0060811-94.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0060811-94.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO E VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação judicial de imóvel rural penhorado, homologando o auto de avaliação elaborado por Oficial de Justiça Avaliador e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios. O agravante questiona a validade do laudo, alegando ausência de vistoria presencial e uso exclusivo da Tabela de Preços do DERAL, que, segundo ele, não refletiria o valor real de mercado do imóvel, requerendo nova avaliação judicial com observância das normas técnicas aplicáveis. A decisão recorrida manteve a avaliação e rejeitou a impugnação, considerando que não houve demonstração concreta de erro ou vício capaz de desconstituir o laudo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação judicial do imóvel penhorado, homologando o auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios, deve ser mantida diante da alegação de ausência de vistoria in loco, uso exclusivo da Tabela de Preços do DERAL e suposta necessidade de nova avaliação judicial.III. Razões de decidir3. O laudo de avaliação judicial elaborado por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não afastada por ausência de prova concreta de erro técnico, dolo ou vício relevante.4. A utilização da Tabela de Preços do DERAL como critério objetivo e compatível para avaliação do imóvel rural é válida, não havendo vedação legal para seu uso em avaliação judicial para fins de execução.5. A avaliação particular apresentada pelo agravante, baseada em metodologia distinta e sujeita a variações mercadológicas, não possui força suficiente para desconstituir o laudo judicial, por ser unilateral e desprovida da imparcialidade do avaliador judicial.6. Não há demonstração de risco concreto de expropriação por preço vil, pois o valor da execução é inferior ao valor atribuído à fração ideal do imóvel penhorado, afastando prejuízo imediato ao executado.7. A ausência de vistoria in loco alegada não se confirma diante dos registros e informações constantes no laudo, que indicam diligência e observância das normas aplicáveis.8. O pedido de nova avaliação deve estar fundamentado em hipóteses previstas no art. 873 do CPC, o que não ocorreu no caso, motivo pelo qual a decisão que rejeitou a impugnação e homologou o laudo deve ser mantida.9. Não se configura litigância de má-fé, pois a parte agravante exerceu seu direito de buscar tutela jurisdicional sem agir com dolo ou má-fé, não havendo elementos para aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e homologou o auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios.Tese de julgamento: A impugnação ao laudo de avaliação judicial de imóvel penhorado deve ser rejeitada na ausência de demonstração concreta de erro técnico, dolo ou vício relevante, sendo insuficiente a mera divergência com avaliação particular, cabendo a manutenção do laudo elaborado por oficial de justiça que observou critérios técnicos e normativos aplicáveis, inclusive a utilização da Tabela de Preços do DERAL como parâmetro objetivo para fins de execução.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, incs. II, IV e V, 81, 872 e 873.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI nº 000702-93.1998.8.16.0001, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 17ª Câmara Cível, j. 13.09.2023; TJPR, AgI nº 0049535-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, AgI nº 0010765-77.2021.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 02.06.2021; TJPR, AgI nº 0046148-53.2020.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 21.12.2020; TJPR, AgI nº 0063268-46.2019.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 05.10.2020; TJPR, AgI nº 0062440-74.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, AgI nº 0010342-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 13.09.2023; TJPR, AgI nº 0049535-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 16.11.2022.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELAR ANTONIO ARROSI
Réu OS ESPóLIOS DE FELICITA TEREZA SANSON ARROSI E AVELINO ARROSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERMES HENRIQUE CORRÊA CONCEIÇÃO
OAB: 30219/PR
MATHEUS CAPOANI MEINE
OAB: 51384/PR
SADI MEINE
OAB: 10674/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0060811-94.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO E VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação judicial de imóvel rural penhorado, homologando o auto de avaliação elaborado por Oficial de Justiça Avaliador e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios. O agravante questiona a validade do laudo, alegando ausência de vistoria presencial e uso exclusivo da Tabela de Preços do DERAL, que, segundo ele, não refletiria o valor real de mercado do imóvel, requerendo nova avaliação judicial com observância das normas técnicas aplicáveis. A decisão recorrida manteve a avaliação e rejeitou a impugnação, considerando que não houve demonstração concreta de erro ou vício capaz de desconstituir o laudo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação judicial do imóvel penhorado, homologando o auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios, deve ser mantida diante da alegação de ausência de vistoria in loco, uso exclusivo da Tabela de Preços do DERAL e suposta necessidade de nova avaliação judicial.III. Razões de decidir3. O laudo de avaliação judicial elaborado por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não afastada por ausência de prova concreta de erro técnico, dolo ou vício relevante.4. A utilização da Tabela de Preços do DERAL como critério objetivo e compatível para avaliação do imóvel rural é válida, não havendo vedação legal para seu uso em avaliação judicial para fins de execução.5. A avaliação particular apresentada pelo agravante, baseada em metodologia distinta e sujeita a variações mercadológicas, não possui força suficiente para desconstituir o laudo judicial, por ser unilateral e desprovida da imparcialidade do avaliador judicial.6. Não há demonstração de risco concreto de expropriação por preço vil, pois o valor da execução é inferior ao valor atribuído à fração ideal do imóvel penhorado, afastando prejuízo imediato ao executado.7. A ausência de vistoria in loco alegada não se confirma diante dos registros e informações constantes no laudo, que indicam diligência e observância das normas aplicáveis.8. O pedido de nova avaliação deve estar fundamentado em hipóteses previstas no art. 873 do CPC, o que não ocorreu no caso, motivo pelo qual a decisão que rejeitou a impugnação e homologou o laudo deve ser mantida.9. Não se configura litigância de má-fé, pois a parte agravante exerceu seu direito de buscar tutela jurisdicional sem agir com dolo ou má-fé, não havendo elementos para aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e homologou o auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios.Tese de julgamento: A impugnação ao laudo de avaliação judicial de imóvel penhorado deve ser rejeitada na ausência de demonstração concreta de erro técnico, dolo ou vício relevante, sendo insuficiente a mera divergência com avaliação particular, cabendo a manutenção do laudo elaborado por oficial de justiça que observou critérios técnicos e normativos aplicáveis, inclusive a utilização da Tabela de Preços do DERAL como parâmetro objetivo para fins de execução.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, incs. II, IV e V, 81, 872 e 873.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI nº 000702-93.1998.8.16.0001, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 17ª Câmara Cível, j. 13.09.2023; TJPR, AgI nº 0049535-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, AgI nº 0010765-77.2021.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 02.06.2021; TJPR, AgI nº 0046148-53.2020.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 21.12.2020; TJPR, AgI nº 0063268-46.2019.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 05.10.2020; TJPR, AgI nº 0062440-74.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, AgI nº 0010342-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 13.09.2023; TJPR, AgI nº 0049535-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 16.11.2022.