0061199-86.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0061199-86.2025.8.16.0014 Processo: 0061199-86.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.541,98 Autor(s): REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA SALETE REGINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob nº 0061199-86.2025.8.16.0014, proposta por SALETE REGINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA e REGINALDO SANTOS OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SALETE REGINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA e REGINALDO SANTOS OLIVEIRA, qualificados nos autos, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, também qualificada, onde relatam os autores, em síntese, que: a) há aproximadamente um ano e meio, ocorreu o rompimento de tubulação de água da SANEPAR em frente a sua residência, ocasionando vazamento contínuo de água por vários dias; b) depois disso, o imóvel, até então em perfeito estado, passou a apresentar rachaduras severas em muros, garagem, fachada e calçada, além de recalque do solo e comprometimento estrutural do telhado; c) a gravidade foi comprovada por laudo técnico elaborado por engenheiro civil particular, que concluiu pela necessidade de demolição e reconstrução de muros, piso, calçada e reforço de fundações; d) são pessoas idosas, que convivem há mais de ano e meio em imóvel comprometido estruturalmente, em constante risco de desabamento, situação que gera grave sofrimento e insegurança; e) quando instada, a concessionária, em resposta administrativa, ofereceu irrisórios R$ 5.800,00 para reparar os danos, valor que não cobre os prejuízos sofridos em razão do evento. Requerem, com isso, seja a ré compelida a custear os reparos emergenciais no imóvel, além dos danos materiais e morais decorrentes do evento. Pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos (seq. 1.2-1.44). O processo foi inicialmente distribuído para a 5ª Vara Cível desta Comarca. À seq. 7 foi reconhecida a incompetência absoluta daquele Juízo, com determinou de remessa a esta Vara da Fazenda Pública. À seq. 29 foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial, determinada a antecipação da prova pericial, dada a urgência relatada nos autos, e a citação da demandada. Citada, a SANEPAR apresentou contestação (seq. 27), alegando, em resumo, que: a) não se questiona o rompimento de rede, porém as suas consequências não correspondem aos danos narrados na inicial; b) na carta protocolada para dar início ao processo administrativo de ressarcimento, os autores informaram ter saído de casa na manhã do dia 26/04/2024, sem observar qualquer anormalidade. Quando voltaram, no período noturno, a equipe estava realizando o conserto. Inverídica, portanto, é a afirmação de que vazamento continuou por vários dias; c) a vistoria do processo de ressarcimento foi realizada em 22/05/2024, tendo sido acompanhada pela autora. Após a análise dos danos apresentados nos 02 imóveis (também o imóvel vizinho), verificou que os danos na parte superior (garagem e piso daquele patamar) coincidem exatamente com o local e patamar onde o vizinho teve o seu vazamento interno, ou seja, muito mais factível do que aquele causado pelo vazamento na calçada, cerca de 01m abaixo; d) é possível verificar uma continuidade dos danos que partiram do imóvel vizinho, mais especificamente no maciço de aterro em que se localiza a piscina, sendo que vários desses danos possuem indícios de antiguidade, concluindo-se que o vazamento na calçada não afetou o imóvel. Requer, com isso, a improcedência dos pedidos iniciais. Trouxe documentos. Houve réplica à seq. 35. Sobre o Laudo Pericial apresentado à seq. 84 e esclarecimentos prestados à seq. 94, manifestaram-se as partes (seqs. 87, 88 e 99). Os autos, após, vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SALETE REGINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA e REGINALDO SANTOS OLIVEIRA, qualificados nos autos, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, também qualificada II.II. Indefiro o requerimento para novos esclarecimentos periciais (seq. 99). Do que se tem, o laudo pericial, com suas complementações, respondeu a todos os questionamentos formulados pelas partes de forma clara e precisa, respeitados os limites naturais à avaliação e os termos fixados na decisão de que deferiu a produção da prova. A simples discordância da parte para com as conclusões do expert não autoriza, só por si, novos esclarecimentos, notadamente quando não amparada em elementos concretos e hábeis a afastar a higidez e idoneidade de laudo produzido por perito judicial qualificado e imparcial. A propósito, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. EXISTENCIA DE PERÍCIA NOS AUTOS, REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Recurso dirigido contra decisão que indeferiu a realização de nova prova pericial. Existência nos autos de Laudo Pericial produzido perante o 3o Juizado Especial Federal. Atos ratificados após o declínio para a Justiça Estadual. Laudo Pericial que foi realizado em juízo, sob o crivo do contraditório, tendo sido reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho, mas afastada a alegada incapacidade para o exercício das funções exercidas no trabalho. Situação que não se amolda ao disposto no artigo 480 do CPC/15. Laudo Pericial claro, detalhado e conclusivo. Expert que entendeu pela inexistência de incapacidade laborativa. Inconformismo com o resultado da perícia que não justifica a realização de nova prova pericial. Ausência de cerceamento de defesa. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido” (TJ-RJ - AI: 00597627820198190000, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 03/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). II.III.I. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Por certo, os usuários do serviço de abastecimento de água têm a legítima expectativa de que os ramais, quando devidamente fiscalizados e submetidos à manutenção periódica, não oferecerão risco de ruptura. Esse é, inclusive, o motivo pelo qual pagam tarifas para manutenção do serviço. No caso, o laudo pericial anexado na seq. 84 trouxe esclarecimentos acerca dos questionamentos feitos pelas partes e pelo juízo, trazendo informações relacionadas à causa mais provável dos problemas constatados no imóvel, especialmente no que se refere à relação de causalidade com o vazamento no ramal de distribuição de água da SANEPAR. A prova dos autos estabeleceu, de forma clara, a compatibilidade temporal entre o vazamento e os danos. Com efeito, o laudo pericial (p. 20) atestou, a partir de registros fotográficos, que o muro frontal do imóvel, que se apresentava íntegro em fevereiro de 2023 (antes do vazamento), já exibia a ruptura estrutural em junho de 2025 (após o evento). A manifestação do dano é, portanto, cronologicamente compatível com a falha no serviço. Segundo o expert, “os danos identificados no imóvel dos Requerentes são compatíveis com a natureza dos efeitos produzidos por vazamentos, apresentam sentido de deslocamento voltados para o logradouro público, não apresentam indícios de preexistência, e possuem correlação cronológica com o vazamento na rede pública, conclui-se que a causa mais provável destes danos é o vazamento reparado em 28 de abril de 2024” (p. 30). À frente, acrescentou: “Os danos identificados são compatíveis com a natureza dos efeitos produzidos por vazamentos, apresentam sentido de deslocamento voltados para o logradouro público, não apresentam indícios de preexistência, e possuem correlação cronológica com o vazamento na rede pública. Assim, com base nas situações constatadas, a perícia conclui que a causa mais provável para a movimentação dos elementos construtivos frontais e os consequentes danos físicos é a instabilidade do solo provocada pelo vazamento na rede da Requerida Sanepar (p. 31). (...) Convergem para o nexo causal a confirmação do vazamento na rede pública, sua localização sob o passeio público próximo à divisa do imóvel, a natureza dos danos (recalque), a direção preferencial dos deslocamentos em sentido ao logradouro público, a ausência de indícios de preexistência e a compatibilidade cronológica entre o evento e a manifestação dos danos. Não foram identificados elementos que divirjam do nexo causal com o vazamento da rede pública (p. 39). (...) “Considerando tratar-se de vazamento em rede pública (tubulação com potencial de vazão significativamente superior aos ramais), que o aclive existente é de pequena monta (cerca de 1 a 1,5 metro), possivelmente em região de aterro (em razão da topografia natural do local), que os danos se concentram na região frontal do imóvel, apresentam natureza compatível com os efeitos típicos de vazamentos, possuem sentido de deslocamento voltado para o logradouro público, não apresentam indícios de preexistência e guardam correlação cronológica com o evento de vazamento, considera-se que a causa mais provável dos danos é, efetivamente, o vazamento na rede da Requerida Sanepar (p. 46). II.III.II. Ora, constatado o vazamento – que evidencia a falha do serviço público prestado pela SANEPAR – e o nexo de causalidade e os danos, emerge a obrigação de indenizar, independentemente da existência de culpa. É o que preconiza o § 6° do art. 37 da Constituição Federal, c/c os arts. 14, caput, e 22, parágrafo único, ambos do CDC. Nesse sentido, o E. TJPR: “APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS EM IMÓVEL. REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. VAZAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DESESTABILISAÇÃO DO SOLO PROVOCANDO O RECALQUE DA CONSTRUÇÃO E CONSEQUENTES RACHADURAS. DEVER DE REPARAR OS DANOS (...)” (TJPR – 8a Câmara Cível – apelação cível n. 1.216.458-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime – julg. 31.7.2014). II.III.III. No que pertine aos danos materiais, orçou o expert, no dia 15/04/2026, em R$26.333,38, para 15/04/2026, “o valor necessário para a execução dos reparos”, “considerando exclusivamente os danos cuja causa mais provável está relacionada ao vazamento” (p. 31). O evento danoso levou os autores, ainda, a terem de despender o valor de R$3.000,00 para confecção de laudo técnico específico na área de engenharia para subsidiar seus pleitos, gasto que não teriam, não fosse o vazamento relatado na exordial. II.III.IV Em relação aos danos morais, o laudo pericial foi expresso em mensurar a situação do imóvel após o vazamento, destacando a presença de avarias em sua área frontal/divisa com o vizinho. Resta saber se esses fatos são aptos a acarretar os danos extrapatrimoniais reclamados na inicial. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, quando se afirma que o dano extrapatrimonial é a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, a angústia, se está, em verdade, conceituando o dano pelas suas consequências. O enfoque, então, há de ser dado não ao efeito, mas à lesão ao bem ou interesse jurídico violado. Essa forma de enxergar o dano extrapatrimonial traz, inclusive, consequências importantes no campo probatório, vez que, “provando-se a ocorrência do fato lesivo (...), prova-se o dano” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 11a ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116). Nessa linha, o quantum fixado a título de compensação moral não mensurará se o abalo decorreu propriamente da dor ou o grau vexatório da lesão, mas a relevância para a ordem jurídica do valor existencial afetado pela conduta lesiva. Nesse sentido, o Col. STJ: “A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução (...), porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência (...). Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para a apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do ofendido” (STJ, AgRg no REsp 1.626.962/MS, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016 – omiti). Na situação concreta, os danos na área frontal e estrutural são capazes de desencadear prejuízos morais, máxime quando considerada a insegurança vivenciada pela família em sua própria residência, frustrando planos legítimos de melhor aproveitamento do local. Deve-se considerar, ainda, a injusta restrição do sossego do lar e do direito de gozar integralmente da propriedade, tudo a caracterizar a presença de danos morais. Em caso semelhantes, já decidiu o E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. PERÍCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DA SANEPAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROVA. DESNECESSIDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8a C.Cível - AC - 1503076-7 - Cianorte - Rel.: VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Unânime - J. 21.07.2016). Por considerar a impossibilidade de recomposição dessa espécie de lesão in natura, prevê o ordenamento que a tutela indenizatória deve considerar, para delimitação de sua extensão, não só a necessidade de amenização do sofrimento experimentado pelo lesado, como sua aptidão para desestimular a reiteração da prática lesiva pelo agente responsável (natureza pedagógica da sanção). Ao fixar valor da indenização, deve-se ter em conta, ainda, as condições financeiras do ofendido, do ofensor e o bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima a amenização do dano moral na justa medida do abalo sofrido, mas o quantum deve produzir impacto suficiente para dissuadir o agente na reiteração dos atos de igual espécie. Diante deste quadro, considera-se o valor de R$ 5.000,00 (para cada um dos autores) como suficientes para equilibrar os objetivos protegidos pela norma. Parcialmente procedentes, pois, os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais, para o fim de: a) condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais: a.1) o valor de R$ 26.333,38, referente aos reparos. Este valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de 15/04/2026 (data do orçamento), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (28/04/2024). a.2) o valor de R$ 3.000,00, referente ao laudo. Este valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de 20/06/2025 (data do desembolso), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (28/04/2024). b) condenar a ré a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Este valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (arbitramento), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (28/04/2024). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, ficando os 20% remanescentes a cargo dos autores. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em favor dos Drs. Advogados da ex adversa em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, dado o número de atos praticados em razão da dilação probatória, observada a proporção acima e vedada a compensação. Ficam as imputações sucumbenciais imputadas ao autor suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se desde já ofício para levantamento do saldo de honorários em favor do Sr. Perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, inciso III). Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA
Autor SALETE REGINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH
OAB: 47799/PR
ADEMARCIO BACINELLO
OAB: 77276/PR
ROGERIO APARECIDO NIWA
OAB: 75613/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
BRUNO BRUNETTA
OAB: 70035/PR
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB: 64508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0061199-86.2025.8.16.0014 Processo: 0061199-86.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.541,98 Autor(s): REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA SALETE REGINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob nº 0061199-86.2025.8.16.0014, proposta por SALETE REGINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA e REGINALDO SANTOS OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SALETE REGINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA e REGINALDO SANTOS OLIVEIRA, qualificados nos autos, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, também qualificada, onde relatam os autores, em síntese, que: a) há aproximadamente um ano e meio, ocorreu o rompimento de tubulação de água da SANEPAR em frente a sua residência, ocasionando vazamento contínuo de água por vários dias; b) depois disso, o imóvel, até então em perfeito estado, passou a apresentar rachaduras severas em muros, garagem, fachada e calçada, além de recalque do solo e comprometimento estrutural do telhado; c) a gravidade foi comprovada por laudo técnico elaborado por engenheiro civil particular, que concluiu pela necessidade de demolição e reconstrução de muros, piso, calçada e reforço de fundações; d) são pessoas idosas, que convivem há mais de ano e meio em imóvel comprometido estruturalmente, em constante risco de desabamento, situação que gera grave sofrimento e insegurança; e) quando instada, a concessionária, em resposta administrativa, ofereceu irrisórios R$ 5.800,00 para reparar os danos, valor que não cobre os prejuízos sofridos em razão do evento. Requerem, com isso, seja a ré compelida a custear os reparos emergenciais no imóvel, além dos danos materiais e morais decorrentes do evento. Pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos (seq. 1.2-1.44). O processo foi inicialmente distribuído para a 5ª Vara Cível desta Comarca. À seq. 7 foi reconhecida a incompetência absoluta daquele Juízo, com determinou de remessa a esta Vara da Fazenda Pública. À seq. 29 foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial, determinada a antecipação da prova pericial, dada a urgência relatada nos autos, e a citação da demandada. Citada, a SANEPAR apresentou contestação (seq. 27), alegando, em resumo, que: a) não se questiona o rompimento de rede, porém as suas consequências não correspondem aos danos narrados na inicial; b) na carta protocolada para dar início ao processo administrativo de ressarcimento, os autores informaram ter saído de casa na manhã do dia 26/04/2024, sem observar qualquer anormalidade. Quando voltaram, no período noturno, a equipe estava realizando o conserto. Inverídica, portanto, é a afirmação de que vazamento continuou por vários dias; c) a vistoria do processo de ressarcimento foi realizada em 22/05/2024, tendo sido acompanhada pela autora. Após a análise dos danos apresentados nos 02 imóveis (também o imóvel vizinho), verificou que os danos na parte superior (garagem e piso daquele patamar) coincidem exatamente com o local e patamar onde o vizinho teve o seu vazamento interno, ou seja, muito mais factível do que aquele causado pelo vazamento na calçada, cerca de 01m abaixo; d) é possível verificar uma continuidade dos danos que partiram do imóvel vizinho, mais especificamente no maciço de aterro em que se localiza a piscina, sendo que vários desses danos possuem indícios de antiguidade, concluindo-se que o vazamento na calçada não afetou o imóvel. Requer, com isso, a improcedência dos pedidos iniciais. Trouxe documentos. Houve réplica à seq. 35. Sobre o Laudo Pericial apresentado à seq. 84 e esclarecimentos prestados à seq. 94, manifestaram-se as partes (seqs. 87, 88 e 99). Os autos, após, vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SALETE REGINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA e REGINALDO SANTOS OLIVEIRA, qualificados nos autos, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, também qualificada II.II. Indefiro o requerimento para novos esclarecimentos periciais (seq. 99). Do que se tem, o laudo pericial, com suas complementações, respondeu a todos os questionamentos formulados pelas partes de forma clara e precisa, respeitados os limites naturais à avaliação e os termos fixados na decisão de que deferiu a produção da prova. A simples discordância da parte para com as conclusões do expert não autoriza, só por si, novos esclarecimentos, notadamente quando não amparada em elementos concretos e hábeis a afastar a higidez e idoneidade de laudo produzido por perito judicial qualificado e imparcial. A propósito, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. EXISTENCIA DE PERÍCIA NOS AUTOS, REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Recurso dirigido contra decisão que indeferiu a realização de nova prova pericial. Existência nos autos de Laudo Pericial produzido perante o 3o Juizado Especial Federal. Atos ratificados após o declínio para a Justiça Estadual. Laudo Pericial que foi realizado em juízo, sob o crivo do contraditório, tendo sido reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho, mas afastada a alegada incapacidade para o exercício das funções exercidas no trabalho. Situação que não se amolda ao disposto no artigo 480 do CPC/15. Laudo Pericial claro, detalhado e conclusivo. Expert que entendeu pela inexistência de incapacidade laborativa. Inconformismo com o resultado da perícia que não justifica a realização de nova prova pericial. Ausência de cerceamento de defesa. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido” (TJ-RJ - AI: 00597627820198190000, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 03/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). II.III.I. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Por certo, os usuários do serviço de abastecimento de água têm a legítima expectativa de que os ramais, quando devidamente fiscalizados e submetidos à manutenção periódica, não oferecerão risco de ruptura. Esse é, inclusive, o motivo pelo qual pagam tarifas para manutenção do serviço. No caso, o laudo pericial anexado na seq. 84 trouxe esclarecimentos acerca dos questionamentos feitos pelas partes e pelo juízo, trazendo informações relacionadas à causa mais provável dos problemas constatados no imóvel, especialmente no que se refere à relação de causalidade com o vazamento no ramal de distribuição de água da SANEPAR. A prova dos autos estabeleceu, de forma clara, a compatibilidade temporal entre o vazamento e os danos. Com efeito, o laudo pericial (p. 20) atestou, a partir de registros fotográficos, que o muro frontal do imóvel, que se apresentava íntegro em fevereiro de 2023 (antes do vazamento), já exibia a ruptura estrutural em junho de 2025 (após o evento). A manifestação do dano é, portanto, cronologicamente compatível com a falha no serviço. Segundo o expert, “os danos identificados no imóvel dos Requerentes são compatíveis com a natureza dos efeitos produzidos por vazamentos, apresentam sentido de deslocamento voltados para o logradouro público, não apresentam indícios de preexistência, e possuem correlação cronológica com o vazamento na rede pública, conclui-se que a causa mais provável destes danos é o vazamento reparado em 28 de abril de 2024” (p. 30). À frente, acrescentou: “Os danos identificados são compatíveis com a natureza dos efeitos produzidos por vazamentos, apresentam sentido de deslocamento voltados para o logradouro público, não apresentam indícios de preexistência, e possuem correlação cronológica com o vazamento na rede pública. Assim, com base nas situações constatadas, a perícia conclui que a causa mais provável para a movimentação dos elementos construtivos frontais e os consequentes danos físicos é a instabilidade do solo provocada pelo vazamento na rede da Requerida Sanepar (p. 31). (...) Convergem para o nexo causal a confirmação do vazamento na rede pública, sua localização sob o passeio público próximo à divisa do imóvel, a natureza dos danos (recalque), a direção preferencial dos deslocamentos em sentido ao logradouro público, a ausência de indícios de preexistência e a compatibilidade cronológica entre o evento e a manifestação dos danos. Não foram identificados elementos que divirjam do nexo causal com o vazamento da rede pública (p. 39). (...) “Considerando tratar-se de vazamento em rede pública (tubulação com potencial de vazão significativamente superior aos ramais), que o aclive existente é de pequena monta (cerca de 1 a 1,5 metro), possivelmente em região de aterro (em razão da topografia natural do local), que os danos se concentram na região frontal do imóvel, apresentam natureza compatível com os efeitos típicos de vazamentos, possuem sentido de deslocamento voltado para o logradouro público, não apresentam indícios de preexistência e guardam correlação cronológica com o evento de vazamento, considera-se que a causa mais provável dos danos é, efetivamente, o vazamento na rede da Requerida Sanepar (p. 46). II.III.II. Ora, constatado o vazamento – que evidencia a falha do serviço público prestado pela SANEPAR – e o nexo de causalidade e os danos, emerge a obrigação de indenizar, independentemente da existência de culpa. É o que preconiza o § 6° do art. 37 da Constituição Federal, c/c os arts. 14, caput, e 22, parágrafo único, ambos do CDC. Nesse sentido, o E. TJPR: “APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS EM IMÓVEL. REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. VAZAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DESESTABILISAÇÃO DO SOLO PROVOCANDO O RECALQUE DA CONSTRUÇÃO E CONSEQUENTES RACHADURAS. DEVER DE REPARAR OS DANOS (...)” (TJPR – 8a Câmara Cível – apelação cível n. 1.216.458-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime – julg. 31.7.2014). II.III.III. No que pertine aos danos materiais, orçou o expert, no dia 15/04/2026, em R$26.333,38, para 15/04/2026, “o valor necessário para a execução dos reparos”, “considerando exclusivamente os danos cuja causa mais provável está relacionada ao vazamento” (p. 31). O evento danoso levou os autores, ainda, a terem de despender o valor de R$3.000,00 para confecção de laudo técnico específico na área de engenharia para subsidiar seus pleitos, gasto que não teriam, não fosse o vazamento relatado na exordial. II.III.IV Em relação aos danos morais, o laudo pericial foi expresso em mensurar a situação do imóvel após o vazamento, destacando a presença de avarias em sua área frontal/divisa com o vizinho. Resta saber se esses fatos são aptos a acarretar os danos extrapatrimoniais reclamados na inicial. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, quando se afirma que o dano extrapatrimonial é a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, a angústia, se está, em verdade, conceituando o dano pelas suas consequências. O enfoque, então, há de ser dado não ao efeito, mas à lesão ao bem ou interesse jurídico violado. Essa forma de enxergar o dano extrapatrimonial traz, inclusive, consequências importantes no campo probatório, vez que, “provando-se a ocorrência do fato lesivo (...), prova-se o dano” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 11a ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116). Nessa linha, o quantum fixado a título de compensação moral não mensurará se o abalo decorreu propriamente da dor ou o grau vexatório da lesão, mas a relevância para a ordem jurídica do valor existencial afetado pela conduta lesiva. Nesse sentido, o Col. STJ: “A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução (...), porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência (...). Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para a apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do ofendido” (STJ, AgRg no REsp 1.626.962/MS, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016 – omiti). Na situação concreta, os danos na área frontal e estrutural são capazes de desencadear prejuízos morais, máxime quando considerada a insegurança vivenciada pela família em sua própria residência, frustrando planos legítimos de melhor aproveitamento do local. Deve-se considerar, ainda, a injusta restrição do sossego do lar e do direito de gozar integralmente da propriedade, tudo a caracterizar a presença de danos morais. Em caso semelhantes, já decidiu o E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. PERÍCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DA SANEPAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROVA. DESNECESSIDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8a C.Cível - AC - 1503076-7 - Cianorte - Rel.: VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Unânime - J. 21.07.2016). Por considerar a impossibilidade de recomposição dessa espécie de lesão in natura, prevê o ordenamento que a tutela indenizatória deve considerar, para delimitação de sua extensão, não só a necessidade de amenização do sofrimento experimentado pelo lesado, como sua aptidão para desestimular a reiteração da prática lesiva pelo agente responsável (natureza pedagógica da sanção). Ao fixar valor da indenização, deve-se ter em conta, ainda, as condições financeiras do ofendido, do ofensor e o bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima a amenização do dano moral na justa medida do abalo sofrido, mas o quantum deve produzir impacto suficiente para dissuadir o agente na reiteração dos atos de igual espécie. Diante deste quadro, considera-se o valor de R$ 5.000,00 (para cada um dos autores) como suficientes para equilibrar os objetivos protegidos pela norma. Parcialmente procedentes, pois, os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais, para o fim de: a) condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais: a.1) o valor de R$ 26.333,38, referente aos reparos. Este valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de 15/04/2026 (data do orçamento), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (28/04/2024). a.2) o valor de R$ 3.000,00, referente ao laudo. Este valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de 20/06/2025 (data do desembolso), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (28/04/2024). b) condenar a ré a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Este valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (arbitramento), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (28/04/2024). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, ficando os 20% remanescentes a cargo dos autores. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em favor dos Drs. Advogados da ex adversa em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, dado o número de atos praticados em razão da dilação probatória, observada a proporção acima e vedada a compensação. Ficam as imputações sucumbenciais imputadas ao autor suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se desde já ofício para levantamento do saldo de honorários em favor do Sr. Perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, inciso III). Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)