Detalhe do processo

0061637-75.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO. Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por BRADESCO-KIRTON CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (fls. 2.492/2.499) em face da decisão de fls. 2.480/2.481. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de vício de omissão na decisão integrativa anterior, sustentando que este Juízo apreciou unicamente os embargos de declaração outrora manejados pelo Município do Rio de Janeiro, mantendo-se silente e sem prestação jurisdicional quanto aos aclaratórios protocolados pela própria instituição financeira às fls. 2.451/2.459. Aduz que a referida peça de fls. 2.451/2.459 trazia omissões fulcrais da sentença de improcedência (fls. 2.406/2.417), tais como: (a) a ausência de enquadramento de suas atividades no item 46 da LC nº 56/87, o que atrairia a eficácia da coisa julgada protetiva do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.001.137370-6; (b) a violação ao art. 479 do CPC por suposto desprezo às conclusões do laudo pericial, que atestou a natureza de intermediação de bens, a ocorrência de bis in idem (multa sobre multa e juros sobre juros) na inscrição em dívida ativa, e o desenvolvimento das atividades em sua sede em São Paulo; e (c) a falta de fundamentação quanto à ilegalidade da inclusão prévia de 10% de honorários advocatícios diretamente na CDA. O Município do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões às fls. 2.505/2.514, defendendo a intocabilidade do julgado, a regularidade da incidência tributária sobre as rubricas auditadas, a correta fixação dos honorários e o nítido propósito de rediscussão do mérito pela embargante. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão à embargante unicamente no que tange à ocorrência de omissão procedimental na decisão de fls. 2.480/2.481, uma vez que este órgão julgador se limitou a apreciar o recurso do ente federativo, olvidando-se de julgar, simultaneamente, os aclaratórios correlatos opostos pela autora às fls. 2.451/2.459. Passo, portanto, a suprir a citada omissão, acolhendo os presentes aclaratórios unicamente para fins de integração e análise conjunta do recurso de fls. 2.451/2.459. A despeito do saneamento da omissão formal de julgamento, verifica-se que as razões de mérito invocadas pela embargante não merecem prosperar, visto que a sentença original (fls. 2.406/2.417) equacionou a lide com fundamentação clara, coerente e suficiente. 1. Da não aplicação da coisa julgada do MS Coletivo nº 95.001.137370-6 e do Enquadramento Fiscal Diferentemente do que aduz a embargante, a sentença enfrentou expressamente o liame entre a lide e o writ coletivo. A ordem preventiva concedida na referida ação mandamental vedou a exigência de ISS sobre a receita de administração de fundos mútuos, agenciamento, corretagem e intermediação de títulos . Ocorre que as rubricas mantidas no Auto de Infração nº 255/2002 - após substancial revisão administrativa que excluiu debêntures e fundos de investimento (subitens 44 e 46 da LC 56/87) - referem-se estritamente a: renda de corretagens de câmbio (conta COSIF 7175000110055); renda de corretagem de operações na BMF (conta COSIF 7176000110054); e renda de serviços de custódia (conta COSIF 7177000110053). A intermediação na compra e venda de moeda estrangeira (câmbio) e as operações em bolsa de mercadorias não se confundem com a intermediação de títulos. Portanto, as atividades remanescentes subsumem-se perfeitamente aos itens 45, 50 e 56 da Lista Anexa do Decreto-Lei nº 406/68 (redação da LC nº 56/87), não estando acobertadas pela coisa julgada material invocada. 2. Da Valoração da Prova Pericial e do Princípio do Livre Convencimento Motivado (Art. 479 do CPC) Sustenta a embargante que o Juízo ignorou as conclusões da perita técnica. Sem razão. O magistrado é o destinatário da prova e, nos termos do art. 479 do CPC, possui a prerrogativa de discordar do laudo pericial mediante fundamentação lógica. No caso concreto, o Juízo expressamente assentou que as conclusões do expert em nada auxiliaram o deslinde jurídico da causa, uma vez que o enquadramento tributário e a definição dos conceitos de título financeiro versus ativo financeiro/câmbio configuram matéria eminentemente de direito. Ademais, no que toca à alegação de bis in idem decorrente da suposta aplicação de multa sobre multa e juros sobre juros , bem como ao local da prestação do serviço (São Paulo), tais argumentos caem por terra diante da higidez do lançamento fiscal, que se pautou estritamente na legislação tributária municipal regente da competência territorial e dos encargos moratórios legítimos. A mera resposta positiva da perita a quesitos unilaterais não vincula o entendimento jurídico deste Juízo. 3. Da Legalidade dos Honorários Advocatícios Incluídos na CDA A inclusão do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios na Certidão de Dívida Ativa decorre de expressa previsão legal específica aplicada às Execuções Fiscais. Tratando-se de cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, incide, por força de especialidade e aplicação subsidiária (art. 1º da Lei nº 6.830/80), a regra estatuída no art. 827 do CPC, que determina a fixação linear de honorários em decorrência do inadimplemento e do ajuizamento da execução. Tais honorários extrajudiciais de cobrança não guardam identidade nem se confundem com a verba sucumbencial eventualmente arbitrada nos embargos à execução fiscal, que se qualificam como ação autônoma de conhecimento. Portanto, inexiste qualquer ilegalidade ou excesso na CDA. Destarte, resta evidenciado que a embargante repisa os exatos fundamentos da inicial, revelando nítido inconformismo com o resultado do julgamento e manifesta intenção de rediscutir o mérito pela via inadequada dos embargos declaratórios. Incide, na espécie, o entendimento firmado no Enunciado nº 52 da Súmula do TJRJ, bem como a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater minuciosamente cada argumento das partes quando já encontrou fundamentação suficiente para lastrear sua decisão. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 2.492/2.499 apenas para suprir a omissão formal apontada e, integrando a decisão de fls. 2.480/2.481, proceder à análise do recurso de fls. 2.451/2.459; no mérito recursal, contudo, REJEITO as pretensões de modificação do julgado constantes em ambas as peças, mantendo integralmente a sentença de fls. 2.406/2.417 por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO-KIRTON CORRETORA DE CÂMBIO S.A.

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO PARZANESE DOS REIS

OAB: 177677/RJ

FABRICIO PARZANESE DOS REIS

OAB: 203899/SP

RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA

OAB: 110862/SP

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I. RELATÓRIO. Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por BRADESCO-KIRTON CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (fls. 2.492/2.499) em face da decisão de fls. 2.480/2.481. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de vício de omissão na decisão integrativa anterior, sustentando que este Juízo apreciou unicamente os embargos de declaração outrora manejados pelo Município do Rio de Janeiro, mantendo-se silente e sem prestação jurisdicional quanto aos aclaratórios protocolados pela própria instituição financeira às fls. 2.451/2.459. Aduz que a referida peça de fls. 2.451/2.459 trazia omissões fulcrais da sentença de improcedência (fls. 2.406/2.417), tais como: (a) a ausência de enquadramento de suas atividades no item 46 da LC nº 56/87, o que atrairia a eficácia da coisa julgada protetiva do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.001.137370-6; (b) a violação ao art. 479 do CPC por suposto desprezo às conclusões do laudo pericial, que atestou a natureza de intermediação de bens, a ocorrência de bis in idem (multa sobre multa e juros sobre juros) na inscrição em dívida ativa, e o desenvolvimento das atividades em sua sede em São Paulo; e (c) a falta de fundamentação quanto à ilegalidade da inclusão prévia de 10% de honorários advocatícios diretamente na CDA. O Município do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões às fls. 2.505/2.514, defendendo a intocabilidade do julgado, a regularidade da incidência tributária sobre as rubricas auditadas, a correta fixação dos honorários e o nítido propósito de rediscussão do mérito pela embargante. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão à embargante unicamente no que tange à ocorrência de omissão procedimental na decisão de fls. 2.480/2.481, uma vez que este órgão julgador se limitou a apreciar o recurso do ente federativo, olvidando-se de julgar, simultaneamente, os aclaratórios correlatos opostos pela autora às fls. 2.451/2.459. Passo, portanto, a suprir a citada omissão, acolhendo os presentes aclaratórios unicamente para fins de integração e análise conjunta do recurso de fls. 2.451/2.459. A despeito do saneamento da omissão formal de julgamento, verifica-se que as razões de mérito invocadas pela embargante não merecem prosperar, visto que a sentença original (fls. 2.406/2.417) equacionou a lide com fundamentação clara, coerente e suficiente. 1. Da não aplicação da coisa julgada do MS Coletivo nº 95.001.137370-6 e do Enquadramento Fiscal Diferentemente do que aduz a embargante, a sentença enfrentou expressamente o liame entre a lide e o writ coletivo. A ordem preventiva concedida na referida ação mandamental vedou a exigência de ISS sobre a receita de administração de fundos mútuos, agenciamento, corretagem e intermediação de títulos . Ocorre que as rubricas mantidas no Auto de Infração nº 255/2002 - após substancial revisão administrativa que excluiu debêntures e fundos de investimento (subitens 44 e 46 da LC 56/87) - referem-se estritamente a: renda de corretagens de câmbio (conta COSIF 7175000110055); renda de corretagem de operações na BMF (conta COSIF 7176000110054); e renda de serviços de custódia (conta COSIF 7177000110053). A intermediação na compra e venda de moeda estrangeira (câmbio) e as operações em bolsa de mercadorias não se confundem com a intermediação de títulos. Portanto, as atividades remanescentes subsumem-se perfeitamente aos itens 45, 50 e 56 da Lista Anexa do Decreto-Lei nº 406/68 (redação da LC nº 56/87), não estando acobertadas pela coisa julgada material invocada. 2. Da Valoração da Prova Pericial e do Princípio do Livre Convencimento Motivado (Art. 479 do CPC) Sustenta a embargante que o Juízo ignorou as conclusões da perita técnica. Sem razão. O magistrado é o destinatário da prova e, nos termos do art. 479 do CPC, possui a prerrogativa de discordar do laudo pericial mediante fundamentação lógica. No caso concreto, o Juízo expressamente assentou que as conclusões do expert em nada auxiliaram o deslinde jurídico da causa, uma vez que o enquadramento tributário e a definição dos conceitos de título financeiro versus ativo financeiro/câmbio configuram matéria eminentemente de direito. Ademais, no que toca à alegação de bis in idem decorrente da suposta aplicação de multa sobre multa e juros sobre juros , bem como ao local da prestação do serviço (São Paulo), tais argumentos caem por terra diante da higidez do lançamento fiscal, que se pautou estritamente na legislação tributária municipal regente da competência territorial e dos encargos moratórios legítimos. A mera resposta positiva da perita a quesitos unilaterais não vincula o entendimento jurídico deste Juízo. 3. Da Legalidade dos Honorários Advocatícios Incluídos na CDA A inclusão do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios na Certidão de Dívida Ativa decorre de expressa previsão legal específica aplicada às Execuções Fiscais. Tratando-se de cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, incide, por força de especialidade e aplicação subsidiária (art. 1º da Lei nº 6.830/80), a regra estatuída no art. 827 do CPC, que determina a fixação linear de honorários em decorrência do inadimplemento e do ajuizamento da execução. Tais honorários extrajudiciais de cobrança não guardam identidade nem se confundem com a verba sucumbencial eventualmente arbitrada nos embargos à execução fiscal, que se qualificam como ação autônoma de conhecimento. Portanto, inexiste qualquer ilegalidade ou excesso na CDA. Destarte, resta evidenciado que a embargante repisa os exatos fundamentos da inicial, revelando nítido inconformismo com o resultado do julgamento e manifesta intenção de rediscutir o mérito pela via inadequada dos embargos declaratórios. Incide, na espécie, o entendimento firmado no Enunciado nº 52 da Súmula do TJRJ, bem como a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater minuciosamente cada argumento das partes quando já encontrou fundamentação suficiente para lastrear sua decisão. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 2.492/2.499 apenas para suprir a omissão formal apontada e, integrando a decisão de fls. 2.480/2.481, proceder à análise do recurso de fls. 2.451/2.459; no mérito recursal, contudo, REJEITO as pretensões de modificação do julgado constantes em ambas as peças, mantendo integralmente a sentença de fls. 2.406/2.417 por seus próprios fundamentos. Intimem-se.