Detalhe do processo

0060870-02.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0060870-02.2023.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA NEIDE DA SILVA QUIRINO ADVOGADO(A) : FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB SP220411) ADVOGADO(A) : JOSIEL VACISKI BARBOSA (OAB SP191692) RÉU : ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) RÉU : BANCO NOSSA CAIXA S.A. ADVOGADO(A) : DEBORA MENDONCA TELES (OAB SP146834) ADVOGADO(A) : FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO (OAB SP245819) ADVOGADO(A) : LEONARDO MORGATO (OAB SP251620) ADVOGADO(A) : ADERVAL PEDRO DANTAS (OAB SP281595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 227) opostos por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão interlocutória proferida no (Evento 215), que apreciou as impugnações ao laudo pericial complementar e manteve, entre outros pontos, a incidência de honorários advocatícios no percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição entre a decisão embargada e o título executivo judicial. Aduz que o v. Acórdão proferido na fase de conhecimento (Apelação nº 0036906-29.2013.8.26.0100) fixou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em seu desfavor, enquanto o percentual de 18% (dezoito por cento), resultante de majoração pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp nº 1.849.625/SP), diria respeito exclusivamente à verba devida pelo corréu Banco do Brasil S.A. sobre o valor do aporte das reservas matemáticas. Alega que a decisão (Evento 215) incorreu em erro ao unificar tais percentuais, aplicando ao Economus encargo que não lhe compete segundo a coisa julgada. Pretende o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para retificar o item "e" do dispositivo da decisão atacada. Instada a se manifestar (Evento 233), a exequente MARIA NEIDE DA SILVA QUIRINO pugnou pela rejeição integral dos aclaratórios. Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de preclusão, uma vez que o percentual de 18% foi estabelecido em decisão anterior (Evento 107), datada de 19/03/2025, contra a qual o embargante não se insurgiu oportunamente. No mérito, defendeu a inexistência de contradição interna no julgado, afirmando que a pretensão do executado é de reforma substancial da decisão sob o rótulo de embargos. Requereu, ainda, a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. Decido. 1. Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil . A contradição que autoriza a via aclaratória é aquela verificada entre os próprios termos da decisão embargada ou entre a decisão e elementos objetivos do processo, especialmente quando em desconformidade com o título executivo judicial que a liquidação visa cumprir. No caso concreto, a contradição é evidente e objetiva: o item "e" do dispositivo da decisão do Evento 215 manteve o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação como se a majoração promovida pelo STJ abrangesse a condenação imposta à ECONOMUS, quando na realidade o STJ tratou exclusivamente dos honorários devidos pelo Banco do Brasil S.A. sobre o valor do seu aporte. Não se trata de rediscussão de mérito ou de inconformismo com o resultado econômico da liquidação. Trata-se de incongruência entre a decisão embargada e o título executivo que a delimita, vício que deve ser sanado pela via integrativa, inclusive com efeitos infringentes quando necessário para adequar o julgado ao comando do título. Para a correta compreensão da controvérsia, é necessário examinar o que cada provimento judicial estabeleceu sobre os honorários advocatícios. O v. Acórdão da Apelação nº 0036906-29.2013.8.26.0100 (Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 07/02/2019), após excluir o Banco do Brasil do polo passivo por ilegitimidade (Tema 936/STJ), julgou parcialmente procedente a ação em desfavor da ECONOMUS, condenando-a ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. No dispositivo, o acórdão fixou: "julgando-se a ação parcialmente procedente, com condenação da ré Economus ao pagamento das diferenças referentes à apuração do saldamento [...] arcando a vencida, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% da condenação." (fls. 22/23 do acórdão - destaque nosso) Em relação ao Banco do Brasil, o acórdão reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, fixando honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor do aporte, conforme registrado expressamente nos autos do STJ (e-STJ fl. 1.356). O Banco do Brasil interpôs Recurso Especial (REsp nº 1.849.625/SP), que não foi conhecido pelo STJ (decisão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06/02/2020). A Segunda Turma inicialmente deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC por entender inexistente fixação prévia de honorários na origem. A exequente Maria Neide da Silva Quirino opôs Embargos de Declaração contra essa decisão, que foram acolhidos nos seguintes termos (DJe 24/03/2020): "Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do seu aporte (e-STJ fl. 1.356), os quais devem ser majorados para 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015." (EDcl no REsp nº 1.849.625/SP - destaque nosso) A expressão "sobre o valor do seu aporte" é inequívoca. O STJ majorou de 15% para 18% os honorários devidos pelo Banco do Brasil (recorrente vencido no recurso especial) sobre o valor do aporte que lhe cabia. Essa majoração decorre da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que impõe a elevação da verba honorária em desfavor da parte recorrente vencida, no caso o Banco do Brasil, nos seguintes termos: Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A ECONOMUS não era parte recorrente naquele recurso especial. O recurso foi interposto exclusivamente pelo Banco do Brasil contra a condenação ao custeio. A ECONOMUS figurava como recorrida, ao lado da autora. Assim, a majoração de honorários promovida pelo STJ jamais poderia atingir a ECONOMUS, que não era a parte sucumbente no âmbito daquele recurso. A decisão do Evento 215, ao manter o percentual de 18% sobre o valor da condenação como devido pela ECONOMUS, contraria frontalmente o título executivo por duas ordens de razões. Primeiro, porque o Acórdão do TJSP fixou expressamente os honorários devidos pela ECONOMUS em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esse percentual não foi alterado por nenhum provimento judicial posterior. A decisão do STJ tratou exclusivamente dos honorários devidos pelo Banco do Brasil sobre o valor do seu aporte. Segundo, porque a majoração promovida pelo STJ (de 15% para 18%) incidiu sobre "o valor do seu aporte" (do Banco do Brasil), e não sobre o valor da condenação imposta à ECONOMUS. São objetos jurídicos distintos, com fundamentos e bases de cálculo diversos. A aplicação do percentual de 18% sobre o valor da condenação da ECONOMUS representa, portanto, verdadeira ampliação do título executivo para além do que foi decidido, em afronta à coisa julgada e aos limites objetivos da liquidação (art. 509, § 4º, do CPC). No caso, a correção da contradição implica a necessária alteração do item "e" do dispositivo da decisão do Evento 215, para que os honorários devidos pela ECONOMUS sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos exatos termos do Acórdão do TJSP, mantendo-se o percentual de 18% (dezoito por cento) exclusivamente sobre o valor do aporte devido pelo Banco do Brasil S.A., conforme decidido pelo STJ nos EDcl no REsp nº 1.849.625/SP. Essa correção não configura reforma da decisão, mas mero ajuste à correta interpretação do título executivo, eliminando a contradição apontada. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (Evento 227), com efeitos infringentes, para corrigir a contradição apontada e, em consequência, retificar o item "e" do dispositivo da decisão do Evento 215, que passa a ter a seguinte redação: a) Os honorários advocatícios devidos pela ECONOMUS incidem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos exatos termos do v. Acórdão da Apelação nº 0036906-29.2013.8.26.0100 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo; b) O percentual de 18% (dezoito por cento) fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no REsp nº 1.849.625/SP incide exclusivamente sobre o valor do aporte devido pelo Banco do Brasil S.A., nos termos do que restou decidido no julgamento dos aclaratórios; c) Permanecem inalterados os demais itens do dispositivo da decisão do Evento 215. Fica, portanto, sanada a contradição e adequada a decisão embargada aos exatos limites do título executivo judicial. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO NOSSA CAIXA S.A.

Réu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor MARIA NEIDE DA SILVA QUIRINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA MENDONCA TELES

OAB: 146834/SP

ADERVAL PEDRO DANTAS

OAB: 281595/SP

JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS

OAB: 86568/SP

FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO

OAB: 245819/SP

FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS

OAB: 220411/SP

JOSIEL VACISKI BARBOSA

OAB: 191692/SP

LEONARDO MORGATO

OAB: 251620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0060870-02.2023.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA NEIDE DA SILVA QUIRINO ADVOGADO(A) : FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB SP220411) ADVOGADO(A) : JOSIEL VACISKI BARBOSA (OAB SP191692) RÉU : ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) RÉU : BANCO NOSSA CAIXA S.A. ADVOGADO(A) : DEBORA MENDONCA TELES (OAB SP146834) ADVOGADO(A) : FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO (OAB SP245819) ADVOGADO(A) : LEONARDO MORGATO (OAB SP251620) ADVOGADO(A) : ADERVAL PEDRO DANTAS (OAB SP281595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 227) opostos por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão interlocutória proferida no (Evento 215), que apreciou as impugnações ao laudo pericial complementar e manteve, entre outros pontos, a incidência de honorários advocatícios no percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição entre a decisão embargada e o título executivo judicial. Aduz que o v. Acórdão proferido na fase de conhecimento (Apelação nº 0036906-29.2013.8.26.0100) fixou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em seu desfavor, enquanto o percentual de 18% (dezoito por cento), resultante de majoração pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp nº 1.849.625/SP), diria respeito exclusivamente à verba devida pelo corréu Banco do Brasil S.A. sobre o valor do aporte das reservas matemáticas. Alega que a decisão (Evento 215) incorreu em erro ao unificar tais percentuais, aplicando ao Economus encargo que não lhe compete segundo a coisa julgada. Pretende o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para retificar o item "e" do dispositivo da decisão atacada. Instada a se manifestar (Evento 233), a exequente MARIA NEIDE DA SILVA QUIRINO pugnou pela rejeição integral dos aclaratórios. Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de preclusão, uma vez que o percentual de 18% foi estabelecido em decisão anterior (Evento 107), datada de 19/03/2025, contra a qual o embargante não se insurgiu oportunamente. No mérito, defendeu a inexistência de contradição interna no julgado, afirmando que a pretensão do executado é de reforma substancial da decisão sob o rótulo de embargos. Requereu, ainda, a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. Decido. 1. Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil . A contradição que autoriza a via aclaratória é aquela verificada entre os próprios termos da decisão embargada ou entre a decisão e elementos objetivos do processo, especialmente quando em desconformidade com o título executivo judicial que a liquidação visa cumprir. No caso concreto, a contradição é evidente e objetiva: o item "e" do dispositivo da decisão do Evento 215 manteve o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação como se a majoração promovida pelo STJ abrangesse a condenação imposta à ECONOMUS, quando na realidade o STJ tratou exclusivamente dos honorários devidos pelo Banco do Brasil S.A. sobre o valor do seu aporte. Não se trata de rediscussão de mérito ou de inconformismo com o resultado econômico da liquidação. Trata-se de incongruência entre a decisão embargada e o título executivo que a delimita, vício que deve ser sanado pela via integrativa, inclusive com efeitos infringentes quando necessário para adequar o julgado ao comando do título. Para a correta compreensão da controvérsia, é necessário examinar o que cada provimento judicial estabeleceu sobre os honorários advocatícios. O v. Acórdão da Apelação nº 0036906-29.2013.8.26.0100 (Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 07/02/2019), após excluir o Banco do Brasil do polo passivo por ilegitimidade (Tema 936/STJ), julgou parcialmente procedente a ação em desfavor da ECONOMUS, condenando-a ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. No dispositivo, o acórdão fixou: "julgando-se a ação parcialmente procedente, com condenação da ré Economus ao pagamento das diferenças referentes à apuração do saldamento [...] arcando a vencida, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% da condenação." (fls. 22/23 do acórdão - destaque nosso) Em relação ao Banco do Brasil, o acórdão reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, fixando honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor do aporte, conforme registrado expressamente nos autos do STJ (e-STJ fl. 1.356). O Banco do Brasil interpôs Recurso Especial (REsp nº 1.849.625/SP), que não foi conhecido pelo STJ (decisão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06/02/2020). A Segunda Turma inicialmente deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC por entender inexistente fixação prévia de honorários na origem. A exequente Maria Neide da Silva Quirino opôs Embargos de Declaração contra essa decisão, que foram acolhidos nos seguintes termos (DJe 24/03/2020): "Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do seu aporte (e-STJ fl. 1.356), os quais devem ser majorados para 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015." (EDcl no REsp nº 1.849.625/SP - destaque nosso) A expressão "sobre o valor do seu aporte" é inequívoca. O STJ majorou de 15% para 18% os honorários devidos pelo Banco do Brasil (recorrente vencido no recurso especial) sobre o valor do aporte que lhe cabia. Essa majoração decorre da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que impõe a elevação da verba honorária em desfavor da parte recorrente vencida, no caso o Banco do Brasil, nos seguintes termos: Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A ECONOMUS não era parte recorrente naquele recurso especial. O recurso foi interposto exclusivamente pelo Banco do Brasil contra a condenação ao custeio. A ECONOMUS figurava como recorrida, ao lado da autora. Assim, a majoração de honorários promovida pelo STJ jamais poderia atingir a ECONOMUS, que não era a parte sucumbente no âmbito daquele recurso. A decisão do Evento 215, ao manter o percentual de 18% sobre o valor da condenação como devido pela ECONOMUS, contraria frontalmente o título executivo por duas ordens de razões. Primeiro, porque o Acórdão do TJSP fixou expressamente os honorários devidos pela ECONOMUS em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esse percentual não foi alterado por nenhum provimento judicial posterior. A decisão do STJ tratou exclusivamente dos honorários devidos pelo Banco do Brasil sobre o valor do seu aporte. Segundo, porque a majoração promovida pelo STJ (de 15% para 18%) incidiu sobre "o valor do seu aporte" (do Banco do Brasil), e não sobre o valor da condenação imposta à ECONOMUS. São objetos jurídicos distintos, com fundamentos e bases de cálculo diversos. A aplicação do percentual de 18% sobre o valor da condenação da ECONOMUS representa, portanto, verdadeira ampliação do título executivo para além do que foi decidido, em afronta à coisa julgada e aos limites objetivos da liquidação (art. 509, § 4º, do CPC). No caso, a correção da contradição implica a necessária alteração do item "e" do dispositivo da decisão do Evento 215, para que os honorários devidos pela ECONOMUS sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos exatos termos do Acórdão do TJSP, mantendo-se o percentual de 18% (dezoito por cento) exclusivamente sobre o valor do aporte devido pelo Banco do Brasil S.A., conforme decidido pelo STJ nos EDcl no REsp nº 1.849.625/SP. Essa correção não configura reforma da decisão, mas mero ajuste à correta interpretação do título executivo, eliminando a contradição apontada. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (Evento 227), com efeitos infringentes, para corrigir a contradição apontada e, em consequência, retificar o item "e" do dispositivo da decisão do Evento 215, que passa a ter a seguinte redação: a) Os honorários advocatícios devidos pela ECONOMUS incidem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos exatos termos do v. Acórdão da Apelação nº 0036906-29.2013.8.26.0100 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo; b) O percentual de 18% (dezoito por cento) fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no REsp nº 1.849.625/SP incide exclusivamente sobre o valor do aporte devido pelo Banco do Brasil S.A., nos termos do que restou decidido no julgamento dos aclaratórios; c) Permanecem inalterados os demais itens do dispositivo da decisão do Evento 215. Fica, portanto, sanada a contradição e adequada a decisão embargada aos exatos limites do título executivo judicial. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2026.