Detalhe do processo

0061633-48.2018.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0061633-48.2018.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JAILCIA ROSA SILVA CPF: 125.751.016-97 DECISÃO DE PRONÚNCIA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de JAILCIA ROSA SILVA, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, porque, segundo narra a inicial acusatória: “Segundo apurado no inquérito policial que instrui esta ação penal, no dia 6 de dezembro de 2018, por volta das 18h30, em via pública, nas proximidades da rua Pedro Nolasco, nº 400, Centro, em Coronel Fabriciano/MG, a denunciada, com a intenção de matar, desferiu vários golpes de faca contra a região do abdome e da coluna cervical da vítima , o que lhe ocasionou as lesões descritas no laudo de fls. 122, sendo necessário o seu encaminhamento para o bloco cirúrgico. O crime de homicídio só não se consumou em razão do imediato socorro que foi prestado pelo corpo de bombeiros, o que possibilitou a sua convalescença. Sabe-se que a denunciada e sua mãe são insatisfeitas com a união da vítima e do pai da denunciada, discórdia que já se arrasta por mais de cinco anos e que, inclusive, já gerou brigas enter a mãe da denunciada e a vítima (fls. 117/118). Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a denunciada correu atrás da vítima em via pública e começou a ofendê-la, gritando “você não vai fazer com a minha mãe o que você fez com o meu pai”. Em determinado momento, a denunciada virou-se de costas para a vítima, a fim de esconder seu intento, e sacou do sutiã uma faca. Virou-se novamente e desferiu vários golpes contra a vítima na região do abdome e da cervical, tentando, também, acertar o pescoço, o que lhe ocasionou as lesões descritas no laudo de fls. 122. As agressões só cessaram quando uma testemunha ocular do fato gritou “polícia, polícia”, o que fez com que a denunciada evadisse do local do fato. A polícia foi acionada e solicitou o auxílio dos bombeiros, que socorreram a vítima, sendo ela encaminhada para o Hospital José Maria de Moraes. Anote-se que a denunciada agiu de maneira que dificultou a defesa da vítima, porque surpreendeu a vítima na rua e valeu-se da arma que estava escondida em seu sutiã, a qual retirou sem que a vítima visse”. Auto de prisão em flagrante delito, Id 9908491125 – fls. 01/10. Boletim de ocorrência, Id 9908491125 – fls. 13/20. Auto de apreensão, Id 9908564856. Prontuário médico, Id’s 10541011165, 10541007867, 10541017251, 10541007715 e 10541018401. Exame corporal, Id 9908500619 – fls. 15/16. Exame corporal indireto, Id’s 10660518249 e 10660514261. Laudo pericial em local com suspeita de ter ocorrido o crime contra a vida, Id 9908472598 – fls. 15/18 e Id 9908459535 – fls. 01/02. Certidão de antecedentes criminais, Id 9908459535 – fls. 20/23. Decisão homologando a prisão em flagrante, bem como convertendo-a em prisão preventiva, Id 9908459535 – fls. 32/35. Laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, Id 9908454038 – fl. 07. A denúncia foi recebida na data de 18.02.2019, Id 9908500619. Regularmente citada (Id 9908496580 – fls. 08/09), a acusada, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação, sem arguição de questões preliminares ou teses de absolvição sumária, Id 9908496580 – fl. 32 e 9908482494 – fls. 01/03. Aberta audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas oito testemunhas. Na ocasião, este juízo concedeu liberdade provisória à acusada, Id 9908502617 – fls. 24/41. Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada, oportunidade em que fora ouvida a vítima, bem como procedido o interrogatório da acusada ao final, Id 9908500764 – fls. 17/18 e Id 9908475399 – fl. 01. O Ministério Público, em sede de alegações finais, bateu-se, em suma, pela pronúncia da acusada, nos exatos termos da denúncia, submetendo-a a julgamento perante o eg. Tribunal do Júri, para que ao final seja condenada, Id 10662001640. Por sua vez, a Defesa técnica da acusada, também em sede de alegações finais, pugnou pela desclassificação da imputação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal. Subsidiariamente, requereu seja a acusada impronunciada, nos termos do art. 414 do CPP. Por fim, em caso de pronúncia, seja a acusada pronunciada como incursa nas sanções do art. 121, §1º, do Código Penal, submetendo a tese do homicídio privilegiado à apreciação do Tribunal do Júri, Id 10697680017. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de JAILCIA ROSA SILVA. Não houve a implementação de prazo prescricional. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares ou nulidades alegadas ou reconhecíveis de ofício, passo a apreciar o mérito. A decisão de pronúncia ancora-se em juízo de probabilidade, exigindo o art. 413 do Código de Processo Penal apenas a demonstração de materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Como se sabe, na pronúncia, o juízo monocrático deve se abster de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do júri popular, juízo natural da causa. Fixadas tais premissas, observo que a materialidade do fato está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, Id 9908491125 – fls. 01/10, boletim de ocorrência, Id 9908491125 – fls. 13/20, auto de apreensão, Id 9908564856, prontuário médico, Id’s 10541011165, 10541007867, 10541017251, 10541007715 e 10541018401, exames corporais, Id 9908500619 – fls. 15/16, Id’s 10660518249 e 10660514261, laudo pericial em local com suspeita de ter ocorrido o crime contra a vida, Id 9908472598 – fls. 15/18 e Id 9908459535 – fls. 01/02, laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, Id 9908454038 – fl. 07, bem como pela prova oral produzida. Os indícios de autoria, por sua vez, estão igualmente presentes. Ao ser interrogada em juízo, a acusada Jailcia Rosa Silva admitiu ter desferido golpes de faca contra a vítima, porém negou ter agido com intenção de matá-la, sustentando que sua conduta ocorreu em contexto de legítima defesa. Relatou que havia um histórico de desavenças entre a vítima e sua genitora, afirmando que Lucimar anteriormente teria agredido sua mãe com golpes de faca, colocado pimenta em suas partes íntimas, além de persegui-las e ameaçá-las constantemente por meio de mensagens e redes sociais. Afirmou que, na data dos fatos, avistou a vítima, a qual passou a provocá-la, bem como à sua mãe. Segundo narrou, aproximou-se apenas para pedir que cessassem as perseguições, ocasião em que Lucimar a teria empurrado, ameaçado repetir as agressões anteriormente praticadas contra sua genitora e levado a mão à bolsa, circunstância que a fez acreditar que seria atacada. Em razão disso, retirou de sua bolsa uma pequena faca, que afirmou utilizar para cortar frutas após a academia, e desferiu golpes contra a vítima. Sustentou que ambas discutiram e entraram em luta corporal antes das agressões, negando que tenha surpreendido a vítima pelas costas ou que a tenha perseguido após os fatos. Alegou que o primeiro golpe atingiu o abdômen e que a lesão na região cervical ocorreu durante o embate físico, sem que tivesse percebido a exata dinâmica. Acrescentou que, após a vítima correr do local, não a perseguiu, limitando-se a deixar a cena. Negou que a faca estivesse escondida em seu sutiã, esclarecendo que permanecia guardada em sua bolsa, bem como afirmou que o instrumento não possuía potencial lesivo capaz de causar a morte. Por fim, confirmou que utilizava roupas de academia na ocasião dos fatos e informou que sofreu lesões durante a luta corporal, tendo sido encaminhada para atendimento médico apenas após sua prisão, ocorrida algumas horas depois dos fatos. Em sentido diverso, a vítima L.C. relatou que, na data dos fatos, após desembarcar de um ônibus e atravessar a via pública em direção ao estabelecimento comercial denominado EPA, foi surpreendida por um golpe desferido pelas costas, ocasião em que recebeu duas facadas na região da nuca. Afirmou que a acusada Jailcia era quem portava a faca, enquanto sua genitora, Dulcinéia, encontrava-se ao seu lado. Esclareceu que conseguiu afastar a agressora, momento em que sofreu novo golpe nas costas e, durante a tentativa de desvencilhar-se das agressões, ouviu a acusada afirmar que, naquele dia, acabaria com sua vida, ocasião em que desferiu uma facada em seu abdômen, provocando evisceração. Acrescentou que, mesmo gravemente ferida, segurou as próprias vísceras com a blusa e correu em direção a uma loja próxima, sendo perseguida pelas agressoras, logrando pedir socorro após a intervenção de populares. Afirmou que não houve qualquer discussão antes das agressões, esclarecendo que sequer havia avistado a acusada anteriormente, tendo sido surpreendida pelo ataque logo após descer do ônibus. Ressaltou que a agressão ocorreu pelas costas e que não chegou a visualizar a faca antes de ser atingida. Segundo a ofendida, as desavenças decorriam do relacionamento que mantém há aproximadamente dez anos com o pai da acusada, sustentando que Jailcia a responsabilizava pelo término do relacionamento de seus genitores, embora, quando iniciou o relacionamento com ele, este já estivesse separado da mãe da acusada e tivesse mantido outros relacionamentos anteriormente. Informou, ainda, que existiam diversos registros policiais envolvendo conflitos pretéritos, todos ocorridos em sua residência, afirmando jamais ter procurado a acusada ou sua genitora. Asseverou que estava desarmada no momento dos fatos, portando apenas uma pequena bolsa contendo documentos, e que somente sobreviveu porque conseguiu fugir e receber rápido atendimento médico. Acrescentou que, além das ameaças proferidas durante as agressões, continuou sendo ameaçada após o ocorrido, inclusive por meio de mensagens encaminhadas ao perfil de seu companheiro em rede social, afirmando possuir registros dessas comunicações. Relatou que permaneceu internada por quinze dias, sendo dez deles em unidade de terapia intensiva, tendo sido submetida à laparotomia em razão de perfurações no intestino delgado e grosso, além da colocação de prótese na região cervical. Informou que permaneceu afastada de suas atividades habituais por aproximadamente sessenta dias e que ainda apresenta sequelas decorrentes da lesão abdominal, necessitando de novo procedimento cirúrgico, com risco de utilização de bolsa de colostomia. Ao comentar o histórico constante do boletim de ocorrência, afirmou que seu conteúdo correspondia, em linhas gerais, à dinâmica dos fatos, ressalvando apenas a alegação de que seria responsável pela separação dos pais da acusada, circunstância que negou. Esclareceu, ainda, que se encontrava em Coronel Fabriciano apenas para resolver questões pessoais relacionadas ao falecimento de um de seus filhos e assuntos previdenciários, permanecendo residente no Estado do Espírito Santo. Por fim, reafirmou que não houve discussão anterior ao ataque, relatando que a acusada apenas lhe dirigiu a frase de que acertariam as contas naquele dia, passando imediatamente a golpeá-la pelas costas. Acrescentou que Dulcinéia segurou seu ombro enquanto Jailcia desferia as facadas, passando, posteriormente, a agredi-la com tapas e tentando arrancar-lhe o cabelo, ao passo que a acusada continuava a golpeá-la com a faca. Ressaltou que conseguiu reagir às agressões, razão pela qual não foi imobilizada, logrando fugir do local em busca de socorro. As testemunhas Rafael Noé Alves, José Cláudio Rosa e Vinícius da Silva Sobrinho, policiais militares que atuaram na ocorrência, confirmaram o atendimento dos fatos e as diligências que culminaram na localização e prisão da acusada. Rafael Noé Alves esclareceu que, após a vítima buscar refúgio em um estabelecimento comercial, foram iniciadas diligências que resultaram na prisão da acusada, a qual admitiu ter desferido os golpes de faca, atribuindo sua conduta a antigos conflitos envolvendo a vítima e sua genitora, sem mencionar intenção de matar ou a ocorrência de luta corporal. José Cláudio Rosa informou que sua guarnição foi a primeira a chegar ao local, constatando a gravidade dos ferimentos da vítima, esclarecendo que tomou conhecimento da dinâmica dos fatos apenas por meio de informações prestadas por populares, não tendo presenciado a agressão. Por sua vez, Vinícius da Silva Sobrinho confirmou a localização e prisão da acusada, afirmando que ela assumiu espontaneamente a autoria das facadas, permanecendo calma durante a abordagem, sem fornecer detalhes acerca da dinâmica do ocorrido nem alegar ter agido em legítima defesa. As testemunhas Bruna Lourenço dos Santos e Jeiciel Wanderson Damascena, funcionários do estabelecimento comercial para o qual a vítima correu logo após as agressões, afirmaram não ter presenciado o momento em que os golpes foram desferidos. Ambos relataram que a ofendida ingressou no local já gravemente ferida, apresentando intenso sangramento e necessitando de imediato socorro, circunstância que motivou o acionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Também foram uníssonos ao afirmar que ninguém ingressou no estabelecimento perseguindo a vítima e que o sistema de monitoramento da loja encontrava-se inoperante na data dos fatos. Bruna Lourenço dos Santos acrescentou que permaneceu profundamente abalada com o ocorrido, ao passo que Jeiciel Wanderson Damascena ressaltou a expressiva quantidade de sangue no interior do estabelecimento e a aparente gravidade das lesões sofridas pela vítima. As testemunhas Wânia Cristina Carvalho Souza e Gerusa Cristina dos Santos, arroladas pela defesa, afirmaram conhecer a acusada há vários anos, descrevendo-a como pessoa de boa conduta, boa mãe e sem histórico de envolvimento em práticas criminosas ou de porte de armas. Ambas confirmaram ter conhecimento da existência de antigos desentendimentos entre a vítima e a família da acusada, embora nenhuma delas tenha presenciado os fatos. Wânia Cristina Carvalho Souza acrescentou que Jailcia frequentemente lhe relatava sofrer ameaças por parte da vítima, circunstância que lhe causava intenso abalo emocional, ressaltando, contudo, jamais tê-la ouvido manifestar intenção de matar a ofendida. Por sua vez, Gerusa Cristina dos Santos esclareceu que tomou conhecimento do episódio apenas por intermédio de terceiros, não possuindo condições de precisar a dinâmica da ocorrência. A prova produzida em juízo, analisada em conjunto com os demais elementos informativos constantes dos autos, revela a existência de acervo probatório suficiente a demonstrar, em juízo de admissibilidade, a materialidade delitiva e a presença de indícios consistentes de autoria. A acusada sustentou ter agido em legítima defesa, afirmando que foi previamente agredida pela vítima e que apenas reagiu diante da iminência de nova agressão. Todavia, a excludente de ilicitude não se revela manifesta a ponto de autorizar a absolvição sumária prevista no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Isso porque a versão apresentada pela ré encontra-se frontalmente contrariada pelas declarações da vítima, que afirmou ter sido surpreendida pelas agressões sem qualquer discussão prévia. Além disso, os demais elementos probatórios coligidos aos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a ocorrência dos pressupostos da legítima defesa. Registra-se, ainda, que, embora a acusada tenha confessado a autoria das facadas quando localizada pelos policiais militares, não há notícia de que, naquele momento, tenha alegado ter agido em legítima defesa ou relatado a ocorrência de luta corporal, limitando-se a atribuir sua conduta aos antigos desentendimentos envolvendo a vítima e sua genitora. Também inexiste elemento probatório independente que corrobore a alegação de que a vítima tenha iniciado a agressão ou estivesse na iminência de praticá-la. Diante desse contexto de versões antagônicas, cuja definição demanda aprofundada valoração da prova, compete ao Conselho de Sentença apreciar a dinâmica dos fatos e deliberar acerca da eventual incidência da excludente de ilicitude. Afastada, por ora, a possibilidade de absolvição sumária, também não prospera o pleito defensivo de desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal. Com efeito, as circunstâncias delineadas nos autos, notadamente o emprego de arma branca, a multiplicidade de golpes desferidos, a localização das lesões em regiões vitais do corpo da vítima e a gravidade das lesões produzidas, que demandaram intervenção cirúrgica de urgência, internação em unidade de terapia intensiva e colocaram concretamente em risco a vida da ofendida, constituem elementos que, ao menos em juízo de cognição sumária, revelam a plausibilidade da imputação de tentativa de homicídio, sendo inviável, nesta fase procedimental, afastar o eventual animus necandi. A definição acerca da efetiva intenção da acusada, por demandar aprofundado exame do conjunto probatório, insere-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "(…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art.74, §1º, do CPP (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. Outra não é a posição doutrinária e jurisprudencial. (…)'' (in Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 764). No tocante ao pleito subsidiário de submissão da causa ao Conselho de Sentença com o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, observa-se que a incidência da figura do homicídio privilegiado pressupõe análise aprofundada das circunstâncias fáticas que envolveram o delito, especialmente quanto à eventual atuação da acusada sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou por motivo de relevante valor social ou moral. Trata-se de matéria intimamente relacionada ao elemento subjetivo da conduta e à valoração do conjunto probatório, cujo exame extrapola os limites da cognição própria da decisão de pronúncia, inserindo-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. Assim, eventual reconhecimento da referida causa especial de diminuição deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença. Logo, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como elementos que, em juízo de admissibilidade, apontam para a plausibilidade da imputação de tentativa de homicídio doloso, sem que se possa proceder, nesta fase, a um exame aprofundado da prova, sob pena de indevida invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri, impõe-se a pronúncia da acusada. Ponto finalizado, no tocante às qualificadoras do crime de homicídio, a jurisprudência firmou compreensão no sentido de que somente devem ser decotadas, na fase de pronúncia, se forem manifestamente improcedentes. A propósito, averbe-se o teor do enunciado sumular n.º 64 do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes”. O mesmo raciocínio se aplica à eventuais agravantes e/ou majorantes imputadas ao acusado na denúncia. A qualificadora em questão deve ser preservada para exame do Conselho de Sentença, por não se revelar manifestamente improcedente. Isso porque a prova oral coligida aos autos demonstra, conforme exposto alhures, que há elementos indicativos de que a vítima foi surpreendida pela ação da acusada, sem oportunidade de preparar sua defesa, tendo sido atingida por múltiplos golpes de faca em regiões vitais do corpo, notadamente no abdômen e na região cervical. Embora a acusada sustente ter havido discussão e luta corporal antes das agressões, a vítima apresentou versão diametralmente oposta, afirmando que foi atacada de forma inesperada, logo após desembarcar do ônibus, circunstância que evidencia a existência de controvérsia fática cuja resolução compete ao Tribunal do Júri. Por fim, o crime foi praticado na modalidade tentada, uma vez que o resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da acusada, consubstanciadas no imediato socorro prestado à vítima, que, mesmo gravemente ferida, conseguiu fugir do local, buscar auxílio em estabelecimento comercial próximo e ser prontamente encaminhada para atendimento médico de urgência, sendo submetida a intervenção cirúrgica e permanecendo internada em unidade de terapia intensiva. 3. Conclusão Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR JAILCIA ROSA SILVA, qualificada nos autos, a fim de submetê-la a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incursa nas disposições do art. 121, § 2º, inc. IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida), c/c art. 14, inc. II (tentativa), todos do Código Penal. Em atenção ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, entendo desnecessária a decretação da prisão preventiva da ré, sobretudo porque a ré respondeu todo o processo em liberdade e não há pedido de decretação da medida cautelar extrema. Após a preclusão da presente, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria dar vista às partes, no prazo sucessivo de cinco dias, para os fins do artigo 422 Código de Processo Penal. Imtimem-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JAILCIA ROSA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO FERES VASCONCELOS PINHEIRO

OAB: 190415/MG
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0061633-48.2018.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JAILCIA ROSA SILVA CPF: 125.751.016-97 DECISÃO DE PRONÚNCIA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de JAILCIA ROSA SILVA, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, porque, segundo narra a inicial acusatória: “Segundo apurado no inquérito policial que instrui esta ação penal, no dia 6 de dezembro de 2018, por volta das 18h30, em via pública, nas proximidades da rua Pedro Nolasco, nº 400, Centro, em Coronel Fabriciano/MG, a denunciada, com a intenção de matar, desferiu vários golpes de faca contra a região do abdome e da coluna cervical da vítima , o que lhe ocasionou as lesões descritas no laudo de fls. 122, sendo necessário o seu encaminhamento para o bloco cirúrgico. O crime de homicídio só não se consumou em razão do imediato socorro que foi prestado pelo corpo de bombeiros, o que possibilitou a sua convalescença. Sabe-se que a denunciada e sua mãe são insatisfeitas com a união da vítima e do pai da denunciada, discórdia que já se arrasta por mais de cinco anos e que, inclusive, já gerou brigas enter a mãe da denunciada e a vítima (fls. 117/118). Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a denunciada correu atrás da vítima em via pública e começou a ofendê-la, gritando “você não vai fazer com a minha mãe o que você fez com o meu pai”. Em determinado momento, a denunciada virou-se de costas para a vítima, a fim de esconder seu intento, e sacou do sutiã uma faca. Virou-se novamente e desferiu vários golpes contra a vítima na região do abdome e da cervical, tentando, também, acertar o pescoço, o que lhe ocasionou as lesões descritas no laudo de fls. 122. As agressões só cessaram quando uma testemunha ocular do fato gritou “polícia, polícia”, o que fez com que a denunciada evadisse do local do fato. A polícia foi acionada e solicitou o auxílio dos bombeiros, que socorreram a vítima, sendo ela encaminhada para o Hospital José Maria de Moraes. Anote-se que a denunciada agiu de maneira que dificultou a defesa da vítima, porque surpreendeu a vítima na rua e valeu-se da arma que estava escondida em seu sutiã, a qual retirou sem que a vítima visse”. Auto de prisão em flagrante delito, Id 9908491125 – fls. 01/10. Boletim de ocorrência, Id 9908491125 – fls. 13/20. Auto de apreensão, Id 9908564856. Prontuário médico, Id’s 10541011165, 10541007867, 10541017251, 10541007715 e 10541018401. Exame corporal, Id 9908500619 – fls. 15/16. Exame corporal indireto, Id’s 10660518249 e 10660514261. Laudo pericial em local com suspeita de ter ocorrido o crime contra a vida, Id 9908472598 – fls. 15/18 e Id 9908459535 – fls. 01/02. Certidão de antecedentes criminais, Id 9908459535 – fls. 20/23. Decisão homologando a prisão em flagrante, bem como convertendo-a em prisão preventiva, Id 9908459535 – fls. 32/35. Laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, Id 9908454038 – fl. 07. A denúncia foi recebida na data de 18.02.2019, Id 9908500619. Regularmente citada (Id 9908496580 – fls. 08/09), a acusada, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação, sem arguição de questões preliminares ou teses de absolvição sumária, Id 9908496580 – fl. 32 e 9908482494 – fls. 01/03. Aberta audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas oito testemunhas. Na ocasião, este juízo concedeu liberdade provisória à acusada, Id 9908502617 – fls. 24/41. Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada, oportunidade em que fora ouvida a vítima, bem como procedido o interrogatório da acusada ao final, Id 9908500764 – fls. 17/18 e Id 9908475399 – fl. 01. O Ministério Público, em sede de alegações finais, bateu-se, em suma, pela pronúncia da acusada, nos exatos termos da denúncia, submetendo-a a julgamento perante o eg. Tribunal do Júri, para que ao final seja condenada, Id 10662001640. Por sua vez, a Defesa técnica da acusada, também em sede de alegações finais, pugnou pela desclassificação da imputação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal. Subsidiariamente, requereu seja a acusada impronunciada, nos termos do art. 414 do CPP. Por fim, em caso de pronúncia, seja a acusada pronunciada como incursa nas sanções do art. 121, §1º, do Código Penal, submetendo a tese do homicídio privilegiado à apreciação do Tribunal do Júri, Id 10697680017. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de JAILCIA ROSA SILVA. Não houve a implementação de prazo prescricional. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares ou nulidades alegadas ou reconhecíveis de ofício, passo a apreciar o mérito. A decisão de pronúncia ancora-se em juízo de probabilidade, exigindo o art. 413 do Código de Processo Penal apenas a demonstração de materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Como se sabe, na pronúncia, o juízo monocrático deve se abster de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do júri popular, juízo natural da causa. Fixadas tais premissas, observo que a materialidade do fato está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, Id 9908491125 – fls. 01/10, boletim de ocorrência, Id 9908491125 – fls. 13/20, auto de apreensão, Id 9908564856, prontuário médico, Id’s 10541011165, 10541007867, 10541017251, 10541007715 e 10541018401, exames corporais, Id 9908500619 – fls. 15/16, Id’s 10660518249 e 10660514261, laudo pericial em local com suspeita de ter ocorrido o crime contra a vida, Id 9908472598 – fls. 15/18 e Id 9908459535 – fls. 01/02, laudo de eficiência e prestabilidade de objeto, Id 9908454038 – fl. 07, bem como pela prova oral produzida. Os indícios de autoria, por sua vez, estão igualmente presentes. Ao ser interrogada em juízo, a acusada Jailcia Rosa Silva admitiu ter desferido golpes de faca contra a vítima, porém negou ter agido com intenção de matá-la, sustentando que sua conduta ocorreu em contexto de legítima defesa. Relatou que havia um histórico de desavenças entre a vítima e sua genitora, afirmando que Lucimar anteriormente teria agredido sua mãe com golpes de faca, colocado pimenta em suas partes íntimas, além de persegui-las e ameaçá-las constantemente por meio de mensagens e redes sociais. Afirmou que, na data dos fatos, avistou a vítima, a qual passou a provocá-la, bem como à sua mãe. Segundo narrou, aproximou-se apenas para pedir que cessassem as perseguições, ocasião em que Lucimar a teria empurrado, ameaçado repetir as agressões anteriormente praticadas contra sua genitora e levado a mão à bolsa, circunstância que a fez acreditar que seria atacada. Em razão disso, retirou de sua bolsa uma pequena faca, que afirmou utilizar para cortar frutas após a academia, e desferiu golpes contra a vítima. Sustentou que ambas discutiram e entraram em luta corporal antes das agressões, negando que tenha surpreendido a vítima pelas costas ou que a tenha perseguido após os fatos. Alegou que o primeiro golpe atingiu o abdômen e que a lesão na região cervical ocorreu durante o embate físico, sem que tivesse percebido a exata dinâmica. Acrescentou que, após a vítima correr do local, não a perseguiu, limitando-se a deixar a cena. Negou que a faca estivesse escondida em seu sutiã, esclarecendo que permanecia guardada em sua bolsa, bem como afirmou que o instrumento não possuía potencial lesivo capaz de causar a morte. Por fim, confirmou que utilizava roupas de academia na ocasião dos fatos e informou que sofreu lesões durante a luta corporal, tendo sido encaminhada para atendimento médico apenas após sua prisão, ocorrida algumas horas depois dos fatos. Em sentido diverso, a vítima L.C. relatou que, na data dos fatos, após desembarcar de um ônibus e atravessar a via pública em direção ao estabelecimento comercial denominado EPA, foi surpreendida por um golpe desferido pelas costas, ocasião em que recebeu duas facadas na região da nuca. Afirmou que a acusada Jailcia era quem portava a faca, enquanto sua genitora, Dulcinéia, encontrava-se ao seu lado. Esclareceu que conseguiu afastar a agressora, momento em que sofreu novo golpe nas costas e, durante a tentativa de desvencilhar-se das agressões, ouviu a acusada afirmar que, naquele dia, acabaria com sua vida, ocasião em que desferiu uma facada em seu abdômen, provocando evisceração. Acrescentou que, mesmo gravemente ferida, segurou as próprias vísceras com a blusa e correu em direção a uma loja próxima, sendo perseguida pelas agressoras, logrando pedir socorro após a intervenção de populares. Afirmou que não houve qualquer discussão antes das agressões, esclarecendo que sequer havia avistado a acusada anteriormente, tendo sido surpreendida pelo ataque logo após descer do ônibus. Ressaltou que a agressão ocorreu pelas costas e que não chegou a visualizar a faca antes de ser atingida. Segundo a ofendida, as desavenças decorriam do relacionamento que mantém há aproximadamente dez anos com o pai da acusada, sustentando que Jailcia a responsabilizava pelo término do relacionamento de seus genitores, embora, quando iniciou o relacionamento com ele, este já estivesse separado da mãe da acusada e tivesse mantido outros relacionamentos anteriormente. Informou, ainda, que existiam diversos registros policiais envolvendo conflitos pretéritos, todos ocorridos em sua residência, afirmando jamais ter procurado a acusada ou sua genitora. Asseverou que estava desarmada no momento dos fatos, portando apenas uma pequena bolsa contendo documentos, e que somente sobreviveu porque conseguiu fugir e receber rápido atendimento médico. Acrescentou que, além das ameaças proferidas durante as agressões, continuou sendo ameaçada após o ocorrido, inclusive por meio de mensagens encaminhadas ao perfil de seu companheiro em rede social, afirmando possuir registros dessas comunicações. Relatou que permaneceu internada por quinze dias, sendo dez deles em unidade de terapia intensiva, tendo sido submetida à laparotomia em razão de perfurações no intestino delgado e grosso, além da colocação de prótese na região cervical. Informou que permaneceu afastada de suas atividades habituais por aproximadamente sessenta dias e que ainda apresenta sequelas decorrentes da lesão abdominal, necessitando de novo procedimento cirúrgico, com risco de utilização de bolsa de colostomia. Ao comentar o histórico constante do boletim de ocorrência, afirmou que seu conteúdo correspondia, em linhas gerais, à dinâmica dos fatos, ressalvando apenas a alegação de que seria responsável pela separação dos pais da acusada, circunstância que negou. Esclareceu, ainda, que se encontrava em Coronel Fabriciano apenas para resolver questões pessoais relacionadas ao falecimento de um de seus filhos e assuntos previdenciários, permanecendo residente no Estado do Espírito Santo. Por fim, reafirmou que não houve discussão anterior ao ataque, relatando que a acusada apenas lhe dirigiu a frase de que acertariam as contas naquele dia, passando imediatamente a golpeá-la pelas costas. Acrescentou que Dulcinéia segurou seu ombro enquanto Jailcia desferia as facadas, passando, posteriormente, a agredi-la com tapas e tentando arrancar-lhe o cabelo, ao passo que a acusada continuava a golpeá-la com a faca. Ressaltou que conseguiu reagir às agressões, razão pela qual não foi imobilizada, logrando fugir do local em busca de socorro. As testemunhas Rafael Noé Alves, José Cláudio Rosa e Vinícius da Silva Sobrinho, policiais militares que atuaram na ocorrência, confirmaram o atendimento dos fatos e as diligências que culminaram na localização e prisão da acusada. Rafael Noé Alves esclareceu que, após a vítima buscar refúgio em um estabelecimento comercial, foram iniciadas diligências que resultaram na prisão da acusada, a qual admitiu ter desferido os golpes de faca, atribuindo sua conduta a antigos conflitos envolvendo a vítima e sua genitora, sem mencionar intenção de matar ou a ocorrência de luta corporal. José Cláudio Rosa informou que sua guarnição foi a primeira a chegar ao local, constatando a gravidade dos ferimentos da vítima, esclarecendo que tomou conhecimento da dinâmica dos fatos apenas por meio de informações prestadas por populares, não tendo presenciado a agressão. Por sua vez, Vinícius da Silva Sobrinho confirmou a localização e prisão da acusada, afirmando que ela assumiu espontaneamente a autoria das facadas, permanecendo calma durante a abordagem, sem fornecer detalhes acerca da dinâmica do ocorrido nem alegar ter agido em legítima defesa. As testemunhas Bruna Lourenço dos Santos e Jeiciel Wanderson Damascena, funcionários do estabelecimento comercial para o qual a vítima correu logo após as agressões, afirmaram não ter presenciado o momento em que os golpes foram desferidos. Ambos relataram que a ofendida ingressou no local já gravemente ferida, apresentando intenso sangramento e necessitando de imediato socorro, circunstância que motivou o acionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Também foram uníssonos ao afirmar que ninguém ingressou no estabelecimento perseguindo a vítima e que o sistema de monitoramento da loja encontrava-se inoperante na data dos fatos. Bruna Lourenço dos Santos acrescentou que permaneceu profundamente abalada com o ocorrido, ao passo que Jeiciel Wanderson Damascena ressaltou a expressiva quantidade de sangue no interior do estabelecimento e a aparente gravidade das lesões sofridas pela vítima. As testemunhas Wânia Cristina Carvalho Souza e Gerusa Cristina dos Santos, arroladas pela defesa, afirmaram conhecer a acusada há vários anos, descrevendo-a como pessoa de boa conduta, boa mãe e sem histórico de envolvimento em práticas criminosas ou de porte de armas. Ambas confirmaram ter conhecimento da existência de antigos desentendimentos entre a vítima e a família da acusada, embora nenhuma delas tenha presenciado os fatos. Wânia Cristina Carvalho Souza acrescentou que Jailcia frequentemente lhe relatava sofrer ameaças por parte da vítima, circunstância que lhe causava intenso abalo emocional, ressaltando, contudo, jamais tê-la ouvido manifestar intenção de matar a ofendida. Por sua vez, Gerusa Cristina dos Santos esclareceu que tomou conhecimento do episódio apenas por intermédio de terceiros, não possuindo condições de precisar a dinâmica da ocorrência. A prova produzida em juízo, analisada em conjunto com os demais elementos informativos constantes dos autos, revela a existência de acervo probatório suficiente a demonstrar, em juízo de admissibilidade, a materialidade delitiva e a presença de indícios consistentes de autoria. A acusada sustentou ter agido em legítima defesa, afirmando que foi previamente agredida pela vítima e que apenas reagiu diante da iminência de nova agressão. Todavia, a excludente de ilicitude não se revela manifesta a ponto de autorizar a absolvição sumária prevista no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Isso porque a versão apresentada pela ré encontra-se frontalmente contrariada pelas declarações da vítima, que afirmou ter sido surpreendida pelas agressões sem qualquer discussão prévia. Além disso, os demais elementos probatórios coligidos aos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a ocorrência dos pressupostos da legítima defesa. Registra-se, ainda, que, embora a acusada tenha confessado a autoria das facadas quando localizada pelos policiais militares, não há notícia de que, naquele momento, tenha alegado ter agido em legítima defesa ou relatado a ocorrência de luta corporal, limitando-se a atribuir sua conduta aos antigos desentendimentos envolvendo a vítima e sua genitora. Também inexiste elemento probatório independente que corrobore a alegação de que a vítima tenha iniciado a agressão ou estivesse na iminência de praticá-la. Diante desse contexto de versões antagônicas, cuja definição demanda aprofundada valoração da prova, compete ao Conselho de Sentença apreciar a dinâmica dos fatos e deliberar acerca da eventual incidência da excludente de ilicitude. Afastada, por ora, a possibilidade de absolvição sumária, também não prospera o pleito defensivo de desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal. Com efeito, as circunstâncias delineadas nos autos, notadamente o emprego de arma branca, a multiplicidade de golpes desferidos, a localização das lesões em regiões vitais do corpo da vítima e a gravidade das lesões produzidas, que demandaram intervenção cirúrgica de urgência, internação em unidade de terapia intensiva e colocaram concretamente em risco a vida da ofendida, constituem elementos que, ao menos em juízo de cognição sumária, revelam a plausibilidade da imputação de tentativa de homicídio, sendo inviável, nesta fase procedimental, afastar o eventual animus necandi. A definição acerca da efetiva intenção da acusada, por demandar aprofundado exame do conjunto probatório, insere-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "(…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art.74, §1º, do CPP (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. Outra não é a posição doutrinária e jurisprudencial. (…)'' (in Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 764). No tocante ao pleito subsidiário de submissão da causa ao Conselho de Sentença com o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, observa-se que a incidência da figura do homicídio privilegiado pressupõe análise aprofundada das circunstâncias fáticas que envolveram o delito, especialmente quanto à eventual atuação da acusada sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou por motivo de relevante valor social ou moral. Trata-se de matéria intimamente relacionada ao elemento subjetivo da conduta e à valoração do conjunto probatório, cujo exame extrapola os limites da cognição própria da decisão de pronúncia, inserindo-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. Assim, eventual reconhecimento da referida causa especial de diminuição deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença. Logo, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como elementos que, em juízo de admissibilidade, apontam para a plausibilidade da imputação de tentativa de homicídio doloso, sem que se possa proceder, nesta fase, a um exame aprofundado da prova, sob pena de indevida invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri, impõe-se a pronúncia da acusada. Ponto finalizado, no tocante às qualificadoras do crime de homicídio, a jurisprudência firmou compreensão no sentido de que somente devem ser decotadas, na fase de pronúncia, se forem manifestamente improcedentes. A propósito, averbe-se o teor do enunciado sumular n.º 64 do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes”. O mesmo raciocínio se aplica à eventuais agravantes e/ou majorantes imputadas ao acusado na denúncia. A qualificadora em questão deve ser preservada para exame do Conselho de Sentença, por não se revelar manifestamente improcedente. Isso porque a prova oral coligida aos autos demonstra, conforme exposto alhures, que há elementos indicativos de que a vítima foi surpreendida pela ação da acusada, sem oportunidade de preparar sua defesa, tendo sido atingida por múltiplos golpes de faca em regiões vitais do corpo, notadamente no abdômen e na região cervical. Embora a acusada sustente ter havido discussão e luta corporal antes das agressões, a vítima apresentou versão diametralmente oposta, afirmando que foi atacada de forma inesperada, logo após desembarcar do ônibus, circunstância que evidencia a existência de controvérsia fática cuja resolução compete ao Tribunal do Júri. Por fim, o crime foi praticado na modalidade tentada, uma vez que o resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da acusada, consubstanciadas no imediato socorro prestado à vítima, que, mesmo gravemente ferida, conseguiu fugir do local, buscar auxílio em estabelecimento comercial próximo e ser prontamente encaminhada para atendimento médico de urgência, sendo submetida a intervenção cirúrgica e permanecendo internada em unidade de terapia intensiva. 3. Conclusão Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR JAILCIA ROSA SILVA, qualificada nos autos, a fim de submetê-la a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incursa nas disposições do art. 121, § 2º, inc. IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida), c/c art. 14, inc. II (tentativa), todos do Código Penal. Em atenção ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, entendo desnecessária a decretação da prisão preventiva da ré, sobretudo porque a ré respondeu todo o processo em liberdade e não há pedido de decretação da medida cautelar extrema. Após a preclusão da presente, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria dar vista às partes, no prazo sucessivo de cinco dias, para os fins do artigo 422 Código de Processo Penal. Imtimem-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano