nos autos: a estrutura física foi edificada no empreendimento, porém não foi dotada dos equipamentos eletromecânicos necessários à sua operacionalização. A moldura fática está consolidada. A definição sobre a exigibilidade jurídica do equipamento constitui o próprio mérito da lide. A impossibilidade transitória de o perito estimar os custos de operacionalização da cisterna não impede o encerramento da instrução, porquanto, caso reconhecido o dever de indenizar na sentença, o montante correspondente poderá ser relegado à fase de liquidação por arbitramento, com fulcro nos artigos 491, inc. I e § 1º, e 509 do CPC. Nesse cenário, revela-se insubsistente o pleito de realização de nova perícia, bem como o pedido de designação de audiência para oitiva do Sr. Perito. O art. 480 do CPC reserva a segunda perícia para as estritas hipóteses em que a matéria não se afigure suficientemente esclarecida. No caso, o laudo pericial encartado ao feito e suas sucessivas complementações mostram-se coesos, claros e abalizados em metodologia científica adequada, propiciando ao Juízo cognição exauriente sobre a etiologia dos danos, a extensão das patologias e a estimativa de custos reparatórios. Pela mesma razão descabe a designação de audiência para oitiva do Sr. Perito, uma vez que os esclarecimentos necessários já foram prestados. Isto posto, rejeito o pedido de novos esclarecimentos e complementações e declaro encerrada a produção da prova técnica. Digam as partes se ainda nutrem interesse na produção da prova oral anteriormente requerida, demonstrando sua pertinência e relevância para o desate da lide, isto é, especificando precisamente os fatos que ainda porventura pretendem provar e que não tenham sido objeto da prova pericial, porquanto descabida a inquirição de testemunhas sobre fatos que demandem conhecimentos técnicos, consoante obstáculo legal do inc. II do art. 443 do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto