0060813-13.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Patente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0060813-13.2025.8.26.0100 (processo principal 1093908-85.2023.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Patente - Fabio Antonio de Freitas - Wisa Industrial Ltda - 1. Ciente do v. acórdão proferido pela superior instância, o qual deu provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, exonerar, por ora, a parte requerida da obrigação de entregar documentos. Isso posto - e a fim de dar cumprimento ao que decidira a superior instância -, considerando-se que o presente feito tramita com o intuito de proceder à liquidação por arbitramento da indenização por danos materiais a que foi condenada a parte requerida, com base [n]os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido, nos termos do artigo 210, caput, inciso I, da Lei n.º 9.279/1996, diante da discordância entre as partes e diante da impossibilidade de liquidação de pronto por este juízo, considero seja o caso de determinar a produção de prova pericial contábil para que seja calculado o valor da indenização por danos materiais sofridos pela parte requerente, devendo o perito judicial esclarecer quais documentos serão necessários para apuração da indenização à luz desse critério. Toca, portanto, ao perito judicial conduzir os trabalhos de modo a que estes se orientem para a busca, tanto quanto possível, do real valor dos benefícios que o prejudicado teria auferido, observado o artigo 210, caput, inciso I, da Lei n. 9.279/1996, bem como a sentença proferida nos autos principais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MARCA "TECNOLAB" - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE AS RÉS APRESENTASSEM DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS - INCONFORMISMO DA RÉS - NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelas rés TECNOCALIBRAÇÃO SERVIÇOS LTDA. e TECNOFERRAMENTAS COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra a r. decisão que determinou a juntada de documentos contábeis e fiscais para liquidação de sentença em ação de abstenção de uso de marca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) a necessidade de apresentação de documentos contábeis e fiscais para apuração de danos materiais; (ii) o cabimento da determinação de apresentação de documentos da empresa TECNOFERRAMENTAS. III. RAZÕES DE DECIDIR As duas rés agravantes (TECNOCALIBRAÇÃO e TECNOFERRAMENTAS) foram condenadas solidariamente na ação principal, sendo necessária a apresentação de documentos pertencentes a ambas, de modo a apurar com precisão os benefícios auferidos indevidamente. A determinação de apresentação de documentos contábeis e fiscais é necessária para viabilizar a perícia e apuração dos danos, conforme previsto no art. 210, II, da Lei de Propriedade Industrial. A fase de liquidação de sentença autoriza a produção de provas, incluindo a apresentação de documentos, conforme art. 509, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos contábeis e fiscais é indispensável para a apuração dos danos em liquidação de sentença. 2. A determinação judicial não impõe ônus desproporcional às agravantes (TJSP; Agravo de Instrumento 2349464-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). Nesse sentido, com o deferimento de prova pericial, é o expert que deverá indicar quais são os documentos necessários para conclusão de seu encargo de forma adequada. Aliás , por evidente - especialista que é e, mais ainda, em atenção ao dever de cumprir o ofício a si outorgado como Auxiliar da Justiça, sob as penas da lei - observará o perito a praxe corrente ao desincumbir-se de seu encargo, resultando desarrazoado, até mesmo por força do conhecimento técnico ou científico que lhe compete, estipular o leigo o modo como se desenvolverão os seus trabalhos. Para produção da prova pericial contábil, NOMEIO como perito PAULO IVAN ESTEVES, que deverá ser intimado por e-mail paulivan@outlook.com.br, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2.º, do Código de Processo Civil. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para eventual manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será feito pela parte executada, considerando-se que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp n.º 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014). Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Necessidade de apuração do valor de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato de franquia. Decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais e impôs aos credores a responsabilidade pelo seu pagamento. Liquidação por arbitramento. Responsabilidade do executado pelo adiantamento dos honorários periciais. Existência de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos que firmou entendimento de que recai sobre o devedor o ônus financeiro da prova produzida em sede de liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2124652-60.2020.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). Após o integral adiantamento dos honorários periciais pela parte requerida, o pagamento do perito será realizado metade quando do início dos trabalhos e a metade restante apenas ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê oar artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, caput, inciso III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. 2. Cumpra-se. 3. Intimem-se. - ADV: TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), EDSON MACEDO (OAB 286107/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO ANTONIO DE FREITAS
Réu WISA INDUSTRIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TONY RAFAEL BICHARA
OAB: 239949/SP
EDSON MACEDO
OAB: 286107/SP
ALEXANDRE MENDES PINTO
OAB: 153869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0060813-13.2025.8.26.0100 (processo principal 1093908-85.2023.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Patente - Fabio Antonio de Freitas - Wisa Industrial Ltda - 1. Ciente do v. acórdão proferido pela superior instância, o qual deu provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, exonerar, por ora, a parte requerida da obrigação de entregar documentos. Isso posto - e a fim de dar cumprimento ao que decidira a superior instância -, considerando-se que o presente feito tramita com o intuito de proceder à liquidação por arbitramento da indenização por danos materiais a que foi condenada a parte requerida, com base [n]os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido, nos termos do artigo 210, caput, inciso I, da Lei n.º 9.279/1996, diante da discordância entre as partes e diante da impossibilidade de liquidação de pronto por este juízo, considero seja o caso de determinar a produção de prova pericial contábil para que seja calculado o valor da indenização por danos materiais sofridos pela parte requerente, devendo o perito judicial esclarecer quais documentos serão necessários para apuração da indenização à luz desse critério. Toca, portanto, ao perito judicial conduzir os trabalhos de modo a que estes se orientem para a busca, tanto quanto possível, do real valor dos benefícios que o prejudicado teria auferido, observado o artigo 210, caput, inciso I, da Lei n. 9.279/1996, bem como a sentença proferida nos autos principais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MARCA "TECNOLAB" - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE AS RÉS APRESENTASSEM DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS - INCONFORMISMO DA RÉS - NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelas rés TECNOCALIBRAÇÃO SERVIÇOS LTDA. e TECNOFERRAMENTAS COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra a r. decisão que determinou a juntada de documentos contábeis e fiscais para liquidação de sentença em ação de abstenção de uso de marca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) a necessidade de apresentação de documentos contábeis e fiscais para apuração de danos materiais; (ii) o cabimento da determinação de apresentação de documentos da empresa TECNOFERRAMENTAS. III. RAZÕES DE DECIDIR As duas rés agravantes (TECNOCALIBRAÇÃO e TECNOFERRAMENTAS) foram condenadas solidariamente na ação principal, sendo necessária a apresentação de documentos pertencentes a ambas, de modo a apurar com precisão os benefícios auferidos indevidamente. A determinação de apresentação de documentos contábeis e fiscais é necessária para viabilizar a perícia e apuração dos danos, conforme previsto no art. 210, II, da Lei de Propriedade Industrial. A fase de liquidação de sentença autoriza a produção de provas, incluindo a apresentação de documentos, conforme art. 509, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos contábeis e fiscais é indispensável para a apuração dos danos em liquidação de sentença. 2. A determinação judicial não impõe ônus desproporcional às agravantes (TJSP; Agravo de Instrumento 2349464-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). Nesse sentido, com o deferimento de prova pericial, é o expert que deverá indicar quais são os documentos necessários para conclusão de seu encargo de forma adequada. Aliás , por evidente - especialista que é e, mais ainda, em atenção ao dever de cumprir o ofício a si outorgado como Auxiliar da Justiça, sob as penas da lei - observará o perito a praxe corrente ao desincumbir-se de seu encargo, resultando desarrazoado, até mesmo por força do conhecimento técnico ou científico que lhe compete, estipular o leigo o modo como se desenvolverão os seus trabalhos. Para produção da prova pericial contábil, NOMEIO como perito PAULO IVAN ESTEVES, que deverá ser intimado por e-mail paulivan@outlook.com.br, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2.º, do Código de Processo Civil. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para eventual manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será feito pela parte executada, considerando-se que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp n.º 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014). Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Necessidade de apuração do valor de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato de franquia. Decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais e impôs aos credores a responsabilidade pelo seu pagamento. Liquidação por arbitramento. Responsabilidade do executado pelo adiantamento dos honorários periciais. Existência de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos que firmou entendimento de que recai sobre o devedor o ônus financeiro da prova produzida em sede de liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2124652-60.2020.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). Após o integral adiantamento dos honorários periciais pela parte requerida, o pagamento do perito será realizado metade quando do início dos trabalhos e a metade restante apenas ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê oar artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, caput, inciso III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. 2. Cumpra-se. 3. Intimem-se. - ADV: TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), EDSON MACEDO (OAB 286107/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP)