Detalhe do processo

0061231-91.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0061231-91.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.061,73 Autor(s): HELIO SPANHOLI Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização em que o autor pretende o ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, argumentando, especialmente, que o banco réu deixou de implementar as atualizações legais. Em relação à matéria, o c. STJ firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Daí decorre, claramente, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e, por conseguinte, a competência desta Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar em intervenção da União. Sobre o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, o STJ firmou através do tema repetido 1387 a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em apreço, verifica-se que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 29/11/2017 (seq. 43.2), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 29/08/2025 (seq. 1.1). Considerando que o prazo prescricional aplicável à pretensão relativa à conta individual vinculada ao PASEP é de dez anos, impõe-se a rejeição da prejudicial de mérito suscitada, porquanto não transcorrido o lapso temporal previsto. Para prosseguimento da instrução, registro, inicialmente, que a hipótese dos autos diz respeito a administração de contas bancárias individuais do PASEP pelo Banco do Brasil, de modo que, nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ressalto que o Banco do Brasil não é mero depositário dos valores, mas administrador das contas individuais do PASEP, nos termos da LC nº 8/1970, e, uma vez que a lide versa sobre a má administração desses valores que lhe foram confiados, o banco se enquadra na definição de prestador de serviço, nos moldes do art. 3º do CDC, enquanto o autor utilizou o serviço prestado, já que viu valores de sua titularidade sendo administrados pelo réu, devendo, portanto, ser considerado como consumidor, nos termos do art. 2º do diploma legal. Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, inc. VIII. Está presente a hipossuficiência não apenas econômica do autor perante o réu, pela diferença de aporte financeiro entre eles, mas também técnica, pois é inegável as dificuldades enfrentadas pelos consumidores de serviços bancários para saber ao certo como se dá a evolução dos saldos, já que as fórmulas utilizadas para os cálculos são complexas e envolvem procedimento internos das instituições financeiras, cujo conhecimento, via de regra, é inacessível ou de difícil acesso. Isso caracteriza a hipossuficiência técnica, pois é notório que a instituição financeira depositária tem melhores condições de explicitar os meios pelos quais chegou ao valor entregue ao final para o consumidor. Trata-se de matemática complexa e de difícil compreensão ao consumidor dos serviços bancários, enquanto, de outro lado, a instituição financeira, mormente na condição de administradora, deve deter o domínio dos cálculos. Sendo assim, resta acolhido o requerimento de inversão do ônus da prova. Como ponto controvertido, para solução do mérito, impende verificar, essencialmente, se a instituição financeira aplicou adequadamente os índices e percentuais legais na evolução do saldo da conta individual PASEP do autor. Como questão de direito relevante para a decisão de mérito avaliar-se-á a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais falhas na administração dos recursos do PASEP e o correspondente dever de indenizar danos materiais. Assinalo que o caso não se amolda ao Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, eis que a discussão se concentra na ausência de aplicação adequada dos rendimentos devidos nas contas do PASEP, não combatendo o autor os débitos verificados em sua conta. Para a solução do ponto controvertido a apuração do adequado saldo da conta individual do autor participante do PASEP, no momento do resgate integral, que ocorreu em 29/11/2017 (seq. 43.2), DEFIRO a produção da prova pericial requerida por ambas as partes (seq. 50.1 e seq. 51.1). Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente a expert para, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Para a realização da perícia, nomeio, a contadora ELIENE MARQUES LIMA (telefone: 44-9883-92964). Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados tanto pela parte autora quanto pela ré, de forma pro rata, e depositados em juízo, na forma regulada pelos art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Resolvida a questão dos honorários, oportunamente a Sra. Perita será intimada para dar início aos trabalhos, ocasião em que deverá comunicar diretamente as partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados, sem prejuízo da informação nos autos. A título de quesito deste Juízo, deverá a Sra. Perita proceder ao recálculo da evolução da conta, apurar e indicar o saldo que deveria constar em favor da correntista no momento do resgate integral das cotas em 29/11/2017. Para a resposta, a Sra. Perita deverá realizar os cálculos de acordo com os percentuais fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda, pela Secretaria do Tesouro Nacional– STN (https://www.gov.br /tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada). Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, ciente que a aquela que inviabilizar os trabalhos terá a presunção dos fatos que se pretendiam provar em seu desfavor. Com ajuntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1°, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor HELIO SPANHOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR

LILIAM CRISTINA RIBEIRO MILAN

OAB: 21345/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0061231-91.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.061,73 Autor(s): HELIO SPANHOLI Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização em que o autor pretende o ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, argumentando, especialmente, que o banco réu deixou de implementar as atualizações legais. Em relação à matéria, o c. STJ firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Daí decorre, claramente, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e, por conseguinte, a competência desta Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar em intervenção da União. Sobre o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, o STJ firmou através do tema repetido 1387 a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em apreço, verifica-se que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 29/11/2017 (seq. 43.2), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 29/08/2025 (seq. 1.1). Considerando que o prazo prescricional aplicável à pretensão relativa à conta individual vinculada ao PASEP é de dez anos, impõe-se a rejeição da prejudicial de mérito suscitada, porquanto não transcorrido o lapso temporal previsto. Para prosseguimento da instrução, registro, inicialmente, que a hipótese dos autos diz respeito a administração de contas bancárias individuais do PASEP pelo Banco do Brasil, de modo que, nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ressalto que o Banco do Brasil não é mero depositário dos valores, mas administrador das contas individuais do PASEP, nos termos da LC nº 8/1970, e, uma vez que a lide versa sobre a má administração desses valores que lhe foram confiados, o banco se enquadra na definição de prestador de serviço, nos moldes do art. 3º do CDC, enquanto o autor utilizou o serviço prestado, já que viu valores de sua titularidade sendo administrados pelo réu, devendo, portanto, ser considerado como consumidor, nos termos do art. 2º do diploma legal. Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, inc. VIII. Está presente a hipossuficiência não apenas econômica do autor perante o réu, pela diferença de aporte financeiro entre eles, mas também técnica, pois é inegável as dificuldades enfrentadas pelos consumidores de serviços bancários para saber ao certo como se dá a evolução dos saldos, já que as fórmulas utilizadas para os cálculos são complexas e envolvem procedimento internos das instituições financeiras, cujo conhecimento, via de regra, é inacessível ou de difícil acesso. Isso caracteriza a hipossuficiência técnica, pois é notório que a instituição financeira depositária tem melhores condições de explicitar os meios pelos quais chegou ao valor entregue ao final para o consumidor. Trata-se de matemática complexa e de difícil compreensão ao consumidor dos serviços bancários, enquanto, de outro lado, a instituição financeira, mormente na condição de administradora, deve deter o domínio dos cálculos. Sendo assim, resta acolhido o requerimento de inversão do ônus da prova. Como ponto controvertido, para solução do mérito, impende verificar, essencialmente, se a instituição financeira aplicou adequadamente os índices e percentuais legais na evolução do saldo da conta individual PASEP do autor. Como questão de direito relevante para a decisão de mérito avaliar-se-á a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais falhas na administração dos recursos do PASEP e o correspondente dever de indenizar danos materiais. Assinalo que o caso não se amolda ao Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, eis que a discussão se concentra na ausência de aplicação adequada dos rendimentos devidos nas contas do PASEP, não combatendo o autor os débitos verificados em sua conta. Para a solução do ponto controvertido a apuração do adequado saldo da conta individual do autor participante do PASEP, no momento do resgate integral, que ocorreu em 29/11/2017 (seq. 43.2), DEFIRO a produção da prova pericial requerida por ambas as partes (seq. 50.1 e seq. 51.1). Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente a expert para, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Para a realização da perícia, nomeio, a contadora ELIENE MARQUES LIMA (telefone: 44-9883-92964). Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados tanto pela parte autora quanto pela ré, de forma pro rata, e depositados em juízo, na forma regulada pelos art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Resolvida a questão dos honorários, oportunamente a Sra. Perita será intimada para dar início aos trabalhos, ocasião em que deverá comunicar diretamente as partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados, sem prejuízo da informação nos autos. A título de quesito deste Juízo, deverá a Sra. Perita proceder ao recálculo da evolução da conta, apurar e indicar o saldo que deveria constar em favor da correntista no momento do resgate integral das cotas em 29/11/2017. Para a resposta, a Sra. Perita deverá realizar os cálculos de acordo com os percentuais fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda, pela Secretaria do Tesouro Nacional– STN (https://www.gov.br /tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada). Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, ciente que a aquela que inviabilizar os trabalhos terá a presunção dos fatos que se pretendiam provar em seu desfavor. Com ajuntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1°, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto