Detalhe do processo

0060749-03.2012.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Processo: 0060749-03.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.834,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA HELCIO CELSO MARRONI Trata-se de impugnação à penhora, em que as partes executadas alegaram a inexistência de crédito em nome do sócio executado Helcio Celso Marronio nos autos n. 3788687.2011.8.16.0014, razão pela qual requereram o levantamento da penhora determinada no rosto daqueles autos (item 261.1). A parte exequente se manifestou no item 266.1, discordando do pedido. DECIDO. As partes executadas alegaram que o sócio executado Helcio Celso Marronio não seria beneficiário de nenhum crédito nos autos n. 3788687.2011.8.16.0014 em trâmite junto à 10ª Vara Cível de Londrina/PR. Todavia, vislumbra-se, da decisão proferida no item 540.1 dos autos de liquidação de sentença n. 37886-87.2011.8.16.0014, a homologação do laudo pericial que apurou os haveres a serem recebidos pelo autor HELCIO CELSO MARRONI, ora executado, no montante atualizado, em dezembro de 2024, de R$1.756.293,12. Portanto, diante da comprovação da existência de crédito em favor do sócio executado, fica mantida a penhora no rosto dos autos, deferida no item 232.1. Isto posto, a impugnação à penhora do item 261.1 FICA REJEITADA. A parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DO PARANá

Réu GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA

Réu HELCIO CELSO MARRONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMMANUEL CASAGRANDE

OAB: 39797/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Processo: 0060749-03.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.834,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA HELCIO CELSO MARRONI Trata-se de impugnação à penhora, em que as partes executadas alegaram a inexistência de crédito em nome do sócio executado Helcio Celso Marronio nos autos n. 3788687.2011.8.16.0014, razão pela qual requereram o levantamento da penhora determinada no rosto daqueles autos (item 261.1). A parte exequente se manifestou no item 266.1, discordando do pedido. DECIDO. As partes executadas alegaram que o sócio executado Helcio Celso Marronio não seria beneficiário de nenhum crédito nos autos n. 3788687.2011.8.16.0014 em trâmite junto à 10ª Vara Cível de Londrina/PR. Todavia, vislumbra-se, da decisão proferida no item 540.1 dos autos de liquidação de sentença n. 37886-87.2011.8.16.0014, a homologação do laudo pericial que apurou os haveres a serem recebidos pelo autor HELCIO CELSO MARRONI, ora executado, no montante atualizado, em dezembro de 2024, de R$1.756.293,12. Portanto, diante da comprovação da existência de crédito em favor do sócio executado, fica mantida a penhora no rosto dos autos, deferida no item 232.1. Isto posto, a impugnação à penhora do item 261.1 FICA REJEITADA. A parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito