0061333-24.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0061333-24.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a): Desembargadora Denise Kruger Pereira Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, BEM COMO A RETIRADA OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE SEUS NOMES E DE EVENTUAIS AVALISTAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, AMBOS OS EFEITOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE DEMONSTRAÇÃO DA SUBMISSÃO DA INTEGRALIDADE DOS CONTRATOS ÀS REGRAS DO CRÉDITO RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. LAUDO PERICIAL, INCLUSIVE, QUE FOI REALIZADO POSTERIORMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consubstanciado na suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos nos autos, bem como a retirada ou abstenção de inscrição de seus nomes e de eventuais avalistas em cadastros de inadimplentes, ambos os efeitos até o julgamento final da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à suspensão da exigibilidade dos contratos, além da abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se tem elementos, até o momento, necessários ao acolhimento da alegação de que os contratos, integralmente, se consubstanciam como crédito de natureza rural.4. Assim como já se pontuou quando da apreciação do pedido liminar, a controvérsia envolve diversos contratos e distintas operações de crédito, não havendo, em juízo de cognição sumária, clareza suficiente quanto à natureza jurídica de todas as obrigações discutidas.5. O requerimento administrativo juntado aos autos não parece ter sido devidamente instruído, de forma a atender sua finalidade.6. Da notificação enviada à instituição financeira, presente ao mov. 1.8 - AI, constata-se que se limitou a parte autora a afirmar que ‘a frustração na produção justifica o alongamento compulsório do vencimento das operações de crédito rural em aberto, seja de investimento ou custeio, como no caso do notificante’, inexistindo demonstração da alegada frustração da safra, ainda que indiciária.7. Constata-se que o laudo presente ao mov. 1.16 foi formulado, segunda a data constante em tal documento, em dezembro de 2025, enquanto a notificação encaminhada à requerida data do mês de outubro do mesmo ano, ou seja, sua elaboração se deu em momento posterior.8. A instituição financeira sequer teve a oportunidade e avaliar a efetiva frustração da safra da parte, sendo que, do que se verifica até este momento, o laudo que, em tese, a demonstra, apenas foi juntado em sede judicial, ou seja, impossibilitando a análise pela parte requerida quando do requerimento administrativo de prorrogação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: Considerando a impossibilidade, neste momento, de verificação da submissão da integralidade dos contratos às regras do crédito rural, e, ainda, tendo em vista que não houve juntada de elementos, no requerimento administrativo enviado à instituição financeira, que demonstrassem a frustração da safra, a decisão agravada deve ser mantida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural, item 4 da seção 6 do capítulo 2.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001626-78.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000678-46.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001498-61.2024.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES
Autor NILDA FELIZ DE PAULA
Autor VANDERLEI NOVO SANCHES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 64256/PR
ROBSON FERNANDO SEBOLD
OAB: 42649/PR
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON
OAB: 43351/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0061333-24.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a): Desembargadora Denise Kruger Pereira Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, BEM COMO A RETIRADA OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE SEUS NOMES E DE EVENTUAIS AVALISTAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, AMBOS OS EFEITOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE DEMONSTRAÇÃO DA SUBMISSÃO DA INTEGRALIDADE DOS CONTRATOS ÀS REGRAS DO CRÉDITO RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. LAUDO PERICIAL, INCLUSIVE, QUE FOI REALIZADO POSTERIORMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consubstanciado na suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos nos autos, bem como a retirada ou abstenção de inscrição de seus nomes e de eventuais avalistas em cadastros de inadimplentes, ambos os efeitos até o julgamento final da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à suspensão da exigibilidade dos contratos, além da abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se tem elementos, até o momento, necessários ao acolhimento da alegação de que os contratos, integralmente, se consubstanciam como crédito de natureza rural.4. Assim como já se pontuou quando da apreciação do pedido liminar, a controvérsia envolve diversos contratos e distintas operações de crédito, não havendo, em juízo de cognição sumária, clareza suficiente quanto à natureza jurídica de todas as obrigações discutidas.5. O requerimento administrativo juntado aos autos não parece ter sido devidamente instruído, de forma a atender sua finalidade.6. Da notificação enviada à instituição financeira, presente ao mov. 1.8 - AI, constata-se que se limitou a parte autora a afirmar que ‘a frustração na produção justifica o alongamento compulsório do vencimento das operações de crédito rural em aberto, seja de investimento ou custeio, como no caso do notificante’, inexistindo demonstração da alegada frustração da safra, ainda que indiciária.7. Constata-se que o laudo presente ao mov. 1.16 foi formulado, segunda a data constante em tal documento, em dezembro de 2025, enquanto a notificação encaminhada à requerida data do mês de outubro do mesmo ano, ou seja, sua elaboração se deu em momento posterior.8. A instituição financeira sequer teve a oportunidade e avaliar a efetiva frustração da safra da parte, sendo que, do que se verifica até este momento, o laudo que, em tese, a demonstra, apenas foi juntado em sede judicial, ou seja, impossibilitando a análise pela parte requerida quando do requerimento administrativo de prorrogação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: Considerando a impossibilidade, neste momento, de verificação da submissão da integralidade dos contratos às regras do crédito rural, e, ainda, tendo em vista que não houve juntada de elementos, no requerimento administrativo enviado à instituição financeira, que demonstrassem a frustração da safra, a decisão agravada deve ser mantida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural, item 4 da seção 6 do capítulo 2.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001626-78.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000678-46.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001498-61.2024.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025.