0060688-96.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0060688-96.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. JUROS CALCULADOS SOBRE O VALOR NOMINAL ORIGINÁRIO DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO EQUIVOCADO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR PREVIAMENTE CORRIGIDO MONETARIAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE APENAS RECOMPÕE O VALOR REAL DA MOEDA. FUNÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. OPERAÇÕES LOGICAMENTE SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO OU ANATOCISMO. DESNECESSIDADE DE COMANDO JUDICIAL EXPRESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE INTEGRAM A OBRIGAÇÃO POR FORÇA DE LEI. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão que, em fase de liquidação de sentença de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou laudo pericial que computou os juros de mora sobre o valor nominal originário da condenação e não sobre o valor previamente corrigido monetariamente. A agravante sustenta que os juros moratórios devem incidir sobre o valor já atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e violação ao princípio da reparação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os juros de mora devem incidir sobre valor nominal originário da condenação ou sobre numerário previamente corrigido monetariamente, considerando a natureza jurídica distinta da correção monetária e dos juros moratórios e a ausência de comando expresso no título judicial quanto à base de cálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A correção monetária não representa acréscimo patrimonial autônomo nem remuneração do capital, servindo exclusivamente para preservar o valor real da prestação contra a corrosão inflacionária. Os juros de mora possuem natureza indenizatória e visam compensar o credor pelo atraso no adimplemento. Trata-se de institutos com funções jurídicas distintas, cuja aplicação constitui operações logicamente sucessivas: primeiro recompõe-se o valor da moeda, depois incidem os juros sobre a obrigação já recomposta. 4. Se os juros incidem apenas sobre o valor histórico nominal, desvinculado da recomposição monetária, a mora passa a ser apurada sobre base artificialmente depreciada pelo tempo, o que frustra a reparação integral do prejuízo e transfere ao credor os efeitos da inflação no período do inadimplemento. 5. Não há capitalização ou anatocismo na incidência de juros simples sobre o valor previamente corrigido, porquanto a capitalização pressupõe a incorporação periódica dos próprios juros à base de cálculo para incidência de novos juros, o que não se verifica quando a atualização monetária recompõe a moeda e os juros incidem, em seguida, sobre a obrigação recomposta. 6. Os consectários legais da condenação integram a obrigação por força de lei e podem ser fixados inclusive de ofício, sendo dispensável comando judicial expresso autorizando a incidência dos juros sobre o valor corrigido. A interpretação restritiva que exige minúcia aritmética no título para a adoção desse critério não se sustenta à luz do princípio da reparação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o recálculo dos juros de mora simples sobre o valor previamente corrigido monetariamente, mantidos os demais parâmetros temporais e índices já utilizados na liquidação.Tese de julgamento: "Os juros de mora devem incidir sobre o valor previamente corrigido monetariamente da condenação, e não sobre o valor nominal originário, cuja aplicação independe de comando judicial expresso no título."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.015, parágrafo único; Súmula 254 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial (Informativo nº 823); STJ, AREsp nº 2.059.743, 4ª Turma; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0007153-04.2024.8.16.0170, j. 25.05.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI nº 0125490-40.2025.8.16.0000, j. 10.05.2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELITA RODRIGUES DE SOUZA
T ESTADO DO PARANá
Autor NELZA OLIVEIRA DE MIRANDA
Réu RICARDO MARTINS MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIOLI & BUTZKE ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 2538/PR
HUGO HENRIQUE TURQUINO TURATTO
OAB: 70872/PR
SILVIO JOSÉ FARINHOLI ARCURI
OAB: 139758/SP
ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE
OAB: 41603/PR
CECILIO MAIOLI FILHO
OAB: 28045/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0060688-96.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. JUROS CALCULADOS SOBRE O VALOR NOMINAL ORIGINÁRIO DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO EQUIVOCADO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR PREVIAMENTE CORRIGIDO MONETARIAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE APENAS RECOMPÕE O VALOR REAL DA MOEDA. FUNÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. OPERAÇÕES LOGICAMENTE SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO OU ANATOCISMO. DESNECESSIDADE DE COMANDO JUDICIAL EXPRESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE INTEGRAM A OBRIGAÇÃO POR FORÇA DE LEI. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão que, em fase de liquidação de sentença de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou laudo pericial que computou os juros de mora sobre o valor nominal originário da condenação e não sobre o valor previamente corrigido monetariamente. A agravante sustenta que os juros moratórios devem incidir sobre o valor já atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e violação ao princípio da reparação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os juros de mora devem incidir sobre valor nominal originário da condenação ou sobre numerário previamente corrigido monetariamente, considerando a natureza jurídica distinta da correção monetária e dos juros moratórios e a ausência de comando expresso no título judicial quanto à base de cálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A correção monetária não representa acréscimo patrimonial autônomo nem remuneração do capital, servindo exclusivamente para preservar o valor real da prestação contra a corrosão inflacionária. Os juros de mora possuem natureza indenizatória e visam compensar o credor pelo atraso no adimplemento. Trata-se de institutos com funções jurídicas distintas, cuja aplicação constitui operações logicamente sucessivas: primeiro recompõe-se o valor da moeda, depois incidem os juros sobre a obrigação já recomposta. 4. Se os juros incidem apenas sobre o valor histórico nominal, desvinculado da recomposição monetária, a mora passa a ser apurada sobre base artificialmente depreciada pelo tempo, o que frustra a reparação integral do prejuízo e transfere ao credor os efeitos da inflação no período do inadimplemento. 5. Não há capitalização ou anatocismo na incidência de juros simples sobre o valor previamente corrigido, porquanto a capitalização pressupõe a incorporação periódica dos próprios juros à base de cálculo para incidência de novos juros, o que não se verifica quando a atualização monetária recompõe a moeda e os juros incidem, em seguida, sobre a obrigação recomposta. 6. Os consectários legais da condenação integram a obrigação por força de lei e podem ser fixados inclusive de ofício, sendo dispensável comando judicial expresso autorizando a incidência dos juros sobre o valor corrigido. A interpretação restritiva que exige minúcia aritmética no título para a adoção desse critério não se sustenta à luz do princípio da reparação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o recálculo dos juros de mora simples sobre o valor previamente corrigido monetariamente, mantidos os demais parâmetros temporais e índices já utilizados na liquidação.Tese de julgamento: "Os juros de mora devem incidir sobre o valor previamente corrigido monetariamente da condenação, e não sobre o valor nominal originário, cuja aplicação independe de comando judicial expresso no título."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.015, parágrafo único; Súmula 254 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial (Informativo nº 823); STJ, AREsp nº 2.059.743, 4ª Turma; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0007153-04.2024.8.16.0170, j. 25.05.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI nº 0125490-40.2025.8.16.0000, j. 10.05.2026.