0061365-63.2007.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
- Classe
- Despesas Condominiais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0061365-63.2007.8.26.0114 (114.01.2007.061365) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Sociedade Alto das Palmeiras - Sylvina Angela Giobbi Calfat - - Espólio de Demetrio Calfat - Vistos. Na fase de liquidação por arbitramento, sobreveio decisão que homologou o laudo pericial e declarou líquida a obrigação em R$ 84.684,25 (base agosto de 2019), com atualização pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês (fls. 1398/1400). Os embargos de declaração opostos contra tal decisão foram rejeitados (fls. 1412/1413), assim como o subsequente agravo de instrumento (fls. 1453/1461) e os embargos de declaração interpostos na instância recursal (fls. 1465/1467 e 1472/1474). O recurso especial não foi admitido (fls. 1479/1481), e o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. A exequente requereu a retomada do feito, com intimação dos executados para pagamento do débito atualizado, por ela calculado em R$ 241.730,79, incluídos principal, encargos e honorários advocatícios, além do ressarcimento de custas e honorários periciais adiantados (fls. 1443/1445). Pois bem. O demonstrativo de fls. 1445, todavia, foi elaborado unilateralmente pela exequente, não foi submetido ao contraditório prévio dos executados e embora o valor histórico e os índices de correção estejam imutáveis, a exatidão aritmética do cálculo comporta impugnação específica (artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil), de modo que necessária a ciência prévia dos executados. Assim, intimem-se os executados para manifestação em quinze dias a respeito dos cálculos apresentados, vedada a reabertura de matéria alcançada pela coisa julgada. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), MARCO AURELIO LUPPI (OAB 209306/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE DEMETRIO CALFAT
Autor SOCIEDADE ALTO DAS PALMEIRAS
Réu SYLVINA ANGELA GIOBBI CALFAT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO LUPPI
OAB: 209306/SP
LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR
OAB: 154733/SP
FERNANDO RUDGE LEITE NETO
OAB: 84786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0061365-63.2007.8.26.0114 (114.01.2007.061365) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Sociedade Alto das Palmeiras - Sylvina Angela Giobbi Calfat - - Espólio de Demetrio Calfat - Vistos. Na fase de liquidação por arbitramento, sobreveio decisão que homologou o laudo pericial e declarou líquida a obrigação em R$ 84.684,25 (base agosto de 2019), com atualização pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês (fls. 1398/1400). Os embargos de declaração opostos contra tal decisão foram rejeitados (fls. 1412/1413), assim como o subsequente agravo de instrumento (fls. 1453/1461) e os embargos de declaração interpostos na instância recursal (fls. 1465/1467 e 1472/1474). O recurso especial não foi admitido (fls. 1479/1481), e o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. A exequente requereu a retomada do feito, com intimação dos executados para pagamento do débito atualizado, por ela calculado em R$ 241.730,79, incluídos principal, encargos e honorários advocatícios, além do ressarcimento de custas e honorários periciais adiantados (fls. 1443/1445). Pois bem. O demonstrativo de fls. 1445, todavia, foi elaborado unilateralmente pela exequente, não foi submetido ao contraditório prévio dos executados e embora o valor histórico e os índices de correção estejam imutáveis, a exatidão aritmética do cálculo comporta impugnação específica (artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil), de modo que necessária a ciência prévia dos executados. Assim, intimem-se os executados para manifestação em quinze dias a respeito dos cálculos apresentados, vedada a reabertura de matéria alcançada pela coisa julgada. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), MARCO AURELIO LUPPI (OAB 209306/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP)