Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0061100-97.2009.5.02.0441 RECLAMANTE: ALBERTO PEREIRA CRUZ E OUTROS (9) RECLAMADO: PORTO AGENCIAMENTOS MARITIMOS E OPERADOR PORTUARIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 196284a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 04/08/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO 1)Laudo readequado conforme Acórdão id 6bd6940. Os autores apresentaram impugnação no id f0d9d06 postulando pela aplicação de juros de 1% na fase pré-judicial. Concordância dos Réus OGMO e PORTO AGENCIAMENTOS. O perito rebate a alegação, informando que, conforme Decisão de Id b7d6524, ficou determinado que na fase pré-judicial a correção monetária seria pelo IPCA-e e os juros pela TRD. Na fase judicial, após o ajuizamento, haveria correção pelo IPCA e juros pela Selic Simples, até determinada data, e após a Taxa Legal. Diante das impugnações das partes e dos esclarecimentos periciais, considero suficientes ao convencimento do Juízo o trabalho pericial apresentado, posto que os cálculos foram atualizados nos termos da decisão proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), de caráter vinculante CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO READEQUADA 1) Isto posto, HOMOLOGO o novo laudo pericial apresentado pelo PERITO (id f26bef9 e anexos), com a concordância dos Réus OGMO e PORTO AGENCIAMENTO, atualizados até 01/10/2020, e fixo os valores da condenação em: ALBERTO PEREIRA CRUZ - principal R$ 4,53 + juros R$ 4,88 = TOTAL R$ 9,41ALMIR DA SILVA MACHADO - principal R$ 6,13 + juros R$ 6,63 = TOTAL R$ 12,76CHARLES FRANQUINHA MARTINS - principal R$ 11,36 + juros R$ 12,29 = TOTAL R$ 23,65ELIAS DALCIN FRANCISCO - principal R$ 3,19 + juros R$ 3,49 = TOTAL R$ 6,68GREGORIO ANTONIO DO NASCIMENTO - principal R$ 4,99 + juros R$ 5,38 = TOTAL R$ 10,37JOSE BOAVENTURA DA SILVA - principal R$ 4,27 + juros R$ R$ 4,60 = TOTAL R$ 8,87MARCEL ALEX RODRIGUES PEREIRA - principal R$ 3,85 + juros R$ 4,18 = TOTAL R$ 8,03MARCOS PEREIRA NETO - principal R$ 4,15 + juros R$ 4,48 = TOTAL R$ 8,63NELSI PEREIRA DOS SANTOS - principal R$ 5,83 + juros R$ 6,31 = TOTAL R$ 12,14REGINALDO GOMES DA COSTA - principal R$ 5,39 + juros R$ 5,89 = TOTAL R$ 11,28RESTA DEDUZIR O VALOR SOERGUIDO (id 8557f63) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS QUITADOS - id 2414fbf A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD Fase judicial:a) Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024 b) correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024 c) JUROS: c1) até 29/08/2024, pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59); c2) a partir de 30 de agosto de 2024, pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024) DA LIBERAÇÃO DE VALORES 2) Atualizados os valores (id 2cd45c6) pelo valor global verifico que os autores receberam valores a maior do que o devido. Ressalto o entendimento que se firmou perante ao TEMA VINCULANTE 74 do TST segundo o qual "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. Portanto, nada a deferir neste aspecto. 3) Objetivando o desfecho processual determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, atualizáveis a partir da data do depósito, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: DEPÓSITOS PELO OGMODepósito BB conta 2100101657669 - R$ 2.100,00, em 31/01/2018Depósito SIF conta 2875.042.04869020-0 - R$ 20.301,57, em 10/08/2021a - remanescente ao PROCESSO PILOTO OGMO n° 0002047-15.2014.5.02.0441 - Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n° 0000960-60.2022.2.00.0502. Cabe ao OGMO informar eventuais alterações no destinatário desta transferência PORTO AGENCIAMENTOS MARITIMOS E OPERADOR PORTUARIO LTDA - EPPDepósito SIF conta 2875.042.04854523-5 - R$ 113,06, em 18/03/2019remanescente ao PROCESSO 0092300-25.2009.5.02.0441 Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019 4) A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. Em estrita observância aos deveres de cooperação e de observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impõe-se às partes a diligência de conferir atentamente os valores e as contas a serem liberados ou transferidos. Caberá, destarte, que qualquer parte que identifique incorreção proceda à sua denúncia formal, mediante petição fundamentada e de forma clara, no prazo de 05 (cinco) dias, com apontamento dos cálculos para embasar a fundamentação. Tal providência visa evitar o levantamento indevido de valores e a caracterização de procedimento temerário, em consonância com o dever de zelar pela regularidade processual. Decorridos os referidos 05 (cinco) dias sem manifestação ou após a expedição de alvará, considerar-se-á preclusa a oportunidade de reapreciação, com a consequente convalidação dos valores e contas apresentados. 5) Com a quitação haverá o efeito da modulação da ADC 58 de que serão reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão dos pagamentos realizados. 6) Devidamente quitado o feito, declaro extinta a presente execução (art. 924, II, CPC). Caso necessário, excluam-se reclamada(s) e sócio(s) do BNDT. Declaro insubsistentes eventuais penhoras/restrições havidas nos autos. Registre-se o movimento adequado no sistema e arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes, SANTOS/SP, 04 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL ALEX RODRIGUES PEREIRA - NELSI PEREIRA DOS SANTOS - GREGORIO ANTONIO DO NASCIMENTO - CHARLES FRANQUINHA MARTINS - MARCOS PEREIRA NETO - JOSE BOAVENTURA DA SILVA - ELIAS DALCIN FRANCISCO - ALMIR DA SILVA MACHADO - ALBERTO PEREIRA CRUZ - REGINALDO GOMES DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALBERTO PEREIRA CRUZ
Autor ALMIR DA SILVA MACHADO
Autor CHARLES FRANQUINHA MARTINS
Autor ELIAS DALCIN FRANCISCO
Autor GREGORIO ANTONIO DO NASCIMENTO
Autor JOSE BOAVENTURA DA SILVA
Autor MARCEL ALEX RODRIGUES PEREIRA
Autor MARCOS PEREIRA NETO
Autor MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR
Autor NELSI PEREIRA DOS SANTOS
Réu ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
Réu PORTO AGENCIAMENTOS MARITIMOS E OPERADOR PORTUARIO LTDA - EPP
Autor REGINALDO GOMES DA COSTA
Réu SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar05/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO PERES BORGES
OAB: 13521/DF
MARCELO KANITZ
OAB: 14116/DF
MAYRA DE SOUZA BORGES
OAB: 294815/SP
THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER
OAB: 154860/SP
APARECIDA GISLAINE DA SILVA HEREDIA
OAB: 183304/SP
TELMA RODRIGUES DA SILVA
OAB: 121483/SP
RUI CARLOS LOPES
OAB: 312425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0061100-97.2009.5.02.0441 RECLAMANTE: ALBERTO PEREIRA CRUZ E OUTROS (9) RECLAMADO: PORTO AGENCIAMENTOS MARITIMOS E OPERADOR PORTUARIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 196284a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 04/08/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO 1)Laudo readequado conforme Acórdão id 6bd6940. Os autores apresentaram impugnação no id f0d9d06 postulando pela aplicação de juros de 1% na fase pré-judicial. Concordância dos Réus OGMO e PORTO AGENCIAMENTOS. O perito rebate a alegação, informando que, conforme Decisão de Id b7d6524, ficou determinado que na fase pré-judicial a correção monetária seria pelo IPCA-e e os juros pela TRD. Na fase judicial, após o ajuizamento, haveria correção pelo IPCA e juros pela Selic Simples, até determinada data, e após a Taxa Legal. Diante das impugnações das partes e dos esclarecimentos periciais, considero suficientes ao convencimento do Juízo o trabalho pericial apresentado, posto que os cálculos foram atualizados nos termos da decisão proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), de caráter vinculante CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO READEQUADA 1) Isto posto, HOMOLOGO o novo laudo pericial apresentado pelo PERITO (id f26bef9 e anexos), com a concordância dos Réus OGMO e PORTO AGENCIAMENTO, atualizados até 01/10/2020, e fixo os valores da condenação em: ALBERTO PEREIRA CRUZ - principal R$ 4,53 + juros R$ 4,88 = TOTAL R$ 9,41ALMIR DA SILVA MACHADO - principal R$ 6,13 + juros R$ 6,63 = TOTAL R$ 12,76CHARLES FRANQUINHA MARTINS - principal R$ 11,36 + juros R$ 12,29 = TOTAL R$ 23,65ELIAS DALCIN FRANCISCO - principal R$ 3,19 + juros R$ 3,49 = TOTAL R$ 6,68GREGORIO ANTONIO DO NASCIMENTO - principal R$ 4,99 + juros R$ 5,38 = TOTAL R$ 10,37JOSE BOAVENTURA DA SILVA - principal R$ 4,27 + juros R$ R$ 4,60 = TOTAL R$ 8,87MARCEL ALEX RODRIGUES PEREIRA - principal R$ 3,85 + juros R$ 4,18 = TOTAL R$ 8,03MARCOS PEREIRA NETO - principal R$ 4,15 + juros R$ 4,48 = TOTAL R$ 8,63NELSI PEREIRA DOS SANTOS - principal R$ 5,83 + juros R$ 6,31 = TOTAL R$ 12,14REGINALDO GOMES DA COSTA - principal R$ 5,39 + juros R$ 5,89 = TOTAL R$ 11,28RESTA DEDUZIR O VALOR SOERGUIDO (id 8557f63) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS QUITADOS - id 2414fbf A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD Fase judicial:a) Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024 b) correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024 c) JUROS: c1) até 29/08/2024, pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59); c2) a partir de 30 de agosto de 2024, pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024) DA LIBERAÇÃO DE VALORES 2) Atualizados os valores (id 2cd45c6) pelo valor global verifico que os autores receberam valores a maior do que o devido. Ressalto o entendimento que se firmou perante ao TEMA VINCULANTE 74 do TST segundo o qual "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. Portanto, nada a deferir neste aspecto. 3) Objetivando o desfecho processual determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, atualizáveis a partir da data do depósito, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: DEPÓSITOS PELO OGMODepósito BB conta 2100101657669 - R$ 2.100,00, em 31/01/2018Depósito SIF conta 2875.042.04869020-0 - R$ 20.301,57, em 10/08/2021a - remanescente ao PROCESSO PILOTO OGMO n° 0002047-15.2014.5.02.0441 - Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n° 0000960-60.2022.2.00.0502. Cabe ao OGMO informar eventuais alterações no destinatário desta transferência PORTO AGENCIAMENTOS MARITIMOS E OPERADOR PORTUARIO LTDA - EPPDepósito SIF conta 2875.042.04854523-5 - R$ 113,06, em 18/03/2019remanescente ao PROCESSO 0092300-25.2009.5.02.0441 Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019 4) A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. Em estrita observância aos deveres de cooperação e de observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impõe-se às partes a diligência de conferir atentamente os valores e as contas a serem liberados ou transferidos. Caberá, destarte, que qualquer parte que identifique incorreção proceda à sua denúncia formal, mediante petição fundamentada e de forma clara, no prazo de 05 (cinco) dias, com apontamento dos cálculos para embasar a fundamentação. Tal providência visa evitar o levantamento indevido de valores e a caracterização de procedimento temerário, em consonância com o dever de zelar pela regularidade processual. Decorridos os referidos 05 (cinco) dias sem manifestação ou após a expedição de alvará, considerar-se-á preclusa a oportunidade de reapreciação, com a consequente convalidação dos valores e contas apresentados. 5) Com a quitação haverá o efeito da modulação da ADC 58 de que serão reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão dos pagamentos realizados. 6) Devidamente quitado o feito, declaro extinta a presente execução (art. 924, II, CPC). Caso necessário, excluam-se reclamada(s) e sócio(s) do BNDT. Declaro insubsistentes eventuais penhoras/restrições havidas nos autos. Registre-se o movimento adequado no sistema e arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes, SANTOS/SP, 04 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL ALEX RODRIGUES PEREIRA - NELSI PEREIRA DOS SANTOS - GREGORIO ANTONIO DO NASCIMENTO - CHARLES FRANQUINHA MARTINS - MARCOS PEREIRA NETO - JOSE BOAVENTURA DA SILVA - ELIAS DALCIN FRANCISCO - ALMIR DA SILVA MACHADO - ALBERTO PEREIRA CRUZ - REGINALDO GOMES DA COSTA
05/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0061100-97.2009.5.02.0441 RECLAMANTE: ALBERTO PEREIRA CRUZ E OUTROS (9) RECLAMADO: PORTO AGENCIAMENTOS MARITIMOS E OPERADOR PORTUARIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 196284a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 04/08/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO 1)Laudo readequado conforme Acórdão id 6bd6940. Os autores apresentaram impugnação no id f0d9d06 postulando pela aplicação de juros de 1% na fase pré-judicial. Concordância dos Réus OGMO e PORTO AGENCIAMENTOS. O perito rebate a alegação, informando que, conforme Decisão de Id b7d6524, ficou determinado que na fase pré-judicial a correção monetária seria pelo IPCA-e e os juros pela TRD. Na fase judicial, após o ajuizamento, haveria correção pelo IPCA e juros pela Selic Simples, até determinada data, e após a Taxa Legal. Diante das impugnações das partes e dos esclarecimentos periciais, considero suficientes ao convencimento do Juízo o trabalho pericial apresentado, posto que os cálculos foram atualizados nos termos da decisão proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), de caráter vinculante CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO READEQUADA 1) Isto posto, HOMOLOGO o novo laudo pericial apresentado pelo PERITO (id f26bef9 e anexos), com a concordância dos Réus OGMO e PORTO AGENCIAMENTO, atualizados até 01/10/2020, e fixo os valores da condenação em: ALBERTO PEREIRA CRUZ - principal R$ 4,53 + juros R$ 4,88 = TOTAL R$ 9,41ALMIR DA SILVA MACHADO - principal R$ 6,13 + juros R$ 6,63 = TOTAL R$ 12,76CHARLES FRANQUINHA MARTINS - principal R$ 11,36 + juros R$ 12,29 = TOTAL R$ 23,65ELIAS DALCIN FRANCISCO - principal R$ 3,19 + juros R$ 3,49 = TOTAL R$ 6,68GREGORIO ANTONIO DO NASCIMENTO - principal R$ 4,99 + juros R$ 5,38 = TOTAL R$ 10,37JOSE BOAVENTURA DA SILVA - principal R$ 4,27 + juros R$ R$ 4,60 = TOTAL R$ 8,87MARCEL ALEX RODRIGUES PEREIRA - principal R$ 3,85 + juros R$ 4,18 = TOTAL R$ 8,03MARCOS PEREIRA NETO - principal R$ 4,15 + juros R$ 4,48 = TOTAL R$ 8,63NELSI PEREIRA DOS SANTOS - principal R$ 5,83 + juros R$ 6,31 = TOTAL R$ 12,14REGINALDO GOMES DA COSTA - principal R$ 5,39 + juros R$ 5,89 = TOTAL R$ 11,28RESTA DEDUZIR O VALOR SOERGUIDO (id 8557f63) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS QUITADOS - id 2414fbf A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD Fase judicial:a) Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024 b) correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024 c) JUROS: c1) até 29/08/2024, pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59); c2) a partir de 30 de agosto de 2024, pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024) DA LIBERAÇÃO DE VALORES 2) Atualizados os valores (id 2cd45c6) pelo valor global verifico que os autores receberam valores a maior do que o devido. Ressalto o entendimento que se firmou perante ao TEMA VINCULANTE 74 do TST segundo o qual "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. Portanto, nada a deferir neste aspecto. 3) Objetivando o desfecho processual determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, atualizáveis a partir da data do depósito, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: DEPÓSITOS PELO OGMODepósito BB conta 2100101657669 - R$ 2.100,00, em 31/01/2018Depósito SIF conta 2875.042.04869020-0 - R$ 20.301,57, em 10/08/2021a - remanescente ao PROCESSO PILOTO OGMO n° 0002047-15.2014.5.02.0441 - Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n° 0000960-60.2022.2.00.0502. Cabe ao OGMO informar eventuais alterações no destinatário desta transferência PORTO AGENCIAMENTOS MARITIMOS E OPERADOR PORTUARIO LTDA - EPPDepósito SIF conta 2875.042.04854523-5 - R$ 113,06, em 18/03/2019remanescente ao PROCESSO 0092300-25.2009.5.02.0441 Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019 4) A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. Em estrita observância aos deveres de cooperação e de observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impõe-se às partes a diligência de conferir atentamente os valores e as contas a serem liberados ou transferidos. Caberá, destarte, que qualquer parte que identifique incorreção proceda à sua denúncia formal, mediante petição fundamentada e de forma clara, no prazo de 05 (cinco) dias, com apontamento dos cálculos para embasar a fundamentação. Tal providência visa evitar o levantamento indevido de valores e a caracterização de procedimento temerário, em consonância com o dever de zelar pela regularidade processual. Decorridos os referidos 05 (cinco) dias sem manifestação ou após a expedição de alvará, considerar-se-á preclusa a oportunidade de reapreciação, com a consequente convalidação dos valores e contas apresentados. 5) Com a quitação haverá o efeito da modulação da ADC 58 de que serão reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão dos pagamentos realizados. 6) Devidamente quitado o feito, declaro extinta a presente execução (art. 924, II, CPC). Caso necessário, excluam-se reclamada(s) e sócio(s) do BNDT. Declaro insubsistentes eventuais penhoras/restrições havidas nos autos. Registre-se o movimento adequado no sistema e arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes, SANTOS/SP, 04 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS - SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT - PORTO AGENCIAMENTOS MARITIMOS E OPERADOR PORTUARIO LTDA - EPP