Detalhe do processo

0061503-07.2010.8.13.0431

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0061503-07.2010.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA IRAI LTDA CPF: 25.489.642/0001-27 RÉU: WERNER EDVINO HENRICHSEN CPF: 021.356.470-04 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IRAÍ LTDA. – COPAMIL, contra WERNER EDVINO HENRICHSEN, qualificados nos autos. Sinteticamente, foi narrado na petição inicial que o réu é associado da cooperativa autora, a qual exerce atividades para o apoio da agricultura. Segundo consta, a autora promoveu adiantamento financeiro ao réu, mediante emissão e entrega de 03 (três) cheques, de numerações nº. 169832, 171862 e 010396, nos valores de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais), R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$17.000,00 (dezessete mil reais), respectivamente. A autora relata que os títulos de crédito supracitados foram debitados em sua conta, pelo réu ou a ordem dele, salientando, ainda, que, no ato dos adiantamentos dos numerários e das emissões dos cheques, foi realizado o controle contábil e legal, através da emissão de comprovantes de pagamento, denominados de “adiantamento por conta de ficha” ou “ADTO P/C FICHA”, nos quais constaram o aceite do réu. No mais, a parte autora esclarece que os valores adiantados sujeitaram a juros de 1% ao mês e correção monetária legal até liquidação. Ressalta, todavia, que o réu não liquidou totalmente o seu débito, tendo amortizado apenas R$34.891,98 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), na data de 06.11.2008, referente ao adiantamento de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais). Finalmente, a autora aduz ausência de êxito no recebimento dos valores, no âmbito extrajudicial. Assim, requerer a condenação do réu ao pagamento da importância de R$123.363,35 (cento e vinte e três mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros. Citado (ID 5886878002 – págs. 01/02), o réu WERNER apresentou contestação (ID 5885918076), na qual alegou que a cooperativa autora cerceou o seu direito de defesa, ao não fornecer o seu extrato de cooperado. Na continuidade, afirmou ter amortizado valores além daquele mencionado na petição inicial. Então, mencionou que, no ato da liberação do montante de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais), no dia 20.08.2007, efetuou depósito em grãos, no valor de R$77.375,10 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos), o que estaria comprovado por nota fiscal de emissão própria e nota fiscal de entrada da cooperativa. Acrescentou que, na data de 29.09.2008, efetuou depósitos em grãos, nos valores de R$123.250,68 (cento e vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) e de R$26.657,10 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), os quais não foram deduzidos dos cálculos apresentados na exordial. Por fim, o réu aludiu que o extrato que a autora se nega a entregar consta os valores pagos e não descontados na presente ação, tendo requerido, na oportunidade, a condenação da parte autora a juntar o extrato do cooperado, do período de 2000 a 2011. Réplica em ID 5886832994. Determinada a especificação de provas (ID 5886833000), a autora manifestou interesse na prova oral (ID 5886833001 – pág. 01), ao passo que o réu requereu a prova documental, essa consistente na juntada, pela autora, do extrato do cooperado, do ano 2000 a 2011 (ID 5886833001 – págs. 03/04). Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (ID 5886878002 – pág. 03). Na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 5886878030 – págs. 01/02), foi ouvida 01 (uma) testemunha e determinada a apresentação de extratos das relações entre a autora e o associado, nos anos de 2007 e 2008. A autora juntou os documentos determinados na AIJ, dentre outros (ID 5887102994 a ID 5888228008), tendo o réu impugnado a referida prova (ID 5888228017 – págs. 01/09). As partes manifestaram interesse na realização de perícia contábil (IDs 5888228036, 5888228037, 5888228038, 5888228039 e 5888228040), tendo este Juízo nomeado perito (ID 5888607993). Apresentada proposta dos honorários periciais (IDs 5888607997 e 5888608032), a autora comprovou o pagamento em IDs 5888608031 e 8379378044. Os autos foram virtualizados (ID 5922158071). O expert requereu a apresentação de documentos, pelas partes (IDs 9487386255, 9487383261, 9604579374, 9604577976 e 9625261821), tendo o réu juntado a documentação solicitada a ele (ID 9524395919 e seguintes), ao passo que a autora quedou-se inerte. Deferida a liberação de 50% do valor dos honorários periciais e determinada a intimação da parte autora para anexar os documentos solicitados pelo perito, sob pena de multa (ID 9611906970), tendo essa manifestado em ID 9640578689. Expedido alvará em favor do perito (ID 9653889821). Laudo pericial contábil em ID 9707118934. A parte autora manifestou discordância à prova técnica, formulou indagações e anexou documentos (ID 9747822156). O réu impugnou o laudo pericial e apresentou reconvenção (ID 9766780834 e seguintes). No tocante à reconvenção, a autora arguiu falta de possibilidade jurídica do pedido, requereu a sua extinção ou o julgamento improcedente (ID 9788037859 e seguintes). No ID 9798657135, foi determinada a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais; indeferida a gratuidade de justiça ao réu WERNER e determinado o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de indeferimento. Expedido alvará em favor do perito (ID 9804407103). Opostos embargos de declaração pela autora, contra a decisão de ID 9798657135 (ID 9814866503), e apresentadas contrarrazões, pelo réu (ID 10091404526). Os embargos referidos acima foram parcialmente acolhidos (ID 10214553947), para acrescentar na decisão embargada a seguinte disposição “há documentos anexados comprovando a emissão de notas fiscais de venda de milho produzido em sua propriedade rural emitidas pelo requerido e em favor da parte autora, cujos valores são da ordem de R$77.375,10 (setenta e sete mil, trezentos e setenta a cinco reais e dez centavos), R$123.250,68 (cento e vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) e R$26.657,10 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), respectivamente, os quais são consideráveis para a época da emissão (ID nº 5886753035).” O réu comunicou interposição de agravo de instrumento, diante do indeferimento da gratuidade de justiça (ID 9815941525), tendo o e. TJMG negado provimento ao recurso (ID 9918491753). O perito requereu a liberação restante de R$3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), a título de honorários periciais (ID 9904972901). Comprovado o recolhimento das custas da reconvenção (IDs 10175216995 e 10175236641). Impugnação a contestação em reconvenção (ID 10244052607). A decisão de ID 10265620839 não conheceu da reconvenção, determinou a intimação do perito para manifestar quanto a petição de ID 9747822156 e declarou saneado o feito. O réu WERNER opôs embargos de declaração contra a decisão supracitada e, no ensejo, requereu a análise da impugnação ao laudo pericial e o prosseguimento da reconvenção (IDs 10273281568 e 10273282472). Já a autora pugnou pela rejeição dos embargos (ID 10291819189). O expert apresentou proposta de honorários, referente aos quesitos suplementares de ID 9747822156 – pág. 05 (ID 10291836019). No ID 10303653015, o réu requereu a declaração de preclusão dos quesitos apresentados pela autora, após a entrega do laudo, e o desentranhamento da petição de ID 10291819189, por considerá-la intempestiva. Decisão de ID 10327819679 acolhendo parcialmente os embargos declaratórios de IDs 10273281568 e 10273282472, para reconhecer a contradição no tocante ao não conhecimento da reconvenção, bem como a omissão na análise da impugnação ao laudo pericial de IDs 9766780834 e 9766772893. No ensejo, foi: determinada a especificação de provas, na reconvenção; rejeitada a petição de IDs 9766780834 e 9766772893, apenas em relação à impugnação da perícia; deferido o pedido de ID 10303653015, para reconhecer a preclusão dos quesitos suplementares apresentados pela autora, em ID 9747822156; determinada expedição de alvará, de valores remanescentes, a título de honorários periciais; e determinada a intimação do perito para responder quesitos pendentes. A autora opôs embargos declaratórios contra a decisão supracitada (ID 10339773073), tendo o réu apresentado impugnação (ID 10340291429). Nos IDs 10347309544 e 10349128849, as partes manifestaram interesse em produzir as provas oral e documental, na reconvenção. O perito apresentou manifestação e documentos em ID 10348261350 e seguintes. O réu requereu o reconhecimento da suspeição do expert, com condenação a multa e devolução dos honorários periciais. Subsidiariamente, pugnou pela determinação da não apresentação da declaração de imposto de renda, solicitada pelo perito, bem como que seja decretado que a documentação requerida por esse já foi na totalidade apresentada em ID 9524395919 (ID 10352254173). A decisão de ID 10386213330 rejeitou os embargos de declaração de ID 10339773073; deferiu a produção da prova oral; rejeitou a alegação de suspeição do perito; indeferiu os demais pedidos formulados pelo réu, em ID 10352254173; determinou a intimação do réu, para apresentar os documentos solicitados pelo expert. Em face da decisão mencionada acima, a autora opôs embargos de declaração (ID 10398163846), os quais foram rejeitados (ID 10479211171), ao passo que o réu WERNER comunicou a interposição de agravo de instrumento, contra a mesma decisão (ID 10408145001), mas o recurso o recurso não foi conhecido pelo e. TJMG (ID 10441613377). Na AIJ de ID 10486555973, foram ouvidos 01 (uma) testemunha e 02 (dois) informantes, tendo sido declarado pelas partes o desinteresse em produzir outras provas. O perito solicitou a complementação dos honorários periciais (ID 10489831694), cujo pagamento foi comprovado pela parte autora (IDs 10494743067. Perícia complementar em ID 10503054259. No ID 10503083212, o perito deu por completa a quitação dos honorários. A autora manifestou que está de acordo com os esclarecimentos do perito, além de ter asseverado a intempestividade da reconvenção e a impossibilidade de seu conhecimento (ID 10513443201). O réu requereu o reconhecimento da nulidade do laudo pericial e, subsidiariamente, que seja determinada a complementação da prova técnica. Pleiteou a nomeação de novo perito, bem como o reconhecimento das suas cotas-partes e créditos junto à cooperativa autora. Pugnou, ainda, pela condenação da autora ao pagamento das custas processuais, sucumbenciais e periciais, em razão da má-fé processual e da tentativa de ocultar documentos relevantes (ID 10521861172). Intimado (ID 10523108684), o perito salientou, sinteticamente, que as intimações recebidas foram devidamente respondidas e explicadas (ID 10537473961). Na decisão de ID 10542897365, foram: indeferidos os pedidos formulados em ID 10521861172; homologado o laudo pericial contábil de ID 9707118934 e seguintes, e o laudo complementar de ID 10503054259; declarada a preclusão da produção de provas e determinada a apresentação de memoriais. Alegações finais em IDs 10578242194 e 10591853664. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há prejudiciais de mérito ou preliminares a serem analisadas, e a matéria discutida prescinde de produção de mais provas, razão pela qual passo ao julgamento da lide. Como mencionado, trata-se de ação de cobrança, ajuizada pela COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IRAÍ LTDA. – COPAMIL, contra WERNER EDVINO HENRICHSEN, na qual parte autora pretende receber valores do réu, o qual, na condição de cooperado, teria sido contemplado com adiantamentos financeiros, mas efetuado apenas a liquidação parcial do débito. Segundo narrado na exordial, o réu WERNER é associado da autora COPAMIL, que por sua vez, exerce atividades para o apoio da agricultura. Conforme consta, a autora promoveu adiantamento financeiro ao réu, mediante emissão e entrega dos cheques nº. 169832, 171862 e 010396, nos valores de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais), R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$17.000,00 (dezessete mil reais), respectivamente. De acordo com a COPAMIL, os títulos de crédito supracitados foram debitados em sua conta, pelo cooperado WERNER ou a ordem dele, de modo que, no ato dos adiantamentos dos numerários e das emissões dos cheques, teria sido realizado o controle contábil e legal, mediante emissão de comprovantes de pagamento (adiantamento por conta de ficha), nos quais constaram o aceite do réu. No mais, a parte autora esclarece que os valores adiantados sujeitaram a juros de 1% ao mês e correção monetária legal até liquidação. Enfatiza, todavia, que o réu não liquidou totalmente o seu débito, tendo amortizado apenas R$34.891,98 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), na data de 06.11.2008, referente ao adiantamento de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais). Então, frente a ausência de êxito no recebimento dos valores, no âmbito extrajudicial, a autora almeja, com a presente ação, a condenação do réu, ao pagamento da quantia remanescente de R$123.363,35 (cento e vinte e três mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros. Em sede de contestação, o réu WERNER alegou que a cooperativa autora cerceou o seu direito de defesa, ao não fornecer o seu extrato de cooperado, documento esse que seria efetivo para demonstrar os valores pagos e não deduzidos na presente ação. Na sequência, afirmou ter amortizado valores além daquele mencionado na exordial, de modo que, no ato da liberação do montante de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais), no dia 20.08.2007, teria realizado o depósito em grãos, no valor de R$77.375,10 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos), o que estaria comprovado por nota fiscal de emissão própria e nota fiscal de entrada da cooperativa autora. O associado WERNER, ainda, aludiu que, na data de 29.09.2008, teria efetuado depósitos em grãos, nos valores de R$123.250,68 (cento e vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) e de R$26.657,10 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), os quais não teriam sido deduzidos dos cálculos apresentados pela cooperativa. Na réplica, a COPAMIL ressaltou que a nota fiscal do depósito informado pelo réu, no valor de R$77.375,10 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos), é do dia 1º.08.2007 (e não de 20.08.2007), sendo anterior a concessão do adiantamento financeiro. Em seguida, sobre os demais depósitos mencionados pelo réu, nos valores de R$123.250,68 (cento e vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) e de R$26.657,10 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), efetuados na data de 29.09.2008, a autora asseverou que os outros 02 (dois) adiantamentos financeiros (R$17.000,00 e R$25.000,00) ocorreram somente depois de 02 (dois) meses, no dia 06.11.2008. Além disso, a autora frisou que nas NFes está declarado que se tratam de compra de produto pela credora e não de depósito em grãos, para pagamento/amortização. Nesse seguimento, enfatizou que foram amortizadas apenas as importâncias de R$34.891,98 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), R$279,20 (duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos) e R$2.362,78 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), nas datas de 06.11.2008, 16.06.2010 e 28.10.2008, respectivamente. No mais, a autora asseverou que os abatimentos estão demonstrados em fls. 37 e 40, bem como negou ter recusado o fornecimento de extrato ao cooperado. Frente aos argumentos apresentados, observo que a controvérsia principal consiste em apurar os pagamentos feitos pelo réu WERNER, para amortizar os adiantamentos financeiros de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais), R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$17.000,00 (dezessete mil reais), sendo o primeiro disponibilizado pela COPAMIL, no dia 20.08.2007, ao passo que a disponibilização dos demais ocorreram aos 06.11.2008. Após a apuração dos valores amortizados, uma vez constatado débito do réu junto à autora, será devida a condenação daquele ao pagamento devido. Nesse seguimento, ressalto que não há controvérsia de que o réu WERNER recebeu os adiantamentos financeiros, através dos cheques nº. 169832 (R$69.700,00), 171862 (R$25.000,00) e 010396 (R$17.000,00). Lado outro, as amortizações reconhecidas pela parte autora são incontestes, quais sejam, R$34.891,98 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), R$279,20 (duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos) e R$2.362,78 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), realizadas nas datas de 06.11.2008, 16.06.2010 e 28.10.2008, respectivamente. Em que pese o réu WERNER tenha afirmado que efetuou pagamentos além dos mencionados acima, noto que tal alegação não restou comprovada, conforme passo a fundamentar. De acordo com o cooperado, as operações objeto da lide, também, foram adimplidas, mediante depósitos em grãos, nos importes de R$77.375,10 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos), R$123.250,68 (cento e vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) e de R$26.657,10 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos). A fim de demonstrar tais quitações, o réu anexou notas fiscais em fls. 65/68 (ID 5886753035), cujas emissões datam de 1º.08.2007 (R$77.375,10) e 29.09.2008 (R$123.250,68 e R$26.657,10). No entanto, noto que nessas notas atinentes aos depósitos de grãos não consta qualquer observação de que os valores constantes nos documentos seriam para amortizar os adiantamentos financeiros, referentes aos cheques nº. 169832 (R$69.700,00), 171862 (R$25.000,00) e 010396 (R$17.000,00). Outrossim, percebo que as datas das operações financeiras discutidas nos autos (20.08.2007 e 06.11.2008) não deixam dúvida de que o depósito do dia 1º.08.2007, no valor de R$77.375,10 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos), não se destinou à amortização dos adiantamentos em discussão, porquanto ele foi efetuado em momento pretérito. Para corroborar que a nota fiscal em questão não guarda relação com as operações em apreço, cito trechos da prova pericial (ID 9707118934 – págs. 04/05): “(…) a) QUESITOS AUTOR (ID n.º 5888228037 - Pág. 4): 1) As notas fiscais de fls.65/66 informam referir-se a qual tipo de operação entre Requerente e Requerido? Resposta: As notas fiscais informam referir-se ao seguinte tipo de operação entre Requerente e Requerido: Fls.65/ID n.º 5886753035 – Pág. 1 (Nota Fiscal de saída n.º 000644 de 01/08/2007): venda de milho do Cooperado WERNER EDIVINO HENRICHSEN para a COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IRAÍ LTDA, no valor de R$ 77.375,10; e Fls.66/ID n.º 5886753035 – Pág. 2 (Nota Fiscal de entrada n.º 197860 de 01/08/2007): compra de milho da COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IRAÍ LTDA do Cooperado WERNER EDIVINO HENRICHSEN, no valor de R$ 77.375,10. 2) Tratando-se de ter a operação do item anterior ocorrido em 01/08/2007 e de ser o primeiro dos créditos da Cooperativa de 20/08/2007 (R$ 69.700,00), há na documentação do devedor ou no bojo dos autos, prova, circunstância ou fato que demonstre que o valor apresentado pelo devedor (R$ 77.375,10 de 01/08/2007) refere-se à operação a pagar ou amortizar débitos futuros relativos à presente cobrança? Resposta: Com base nas planilhas anexadas aos Autos ID n.º 5887102995 – Pág. 1 a 8 (antigas fls.126/133) e os documentos ID 5887538017 – Pág. 1 a 3 (antigas fls. 134/136), não há na documentação do devedor ou no bojo dos autos, prova, circunstância ou fato que demonstre que o valor apresentado pelo devedor (R$ 77.375,10 de 01/08/2007) refere-se à operação a pagar ou amortizar débitos futuros relativos à presente cobrança (…).” Portanto, concluo que o depósito de R$77.375,10 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos) não deve ser deduzido do débito objeto desta ação de cobrança. Igualmente, as notas fiscais de fls. 67/68 (ID 5886753035 – págs. 03/04), emitidas no dia 29.09.2008, nos valores R$123.250,68 (cento e vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) e de R$26.657,10 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), também, não podem ser consideradas para o abatimento da dívida versada nos autos. Inclusive, as constatações do perito são suficientes para afastar a relação entre tais depósitos e as operações financeiras que fundamentam a presente cobrança. Destaco (ID 9707118934 – págs. 05/06): “(…) 3) As notas fiscais de fls.67/68 informam referir-se a qual tipo de operação entre as partes? Resposta: As notas fiscais de fls.67/68 e ID n.º 5886753035 – Pág. 3 e 4 refere-se a venda entre as partes: Fls.67/ID n.º 5886753035 – Pág. 3 (Nota Fiscal de saída n.º 000666 de 29/08/2007): venda de trigo em grãos do Cooperado WERNER EDIVINO HENRICHSEN para a COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IRAÍ LTDA, no valor de R$123.250,68; e Fls.68/ID n.º 5886753035 – Pág. 4 (Nota Fiscal de saída n.º 000667 de 29/08/2007): venda de trigo em grãos p/ semente do Cooperado WERNER EDIVINO HENRICHSEN para a COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IRAÍ LTDA, no valor de R$26.657,10. 4) Há, nas notas fiscais acima ou na documentação dos autos, condição, circunstância, fato ou prova que os valores nelas inseridos deveriam ser utilizados para pagamento/amortização dos débitos da inicial? Resposta: Não há nas notas fiscais acima ou na documentação dos autos, condição, circunstância, fato ou prova que os valores nelas inseridos deveriam ser utilizados para pagamento/amortização dos débitos da inicial. De acordo com as documentações e registros contábeis a amortização das dívidas ocorre sempre em relação aos débitos com vencimentos mais antigos, e não em relação aos mais recentes (…).” Embora os pagamentos informados pelo réu não tenham sido utilizados para a amortização dos valores devidos à cooperativa autora, pelos adiantamentos financeiros em comento, noto que o expert esclareceu que os créditos decorrentes das notas fiscais anexadas pelo cooperado foram regularmente contabilizados em conta apropriada (ID 10503054259): “(…) a) QUESITOS AUTOR (ID n.º 5888228037 - Pág. 4): 5) Pela documentação dos autos, especialmente a de fls.130/131, pode-se afirmar que os créditos decorrentes das vendas de produtos alegados pelo devedor, foram regularmente contabilizados pela credora em conta apropriada para tal? Justifique! Resposta: Sim, todos as transações efetuadas entre as partes foram regularmente contabilizadas na conta apropriada, conforme documentos apreciados em loco, bem como os documentos enviados por e-mail, que passamos a demonstrar abaixo: Amortização: O Perito informa que os créditos do Réu nos valores de R$77.375,10, R$123.250,68 e R$26.657,10, foram todos amortizados da conta Comercio Movimento (Aquisição de Produção Agrícola fornecida pelos cooperados), conforme já apresentado as fls. 130 e 131*¹ (Ids. Num. 5887102995 - Pág. 5 e 6) dos autos e nos Livros Diário Geral Analítico*² – Anexados nos Ids. 9752710559 – 9752725695, 9752734012, 9752786558, 9752783325, 9752792504, 9752782823, 9752773946 (…). Crédito do Autor: Os valores requeridos na inicial referem-se a três cheques de adiantamento financeiro (comprovantes dos pagamentos dos cheques – Ids. 5886543042 – Pág. 2 a 4): • Cheque nº 169832 do BANCO DO BRASIL S/A (C/C 0177777-7) de 20/08/07, no valor de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais); • Cheque nº 171862 do BANCO DO BRASIL S/A (C/C 0177777-7) de 06/11/08, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e • Cheque nº 010396 da CREDIMIL (C/C 000200-3) de 06/11/08, no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais). (…) Verifica-se que todas as movimentações foram devidamente registradas na contabilidade da empresa Autora. Contudo, os créditos do Autor citados na inicial encontram-se pendentes de quitação (…).” Diante do exposto, entendo que a autora COPAMIL logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, já que o inadimplemento do réu restou demonstrado, inclusive, através das provas documental e pericial, que são, a meu ver, suficientes para o desfecho da lide principal. Assim, infiro que nos adiantamentos financeiros disponibilizados pela autora ao réu, mediante emissão e entrega dos cheques nº. 169832, 171862 e 010396, nos valores de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais), R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$17.000,00 (dezessete mil reais), foram amortizadas apenas as importâncias de R$34.891,98 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), R$279,20 (duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos) e R$2.362,78 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), nas datas de 06.11.2008, 16.06.2010 e 28.10.2008. Com efeito, concluo que o réu WERNER está inadimplente com as diferenças entre os créditos recebidos e as amortizações parciais ora reconhecidas. Passo a análise da reconvenção (ID 9766772893 – págs. 16/33): Em suma, o reconvinte alega que é pessoa idônea e que, quando foi postulada a presente ação de cobrança, a reconvinda COPAMIL retirou o seu direito de exercer vendas de produtos e de créditos para plantio, de modo que ficou impossibilitado de trabalhar em sua área rural. Alude que a situação referida acima lhe causou grande vergonha junto aos demais cooperados, principalmente, por ter sido um dos fundadores da cooperativa, de modo que o constrangimento resultou a sua mudança de cidade e estado. Menciona que, após mudar-se, arrendou suas terras e acabou vendendo parte delas ao arrendatário. Na sequência, frisa ter sofrido grande abalo, com a instauração da ação, ficando acometido de várias doenças. Por tudo isso, assevera que a COPAMIL lhe causou vergonha, humilhação, perdas emergentes, danos materiais e lucros cessantes. Nessa linha, esclarece que o dano material é decorrente da não aceitação dos produtos insumos e do custeio do plantio. Também explica ter levado em consideração a média de produtividade do período compreendido entre 1999 a 2012 e apurado os lucros cessantes de 2008 a 2022, de modo que o montante encontrado teria totalizado R$9.119.991,14 (nove milhões, cento e dezenove mil, novecentos e noventa e um reais e quatorze centavos), conforme apuração de haveres. Além disso, salienta que é devido o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais. Na continuidade, ressalta que o ato decorre da conduta danosa da COPAMIL, em ajuizar a ação de cobrança, ao passo que o dano foi devido a ação lhe impedir de exercer o seu trabalho e, por fim, no tocante ao nexo causal, conclui que danos suportados por ele decorreram direta e imediatamente da postura da reconvinda, em protelar a ação e não apresentar provas. Por sua vez, a reconvinda salientou, sinteticamente, inexistência de dano material, lucros cessantes ou dano moral, bem como que a cobrança é legítima, na qual se busca comprovar seu crédito. Diante dos dizeres das partes, na reconvenção, consigno, inicialmente, que não caracterizam atos ilícitos as ações que o reconvinte menciona ter sido praticadas pela reconvinda, quais sejam, retirada do direito de exercer vendas de seus produtos e de seus créditos para plantio, não aceitação dos produtos insumos e do custeio do plantio. Aliás, conforme fundamentado no mérito da lide principal, restou constatado o inadimplemento do cooperado e, portanto, é razoável e esperado que a cooperativa suspenda as relações com o devedor, o que não configura abuso de direito ou ilegalidade. No contexto dos autos, não resta dúvida de que as medidas adotadas pela COPAMIL foram medidas de autoproteção patrimonial, diante da mora do cooperado. Nesse diapasão, friso que não se pode impor ao credor o dever de manter transações com quem não honra seus pagamentos, de modo que a ruptura das relações financeiras entre as partes, após os atrasos e faltas de pagamento, não constitui ato ilícito. Cumpre enfatizar que ao receber adiantamentos financeiros da cooperativa e não adimplir com os valores recebidos, o reconvinte/réu WERNER é quem violou os deveres de cooperação e lealdade, acarretando prejuízos à reconvinda. Destarte, o fato de a COPAMIL buscar a satisfação do crédito, na via judicial, e recusar estabelecer novas operações/transações com o cooperado, caracteriza o estrito cumprimento de seus direitos contratuais e legais, visando mitigar o próprio prejuízo. Por todo o exposto, concluo que a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe, uma vez que o ajuizamento desta ação decorreu da culpa exclusiva do reconvinte (inadimplência), o que afasta o dever da reconvinda de indenizar por danos morais, materiais ou lucros cessantes. 3. DISPOSITIVO: Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu WERNER EDVINO HENRICHSEN, ao pagamento, em favor da COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IRAÍ LTDA. – COPAMIL, das quantias disponibilizadas nos adiantamentos financeiros, através dos cheques nº. 169832, 171862 e 010396, nos valores de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais), R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$17.000,00 (dezessete mil reais), descontadas as amortizações das importâncias de R$34.891,98 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), R$279,20 (duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos) e R$2.362,78 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), realizadas nas datas de 06.11.2008, 16.06.2010 e 28.10.2008. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela da CGJ-MG e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, a ser apurados em liquidação de sentença. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Na lide principal, condeno o réu WERNER EDVINO HENRICHSEN ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Na reconvenção, condeno a parte reconvinte (WERNER) ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que fixo por apreciação equitativa, especialmente, em observância à natureza da causa e ao trabalho realizado pelo advogado da reconvinda (art. 85, incisos do §2º, do CPC/15). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o aludido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após, se nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito Z:\Gab. Monte Carmelo\2\CÍVEL\SENTENÇA\(0061503-07.2010) Sentença. Ação de cobrança. Adiantamento financeiro. COPAMIL x WERNER. Parcialmente procedente. Reconvenção improcedente.odt
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA AGRICOLA MISTA IRAI LTDA

Réu WERNER EDVINO HENRICHSEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDELCIO RODRIGUES PEREIRA

OAB: 52492B/MG

VIVIANE ABRAO BORGES

OAB: 107859/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0061503-07.2010.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA IRAI LTDA CPF: 25.489.642/0001-27 RÉU: WERNER EDVINO HENRICHSEN CPF: 021.356.470-04 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IRAÍ LTDA. – COPAMIL, contra WERNER EDVINO HENRICHSEN, qualificados nos autos. Sinteticamente, foi narrado na petição inicial que o réu é associado da cooperativa autora, a qual exerce atividades para o apoio da agricultura. Segundo consta, a autora promoveu adiantamento financeiro ao réu, mediante emissão e entrega de 03 (três) cheques, de numerações nº. 169832, 171862 e 010396, nos valores de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais), R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$17.000,00 (dezessete mil reais), respectivamente. A autora relata que os títulos de crédito supracitados foram debitados em sua conta, pelo réu ou a ordem dele, salientando, ainda, que, no ato dos adiantamentos dos numerários e das emissões dos cheques, foi realizado o controle contábil e legal, através da emissão de comprovantes de pagamento, denominados de “adiantamento por conta de ficha” ou “ADTO P/C FICHA”, nos quais constaram o aceite do réu. No mais, a parte autora esclarece que os valores adiantados sujeitaram a juros de 1% ao mês e correção monetária legal até liquidação. Ressalta, todavia, que o réu não liquidou totalmente o seu débito, tendo amortizado apenas R$34.891,98 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), na data de 06.11.2008, referente ao adiantamento de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais). Finalmente, a autora aduz ausência de êxito no recebimento dos valores, no âmbito extrajudicial. Assim, requerer a condenação do réu ao pagamento da importância de R$123.363,35 (cento e vinte e três mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros. Citado (ID 5886878002 – págs. 01/02), o réu WERNER apresentou contestação (ID 5885918076), na qual alegou que a cooperativa autora cerceou o seu direito de defesa, ao não fornecer o seu extrato de cooperado. Na continuidade, afirmou ter amortizado valores além daquele mencionado na petição inicial. Então, mencionou que, no ato da liberação do montante de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais), no dia 20.08.2007, efetuou depósito em grãos, no valor de R$77.375,10 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos), o que estaria comprovado por nota fiscal de emissão própria e nota fiscal de entrada da cooperativa. Acrescentou que, na data de 29.09.2008, efetuou depósitos em grãos, nos valores de R$123.250,68 (cento e vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) e de R$26.657,10 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), os quais não foram deduzidos dos cálculos apresentados na exordial. Por fim, o réu aludiu que o extrato que a autora se nega a entregar consta os valores pagos e não descontados na presente ação, tendo requerido, na oportunidade, a condenação da parte autora a juntar o extrato do cooperado, do período de 2000 a 2011. Réplica em ID 5886832994. Determinada a especificação de provas (ID 5886833000), a autora manifestou interesse na prova oral (ID 5886833001 – pág. 01), ao passo que o réu requereu a prova documental, essa consistente na juntada, pela autora, do extrato do cooperado, do ano 2000 a 2011 (ID 5886833001 – págs. 03/04). Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (ID 5886878002 – pág. 03). Na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 5886878030 – págs. 01/02), foi ouvida 01 (uma) testemunha e determinada a apresentação de extratos das relações entre a autora e o associado, nos anos de 2007 e 2008. A autora juntou os documentos determinados na AIJ, dentre outros (ID 5887102994 a ID 5888228008), tendo o réu impugnado a referida prova (ID 5888228017 – págs. 01/09). As partes manifestaram interesse na realização de perícia contábil (IDs 5888228036, 5888228037, 5888228038, 5888228039 e 5888228040), tendo este Juízo nomeado perito (ID 5888607993). Apresentada proposta dos honorários periciais (IDs 5888607997 e 5888608032), a autora comprovou o pagamento em IDs 5888608031 e 8379378044. Os autos foram virtualizados (ID 5922158071). O expert requereu a apresentação de documentos, pelas partes (IDs 9487386255, 9487383261, 9604579374, 9604577976 e 9625261821), tendo o réu juntado a documentação solicitada a ele (ID 9524395919 e seguintes), ao passo que a autora quedou-se inerte. Deferida a liberação de 50% do valor dos honorários periciais e determinada a intimação da parte autora para anexar os documentos solicitados pelo perito, sob pena de multa (ID 9611906970), tendo essa manifestado em ID 9640578689. Expedido alvará em favor do perito (ID 9653889821). Laudo pericial contábil em ID 9707118934. A parte autora manifestou discordância à prova técnica, formulou indagações e anexou documentos (ID 9747822156). O réu impugnou o laudo pericial e apresentou reconvenção (ID 9766780834 e seguintes). No tocante à reconvenção, a autora arguiu falta de possibilidade jurídica do pedido, requereu a sua extinção ou o julgamento improcedente (ID 9788037859 e seguintes). No ID 9798657135, foi determinada a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais; indeferida a gratuidade de justiça ao réu WERNER e determinado o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de indeferimento. Expedido alvará em favor do perito (ID 9804407103). Opostos embargos de declaração pela autora, contra a decisão de ID 9798657135 (ID 9814866503), e apresentadas contrarrazões, pelo réu (ID 10091404526). Os embargos referidos acima foram parcialmente acolhidos (ID 10214553947), para acrescentar na decisão embargada a seguinte disposição “há documentos anexados comprovando a emissão de notas fiscais de venda de milho produzido em sua propriedade rural emitidas pelo requerido e em favor da parte autora, cujos valores são da ordem de R$77.375,10 (setenta e sete mil, trezentos e setenta a cinco reais e dez centavos), R$123.250,68 (cento e vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) e R$26.657,10 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), respectivamente, os quais são consideráveis para a época da emissão (ID nº 5886753035).” O réu comunicou interposição de agravo de instrumento, diante do indeferimento da gratuidade de justiça (ID 9815941525), tendo o e. TJMG negado provimento ao recurso (ID 9918491753). O perito requereu a liberação restante de R$3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), a título de honorários periciais (ID 9904972901). Comprovado o recolhimento das custas da reconvenção (IDs 10175216995 e 10175236641). Impugnação a contestação em reconvenção (ID 10244052607). A decisão de ID 10265620839 não conheceu da reconvenção, determinou a intimação do perito para manifestar quanto a petição de ID 9747822156 e declarou saneado o feito. O réu WERNER opôs embargos de declaração contra a decisão supracitada e, no ensejo, requereu a análise da impugnação ao laudo pericial e o prosseguimento da reconvenção (IDs 10273281568 e 10273282472). Já a autora pugnou pela rejeição dos embargos (ID 10291819189). O expert apresentou proposta de honorários, referente aos quesitos suplementares de ID 9747822156 – pág. 05 (ID 10291836019). No ID 10303653015, o réu requereu a declaração de preclusão dos quesitos apresentados pela autora, após a entrega do laudo, e o desentranhamento da petição de ID 10291819189, por considerá-la intempestiva. Decisão de ID 10327819679 acolhendo parcialmente os embargos declaratórios de IDs 10273281568 e 10273282472, para reconhecer a contradição no tocante ao não conhecimento da reconvenção, bem como a omissão na análise da impugnação ao laudo pericial de IDs 9766780834 e 9766772893. No ensejo, foi: determinada a especificação de provas, na reconvenção; rejeitada a petição de IDs 9766780834 e 9766772893, apenas em relação à impugnação da perícia; deferido o pedido de ID 10303653015, para reconhecer a preclusão dos quesitos suplementares apresentados pela autora, em ID 9747822156; determinada expedição de alvará, de valores remanescentes, a título de honorários periciais; e determinada a intimação do perito para responder quesitos pendentes. A autora opôs embargos declaratórios contra a decisão supracitada (ID 10339773073), tendo o réu apresentado impugnação (ID 10340291429). Nos IDs 10347309544 e 10349128849, as partes manifestaram interesse em produzir as provas oral e documental, na reconvenção. O perito apresentou manifestação e documentos em ID 10348261350 e seguintes. O réu requereu o reconhecimento da suspeição do expert, com condenação a multa e devolução dos honorários periciais. Subsidiariamente, pugnou pela determinação da não apresentação da declaração de imposto de renda, solicitada pelo perito, bem como que seja decretado que a documentação requerida por esse já foi na totalidade apresentada em ID 9524395919 (ID 10352254173). A decisão de ID 10386213330 rejeitou os embargos de declaração de ID 10339773073; deferiu a produção da prova oral; rejeitou a alegação de suspeição do perito; indeferiu os demais pedidos formulados pelo réu, em ID 10352254173; determinou a intimação do réu, para apresentar os documentos solicitados pelo expert. Em face da decisão mencionada acima, a autora opôs embargos de declaração (ID 10398163846), os quais foram rejeitados (ID 10479211171), ao passo que o réu WERNER comunicou a interposição de agravo de instrumento, contra a mesma decisão (ID 10408145001), mas o recurso o recurso não foi conhecido pelo e. TJMG (ID 10441613377). Na AIJ de ID 10486555973, foram ouvidos 01 (uma) testemunha e 02 (dois) informantes, tendo sido declarado pelas partes o desinteresse em produzir outras provas. O perito solicitou a complementação dos honorários periciais (ID 10489831694), cujo pagamento foi comprovado pela parte autora (IDs 10494743067. Perícia complementar em ID 10503054259. No ID 10503083212, o perito deu por completa a quitação dos honorários. A autora manifestou que está de acordo com os esclarecimentos do perito, além de ter asseverado a intempestividade da reconvenção e a impossibilidade de seu conhecimento (ID 10513443201). O réu requereu o reconhecimento da nulidade do laudo pericial e, subsidiariamente, que seja determinada a complementação da prova técnica. Pleiteou a nomeação de novo perito, bem como o reconhecimento das suas cotas-partes e créditos junto à cooperativa autora. Pugnou, ainda, pela condenação da autora ao pagamento das custas processuais, sucumbenciais e periciais, em razão da má-fé processual e da tentativa de ocultar documentos relevantes (ID 10521861172). Intimado (ID 10523108684), o perito salientou, sinteticamente, que as intimações recebidas foram devidamente respondidas e explicadas (ID 10537473961). Na decisão de ID 10542897365, foram: indeferidos os pedidos formulados em ID 10521861172; homologado o laudo pericial contábil de ID 9707118934 e seguintes, e o laudo complementar de ID 10503054259; declarada a preclusão da produção de provas e determinada a apresentação de memoriais. Alegações finais em IDs 10578242194 e 10591853664. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há prejudiciais de mérito ou preliminares a serem analisadas, e a matéria discutida prescinde de produção de mais provas, razão pela qual passo ao julgamento da lide. Como mencionado, trata-se de ação de cobrança, ajuizada pela COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IRAÍ LTDA. – COPAMIL, contra WERNER EDVINO HENRICHSEN, na qual parte autora pretende receber valores do réu, o qual, na condição de cooperado, teria sido contemplado com adiantamentos financeiros, mas efetuado apenas a liquidação parcial do débito. Segundo narrado na exordial, o réu WERNER é associado da autora COPAMIL, que por sua vez, exerce atividades para o apoio da agricultura. Conforme consta, a autora promoveu adiantamento financeiro ao réu, mediante emissão e entrega dos cheques nº. 169832, 171862 e 010396, nos valores de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais), R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$17.000,00 (dezessete mil reais), respectivamente. De acordo com a COPAMIL, os títulos de crédito supracitados foram debitados em sua conta, pelo cooperado WERNER ou a ordem dele, de modo que, no ato dos adiantamentos dos numerários e das emissões dos cheques, teria sido realizado o controle contábil e legal, mediante emissão de comprovantes de pagamento (adiantamento por conta de ficha), nos quais constaram o aceite do réu. No mais, a parte autora esclarece que os valores adiantados sujeitaram a juros de 1% ao mês e correção monetária legal até liquidação. Enfatiza, todavia, que o réu não liquidou totalmente o seu débito, tendo amortizado apenas R$34.891,98 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), na data de 06.11.2008, referente ao adiantamento de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais). Então, frente a ausência de êxito no recebimento dos valores, no âmbito extrajudicial, a autora almeja, com a presente ação, a condenação do réu, ao pagamento da quantia remanescente de R$123.363,35 (cento e vinte e três mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros. Em sede de contestação, o réu WERNER alegou que a cooperativa autora cerceou o seu direito de defesa, ao não fornecer o seu extrato de cooperado, documento esse que seria efetivo para demonstrar os valores pagos e não deduzidos na presente ação. Na sequência, afirmou ter amortizado valores além daquele mencionado na exordial, de modo que, no ato da liberação do montante de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais), no dia 20.08.2007, teria realizado o depósito em grãos, no valor de R$77.375,10 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos), o que estaria comprovado por nota fiscal de emissão própria e nota fiscal de entrada da cooperativa autora. O associado WERNER, ainda, aludiu que, na data de 29.09.2008, teria efetuado depósitos em grãos, nos valores de R$123.250,68 (cento e vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) e de R$26.657,10 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), os quais não teriam sido deduzidos dos cálculos apresentados pela cooperativa. Na réplica, a COPAMIL ressaltou que a nota fiscal do depósito informado pelo réu, no valor de R$77.375,10 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos), é do dia 1º.08.2007 (e não de 20.08.2007), sendo anterior a concessão do adiantamento financeiro. Em seguida, sobre os demais depósitos mencionados pelo réu, nos valores de R$123.250,68 (cento e vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) e de R$26.657,10 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), efetuados na data de 29.09.2008, a autora asseverou que os outros 02 (dois) adiantamentos financeiros (R$17.000,00 e R$25.000,00) ocorreram somente depois de 02 (dois) meses, no dia 06.11.2008. Além disso, a autora frisou que nas NFes está declarado que se tratam de compra de produto pela credora e não de depósito em grãos, para pagamento/amortização. Nesse seguimento, enfatizou que foram amortizadas apenas as importâncias de R$34.891,98 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), R$279,20 (duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos) e R$2.362,78 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), nas datas de 06.11.2008, 16.06.2010 e 28.10.2008, respectivamente. No mais, a autora asseverou que os abatimentos estão demonstrados em fls. 37 e 40, bem como negou ter recusado o fornecimento de extrato ao cooperado. Frente aos argumentos apresentados, observo que a controvérsia principal consiste em apurar os pagamentos feitos pelo réu WERNER, para amortizar os adiantamentos financeiros de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais), R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$17.000,00 (dezessete mil reais), sendo o primeiro disponibilizado pela COPAMIL, no dia 20.08.2007, ao passo que a disponibilização dos demais ocorreram aos 06.11.2008. Após a apuração dos valores amortizados, uma vez constatado débito do réu junto à autora, será devida a condenação daquele ao pagamento devido. Nesse seguimento, ressalto que não há controvérsia de que o réu WERNER recebeu os adiantamentos financeiros, através dos cheques nº. 169832 (R$69.700,00), 171862 (R$25.000,00) e 010396 (R$17.000,00). Lado outro, as amortizações reconhecidas pela parte autora são incontestes, quais sejam, R$34.891,98 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), R$279,20 (duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos) e R$2.362,78 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), realizadas nas datas de 06.11.2008, 16.06.2010 e 28.10.2008, respectivamente. Em que pese o réu WERNER tenha afirmado que efetuou pagamentos além dos mencionados acima, noto que tal alegação não restou comprovada, conforme passo a fundamentar. De acordo com o cooperado, as operações objeto da lide, também, foram adimplidas, mediante depósitos em grãos, nos importes de R$77.375,10 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos), R$123.250,68 (cento e vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) e de R$26.657,10 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos). A fim de demonstrar tais quitações, o réu anexou notas fiscais em fls. 65/68 (ID 5886753035), cujas emissões datam de 1º.08.2007 (R$77.375,10) e 29.09.2008 (R$123.250,68 e R$26.657,10). No entanto, noto que nessas notas atinentes aos depósitos de grãos não consta qualquer observação de que os valores constantes nos documentos seriam para amortizar os adiantamentos financeiros, referentes aos cheques nº. 169832 (R$69.700,00), 171862 (R$25.000,00) e 010396 (R$17.000,00). Outrossim, percebo que as datas das operações financeiras discutidas nos autos (20.08.2007 e 06.11.2008) não deixam dúvida de que o depósito do dia 1º.08.2007, no valor de R$77.375,10 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos), não se destinou à amortização dos adiantamentos em discussão, porquanto ele foi efetuado em momento pretérito. Para corroborar que a nota fiscal em questão não guarda relação com as operações em apreço, cito trechos da prova pericial (ID 9707118934 – págs. 04/05): “(…) a) QUESITOS AUTOR (ID n.º 5888228037 - Pág. 4): 1) As notas fiscais de fls.65/66 informam referir-se a qual tipo de operação entre Requerente e Requerido? Resposta: As notas fiscais informam referir-se ao seguinte tipo de operação entre Requerente e Requerido: Fls.65/ID n.º 5886753035 – Pág. 1 (Nota Fiscal de saída n.º 000644 de 01/08/2007): venda de milho do Cooperado WERNER EDIVINO HENRICHSEN para a COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IRAÍ LTDA, no valor de R$ 77.375,10; e Fls.66/ID n.º 5886753035 – Pág. 2 (Nota Fiscal de entrada n.º 197860 de 01/08/2007): compra de milho da COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IRAÍ LTDA do Cooperado WERNER EDIVINO HENRICHSEN, no valor de R$ 77.375,10. 2) Tratando-se de ter a operação do item anterior ocorrido em 01/08/2007 e de ser o primeiro dos créditos da Cooperativa de 20/08/2007 (R$ 69.700,00), há na documentação do devedor ou no bojo dos autos, prova, circunstância ou fato que demonstre que o valor apresentado pelo devedor (R$ 77.375,10 de 01/08/2007) refere-se à operação a pagar ou amortizar débitos futuros relativos à presente cobrança? Resposta: Com base nas planilhas anexadas aos Autos ID n.º 5887102995 – Pág. 1 a 8 (antigas fls.126/133) e os documentos ID 5887538017 – Pág. 1 a 3 (antigas fls. 134/136), não há na documentação do devedor ou no bojo dos autos, prova, circunstância ou fato que demonstre que o valor apresentado pelo devedor (R$ 77.375,10 de 01/08/2007) refere-se à operação a pagar ou amortizar débitos futuros relativos à presente cobrança (…).” Portanto, concluo que o depósito de R$77.375,10 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos) não deve ser deduzido do débito objeto desta ação de cobrança. Igualmente, as notas fiscais de fls. 67/68 (ID 5886753035 – págs. 03/04), emitidas no dia 29.09.2008, nos valores R$123.250,68 (cento e vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) e de R$26.657,10 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), também, não podem ser consideradas para o abatimento da dívida versada nos autos. Inclusive, as constatações do perito são suficientes para afastar a relação entre tais depósitos e as operações financeiras que fundamentam a presente cobrança. Destaco (ID 9707118934 – págs. 05/06): “(…) 3) As notas fiscais de fls.67/68 informam referir-se a qual tipo de operação entre as partes? Resposta: As notas fiscais de fls.67/68 e ID n.º 5886753035 – Pág. 3 e 4 refere-se a venda entre as partes: Fls.67/ID n.º 5886753035 – Pág. 3 (Nota Fiscal de saída n.º 000666 de 29/08/2007): venda de trigo em grãos do Cooperado WERNER EDIVINO HENRICHSEN para a COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IRAÍ LTDA, no valor de R$123.250,68; e Fls.68/ID n.º 5886753035 – Pág. 4 (Nota Fiscal de saída n.º 000667 de 29/08/2007): venda de trigo em grãos p/ semente do Cooperado WERNER EDIVINO HENRICHSEN para a COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IRAÍ LTDA, no valor de R$26.657,10. 4) Há, nas notas fiscais acima ou na documentação dos autos, condição, circunstância, fato ou prova que os valores nelas inseridos deveriam ser utilizados para pagamento/amortização dos débitos da inicial? Resposta: Não há nas notas fiscais acima ou na documentação dos autos, condição, circunstância, fato ou prova que os valores nelas inseridos deveriam ser utilizados para pagamento/amortização dos débitos da inicial. De acordo com as documentações e registros contábeis a amortização das dívidas ocorre sempre em relação aos débitos com vencimentos mais antigos, e não em relação aos mais recentes (…).” Embora os pagamentos informados pelo réu não tenham sido utilizados para a amortização dos valores devidos à cooperativa autora, pelos adiantamentos financeiros em comento, noto que o expert esclareceu que os créditos decorrentes das notas fiscais anexadas pelo cooperado foram regularmente contabilizados em conta apropriada (ID 10503054259): “(…) a) QUESITOS AUTOR (ID n.º 5888228037 - Pág. 4): 5) Pela documentação dos autos, especialmente a de fls.130/131, pode-se afirmar que os créditos decorrentes das vendas de produtos alegados pelo devedor, foram regularmente contabilizados pela credora em conta apropriada para tal? Justifique! Resposta: Sim, todos as transações efetuadas entre as partes foram regularmente contabilizadas na conta apropriada, conforme documentos apreciados em loco, bem como os documentos enviados por e-mail, que passamos a demonstrar abaixo: Amortização: O Perito informa que os créditos do Réu nos valores de R$77.375,10, R$123.250,68 e R$26.657,10, foram todos amortizados da conta Comercio Movimento (Aquisição de Produção Agrícola fornecida pelos cooperados), conforme já apresentado as fls. 130 e 131*¹ (Ids. Num. 5887102995 - Pág. 5 e 6) dos autos e nos Livros Diário Geral Analítico*² – Anexados nos Ids. 9752710559 – 9752725695, 9752734012, 9752786558, 9752783325, 9752792504, 9752782823, 9752773946 (…). Crédito do Autor: Os valores requeridos na inicial referem-se a três cheques de adiantamento financeiro (comprovantes dos pagamentos dos cheques – Ids. 5886543042 – Pág. 2 a 4): • Cheque nº 169832 do BANCO DO BRASIL S/A (C/C 0177777-7) de 20/08/07, no valor de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais); • Cheque nº 171862 do BANCO DO BRASIL S/A (C/C 0177777-7) de 06/11/08, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e • Cheque nº 010396 da CREDIMIL (C/C 000200-3) de 06/11/08, no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais). (…) Verifica-se que todas as movimentações foram devidamente registradas na contabilidade da empresa Autora. Contudo, os créditos do Autor citados na inicial encontram-se pendentes de quitação (…).” Diante do exposto, entendo que a autora COPAMIL logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, já que o inadimplemento do réu restou demonstrado, inclusive, através das provas documental e pericial, que são, a meu ver, suficientes para o desfecho da lide principal. Assim, infiro que nos adiantamentos financeiros disponibilizados pela autora ao réu, mediante emissão e entrega dos cheques nº. 169832, 171862 e 010396, nos valores de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais), R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$17.000,00 (dezessete mil reais), foram amortizadas apenas as importâncias de R$34.891,98 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), R$279,20 (duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos) e R$2.362,78 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), nas datas de 06.11.2008, 16.06.2010 e 28.10.2008. Com efeito, concluo que o réu WERNER está inadimplente com as diferenças entre os créditos recebidos e as amortizações parciais ora reconhecidas. Passo a análise da reconvenção (ID 9766772893 – págs. 16/33): Em suma, o reconvinte alega que é pessoa idônea e que, quando foi postulada a presente ação de cobrança, a reconvinda COPAMIL retirou o seu direito de exercer vendas de produtos e de créditos para plantio, de modo que ficou impossibilitado de trabalhar em sua área rural. Alude que a situação referida acima lhe causou grande vergonha junto aos demais cooperados, principalmente, por ter sido um dos fundadores da cooperativa, de modo que o constrangimento resultou a sua mudança de cidade e estado. Menciona que, após mudar-se, arrendou suas terras e acabou vendendo parte delas ao arrendatário. Na sequência, frisa ter sofrido grande abalo, com a instauração da ação, ficando acometido de várias doenças. Por tudo isso, assevera que a COPAMIL lhe causou vergonha, humilhação, perdas emergentes, danos materiais e lucros cessantes. Nessa linha, esclarece que o dano material é decorrente da não aceitação dos produtos insumos e do custeio do plantio. Também explica ter levado em consideração a média de produtividade do período compreendido entre 1999 a 2012 e apurado os lucros cessantes de 2008 a 2022, de modo que o montante encontrado teria totalizado R$9.119.991,14 (nove milhões, cento e dezenove mil, novecentos e noventa e um reais e quatorze centavos), conforme apuração de haveres. Além disso, salienta que é devido o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais. Na continuidade, ressalta que o ato decorre da conduta danosa da COPAMIL, em ajuizar a ação de cobrança, ao passo que o dano foi devido a ação lhe impedir de exercer o seu trabalho e, por fim, no tocante ao nexo causal, conclui que danos suportados por ele decorreram direta e imediatamente da postura da reconvinda, em protelar a ação e não apresentar provas. Por sua vez, a reconvinda salientou, sinteticamente, inexistência de dano material, lucros cessantes ou dano moral, bem como que a cobrança é legítima, na qual se busca comprovar seu crédito. Diante dos dizeres das partes, na reconvenção, consigno, inicialmente, que não caracterizam atos ilícitos as ações que o reconvinte menciona ter sido praticadas pela reconvinda, quais sejam, retirada do direito de exercer vendas de seus produtos e de seus créditos para plantio, não aceitação dos produtos insumos e do custeio do plantio. Aliás, conforme fundamentado no mérito da lide principal, restou constatado o inadimplemento do cooperado e, portanto, é razoável e esperado que a cooperativa suspenda as relações com o devedor, o que não configura abuso de direito ou ilegalidade. No contexto dos autos, não resta dúvida de que as medidas adotadas pela COPAMIL foram medidas de autoproteção patrimonial, diante da mora do cooperado. Nesse diapasão, friso que não se pode impor ao credor o dever de manter transações com quem não honra seus pagamentos, de modo que a ruptura das relações financeiras entre as partes, após os atrasos e faltas de pagamento, não constitui ato ilícito. Cumpre enfatizar que ao receber adiantamentos financeiros da cooperativa e não adimplir com os valores recebidos, o reconvinte/réu WERNER é quem violou os deveres de cooperação e lealdade, acarretando prejuízos à reconvinda. Destarte, o fato de a COPAMIL buscar a satisfação do crédito, na via judicial, e recusar estabelecer novas operações/transações com o cooperado, caracteriza o estrito cumprimento de seus direitos contratuais e legais, visando mitigar o próprio prejuízo. Por todo o exposto, concluo que a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe, uma vez que o ajuizamento desta ação decorreu da culpa exclusiva do reconvinte (inadimplência), o que afasta o dever da reconvinda de indenizar por danos morais, materiais ou lucros cessantes. 3. DISPOSITIVO: Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu WERNER EDVINO HENRICHSEN, ao pagamento, em favor da COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IRAÍ LTDA. – COPAMIL, das quantias disponibilizadas nos adiantamentos financeiros, através dos cheques nº. 169832, 171862 e 010396, nos valores de R$69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais), R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$17.000,00 (dezessete mil reais), descontadas as amortizações das importâncias de R$34.891,98 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), R$279,20 (duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos) e R$2.362,78 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), realizadas nas datas de 06.11.2008, 16.06.2010 e 28.10.2008. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela da CGJ-MG e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, a ser apurados em liquidação de sentença. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Na lide principal, condeno o réu WERNER EDVINO HENRICHSEN ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Na reconvenção, condeno a parte reconvinte (WERNER) ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que fixo por apreciação equitativa, especialmente, em observância à natureza da causa e ao trabalho realizado pelo advogado da reconvinda (art. 85, incisos do §2º, do CPC/15). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o aludido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após, se nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito Z:\Gab. Monte Carmelo\2\CÍVEL\SENTENÇA\(0061503-07.2010) Sentença. Ação de cobrança. Adiantamento financeiro. COPAMIL x WERNER. Parcialmente procedente. Reconvenção improcedente.odt