Detalhe do processo

0061514-51.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0061514-51.2024.8.16.0014 Processo: 0061514-51.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MEIRE ELLEN MORENO (RG: 98405259 SSP/PR e CPF/CNPJ: 305.068.938-20) Rua Cyntia Kiyomi Tackahashi, 100 Bloco 9, ap. 904 - Jardim das Américas - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-115 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob n° 0055621-45.2025.8.16.0014, proposta por Meire Ellen Moreno em face do Estado do Paraná. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com requerimento de tutela provisória, proposta por MEIRE ELLEN MORENO, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARANÁ, também qualificado. Relata a autora, em síntese, que: a) trabalhava como servidora do Estado do Paraná, integrando o Quadro Próprio do Magistério na função de professora de Sociologia no Colégio Estadual Cívico Militar Professora Adélia Dionísia Barbosa; b) em 2021, teve instaurado contra a sua pessoa o processo administrativo disciplinar n° 124/2021, sob a imputação de ter infringido reiteradamente os deveres de urbanidade, discrição, de lealdade e respeito à instituição; c) no PAD, teriam lhe sido atribuídas as condutas de se referir de modo depreciativo às autoridades e atos da Administração Pública, de se valer do cargo para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade da função, além de praticar atos de insubordinação grave em serviço; d) ao cabo da instrução, adveio a pena de demissão formalizada pelo Decreto n° 4.321/2023, de 06 de dezembro de 2023; e) sustenta ser nula a penalidade aplicada, invocando para tanto os seguintes fundamentos: e.1) não ocorreram as infrações disciplinares pelas quais restou demitida, decorrendo as desinteligências com os colegas de trabalho de inabilidades sociais próprias do Transtorno do Espectro Autista de que padece. Aponta que a autoridade julgadora, em atitude discriminatória, não considerou a legislação que impõe medidas de inclusão das pessoas portadoras desse transtorno; e.2) a Comissão Processante não valorou adequadamente as provas dos autos, as quais não permitiam ter-se por comprovadas as imputações; e e.3) a pena de demissão se afigura desarrazoada e desproporcional à gravidade das condutas sancionadas. Pede, ao final, a anulação do processo administrativo e da pena de demissão nele aplicada, com a consequente reintegração no cargo que ocupava. Trouxe documentos. O requerimento de tutela provisória foi indeferido pela decisão do evento 9, mantida pela 5ª Câmara Cível do E. TJPR quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 94913-16.2024.8.16.0000. O Estado do Paraná, citado, contestou a demanda (evento 25). Sustenta que com a presente ação a autora busca rever o mérito do ato administrativo sancionatório, o que não se tem admitido. Argumenta inexistirem nulidades capazes de viciar o processo administrativo disciplinar, pois que nele, à luz do contraditório e da ampla defesa, o Conselho de Magistério encontrou provas de condutas infringentes ao art. 279, incisos III, IV, V e XIV; ao art. 285, incisos II e IV, bem como ao art. 293, inciso V, letra “e”, todos da Lei Estadual n° 6.174/1970. Assevera que eventual padecimento de Transtorno do Espectro Autista não isenta a autora de responder por infrações disciplinares. Requer a improcedência. Com réplica (evento 29), as partes foram instadas a especificar provas, sobrevindo as petições dos eventos 33 e 34. O Ministério Público, intimado, absteve-se de intervir (evento 14). Os pedidos foram julgados improcedentes na sentença proferida à seq. 36. Houve a interposição de apelação, sendo apresentadas as contrarrazões (eventos 40 e 44). O v. acórdão da apelação anulou a sentença recorrida e determinou a realização de prova pericial (0061514-51.2024.8.16.0014 - evento 15.1). Foi proferida decisão saneadora, onde foram fixados pontos controvertidos e nomeado perito médico psiquiatra (evento 50). O laudo pericial foi juntado no evento 98. As partes se manifestaram sobre o laudo (eventos 101 e 102). Esclarecimentos ao laudo junto ao evento 108. À seq. 112, a parte autora se manifestou sobre os esclarecimentos, impugnando o laudo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com requerimento de tutela provisória, proposta por MEIRE ELLEN MORENO, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARANÁ, também qualificado. II.II. No mérito, os pedidos são improcedentes. II.II.I. Esses são os fatos imputados à autora e considerados comprovados no relatório elaborado pela Comissão Processante: “Do Artigo 279, inciso III da Lei nº 6.174/1970 - Descumprir com o dever de Urbanidade: A Comissão Processante, pode observar que na maioria dos depoimentos colhidos, a professora Meire Ellen Moreno não se preocupava muito com o dever de urbanidade, quando frequentemente elevava o seu tom de voz acima do adequado no âmbito escolar, deixando seus pares constrangidos. (...) Do Artigo 279, IV, da Lei nº 6.174/1970 (Discrição): A indiciada, agiu sem discrição, quando postou nas suas redes sociais (face book) as situações internas que ocorriam no CE CM Adélia, constrangendo assim, os professores, equipe diretiva, Chefia do Núcleo e o Sr. Secretário de Educação e do Esporte do Paraná com postagens ofensivas, expondo os de modo negativo perante a sociedade. (...) Do Artigo 279, V, da Lei nº 6.174/1970 - Lealdade e Respeito à Instituição que serve: A defesa técnica alega que a acusada se insurgiu quanto a lisura do processo para implementação protestando contra o modelo Colégio Cívico Militar, fato esse que não é uma insurgência somente da indiciada muitos professores são contrários quanto ao método que o programa foi instituído no Colégio, conforme relato de vários professores. Dos autos se abduz que a professora agiu contra o atual modelo Cívico Militar do Colégio Adélia D. Barbosa, mesmo que se diga não ser, demonstrou com suas atitudes e conduta profissional o descontentamento com a sua implementação. (...) Artigo 285, inciso II da Lei nº 6.174/1970 Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública federal ou estadual, podendo, porém em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço. Ao se referir ao modo depreciativo a aplicação da Prova Paraná, dizendo que os estudantes não precisam fazer a avaliação. Que as avaliações são para mostrar índices para o Governo e os estudantes não são obrigados a fazer a Avaliação do Prova Paraná, deve proceder. De acordo, com o depoimento de Maria Helena Calzolari Bontempi, se extrai que alguns alunos falavam abertamente que no dia não iriam, porque a professora Meire, dizia que não era legal, acarretando prejuízo ao Colégio, e que não atingiu o IDEB, pois alguns alunos não compareceram para realização da prova. Houve mobilização da professora para que os alunos não realizassem a Prova Paraná. (27:50 min a 29:30 min – anexo 1). (...) Artigo 285, IV, da Lei nº 6.174/1970 - Valer-se do Cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função – Artigo 285, IV, da Lei nº 6.174/1970: Dos autos se abduz que a professora Meire, tumultuou o bom andamento administrativo pedagógico e utiliza seu cargo de professora para expor suas convicções pessoais influenciando a comunidade escolar contra os encaminhamentos da Mantenedora (SEED). Desconstrói o trabalho da Equipe Pedagógica e Direção do Colégio com postagens negativas logrando proveito pessoal em sua militância política. A comissão entende que tem fortes indícios que os fatos que ocorrem internamente no âmbito escolar são fontes imprescindíveis que a indiciada usa para fomentar sua militância nas redes sociais (face book) logrando proveito com o material publicado e aumentando seu prestígio nas redes sociais. (...) Artigo 293, V, “e” da Lei nº 6.174/1970 - Insubordinação Grave em Serviço: (...) Diante do exposto nos depoimentos, para a comissão restou comprovada a insubordinação grave em serviço praticada pela professora Meire, que deixou de cumprir orientações, bem como é desrespeitosa com a Direção-Geral Sra. Vera Lucia (chefia Imediata). Ademais, faz postagens em redes sociais contra a Chefia do Núcleo Regional de Educação de Londrina, expondo a chefia indireta a uma situação vexatória e constrangedora. Busca intimidar a Chefia do Núcleo de Educação com textos ofensivos. A indiciada desacatou e desrespeitou a ex. Diretora do Colégio: Maria Helena Calzolari Bontempi. Além de expô-la quando aos gritos pelos corredores do Colégio a chamou de racista, em virtude de uma ordem direta, para que a professora se dirigisse à sala de aula para atender seus próprios alunos que estavam a aguardando para ter aula com a referida professora. Além de ser insubordinada com a atual Diretora Vera Lucia P da Silva Moura, quando a chamou de genocida pelos corredores do Colégio, em virtude de uma orientação da Direção pela não suspensão das aulas em face da pontual falta de água no Colégio. Foi insubordinada publicamente com à Direção na frente de seus colegas de trabalho dentro do ambiente escolar, confrontando as orientações legais” (evento 1.60, págs. 31-45 - destaquei). As condutas foram enquadradas como hipótese de insubordinação grave em serviço, levando à pena de demissão, à luz do art. 293, inciso V, alínea “e” e “j”, c/c art. 285, inciso II, da Lei Estadual n.º 6174/70, a saber: “Art. 293. São cabíveis penas disciplinares: (...) V - a de demissão, aplicada nos casos de: (...) e) insubordinação grave em serviço;” j) transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do art. 285, quando de natureza grave a se comprovada má- fé; *** Art. 285. Ao funcionário é proibido: (...) II - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço”. II.II.II. Analisando-se a íntegra do relatório final, percebe-se que a Comissão Processante examinou detalhadamente cada uma das imputações, cotejando documentos e declarações de testemunhas que foram inquiridas sob o crivo do contraditório. Descabe ao órgão judicial imiscuir-se no reexame do material probatório que a autoridade julgadora, no exercício legítimo de suas atribuições correcionais, entendeu suficiente para justificar a aplicação da sanção. Como já decidiu o Col. STJ, “no que diz respeito ao controle jurisdicional do processo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado a revisão do material fático apurado no processo administrativo, com a consequente incursão sobre o mérito do julgamento, notadamente no que se refere ao exame da existência, ou não, de indícios de autoria, materialidade e dolo do acusado” (ROMS n. 15.648-SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julg. 24.11.2006, DJ de 3.9.2007, p. 221). Ao contrário do que alegado em contestação, em nenhum momento restou demonstrado no PAD que a autora tenha sido perseguida ou discriminada por seus colegas ou chefes. O que se comprovou, em verdade, foram as reiteradas e graves condutas de desrespeito e insubordinação da servidora no ambiente de trabalho, seja ao ofender os membros da equipe pedagógica e da direção do colégio nas redes sociais, seja ao destratá-los publicamente chamando-os de “racista” e “genocida”, quer ainda por incitar os estudantes a não realizar a Prova Paraná, em detrimento do sistema de avaliação de ensino adotado pela Secretaria Estadual de Educação, contribuindo para que o Colégio não atingisse uma boa nota no IDEB. Outra alegação improcedente é a de que haveria nulidade pelo fato de as colegas ofendidas terem prestado depoimento no PAD como testemunhas, e não na condição de informantes. Em primeiro lugar, porque a Dra. Advogada de defesa que acompanhou a audiência de instrução do PAD deixou de apresentar qualquer contradita às testemunhas, deixando que se consumasse a preclusão temporal. Depois, porquanto, mesmo que inquiridas as professoras que sofreram as injúrias como meras informantes, a autoridade julgadora não estava impedida de valorar a credibilidade de seus depoimentos. Em especial quando, como no caso, foram eles corroborados pelas declarações prestadas por diversos outros professores (cf. relatório da Comissão Processante, evento 1.60). II.II.III. Segundo a autora, suas condutas seriam justificadas ou, ao menos amenizadas por possuir Transtorno do Espectro do Autismo, em nível de suporte 1. Referiu, ainda, que poderiam ter sido amenizadas ou minimizadas com as medidas inclusivas previstas na Lei nº 12.764/2012 e na Lei nº 13.146/2015. Para aferir a questão, foi deferida a produção de prova pericial. No ponto, o laudo pericial apresentado à seq. 98 explicou que a periciada é portadora de TEA nível 1, com sintomas de transtorno desde a infância: “A pericianda é portadora do Transtorno do Espectro do Autismo – nível de suporte 1. Como um transtorno do neurodesenvolvimento, os sintomas deste transtorno estão presentes desde a infância. E no que tange ao período em questão, e aos fatos relacionados ao PAD, é possível afirmar que o quadro de TEA tem influência (nexo) no surgimento dos comportamentos (sintomas) que aparecem no PAD, e tal influência é parcial. É possível também afirmar que a pericianda, à época dos fatos, preenchia critérios diagnósticos para o quadro de Transtorno de Ansiedade (F 41.9). Não obstante, da prova pericial extrai-se que, embora o Transtorno do Espectro Autista tenha exercido influência parcial sobre os comportamentos da autora, especialmente em situações de conflito e estresse, não suprimiu sua capacidade de compreender o caráter inadequado de suas ações ou de discernir acerca das consequências de sua conduta (seq. 98): “9.1.1 O perito pode confirmar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível I (“Exigindo Apoio”), da Autora, de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais (DSM-5)? Sim. 9.1.2 Considerando o diagnóstico de TEA nível I e o alto desempenho intelectual, de memória e atenção da Autora, conforme o laudo neuropsicológico anexado, o perito pode descrever o grau de comprometimento funcional esperado nas habilidades de comunicação social e interação no ambiente de trabalho? Conforme o texto do DSM-5-TR, há dificuldade para iniciar interações sociais, e respostas atípicas ou sem sucesso às aberturas sociais dos outros. Pode apresentar interesse reduzido por interações sociais. 9.1.3 Tecnicamente, o TEA nível I da autora anula ou apenas dificulta sua capacidade de compreender e aplicar as regras básicas de conduta profissional, tais como urbanidade, discrição, lealdade e respeito à hierarquia? Dificulta. 9.1.4 As condutas imputadas à Autora no PAD, como elevação do tom de voz, críticas depreciativas públicas a atos da administração e insubordinação, são consideradas manifestações diretas, inevitáveis e incontroláveis do Transtorno do Espectro Autista nível I? Não. O TEA influencia como fator contributivo, não como fator causal único. 9.1.5 A conduta de chamar superiores hierárquicos de “racista” ou “genocida” em voz alta no ambiente de trabalho é tecnicamente justificável como um mero “déficit na comunicação social” inerente e inescapável do TEA Nível I, ou tal conduta extrapola o quadro clínico, caracterizando ofensa ou desacato? Não é caracterizado como um ‘déficit na comunicação social’. Estes episódios enquadram-se dentro da definição de ‘Meltdown’, trazida no corpo do laudo. E tais episódios fazem parte do quadro clínico do TEA, e a causa deles é complexa e multifatorial. 9.1.6 O TEA nível I, por si só, é suficiente para justificar a postagem de conteúdo ofensivo ou depreciativo em redes sociais contra a instituição, colegas ou chefias, ou estas ações denotam um componente de escolha e intenção que deve ser avaliado independentemente do diagnóstico? Não é suficiente, por si só, para justificar. Existe sim um componente de escolha e intenção que deve ser considerado e independe do diagnóstico. Nesse contexto, conforme explicado no campo Discussão do laudo, o quadro de TEA e a atmosfera de estresse à qual a pericianda estava submetida atuam como fatores contributivos, mas não como fatores causais únicos e diretos. 9.1.7 Com base na literatura técnica e no quadro da Autora, o perito pode afirmar que o TEA nível I implica ausência total de discernimento sobre a gravidade das consequências dos seus atos no contexto profissional e hierárquico? Não. (...) 9.2.5.3 Questionamento a chefias e suposta insubordinação. 9.2.5.3.1 Dificuldades de flexibilidade/negociação social típicas do TEA podem ser interpretadas como insubordinação, embora decorram de rigidez + sobrecarga? O caso concreto é compatível? A rigidez cognitiva somada à sobrecarga de estresse foram fatores contributivos para os comportamentos. 9.2.5.3.2 Em confrontos com a chefia no campo das idéias pedagógicas, o TEA limitou significativamente a capacidade de sujeição? Descrever. De uma maneira geral, o TEA não limitaria significativamente a capacidade de sujeição. Mas, em situações de confrontos no campo das idéias pedagógicas, como houve em algumas situações descritas dentro do PAD, o nível de estresse elevouse a ponto de sim, limitar significativamente, porém temporariamente, a capacidade de sujeição. Tais estados mentais (Meltdown) são transitórios. (...) 9.2.7 CONCLUSÕES DIRIGIDAS AO JUÍZO. 9.2.7.1 Considerando o tempo dos fatos, o TEA: 9.2.7.1.1 Impedia ou dificultava significativamente manter controle sobre tom/forma do discurso em situações de conflito/estresse? Dificultava. 9.2.7.1.2 Comprometia a compreensão imediata do caráter inadequado de expressões/atitudes? Não. 9.2.7.1.3 Reduzia a autodeterminação para ajuste imediato de comportamento às ordens/diretrizes? Sim, comprometia o ajuste imediato.” Nos quesitos complementares o expert ainda elucidou (seq. 108): “QUESITOS COMPLEMENTARES. (seq 102). 2.1 Conceitos técnicos aplicáveis. a. Resposta: em sendo portadora de TEA, nível 1 de suporte, há sim prejuízo na Teoria da Mente, no que consiste à dificuldade de compreender e antecipar como suas condutas são interpretadas por terceiros. Porém, não há comprometimento na capacidade de antecipar o impacto institucional das condutas. Pelo contrário, a pericianda tem plena consciência das regras. No que consiste aos atos em questão deste processo, o que existiu, e foi analisado no laudo, foi um comprometimento parcial e momentâneo, em determinadas situações de estresse agudo, das capacidades de autocontrole. É importante ressaltar as elevadas capacidades intelectuais da pericianda. O diagnóstico de TEA, nível I de suporte não existe isoladamente. O que está em análise é o quadro psiquiátrico da Sra. Meire Ellen Moreno, com seu diagnóstico, seu histórico psiquiátrico, seu histórico relacional, seu histórico profissional, e os fatos em questão. Conforme já relatado no laudo e na resposta aos quesitos, a capacidade de entendimento das consequências dos fatos esteve totalmente preservada. Houve prejuízo, parcial e momentâneo, nas capacidades de autodeterminação, em momentos de conflito e estresse elevado. (...) d. Resposta: A pericianda apresenta o hiperfoco, que pressupõe tendência ao pensamento persistente e ao prejuízo parcial na capacidade de desengajamento cognitivo em relação a temas percebidos como relevantes. Tal padrão pode levar à manutenção do conteúdo mental por um tempo limitado, ainda que não haja resposta comportamental imediata. Não é possível afirmar, novamente, contudo, que exista uma perda total da capacidade de autocontrole. Não é possível afirmar que as postagens nas redes sociais decorram única e exclusivamente do hiperfoco, da dificuldade de inibição comportamental e do prejuízo da cognição social.” (destaquei) Daí se vê que a assertiva de que “as condutas analisadas no PAD poderiam ter sido evitadas ou minimizadas com medidas inclusivas previstas na Lei nº 12.764/2012 e na Lei nº 13.146/2015” (evento 33, p. 06) não possui consistência para justificar as condutas atribuídas à autora, até porque apoiada em sugestões essencialmente genéricas. Afinal, se não foi demonstrado no PAD qualquer ato de perseguição ou discriminação em relação à autora, é de indagar: quais as medidas inclusivas que, omitidas pela direção do colégio, poderiam, acaso implantadas, evitar a prática das infrações disciplinares? A petição inicial não as especifica; e nem poderia, certo como é que os membros da diretoria se limitaram a exigir que a requerente cumprisse seus deveres funcionais: que ministrasse aulas nas datas e horários previstos no calendário escolar; que se abstivesse de desmoralizar o trabalho de seus superiores hierárquicos, de ofendê-los em redes sociais e de descumprir as orientações necessárias, e que tratasse a todos com urbanidade e respeito, sem ofensas pessoais ou exposição nas mídias sociais, etc. II.II.IV. De resto, afasta-se a alegação segundo a qual a aplicação da pena de demissão afrontou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, foi aplicada à autora a pena de demissão por “insubordinação grave em serviço” e por se referir “de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública”. Como se sabe, a utilização de tipos abertos é natural à descrição das condutas infracionais. De fato, “não há, com relação ao ilícito administrativo, a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal. A maior parte das infrações não é definida com precisão, limitando-se a lei, em regra, a falar em falta do cumprimento dos deveres, falta de exação no cumprimento do dever, insubordinação grave, procedimento irregular, incontinência pública; poucas são as infrações definidas, como o abandono de cargo ou os ilícitos que correspondem a crimes ou contravenções. Isso significa que a Administração dispõe de certa margem de apreciação no enquadramento da falta dentre os ilícitos previstos na lei, o que não significa possibilidade de decisão arbitrária, já que são previstos critérios a serem observados obrigatoriamente” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro in Direito Administrativo, Atlas, 26ª ed., 2013, p. 674). É diante do caso concreto, portanto, que se farão as devidas ponderações. “Em matéria de servidor, por exemplo, circunstancias como a natureza do cargo, as consequências para o serviço público, as repercussões sociais influirão necessariamente na decisão administrativa. O mesmo fato que seria considerado de pequena gravidade quando praticado por um servente, um datilógrafo, uma secretária, poderá assumir proporções muito maiores se praticado por um professor, um policial, um advogado público, que têm responsabilidades muito maiores inertes à própria dignidade da instituição a que pertencem” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro in Direito Administrativo, Atlas, 26ª ed., 2013, p. 695). Foi o que ocorreu na hipótese em tela, quando, somada às condutas comprovadas na esfera administrativa, ponderou-se, de forma rigorosa (mas não ilegal), a relevância do cargo de educadora exercido pela servidora, em contraponto às graves condutas que passou a adotar rotineiramente no ambiente escolar. O Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná (Lei Estadual n. 6.174/1970) comina expressamente a demissão como sanção aplicável àquele que pratica “insubordinação grave em serviço” ou infringe a proibição de “referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública” (art. 293, inciso V, letras “e” e “j”). Sendo esse o caso da autora, à Comissão Processante e ao Governador do Estado não restava alternativa senão a de impor-lhe a demissão. Até porque, como apontado pela Assessoria Técnica da SEED na informação n° 2252/2024 – sem impugnação da autora, registre-se, na réplica do evento 29 –, “no ano de 2022, a servidora respondeu o protocolo n.º 18.921.874-5, o qual, após seu trâmite regular, culminou na aplicação da penalidade de Suspensão por 45 (quarenta e cinco) dias, decorrente da infração ao art. 279, inciso IV, da Lei Estadual n.º 6.174/1970” (evento 25.3). Vale dizer, trata-se de servidora reincidente na mesma prática, que insistiu no mesmo padrão de comportamento laboral mesmo após sofrer a gravosa pena de suspensão do exercício das funções do cargo. Inadmissível, portanto, afastar a demissão sob o entendimento de que desproporcional em relação aos ilícitos cometidos. É esse o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do verbete da Súmula n. 650: “A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990”. Por certo, não cabe ao Judiciário substituir-se ao rigorismo do setor disciplinar da Administração Pública, impondo sua avaliação estimativa, sob pena de afronta à tripartição de poderes. De tudo resulta que, comprovadas as graves infrações disciplinares imputadas à autora no PAD, a sua demissão se fez em conformidade com a previsão da legislação estadual. Inexiste, pois, ilegalidade a ser reconhecida pelo Juízo. III. DISPOSTIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais. Pela sucumbência, pagará a parte autora as custas e despesas processuais, além de honorários devidos à parte ré que arbitro em 15% do valor dado à causa (atualizado desde a distribuição da ação pelo IPCA-e). Após o trânsito em julgado, a verba honorária será acrescida apenas da Taxa Selic (Código Civil, § 1º, in fine, do art. 406), que já contempla em sua composição tanto a correção quanto os encargos moratórios. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao implemento da condição prevista no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial concedida à promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MEIRE ELLEN MORENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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WAGNER LAI

OAB: 52312/PR

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RAFAEL CARLOS DA SILVA ZANDONADI

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PAULO SERGIO ROSSO

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0061514-51.2024.8.16.0014 Processo: 0061514-51.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MEIRE ELLEN MORENO (RG: 98405259 SSP/PR e CPF/CNPJ: 305.068.938-20) Rua Cyntia Kiyomi Tackahashi, 100 Bloco 9, ap. 904 - Jardim das Américas - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-115 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob n° 0055621-45.2025.8.16.0014, proposta por Meire Ellen Moreno em face do Estado do Paraná. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com requerimento de tutela provisória, proposta por MEIRE ELLEN MORENO, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARANÁ, também qualificado. Relata a autora, em síntese, que: a) trabalhava como servidora do Estado do Paraná, integrando o Quadro Próprio do Magistério na função de professora de Sociologia no Colégio Estadual Cívico Militar Professora Adélia Dionísia Barbosa; b) em 2021, teve instaurado contra a sua pessoa o processo administrativo disciplinar n° 124/2021, sob a imputação de ter infringido reiteradamente os deveres de urbanidade, discrição, de lealdade e respeito à instituição; c) no PAD, teriam lhe sido atribuídas as condutas de se referir de modo depreciativo às autoridades e atos da Administração Pública, de se valer do cargo para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade da função, além de praticar atos de insubordinação grave em serviço; d) ao cabo da instrução, adveio a pena de demissão formalizada pelo Decreto n° 4.321/2023, de 06 de dezembro de 2023; e) sustenta ser nula a penalidade aplicada, invocando para tanto os seguintes fundamentos: e.1) não ocorreram as infrações disciplinares pelas quais restou demitida, decorrendo as desinteligências com os colegas de trabalho de inabilidades sociais próprias do Transtorno do Espectro Autista de que padece. Aponta que a autoridade julgadora, em atitude discriminatória, não considerou a legislação que impõe medidas de inclusão das pessoas portadoras desse transtorno; e.2) a Comissão Processante não valorou adequadamente as provas dos autos, as quais não permitiam ter-se por comprovadas as imputações; e e.3) a pena de demissão se afigura desarrazoada e desproporcional à gravidade das condutas sancionadas. Pede, ao final, a anulação do processo administrativo e da pena de demissão nele aplicada, com a consequente reintegração no cargo que ocupava. Trouxe documentos. O requerimento de tutela provisória foi indeferido pela decisão do evento 9, mantida pela 5ª Câmara Cível do E. TJPR quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 94913-16.2024.8.16.0000. O Estado do Paraná, citado, contestou a demanda (evento 25). Sustenta que com a presente ação a autora busca rever o mérito do ato administrativo sancionatório, o que não se tem admitido. Argumenta inexistirem nulidades capazes de viciar o processo administrativo disciplinar, pois que nele, à luz do contraditório e da ampla defesa, o Conselho de Magistério encontrou provas de condutas infringentes ao art. 279, incisos III, IV, V e XIV; ao art. 285, incisos II e IV, bem como ao art. 293, inciso V, letra “e”, todos da Lei Estadual n° 6.174/1970. Assevera que eventual padecimento de Transtorno do Espectro Autista não isenta a autora de responder por infrações disciplinares. Requer a improcedência. Com réplica (evento 29), as partes foram instadas a especificar provas, sobrevindo as petições dos eventos 33 e 34. O Ministério Público, intimado, absteve-se de intervir (evento 14). Os pedidos foram julgados improcedentes na sentença proferida à seq. 36. Houve a interposição de apelação, sendo apresentadas as contrarrazões (eventos 40 e 44). O v. acórdão da apelação anulou a sentença recorrida e determinou a realização de prova pericial (0061514-51.2024.8.16.0014 - evento 15.1). Foi proferida decisão saneadora, onde foram fixados pontos controvertidos e nomeado perito médico psiquiatra (evento 50). O laudo pericial foi juntado no evento 98. As partes se manifestaram sobre o laudo (eventos 101 e 102). Esclarecimentos ao laudo junto ao evento 108. À seq. 112, a parte autora se manifestou sobre os esclarecimentos, impugnando o laudo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com requerimento de tutela provisória, proposta por MEIRE ELLEN MORENO, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARANÁ, também qualificado. II.II. No mérito, os pedidos são improcedentes. II.II.I. Esses são os fatos imputados à autora e considerados comprovados no relatório elaborado pela Comissão Processante: “Do Artigo 279, inciso III da Lei nº 6.174/1970 - Descumprir com o dever de Urbanidade: A Comissão Processante, pode observar que na maioria dos depoimentos colhidos, a professora Meire Ellen Moreno não se preocupava muito com o dever de urbanidade, quando frequentemente elevava o seu tom de voz acima do adequado no âmbito escolar, deixando seus pares constrangidos. (...) Do Artigo 279, IV, da Lei nº 6.174/1970 (Discrição): A indiciada, agiu sem discrição, quando postou nas suas redes sociais (face book) as situações internas que ocorriam no CE CM Adélia, constrangendo assim, os professores, equipe diretiva, Chefia do Núcleo e o Sr. Secretário de Educação e do Esporte do Paraná com postagens ofensivas, expondo os de modo negativo perante a sociedade. (...) Do Artigo 279, V, da Lei nº 6.174/1970 - Lealdade e Respeito à Instituição que serve: A defesa técnica alega que a acusada se insurgiu quanto a lisura do processo para implementação protestando contra o modelo Colégio Cívico Militar, fato esse que não é uma insurgência somente da indiciada muitos professores são contrários quanto ao método que o programa foi instituído no Colégio, conforme relato de vários professores. Dos autos se abduz que a professora agiu contra o atual modelo Cívico Militar do Colégio Adélia D. Barbosa, mesmo que se diga não ser, demonstrou com suas atitudes e conduta profissional o descontentamento com a sua implementação. (...) Artigo 285, inciso II da Lei nº 6.174/1970 Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública federal ou estadual, podendo, porém em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço. Ao se referir ao modo depreciativo a aplicação da Prova Paraná, dizendo que os estudantes não precisam fazer a avaliação. Que as avaliações são para mostrar índices para o Governo e os estudantes não são obrigados a fazer a Avaliação do Prova Paraná, deve proceder. De acordo, com o depoimento de Maria Helena Calzolari Bontempi, se extrai que alguns alunos falavam abertamente que no dia não iriam, porque a professora Meire, dizia que não era legal, acarretando prejuízo ao Colégio, e que não atingiu o IDEB, pois alguns alunos não compareceram para realização da prova. Houve mobilização da professora para que os alunos não realizassem a Prova Paraná. (27:50 min a 29:30 min – anexo 1). (...) Artigo 285, IV, da Lei nº 6.174/1970 - Valer-se do Cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função – Artigo 285, IV, da Lei nº 6.174/1970: Dos autos se abduz que a professora Meire, tumultuou o bom andamento administrativo pedagógico e utiliza seu cargo de professora para expor suas convicções pessoais influenciando a comunidade escolar contra os encaminhamentos da Mantenedora (SEED). Desconstrói o trabalho da Equipe Pedagógica e Direção do Colégio com postagens negativas logrando proveito pessoal em sua militância política. A comissão entende que tem fortes indícios que os fatos que ocorrem internamente no âmbito escolar são fontes imprescindíveis que a indiciada usa para fomentar sua militância nas redes sociais (face book) logrando proveito com o material publicado e aumentando seu prestígio nas redes sociais. (...) Artigo 293, V, “e” da Lei nº 6.174/1970 - Insubordinação Grave em Serviço: (...) Diante do exposto nos depoimentos, para a comissão restou comprovada a insubordinação grave em serviço praticada pela professora Meire, que deixou de cumprir orientações, bem como é desrespeitosa com a Direção-Geral Sra. Vera Lucia (chefia Imediata). Ademais, faz postagens em redes sociais contra a Chefia do Núcleo Regional de Educação de Londrina, expondo a chefia indireta a uma situação vexatória e constrangedora. Busca intimidar a Chefia do Núcleo de Educação com textos ofensivos. A indiciada desacatou e desrespeitou a ex. Diretora do Colégio: Maria Helena Calzolari Bontempi. Além de expô-la quando aos gritos pelos corredores do Colégio a chamou de racista, em virtude de uma ordem direta, para que a professora se dirigisse à sala de aula para atender seus próprios alunos que estavam a aguardando para ter aula com a referida professora. Além de ser insubordinada com a atual Diretora Vera Lucia P da Silva Moura, quando a chamou de genocida pelos corredores do Colégio, em virtude de uma orientação da Direção pela não suspensão das aulas em face da pontual falta de água no Colégio. Foi insubordinada publicamente com à Direção na frente de seus colegas de trabalho dentro do ambiente escolar, confrontando as orientações legais” (evento 1.60, págs. 31-45 - destaquei). As condutas foram enquadradas como hipótese de insubordinação grave em serviço, levando à pena de demissão, à luz do art. 293, inciso V, alínea “e” e “j”, c/c art. 285, inciso II, da Lei Estadual n.º 6174/70, a saber: “Art. 293. São cabíveis penas disciplinares: (...) V - a de demissão, aplicada nos casos de: (...) e) insubordinação grave em serviço;” j) transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do art. 285, quando de natureza grave a se comprovada má- fé; *** Art. 285. Ao funcionário é proibido: (...) II - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço”. II.II.II. Analisando-se a íntegra do relatório final, percebe-se que a Comissão Processante examinou detalhadamente cada uma das imputações, cotejando documentos e declarações de testemunhas que foram inquiridas sob o crivo do contraditório. Descabe ao órgão judicial imiscuir-se no reexame do material probatório que a autoridade julgadora, no exercício legítimo de suas atribuições correcionais, entendeu suficiente para justificar a aplicação da sanção. Como já decidiu o Col. STJ, “no que diz respeito ao controle jurisdicional do processo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado a revisão do material fático apurado no processo administrativo, com a consequente incursão sobre o mérito do julgamento, notadamente no que se refere ao exame da existência, ou não, de indícios de autoria, materialidade e dolo do acusado” (ROMS n. 15.648-SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julg. 24.11.2006, DJ de 3.9.2007, p. 221). Ao contrário do que alegado em contestação, em nenhum momento restou demonstrado no PAD que a autora tenha sido perseguida ou discriminada por seus colegas ou chefes. O que se comprovou, em verdade, foram as reiteradas e graves condutas de desrespeito e insubordinação da servidora no ambiente de trabalho, seja ao ofender os membros da equipe pedagógica e da direção do colégio nas redes sociais, seja ao destratá-los publicamente chamando-os de “racista” e “genocida”, quer ainda por incitar os estudantes a não realizar a Prova Paraná, em detrimento do sistema de avaliação de ensino adotado pela Secretaria Estadual de Educação, contribuindo para que o Colégio não atingisse uma boa nota no IDEB. Outra alegação improcedente é a de que haveria nulidade pelo fato de as colegas ofendidas terem prestado depoimento no PAD como testemunhas, e não na condição de informantes. Em primeiro lugar, porque a Dra. Advogada de defesa que acompanhou a audiência de instrução do PAD deixou de apresentar qualquer contradita às testemunhas, deixando que se consumasse a preclusão temporal. Depois, porquanto, mesmo que inquiridas as professoras que sofreram as injúrias como meras informantes, a autoridade julgadora não estava impedida de valorar a credibilidade de seus depoimentos. Em especial quando, como no caso, foram eles corroborados pelas declarações prestadas por diversos outros professores (cf. relatório da Comissão Processante, evento 1.60). II.II.III. Segundo a autora, suas condutas seriam justificadas ou, ao menos amenizadas por possuir Transtorno do Espectro do Autismo, em nível de suporte 1. Referiu, ainda, que poderiam ter sido amenizadas ou minimizadas com as medidas inclusivas previstas na Lei nº 12.764/2012 e na Lei nº 13.146/2015. Para aferir a questão, foi deferida a produção de prova pericial. No ponto, o laudo pericial apresentado à seq. 98 explicou que a periciada é portadora de TEA nível 1, com sintomas de transtorno desde a infância: “A pericianda é portadora do Transtorno do Espectro do Autismo – nível de suporte 1. Como um transtorno do neurodesenvolvimento, os sintomas deste transtorno estão presentes desde a infância. E no que tange ao período em questão, e aos fatos relacionados ao PAD, é possível afirmar que o quadro de TEA tem influência (nexo) no surgimento dos comportamentos (sintomas) que aparecem no PAD, e tal influência é parcial. É possível também afirmar que a pericianda, à época dos fatos, preenchia critérios diagnósticos para o quadro de Transtorno de Ansiedade (F 41.9). Não obstante, da prova pericial extrai-se que, embora o Transtorno do Espectro Autista tenha exercido influência parcial sobre os comportamentos da autora, especialmente em situações de conflito e estresse, não suprimiu sua capacidade de compreender o caráter inadequado de suas ações ou de discernir acerca das consequências de sua conduta (seq. 98): “9.1.1 O perito pode confirmar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível I (“Exigindo Apoio”), da Autora, de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais (DSM-5)? Sim. 9.1.2 Considerando o diagnóstico de TEA nível I e o alto desempenho intelectual, de memória e atenção da Autora, conforme o laudo neuropsicológico anexado, o perito pode descrever o grau de comprometimento funcional esperado nas habilidades de comunicação social e interação no ambiente de trabalho? Conforme o texto do DSM-5-TR, há dificuldade para iniciar interações sociais, e respostas atípicas ou sem sucesso às aberturas sociais dos outros. Pode apresentar interesse reduzido por interações sociais. 9.1.3 Tecnicamente, o TEA nível I da autora anula ou apenas dificulta sua capacidade de compreender e aplicar as regras básicas de conduta profissional, tais como urbanidade, discrição, lealdade e respeito à hierarquia? Dificulta. 9.1.4 As condutas imputadas à Autora no PAD, como elevação do tom de voz, críticas depreciativas públicas a atos da administração e insubordinação, são consideradas manifestações diretas, inevitáveis e incontroláveis do Transtorno do Espectro Autista nível I? Não. O TEA influencia como fator contributivo, não como fator causal único. 9.1.5 A conduta de chamar superiores hierárquicos de “racista” ou “genocida” em voz alta no ambiente de trabalho é tecnicamente justificável como um mero “déficit na comunicação social” inerente e inescapável do TEA Nível I, ou tal conduta extrapola o quadro clínico, caracterizando ofensa ou desacato? Não é caracterizado como um ‘déficit na comunicação social’. Estes episódios enquadram-se dentro da definição de ‘Meltdown’, trazida no corpo do laudo. E tais episódios fazem parte do quadro clínico do TEA, e a causa deles é complexa e multifatorial. 9.1.6 O TEA nível I, por si só, é suficiente para justificar a postagem de conteúdo ofensivo ou depreciativo em redes sociais contra a instituição, colegas ou chefias, ou estas ações denotam um componente de escolha e intenção que deve ser avaliado independentemente do diagnóstico? Não é suficiente, por si só, para justificar. Existe sim um componente de escolha e intenção que deve ser considerado e independe do diagnóstico. Nesse contexto, conforme explicado no campo Discussão do laudo, o quadro de TEA e a atmosfera de estresse à qual a pericianda estava submetida atuam como fatores contributivos, mas não como fatores causais únicos e diretos. 9.1.7 Com base na literatura técnica e no quadro da Autora, o perito pode afirmar que o TEA nível I implica ausência total de discernimento sobre a gravidade das consequências dos seus atos no contexto profissional e hierárquico? Não. (...) 9.2.5.3 Questionamento a chefias e suposta insubordinação. 9.2.5.3.1 Dificuldades de flexibilidade/negociação social típicas do TEA podem ser interpretadas como insubordinação, embora decorram de rigidez + sobrecarga? O caso concreto é compatível? A rigidez cognitiva somada à sobrecarga de estresse foram fatores contributivos para os comportamentos. 9.2.5.3.2 Em confrontos com a chefia no campo das idéias pedagógicas, o TEA limitou significativamente a capacidade de sujeição? Descrever. De uma maneira geral, o TEA não limitaria significativamente a capacidade de sujeição. Mas, em situações de confrontos no campo das idéias pedagógicas, como houve em algumas situações descritas dentro do PAD, o nível de estresse elevouse a ponto de sim, limitar significativamente, porém temporariamente, a capacidade de sujeição. Tais estados mentais (Meltdown) são transitórios. (...) 9.2.7 CONCLUSÕES DIRIGIDAS AO JUÍZO. 9.2.7.1 Considerando o tempo dos fatos, o TEA: 9.2.7.1.1 Impedia ou dificultava significativamente manter controle sobre tom/forma do discurso em situações de conflito/estresse? Dificultava. 9.2.7.1.2 Comprometia a compreensão imediata do caráter inadequado de expressões/atitudes? Não. 9.2.7.1.3 Reduzia a autodeterminação para ajuste imediato de comportamento às ordens/diretrizes? Sim, comprometia o ajuste imediato.” Nos quesitos complementares o expert ainda elucidou (seq. 108): “QUESITOS COMPLEMENTARES. (seq 102). 2.1 Conceitos técnicos aplicáveis. a. Resposta: em sendo portadora de TEA, nível 1 de suporte, há sim prejuízo na Teoria da Mente, no que consiste à dificuldade de compreender e antecipar como suas condutas são interpretadas por terceiros. Porém, não há comprometimento na capacidade de antecipar o impacto institucional das condutas. Pelo contrário, a pericianda tem plena consciência das regras. No que consiste aos atos em questão deste processo, o que existiu, e foi analisado no laudo, foi um comprometimento parcial e momentâneo, em determinadas situações de estresse agudo, das capacidades de autocontrole. É importante ressaltar as elevadas capacidades intelectuais da pericianda. O diagnóstico de TEA, nível I de suporte não existe isoladamente. O que está em análise é o quadro psiquiátrico da Sra. Meire Ellen Moreno, com seu diagnóstico, seu histórico psiquiátrico, seu histórico relacional, seu histórico profissional, e os fatos em questão. Conforme já relatado no laudo e na resposta aos quesitos, a capacidade de entendimento das consequências dos fatos esteve totalmente preservada. Houve prejuízo, parcial e momentâneo, nas capacidades de autodeterminação, em momentos de conflito e estresse elevado. (...) d. Resposta: A pericianda apresenta o hiperfoco, que pressupõe tendência ao pensamento persistente e ao prejuízo parcial na capacidade de desengajamento cognitivo em relação a temas percebidos como relevantes. Tal padrão pode levar à manutenção do conteúdo mental por um tempo limitado, ainda que não haja resposta comportamental imediata. Não é possível afirmar, novamente, contudo, que exista uma perda total da capacidade de autocontrole. Não é possível afirmar que as postagens nas redes sociais decorram única e exclusivamente do hiperfoco, da dificuldade de inibição comportamental e do prejuízo da cognição social.” (destaquei) Daí se vê que a assertiva de que “as condutas analisadas no PAD poderiam ter sido evitadas ou minimizadas com medidas inclusivas previstas na Lei nº 12.764/2012 e na Lei nº 13.146/2015” (evento 33, p. 06) não possui consistência para justificar as condutas atribuídas à autora, até porque apoiada em sugestões essencialmente genéricas. Afinal, se não foi demonstrado no PAD qualquer ato de perseguição ou discriminação em relação à autora, é de indagar: quais as medidas inclusivas que, omitidas pela direção do colégio, poderiam, acaso implantadas, evitar a prática das infrações disciplinares? A petição inicial não as especifica; e nem poderia, certo como é que os membros da diretoria se limitaram a exigir que a requerente cumprisse seus deveres funcionais: que ministrasse aulas nas datas e horários previstos no calendário escolar; que se abstivesse de desmoralizar o trabalho de seus superiores hierárquicos, de ofendê-los em redes sociais e de descumprir as orientações necessárias, e que tratasse a todos com urbanidade e respeito, sem ofensas pessoais ou exposição nas mídias sociais, etc. II.II.IV. De resto, afasta-se a alegação segundo a qual a aplicação da pena de demissão afrontou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, foi aplicada à autora a pena de demissão por “insubordinação grave em serviço” e por se referir “de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública”. Como se sabe, a utilização de tipos abertos é natural à descrição das condutas infracionais. De fato, “não há, com relação ao ilícito administrativo, a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal. A maior parte das infrações não é definida com precisão, limitando-se a lei, em regra, a falar em falta do cumprimento dos deveres, falta de exação no cumprimento do dever, insubordinação grave, procedimento irregular, incontinência pública; poucas são as infrações definidas, como o abandono de cargo ou os ilícitos que correspondem a crimes ou contravenções. Isso significa que a Administração dispõe de certa margem de apreciação no enquadramento da falta dentre os ilícitos previstos na lei, o que não significa possibilidade de decisão arbitrária, já que são previstos critérios a serem observados obrigatoriamente” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro in Direito Administrativo, Atlas, 26ª ed., 2013, p. 674). É diante do caso concreto, portanto, que se farão as devidas ponderações. “Em matéria de servidor, por exemplo, circunstancias como a natureza do cargo, as consequências para o serviço público, as repercussões sociais influirão necessariamente na decisão administrativa. O mesmo fato que seria considerado de pequena gravidade quando praticado por um servente, um datilógrafo, uma secretária, poderá assumir proporções muito maiores se praticado por um professor, um policial, um advogado público, que têm responsabilidades muito maiores inertes à própria dignidade da instituição a que pertencem” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro in Direito Administrativo, Atlas, 26ª ed., 2013, p. 695). Foi o que ocorreu na hipótese em tela, quando, somada às condutas comprovadas na esfera administrativa, ponderou-se, de forma rigorosa (mas não ilegal), a relevância do cargo de educadora exercido pela servidora, em contraponto às graves condutas que passou a adotar rotineiramente no ambiente escolar. O Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná (Lei Estadual n. 6.174/1970) comina expressamente a demissão como sanção aplicável àquele que pratica “insubordinação grave em serviço” ou infringe a proibição de “referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública” (art. 293, inciso V, letras “e” e “j”). Sendo esse o caso da autora, à Comissão Processante e ao Governador do Estado não restava alternativa senão a de impor-lhe a demissão. Até porque, como apontado pela Assessoria Técnica da SEED na informação n° 2252/2024 – sem impugnação da autora, registre-se, na réplica do evento 29 –, “no ano de 2022, a servidora respondeu o protocolo n.º 18.921.874-5, o qual, após seu trâmite regular, culminou na aplicação da penalidade de Suspensão por 45 (quarenta e cinco) dias, decorrente da infração ao art. 279, inciso IV, da Lei Estadual n.º 6.174/1970” (evento 25.3). Vale dizer, trata-se de servidora reincidente na mesma prática, que insistiu no mesmo padrão de comportamento laboral mesmo após sofrer a gravosa pena de suspensão do exercício das funções do cargo. Inadmissível, portanto, afastar a demissão sob o entendimento de que desproporcional em relação aos ilícitos cometidos. É esse o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do verbete da Súmula n. 650: “A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990”. Por certo, não cabe ao Judiciário substituir-se ao rigorismo do setor disciplinar da Administração Pública, impondo sua avaliação estimativa, sob pena de afronta à tripartição de poderes. De tudo resulta que, comprovadas as graves infrações disciplinares imputadas à autora no PAD, a sua demissão se fez em conformidade com a previsão da legislação estadual. Inexiste, pois, ilegalidade a ser reconhecida pelo Juízo. III. DISPOSTIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais. Pela sucumbência, pagará a parte autora as custas e despesas processuais, além de honorários devidos à parte ré que arbitro em 15% do valor dado à causa (atualizado desde a distribuição da ação pelo IPCA-e). Após o trânsito em julgado, a verba honorária será acrescida apenas da Taxa Selic (Código Civil, § 1º, in fine, do art. 406), que já contempla em sua composição tanto a correção quanto os encargos moratórios. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao implemento da condição prevista no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial concedida à promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)