Detalhe do processo

0061300-10.2002.5.02.0002

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0061300-10.2002.5.02.0002 RECLAMANTE: LUIZ CASSIANO PAULO RECLAMADO: POSTO DE SERVICO AZUL MIRIM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2329ca5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Apresentado os esclarecimentos periciais, as partes impugnam apenas as atualizações. Considerando que não há prejuízo do cálculo em si, que será atualizado pela contadoria do Juízo, e considerando que o laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo: Responsabilidade de Wanderley Nilson da Silva e Ines da Silva (período de 01/06/2000 até 13/07/2000): Principal: R$ 318,08Juros acumulados: R$ 23,29INSS reclamada: R$ 76,80Custas: R$ 10,79 (utilizada a mesma proporção do INSS, considerando custas mínimas)Total geral em 01/11/2002: R$ 428,96 Atualização até 29/07/2026: R$ 2.541,58. Apenas para consolidar os valores devidos, procedo à atualização do débito da 1ª reclamada, conforme planilha pericial, anexando-a neste ato. 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR (juros simples 1%). Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. INTIMEM-SE as reclamadas INES DA SILVA e WANDERLEY NILSON DA SILVA, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INES DA SILVA - WANDERLEY NILSON DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ROBERTO PIRES

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Réu INES DA SILVA

Autor LUIZ CASSIANO PAULO

Réu MARCUS VINICIUS DE LIMA

Réu POSTO DE SERVICO AZUL MIRIM LTDA

Réu WANDERLEY NILSON DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO

OAB: 226636/SP

CAROLINE MASTROROSA RAMIRES DOS REIS

OAB: 306406/SP

VALTER FRANCISCO MESCHEDE

OAB: 123545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0061300-10.2002.5.02.0002 RECLAMANTE: LUIZ CASSIANO PAULO RECLAMADO: POSTO DE SERVICO AZUL MIRIM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2329ca5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Apresentado os esclarecimentos periciais, as partes impugnam apenas as atualizações. Considerando que não há prejuízo do cálculo em si, que será atualizado pela contadoria do Juízo, e considerando que o laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo: Responsabilidade de Wanderley Nilson da Silva e Ines da Silva (período de 01/06/2000 até 13/07/2000): Principal: R$ 318,08Juros acumulados: R$ 23,29INSS reclamada: R$ 76,80Custas: R$ 10,79 (utilizada a mesma proporção do INSS, considerando custas mínimas)Total geral em 01/11/2002: R$ 428,96 Atualização até 29/07/2026: R$ 2.541,58. Apenas para consolidar os valores devidos, procedo à atualização do débito da 1ª reclamada, conforme planilha pericial, anexando-a neste ato. 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR (juros simples 1%). Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. INTIMEM-SE as reclamadas INES DA SILVA e WANDERLEY NILSON DA SILVA, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INES DA SILVA - WANDERLEY NILSON DA SILVA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0061300-10.2002.5.02.0002 RECLAMANTE: LUIZ CASSIANO PAULO RECLAMADO: POSTO DE SERVICO AZUL MIRIM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2329ca5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Apresentado os esclarecimentos periciais, as partes impugnam apenas as atualizações. Considerando que não há prejuízo do cálculo em si, que será atualizado pela contadoria do Juízo, e considerando que o laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo: Responsabilidade de Wanderley Nilson da Silva e Ines da Silva (período de 01/06/2000 até 13/07/2000): Principal: R$ 318,08Juros acumulados: R$ 23,29INSS reclamada: R$ 76,80Custas: R$ 10,79 (utilizada a mesma proporção do INSS, considerando custas mínimas)Total geral em 01/11/2002: R$ 428,96 Atualização até 29/07/2026: R$ 2.541,58. Apenas para consolidar os valores devidos, procedo à atualização do débito da 1ª reclamada, conforme planilha pericial, anexando-a neste ato. 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR (juros simples 1%). Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. INTIMEM-SE as reclamadas INES DA SILVA e WANDERLEY NILSON DA SILVA, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CASSIANO PAULO