Detalhe do processo

0060506-05.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (ib) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0060506-05.2025.8.16.0014 Processo: 0060506-05.2025.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): Condomínio Terraço Alto do Araxá representado(a) por Maria Leoneti nucci Requerido(s): A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Trata-se de requerimento de diligência formulado pelo Autor (seq. 94.1), fundado no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), no qual busca esclarecimentos quanto à condução dos trabalhos periciais, em três frentes: (i) indicação prévia da empresa responsável pelos testes de arrancamento; (ii) identificação e qualificação do auxiliar do perito (Eng. Vitor); e (iii) agendamento prévio dos atos e fases da perícia, com participação das partes. DECIDO. 1. Os pedidos merecem acolhimento, na forma a seguir delimitada. Embora o assistente técnico seja de confiança da parte e não se sujeite a impedimento ou suspeição (art. 466, §1º, CPC), o perito e os profissionais que, sob sua responsabilidade e direção, atuam diretamente na colheita da prova submetem-se ao regime dos arts. 148, II, e 467 do CPC, cujo resultado, por integrar o laudo, deve observar a mesma imparcialidade exigida do nomeado. A transparência quanto a quem efetivamente participa da produção da prova é corolário do contraditório (arts. 7º, 9º e 10) e do dever de cooperação (art. 6º). Assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nos autos todos os profissionais e empresas que participarão ou já participaram da perícia, inclusive a empresa incumbida dos ensaios de arrancamento e o auxiliar Eng. Vitor, informando, quanto a cada um, o nome/razão social, a qualificação e formação técnica, e a respectiva função no procedimento. 2. Apresentadas as indicações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, arguam, querendo, eventual impedimento, suspeição ou incapacidade técnica dos profissionais e da empresa indicados (arts. 148, II, e 467, CPC). 3. Quanto ao agendamento e à participação nos atos, na forma do art. 466, §2º, do CPC, determino ao Sr. Perito que comunique previamente às partes, com a antecedência mínima de 15 dias, a data, o local e a finalidade de cada ato ou fase da perícia. Fica assegurado às partes, a seus procuradores e assistentes técnicos o direito de acompanhar todos os atos e fases da produção da prova, inclusive as diligências de campo (ensaios de arrancamento, sobrevoo com drone e demais coletas), vedado o embaraço injustificado à sua presença, tudo em observância ao contraditório e à ampla defesa (arts. 7º, 9º e 10, CPC) e ao caráter público e participativo da prova pericial. Os atos já realizados sem prévia comunicação às partes poderão, se necessário, ser reiterados ou complementados, a critério técnico do perito. 4. Por fim, deverá o Sr. Perito, ainda, esclarecer se a tela de proteção instalada na fachada compromete a adequada captação das imagens pelo drone termossensível e, em caso positivo, indicar as providências cabíveis. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUçõES LTDA.

Autor CONDOMíNIO TERRAçO ALTO DO ARAXá REPRESENTADO(A) POR MARIA LEONETI NUCCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER FABRILO ROSA

OAB: 26842/PR

ALESSANDRO BRANDALIZE

OAB: 31242/PR

MARCO ANTONIO BRANDALIZE

OAB: 16439/PR

DAYANE STEPHANE DE FREITAS LEITE

OAB: 113311/PR

FÁBIO SICHIERI AKAMINE

OAB: 57965/PR

ADIMAS ANDRÉ BIGUINATI

OAB: 66015/PR

EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA

OAB: 121528/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (ib) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0060506-05.2025.8.16.0014 Processo: 0060506-05.2025.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): Condomínio Terraço Alto do Araxá representado(a) por Maria Leoneti nucci Requerido(s): A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Trata-se de requerimento de diligência formulado pelo Autor (seq. 94.1), fundado no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), no qual busca esclarecimentos quanto à condução dos trabalhos periciais, em três frentes: (i) indicação prévia da empresa responsável pelos testes de arrancamento; (ii) identificação e qualificação do auxiliar do perito (Eng. Vitor); e (iii) agendamento prévio dos atos e fases da perícia, com participação das partes. DECIDO. 1. Os pedidos merecem acolhimento, na forma a seguir delimitada. Embora o assistente técnico seja de confiança da parte e não se sujeite a impedimento ou suspeição (art. 466, §1º, CPC), o perito e os profissionais que, sob sua responsabilidade e direção, atuam diretamente na colheita da prova submetem-se ao regime dos arts. 148, II, e 467 do CPC, cujo resultado, por integrar o laudo, deve observar a mesma imparcialidade exigida do nomeado. A transparência quanto a quem efetivamente participa da produção da prova é corolário do contraditório (arts. 7º, 9º e 10) e do dever de cooperação (art. 6º). Assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nos autos todos os profissionais e empresas que participarão ou já participaram da perícia, inclusive a empresa incumbida dos ensaios de arrancamento e o auxiliar Eng. Vitor, informando, quanto a cada um, o nome/razão social, a qualificação e formação técnica, e a respectiva função no procedimento. 2. Apresentadas as indicações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, arguam, querendo, eventual impedimento, suspeição ou incapacidade técnica dos profissionais e da empresa indicados (arts. 148, II, e 467, CPC). 3. Quanto ao agendamento e à participação nos atos, na forma do art. 466, §2º, do CPC, determino ao Sr. Perito que comunique previamente às partes, com a antecedência mínima de 15 dias, a data, o local e a finalidade de cada ato ou fase da perícia. Fica assegurado às partes, a seus procuradores e assistentes técnicos o direito de acompanhar todos os atos e fases da produção da prova, inclusive as diligências de campo (ensaios de arrancamento, sobrevoo com drone e demais coletas), vedado o embaraço injustificado à sua presença, tudo em observância ao contraditório e à ampla defesa (arts. 7º, 9º e 10, CPC) e ao caráter público e participativo da prova pericial. Os atos já realizados sem prévia comunicação às partes poderão, se necessário, ser reiterados ou complementados, a critério técnico do perito. 4. Por fim, deverá o Sr. Perito, ainda, esclarecer se a tela de proteção instalada na fachada compromete a adequada captação das imagens pelo drone termossensível e, em caso positivo, indicar as providências cabíveis. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito