Detalhe do processo

0061365-63.2007.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Classe
Despesas Condominiais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0061365-63.2007.8.26.0114 (114.01.2007.061365) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Sociedade Alto das Palmeiras - Sylvina Angela Giobbi Calfat - - Espólio de Demetrio Calfat - Vistos. Na fase de liquidação por arbitramento, sobreveio decisão que homologou o laudo pericial e declarou líquida a obrigação em R$ 84.684,25 (base agosto de 2019), com atualização pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês (fls. 1398/1400). Os embargos de declaração opostos contra tal decisão foram rejeitados (fls. 1412/1413), assim como o subsequente agravo de instrumento (fls. 1453/1461) e os embargos de declaração interpostos na instância recursal (fls. 1465/1467 e 1472/1474). O recurso especial não foi admitido (fls. 1479/1481), e o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. A exequente requereu a retomada do feito, com intimação dos executados para pagamento do débito atualizado, por ela calculado em R$ 241.730,79, incluídos principal, encargos e honorários advocatícios, além do ressarcimento de custas e honorários periciais adiantados (fls. 1443/1445). Pois bem. O demonstrativo de fls. 1445, todavia, foi elaborado unilateralmente pela exequente, não foi submetido ao contraditório prévio dos executados e embora o valor histórico e os índices de correção estejam imutáveis, a exatidão aritmética do cálculo comporta impugnação específica (artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil), de modo que necessária a ciência prévia dos executados. Assim, intimem-se os executados para manifestação em quinze dias a respeito dos cálculos apresentados, vedada a reabertura de matéria alcançada pela coisa julgada. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), MARCO AURELIO LUPPI (OAB 209306/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE DEMETRIO CALFAT

Autor SOCIEDADE ALTO DAS PALMEIRAS

Réu SYLVINA ANGELA GIOBBI CALFAT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO LUPPI

OAB: 209306/SP

LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR

OAB: 154733/SP

FERNANDO RUDGE LEITE NETO

OAB: 84786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0061365-63.2007.8.26.0114 (114.01.2007.061365) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Sociedade Alto das Palmeiras - Sylvina Angela Giobbi Calfat - - Espólio de Demetrio Calfat - Vistos. Na fase de liquidação por arbitramento, sobreveio decisão que homologou o laudo pericial e declarou líquida a obrigação em R$ 84.684,25 (base agosto de 2019), com atualização pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês (fls. 1398/1400). Os embargos de declaração opostos contra tal decisão foram rejeitados (fls. 1412/1413), assim como o subsequente agravo de instrumento (fls. 1453/1461) e os embargos de declaração interpostos na instância recursal (fls. 1465/1467 e 1472/1474). O recurso especial não foi admitido (fls. 1479/1481), e o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. A exequente requereu a retomada do feito, com intimação dos executados para pagamento do débito atualizado, por ela calculado em R$ 241.730,79, incluídos principal, encargos e honorários advocatícios, além do ressarcimento de custas e honorários periciais adiantados (fls. 1443/1445). Pois bem. O demonstrativo de fls. 1445, todavia, foi elaborado unilateralmente pela exequente, não foi submetido ao contraditório prévio dos executados e embora o valor histórico e os índices de correção estejam imutáveis, a exatidão aritmética do cálculo comporta impugnação específica (artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil), de modo que necessária a ciência prévia dos executados. Assim, intimem-se os executados para manifestação em quinze dias a respeito dos cálculos apresentados, vedada a reabertura de matéria alcançada pela coisa julgada. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), MARCO AURELIO LUPPI (OAB 209306/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP)