0060880-63.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060880-63.2025.8.16.0000 Recurso: 0060880-63.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): R DE PAULA COLEGIO MARANATA Requerido(s): PATRICIA DE CAIRES SOGAYAR PAULO SOGAYAR JUNIOR I - R de Paula Colégio Maranata interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 406, 421, 422 e 884, do Código Civil, 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial, defendendo que: a) é abusiva a cláusula contratual que estabelece juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, pois contrário à Lei e à jurisprudência; b) a decisão ofende a função social do contrato e o equilíbrio contratual. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - A Câmara Julgadora afastou a alegação de excesso de execução no tocante aos juros de mora sob a seguinte fundamentação: “(...) No que concerne a ocorrência de excesso de execução em relação aos juros e correção monetária aplicados, entende-se que o cálculo apresentado pelos Exequentes (seq. 217.2) está em consonância com o disposto no parágrafo terceiro da cláusula sétima do contrato de locação (seq. 1.8); senão, veja-se: (...) Ademais, verifica-se que a douta Magistrada (seq. 175.1) reconheceu que é devida a incidência de juros moratórios de 0,333% (zero vírgula trezentos e trinta e três por cento) ao dia por atraso no adimplemento dos alugueres. A propósito, observa-se o que restou consignado na decisão judicial, aqui, vergastada: Requereu o réu a declaração de nulidade da cláusula que prevê a incidência de juros de 0,333% ao dia por atraso no pagamento dos aluguéis. Mais uma vez, não há qualquer respaldo jurídico para a alegação do réu e da mesma forma, o requerimento deveria ter sido formulado em reconvenção. (...)” (fls. 11/12, do acordão do Agravo de Instrumento). Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos artigos 406, 421, 422 e 884, do Código Civil, 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Além disso, tendo o Colegiado concluído pela inexistência de excesso de execução em razão de que o cálculo está em conformidade com o título executivo, a revisão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. “PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, § 1º, DO CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E DA REGRA DE FIDELIDADE AO TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 195 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA DO 211/STJ. 1. A decisão recorrida partiu da premissa equivocada que, na origem, o TRF negara seguimento ao Recurso Especial interposto, quando, na verdade, o apelo foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF (vide fls. 4.690-4.693, e-STJ). De fato, o recurso cujo seguimento foi negado era o Extraordinário (fls. 4.687-4.688, e-STJ), e não o Especial (fls. 4.690-4.693, e-STJ). Em sendo assim, o recurso cabível era mesmo o Agravo em Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, § 1º, c.c. art. 1.042, ambos do CPC, motivo pelo qual o caso é de se rever a decisão agravada para ser conhecido do recurso. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há violação da coisa julgada quando o magistrado, em liquidação de sentença, interpreta o título executivo, sopesando os critérios de cálculos realizados na perícia, a fim de que a decisão judicial seja efetivamente cumprida. Precedente: AgInt no AREsp 551.455/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.6.2020. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a quaestio iuris está acobertada pela coisa julgada, bem como para verificar se a perícia realizada encontra-se em conformidade com o título exequendo, providência que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp 1.760.570/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.11.2018. 4. Da alegada violação ao art. 195 do CTN não pode se pode conhecer, visto que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, estando, assim, ausente o necessário prequestionamento, na forma Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial e negar-lhe provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.625.066/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021.) E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “(...) para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)” (STJ - AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III - Diante do exposto, com fundamento na Súmula 7 do STJ e 282 do STF, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PATRICIA DE CAIRES SOGAYAR
Réu PAULO SOGAYAR JUNIOR
Autor R DE PAULA COLEGIO MARANATA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA MIZERET
OAB: 92971/PR
BÁRBARA BENATO DAVID
OAB: 84800/PR
HIAGO JORGE DENOBE
OAB: 90038/PR
ROSANNE MARIA CAMARGO LIMA FONTEQUE
OAB: 43646/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060880-63.2025.8.16.0000 Recurso: 0060880-63.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): R DE PAULA COLEGIO MARANATA Requerido(s): PATRICIA DE CAIRES SOGAYAR PAULO SOGAYAR JUNIOR I - R de Paula Colégio Maranata interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 406, 421, 422 e 884, do Código Civil, 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial, defendendo que: a) é abusiva a cláusula contratual que estabelece juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, pois contrário à Lei e à jurisprudência; b) a decisão ofende a função social do contrato e o equilíbrio contratual. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - A Câmara Julgadora afastou a alegação de excesso de execução no tocante aos juros de mora sob a seguinte fundamentação: “(...) No que concerne a ocorrência de excesso de execução em relação aos juros e correção monetária aplicados, entende-se que o cálculo apresentado pelos Exequentes (seq. 217.2) está em consonância com o disposto no parágrafo terceiro da cláusula sétima do contrato de locação (seq. 1.8); senão, veja-se: (...) Ademais, verifica-se que a douta Magistrada (seq. 175.1) reconheceu que é devida a incidência de juros moratórios de 0,333% (zero vírgula trezentos e trinta e três por cento) ao dia por atraso no adimplemento dos alugueres. A propósito, observa-se o que restou consignado na decisão judicial, aqui, vergastada: Requereu o réu a declaração de nulidade da cláusula que prevê a incidência de juros de 0,333% ao dia por atraso no pagamento dos aluguéis. Mais uma vez, não há qualquer respaldo jurídico para a alegação do réu e da mesma forma, o requerimento deveria ter sido formulado em reconvenção. (...)” (fls. 11/12, do acordão do Agravo de Instrumento). Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos artigos 406, 421, 422 e 884, do Código Civil, 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Além disso, tendo o Colegiado concluído pela inexistência de excesso de execução em razão de que o cálculo está em conformidade com o título executivo, a revisão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. “PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, § 1º, DO CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E DA REGRA DE FIDELIDADE AO TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 195 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA DO 211/STJ. 1. A decisão recorrida partiu da premissa equivocada que, na origem, o TRF negara seguimento ao Recurso Especial interposto, quando, na verdade, o apelo foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF (vide fls. 4.690-4.693, e-STJ). De fato, o recurso cujo seguimento foi negado era o Extraordinário (fls. 4.687-4.688, e-STJ), e não o Especial (fls. 4.690-4.693, e-STJ). Em sendo assim, o recurso cabível era mesmo o Agravo em Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, § 1º, c.c. art. 1.042, ambos do CPC, motivo pelo qual o caso é de se rever a decisão agravada para ser conhecido do recurso. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há violação da coisa julgada quando o magistrado, em liquidação de sentença, interpreta o título executivo, sopesando os critérios de cálculos realizados na perícia, a fim de que a decisão judicial seja efetivamente cumprida. Precedente: AgInt no AREsp 551.455/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.6.2020. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a quaestio iuris está acobertada pela coisa julgada, bem como para verificar se a perícia realizada encontra-se em conformidade com o título exequendo, providência que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp 1.760.570/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.11.2018. 4. Da alegada violação ao art. 195 do CTN não pode se pode conhecer, visto que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, estando, assim, ausente o necessário prequestionamento, na forma Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial e negar-lhe provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.625.066/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021.) E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “(...) para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)” (STJ - AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III - Diante do exposto, com fundamento na Súmula 7 do STJ e 282 do STF, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24