0061383-76.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0061383-76.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): PAULO MARCELO PELLEGRINI Réu(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. O laudo pericial não esclarecem satisfatoriamente os quesitos formulados por este juízo. Questiona-se, no quesito “a”, se foram verificados os vícios construtivos elencados na inicial, especificando-se a ausência de muro de arrimo, infiltrações, mofo, rachaduras nas paredes e teto e descolamento de piso, e qual seria o valor necessário à sua correção (quesito “d”). Em resposta, a expert remete a uma série de anomalias detectadas sem esclarecer, dentre os vícios apontados no quesito “a”, qual pode ser efetivamente observado. Deve responder estritamente ao quesito “a”, elencando quais dos vícios nele descrito foram encontrados no imóvel e quais não foram, adequando, então, os valores que serão necessários para a correção de cada um deles, se for o caso. Ainda, o quesito “c”, que questiona quais dos vícios constatados são de uso normal ou da falta de manutenção e quais são vícios construtivos, não foi fundamentadamente respondido. Ora, requereu-se que a profissional especificasse em qual categoria os vícios constatados se enquadram, esclarecendo discriminadamente a conclusão a respeito de cada um, não cabendo resposta de forma inconclusiva. Ao dizer, por exemplo, que mofo pode ser decorrente de condições de uso ou relacionada a possíveis infiltrações, parece ter descrito um conceito geral, sem relacionar ao caso concreto, pois não descreve em qual área o mofo foi constatado e as razões para esse vício específico não poder ser considerado um vício de uso normal, de falta de manutenção ou de falha construtiva, mesmo que tenha tido realizado a vistoria direta, com acesso às características específicas do imóvel. Assim, deve a expert responder ao quesito “c” esclarecendo e indicando separadamente os vícios que, em sua análise, podem se caracterizar como de uso normal, de falta de manutenção ou de falha construtiva, analisando cada um deles no caso concreto, fundamentando, então, sua resposta e conclusão encontradas em informações levantadas na perícia direta, literatura e conhecimentos técnicos específicos, não sendo admitida respostas gerais. Ademais, deve manifestar-se acerca dos pontos divergentes apresentados pela parte requerida (seq. 117.1), como determina o art. 477, § 2º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista às partes por igual prazo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.
Autor PAULO MARCELO PELLEGRINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES
OAB: 102061/PR
CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR
OAB: 102065/PR
DANIANI RIBEIRO PINTO
OAB: 191126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0061383-76.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): PAULO MARCELO PELLEGRINI Réu(s): PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. O laudo pericial não esclarecem satisfatoriamente os quesitos formulados por este juízo. Questiona-se, no quesito “a”, se foram verificados os vícios construtivos elencados na inicial, especificando-se a ausência de muro de arrimo, infiltrações, mofo, rachaduras nas paredes e teto e descolamento de piso, e qual seria o valor necessário à sua correção (quesito “d”). Em resposta, a expert remete a uma série de anomalias detectadas sem esclarecer, dentre os vícios apontados no quesito “a”, qual pode ser efetivamente observado. Deve responder estritamente ao quesito “a”, elencando quais dos vícios nele descrito foram encontrados no imóvel e quais não foram, adequando, então, os valores que serão necessários para a correção de cada um deles, se for o caso. Ainda, o quesito “c”, que questiona quais dos vícios constatados são de uso normal ou da falta de manutenção e quais são vícios construtivos, não foi fundamentadamente respondido. Ora, requereu-se que a profissional especificasse em qual categoria os vícios constatados se enquadram, esclarecendo discriminadamente a conclusão a respeito de cada um, não cabendo resposta de forma inconclusiva. Ao dizer, por exemplo, que mofo pode ser decorrente de condições de uso ou relacionada a possíveis infiltrações, parece ter descrito um conceito geral, sem relacionar ao caso concreto, pois não descreve em qual área o mofo foi constatado e as razões para esse vício específico não poder ser considerado um vício de uso normal, de falta de manutenção ou de falha construtiva, mesmo que tenha tido realizado a vistoria direta, com acesso às características específicas do imóvel. Assim, deve a expert responder ao quesito “c” esclarecendo e indicando separadamente os vícios que, em sua análise, podem se caracterizar como de uso normal, de falta de manutenção ou de falha construtiva, analisando cada um deles no caso concreto, fundamentando, então, sua resposta e conclusão encontradas em informações levantadas na perícia direta, literatura e conhecimentos técnicos específicos, não sendo admitida respostas gerais. Ademais, deve manifestar-se acerca dos pontos divergentes apresentados pela parte requerida (seq. 117.1), como determina o art. 477, § 2º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista às partes por igual prazo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto