Detalhe do processo

0060936-75.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório do Juizado Violência Dom e Fam.mulher Adj Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) Os fatos e fundamentos deduzidos na resposta à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial. Ademais, não há questões processuais relevantes e urgentes, tampouco questões meritórias a serem enfrentadas neste momento. Nessa esteira, observam-se presentes as condições necessárias à deflagração da ação penal, ressaltando-se a justa causa. Isso posto e por não ser hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO A DECISÃO que recebeu a denúncia. Todavia, considerando o requerimento formulado pela defesa para instauração de incidente de insanidade mental, bem como a documentação médica acostada aos autos, determino a instauração do incidente de insanidade mental, com a realização de perícia médica pelo órgão competente. Em consequência, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, suspendo o curso do processo até a conclusão do incidente, deixando, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, a qual será oportunamente designada após a juntada do respectivo laudo pericial. Intimem-se. 2) Compulsando os autos, verifico que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado na resposta à acusação não merece acolhimento. Inicialmente, observo que a defesa não trouxe qualquer elemento fático ou jurídico superveniente capaz de alterar o convencimento deste Juízo quanto à necessidade da manutenção da custódia cautelar, limitando-se, em grande medida, a reiterar argumentos já exaustivamente enfrentados na decisão de fls. 152/154, cujos fundamentos permanecem hígidos. No tocante à alegação de que a vítima manifestou interesse na liberdade do acusado e afirmou não mais se sentir ameaçada, igualmente não assiste razão à defesa. Conforme já consignado na decisão anterior, tal manifestação, embora deva ser considerada, não possui o condão de afastar, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando os demais elementos constantes dos autos evidenciam a persistência do risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida. Cumpre destacar que o acusado foi preso em flagrante justamente em razão do reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência que se encontravam regularmente em vigor à época dos fatos. Não procede, portanto, a alegação defensiva de que a decisão anterior estaria fundada em erro de fato. A manutenção da prisão preventiva não decorre da existência de múltiplas medidas protetivas atualmente em vigor, mas sim do histórico concreto de reiterados descumprimentos de ordens judiciais válidas, circunstância que permanece absolutamente inalterada. Também permanecem hígidos os demais fundamentos da custódia cautelar. Conforme registrado na decisão anteriormente proferida, o acusado voltou a ameaçar a vítima logo após a conversão da prisão em flagrante em preventiva, durante a audiência de custódia, na presença do Magistrado, do representante do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos servidores presentes. Posteriormente, quando da realização de sua citação, novamente proferiu ameaças de morte contra a ofendida perante o Oficial de Justiça. Trata-se de circunstâncias objetivas que demonstram, de forma inequívoca, a contemporaneidade do perigo gerado pela liberdade do acusado e revelam que sua postura intimidatória persiste mesmo durante a tramitação da presente ação penal, reforçando o concreto risco de reiteração delitiva. A alegação de que a vítima atualmente afirma não necessitar de proteção estatal não é suficiente para afastar esse quadro. Com efeito, é amplamente reconhecido que, nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, não são incomuns manifestações posteriores da ofendida no sentido de minimizar os fatos, desejar a retomada da convivência ou afirmar não mais necessitar de medidas protetivas, circunstâncias que decorrem, muitas vezes, das particularidades inerentes ao ciclo da violência doméstica. Nessas hipóteses, compete ao Poder Judiciário aferir, de forma objetiva, a existência do periculum libertatis, não estando vinculado à atual percepção subjetiva de risco manifestada pela vítima quando os demais elementos dos autos demonstram situação concreta de perigo. Também não prospera a alegação de que o acusado seria portador de transtornos psiquiátricos aptos a justificar sua imediata colocação em liberdade. Embora a defesa afirme que o réu possui histórico de acompanhamento psiquiátrico, internações e uso de medicação controlada, inexiste, até o presente momento, laudo pericial conclusivo capaz de demonstrar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade, tampouco que eventual enfermidade mental torne incompatível a manutenção da prisão preventiva. De toda forma, ainda que comprovada a existência de transtorno psiquiátrico, tal circunstância, por si só, não afasta os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Eventuais questões relacionadas à imputabilidade do acusado, por si só, não interferem na necessidade da manutenção da prisão preventiva quando presentes, como no caso concreto, elementos concretos que demonstram o risco de reiteração criminosa e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo íntegra a decisão anteriormente proferida, por persistirem os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO FERNANDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUELLE RIBEIRO LISBOA PRASTO MARTINS

OAB: 178142/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

1) Os fatos e fundamentos deduzidos na resposta à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial. Ademais, não há questões processuais relevantes e urgentes, tampouco questões meritórias a serem enfrentadas neste momento. Nessa esteira, observam-se presentes as condições necessárias à deflagração da ação penal, ressaltando-se a justa causa. Isso posto e por não ser hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO A DECISÃO que recebeu a denúncia. Todavia, considerando o requerimento formulado pela defesa para instauração de incidente de insanidade mental, bem como a documentação médica acostada aos autos, determino a instauração do incidente de insanidade mental, com a realização de perícia médica pelo órgão competente. Em consequência, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, suspendo o curso do processo até a conclusão do incidente, deixando, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, a qual será oportunamente designada após a juntada do respectivo laudo pericial. Intimem-se. 2) Compulsando os autos, verifico que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado na resposta à acusação não merece acolhimento. Inicialmente, observo que a defesa não trouxe qualquer elemento fático ou jurídico superveniente capaz de alterar o convencimento deste Juízo quanto à necessidade da manutenção da custódia cautelar, limitando-se, em grande medida, a reiterar argumentos já exaustivamente enfrentados na decisão de fls. 152/154, cujos fundamentos permanecem hígidos. No tocante à alegação de que a vítima manifestou interesse na liberdade do acusado e afirmou não mais se sentir ameaçada, igualmente não assiste razão à defesa. Conforme já consignado na decisão anterior, tal manifestação, embora deva ser considerada, não possui o condão de afastar, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando os demais elementos constantes dos autos evidenciam a persistência do risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida. Cumpre destacar que o acusado foi preso em flagrante justamente em razão do reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência que se encontravam regularmente em vigor à época dos fatos. Não procede, portanto, a alegação defensiva de que a decisão anterior estaria fundada em erro de fato. A manutenção da prisão preventiva não decorre da existência de múltiplas medidas protetivas atualmente em vigor, mas sim do histórico concreto de reiterados descumprimentos de ordens judiciais válidas, circunstância que permanece absolutamente inalterada. Também permanecem hígidos os demais fundamentos da custódia cautelar. Conforme registrado na decisão anteriormente proferida, o acusado voltou a ameaçar a vítima logo após a conversão da prisão em flagrante em preventiva, durante a audiência de custódia, na presença do Magistrado, do representante do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos servidores presentes. Posteriormente, quando da realização de sua citação, novamente proferiu ameaças de morte contra a ofendida perante o Oficial de Justiça. Trata-se de circunstâncias objetivas que demonstram, de forma inequívoca, a contemporaneidade do perigo gerado pela liberdade do acusado e revelam que sua postura intimidatória persiste mesmo durante a tramitação da presente ação penal, reforçando o concreto risco de reiteração delitiva. A alegação de que a vítima atualmente afirma não necessitar de proteção estatal não é suficiente para afastar esse quadro. Com efeito, é amplamente reconhecido que, nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, não são incomuns manifestações posteriores da ofendida no sentido de minimizar os fatos, desejar a retomada da convivência ou afirmar não mais necessitar de medidas protetivas, circunstâncias que decorrem, muitas vezes, das particularidades inerentes ao ciclo da violência doméstica. Nessas hipóteses, compete ao Poder Judiciário aferir, de forma objetiva, a existência do periculum libertatis, não estando vinculado à atual percepção subjetiva de risco manifestada pela vítima quando os demais elementos dos autos demonstram situação concreta de perigo. Também não prospera a alegação de que o acusado seria portador de transtornos psiquiátricos aptos a justificar sua imediata colocação em liberdade. Embora a defesa afirme que o réu possui histórico de acompanhamento psiquiátrico, internações e uso de medicação controlada, inexiste, até o presente momento, laudo pericial conclusivo capaz de demonstrar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade, tampouco que eventual enfermidade mental torne incompatível a manutenção da prisão preventiva. De toda forma, ainda que comprovada a existência de transtorno psiquiátrico, tal circunstância, por si só, não afasta os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Eventuais questões relacionadas à imputabilidade do acusado, por si só, não interferem na necessidade da manutenção da prisão preventiva quando presentes, como no caso concreto, elementos concretos que demonstram o risco de reiteração criminosa e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo íntegra a decisão anteriormente proferida, por persistirem os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Intimem-se.