Detalhe do processo

0061111-65.2020.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
INTERDITO PROIBITóRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Primeiramente, verifico a existência de questão processual pendente relativa à revelia da parte ré. Nesse contexto, DECRETO a revelia do réu, tendo em vista que a contestação foi apresentada intempestivamente, conforme certificado no ID. 164. Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas por seus procuradores, estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Verifica-se, ainda, que não remanescem questões processuais pendentes, preliminares ou incidentes a serem apreciados, encontrando-se o feito em condições de prosseguimento para julgamento. As partes foram intimadas a se manifestaram sobre o laudo pericial. Tendo em vista o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, foi declarada encerrada a instrução no id. 224. Considerando o disposto no Ato Normativo TJ nº 27/2026, determino à Serventia que proceda à lavratura da certidão de saneamento dos autos, certificando o atendimento dos requisitos processuais pertinentes. Após, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja proferida a competente sentença. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTÔNIO JORGE BARROS DE SOUZA

Réu CESAR ANDRADE DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO COSTA COUTINHO DE MATOS

OAB: 162504/RJ

CATIANE GONÇALVES CABRAL

OAB: 208185/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Primeiramente, verifico a existência de questão processual pendente relativa à revelia da parte ré. Nesse contexto, DECRETO a revelia do réu, tendo em vista que a contestação foi apresentada intempestivamente, conforme certificado no ID. 164. Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas por seus procuradores, estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Verifica-se, ainda, que não remanescem questões processuais pendentes, preliminares ou incidentes a serem apreciados, encontrando-se o feito em condições de prosseguimento para julgamento. As partes foram intimadas a se manifestaram sobre o laudo pericial. Tendo em vista o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, foi declarada encerrada a instrução no id. 224. Considerando o disposto no Ato Normativo TJ nº 27/2026, determino à Serventia que proceda à lavratura da certidão de saneamento dos autos, certificando o atendimento dos requisitos processuais pertinentes. Após, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja proferida a competente sentença. Cumpra-se.