Detalhe do processo

0061740-90.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0061740-90.2023.8.16.0014 Processo: 0061740-90.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$295.530,59 Autor(s): Valdemir Calzavara Réu(s): CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA 1. Inexistindo quesitos complementares a serem respondidos pelo(a) Sr(a). Perito(a), homologo o laudo pericial apresentado nos seqs. 254.1/254.9 e 269.1. 1.1. Por oportuno, observo que a homologação acima realizada não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor a respeito do teor das conclusões externadas pelo expert, matéria reservada ao julgamento do mérito da demanda. As insurgências apresentadas pelas requeridas quanto às conclusões do(a) perito(a) são matérias de mérito, que serão apreciadas em sede de sentença e não impedem a declaração de encerramento desta fase instrutória para que seja possível dar início a fase decisória. 1.2. Desde logo, libere-se em favor da expert os honorários periciais depositados no bojo dos autos. 2. No mais, para prosseguimento do feito, manifestem-se as partes quanto à pertinência da produção de prova oral nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Caso entendam por pertinente a produção de prova oral, como as partes ainda não foram devidamente intimadas para tanto, deverão elas acostarem aos autos, no mesmo prazo que alude o item 2, seus respectivos róis de testemunha e, caso queiram, formularem requerimento para a oitiva da parte adversa. Saliento que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 2.2. Quando da indicação do rol de testemunhas, deverão as partes que as arrolarem explicitarem qual FATO, especificamente, aspiram comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação de prova documental. Questões técnicas devem, necessariamente, serem aferidas em sede de prova pericial, não sendo relevante a produção de prova oral para tanto. 2.3. Frise-se aos procuradores atuantes no feito que a respeito do comparecimento das testemunhas na audiência de instrução a ser designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC. 2.4. Atente-se os procuradores aqui atuantes que o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC). 2.5. Ainda, caso requerido a oitiva da parte adversa, desde já advirto as partes que, desde já, a futura intimação eletrônica endereçada a seus procuradores a respeito da data da realização da audiência de instrução equivalerá como intimação pessoal, de sorte que, em caso não comparecimento, aplicar-se-á as reprimendas previstas no art. 385, § 1º, do CPC. 2.6. Assinalo que, juntamente com o rol de testemunhas, deverão as partes informarem se seu(s) depoimento(s), a oitiva de testemunha(s) e a participação de seus advogados na solenidade ocorrerá de virtual (aquela na qual todos participam por videoconferência ou na forma telepresencial), presencial (quando todos obrigatoriamente comparecem ao fórum) ou semipresencial (a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial). Sinalizo que, após a escolha dos litigantes, para fins de organização da pauta, não será aceita nenhuma mudança quanto ao formato da audiência de instrução. Em outras palavras, optando por ato de forma presencial, não será admitida a participação semipresencial, salvo expressa autorização judicial em vista de motivo excepcionalmente comprovado. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à produção de prova oral. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA

Autor VALDEMIR CALZAVARA

Réu YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

OAB: 54305/PR

WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 83822/PR

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

GIULLYANO DANIEL COSTA DA SILVA

OAB: 44306/PR

JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 83030/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0061740-90.2023.8.16.0014 Processo: 0061740-90.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$295.530,59 Autor(s): Valdemir Calzavara Réu(s): CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA 1. Inexistindo quesitos complementares a serem respondidos pelo(a) Sr(a). Perito(a), homologo o laudo pericial apresentado nos seqs. 254.1/254.9 e 269.1. 1.1. Por oportuno, observo que a homologação acima realizada não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor a respeito do teor das conclusões externadas pelo expert, matéria reservada ao julgamento do mérito da demanda. As insurgências apresentadas pelas requeridas quanto às conclusões do(a) perito(a) são matérias de mérito, que serão apreciadas em sede de sentença e não impedem a declaração de encerramento desta fase instrutória para que seja possível dar início a fase decisória. 1.2. Desde logo, libere-se em favor da expert os honorários periciais depositados no bojo dos autos. 2. No mais, para prosseguimento do feito, manifestem-se as partes quanto à pertinência da produção de prova oral nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Caso entendam por pertinente a produção de prova oral, como as partes ainda não foram devidamente intimadas para tanto, deverão elas acostarem aos autos, no mesmo prazo que alude o item 2, seus respectivos róis de testemunha e, caso queiram, formularem requerimento para a oitiva da parte adversa. Saliento que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 2.2. Quando da indicação do rol de testemunhas, deverão as partes que as arrolarem explicitarem qual FATO, especificamente, aspiram comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação de prova documental. Questões técnicas devem, necessariamente, serem aferidas em sede de prova pericial, não sendo relevante a produção de prova oral para tanto. 2.3. Frise-se aos procuradores atuantes no feito que a respeito do comparecimento das testemunhas na audiência de instrução a ser designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC. 2.4. Atente-se os procuradores aqui atuantes que o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC). 2.5. Ainda, caso requerido a oitiva da parte adversa, desde já advirto as partes que, desde já, a futura intimação eletrônica endereçada a seus procuradores a respeito da data da realização da audiência de instrução equivalerá como intimação pessoal, de sorte que, em caso não comparecimento, aplicar-se-á as reprimendas previstas no art. 385, § 1º, do CPC. 2.6. Assinalo que, juntamente com o rol de testemunhas, deverão as partes informarem se seu(s) depoimento(s), a oitiva de testemunha(s) e a participação de seus advogados na solenidade ocorrerá de virtual (aquela na qual todos participam por videoconferência ou na forma telepresencial), presencial (quando todos obrigatoriamente comparecem ao fórum) ou semipresencial (a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial). Sinalizo que, após a escolha dos litigantes, para fins de organização da pauta, não será aceita nenhuma mudança quanto ao formato da audiência de instrução. Em outras palavras, optando por ato de forma presencial, não será admitida a participação semipresencial, salvo expressa autorização judicial em vista de motivo excepcionalmente comprovado. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à produção de prova oral. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito