Detalhe do processo

0060328-66.2016.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOCENIR DE OLIVEIRA SILVA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., partes qualificadas. Narra a petição inicial, em resumo, que o autor, titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 0413834575, identificou faturas com valores desproporcionais e oscilantes. Sustentou que, após substituições técnicas de medidor realizadas pela ré em janeiro de 2016 e um incidente de incêndio no equipamento, foi surpreendido pela lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 7123717, referente ao período de 14 de janeiro de 2016 a 12 de abril de 2016, que resultou em uma cobrança de R$ 462,38 por suposto furto de energia. Afirmou que a ré impôs o parcelamento do débito sob ameaça de suspensão do serviço e que, posteriormente, as faturas apresentaram consumos ainda mais elevados, chegando a ultrapassar 1.000 kWh. O autor impugnou a irregularidade e o consumo cobrado, pleiteando a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais e a abstenção de corte no fornecimento. A inicial foi instruída por documentos. Deferiu-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça (fl. 145). Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia (fls. 151/152). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 185/214). No mérito, defendeu a legalidade da cobrança de recuperação de consumo e a inexistência de dano moral a ser compensado, refutando o pleito de repetição do indébito. As partes manifestaram-se em provas. A parte ré informou não possuir interesse na inauguração da fase instrutória (fl. 248), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (fl. 251). Deferiu-se a produção de prova documental superveniente e de prova pericial (fl. 255). Substituiu-se o perito anteriormente nomeado (fl. 640). A parte autora manifestou-se requerendo nova tutela de urgência, a fim de que a ré restabeleça o serviço na unidade consumidora (fls. 800/804). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (fls. 722/794), tendo a parte ré apresentado impugnação (fls. 811/815). Em razão da notícia de descumprimento da tutela de urgência, determinou-se a intimação da ré para restabelecer, no prazo de vinte e quatro horas, o fornecimento de energia elétrica à parte autora (fl. 819). O perito judicial manifestou-se em resposta à impugnação apresentada pela parte ré (fls. 831/832). A parte ré manifestou-se sustentando o cumprimento da ordem liminar (fls. 846/849). A parte autora manifestou-se informando o restabelecimento do serviço (fls. 876/877). Encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 880). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que se discute a regularidade da aferição efetuada pelo medidor de energia elétrica, impugnada pelo autor por considerá-la abusiva, além do pedido de compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. O laudo pericial concluiu que, na data da vistoria, não foram constatadas irregularidades nas instalações elétricas internas do imóvel, tampouco defeito no medidor de energia. O perito consignou, ainda, que as instalações elétricas apresentavam conformidade com as normas técnicas vigentes e que não foram identificadas fugas de corrente ou ligações clandestinas. Segundo registrou, não há nenhuma anomalia com o aparelho de medição e não foram identificadas irregularidades na rede elétrica interna do autor (fls. 731 e 745). Quanto ao perfil de consumo da unidade consumidora, o expert realizou levantamento da carga instalada, considerando os equipamentos existentes no imóvel, a rotina de utilização e o número de moradores, estimando um consumo presumido de 310,75 kWh/mês (fl. 740). A partir dessa estimativa, comparou o consumo efetivamente registrado pela concessionária nos diferentes períodos discutidos na demanda. Em relação ao período abrangido pelo TOI (janeiro a abril de 2016), o perito apurou que o consumo médio registrado pela concessionária foi de 243 kWh/mês, concluindo que esse valor é compatível com o consumo esperado para o imóvel, considerada a margem técnica de variação de ±20%. Conforme consignado na conclusão, podemos afirmar tecnicamente que as aferições realizadas pela ré apresentam uma compatibilidade em relação ao consumo presumido estimado (fl. 748), tendo sido constatado um consumo compatível . Diversamente, no que se refere às faturas emitidas a partir de setembro de 2016, o perito verificou expressivo aumento do consumo registrado pela concessionária, que atingiu média aproximada de 2.206,83 kWh/mês, valor mais de 700% superior ao consumo presumido de 310,75 kWh/mês. Diante desse cenário, concluiu que os consumos faturados nesse período não guardam compatibilidade com a realidade do imóvel, afirmando que há irregularidades na aferição realizada pela ré para o imóvel do autor, apresentando uma incompatibilidade de mais de 700% em relação ao consumo presumido estimado (fl. 749). Além disso, o expert observou que, embora a concessionária tenha emitido o TOI apontando desvio no ramal de ligação 01 fase , não apresentou o conjunto de evidências técnicas exigido pela regulamentação da ANEEL para caracterização da irregularidade, especialmente registros fotográficos ou audiovisuais. Nesse sentido, consignou que a Concessionária deve emitir TOI, mas também deve compor conjunto de evidência para caracterização da irregularidade (...), inclusive com recursos visuais (...), os quais não foram apresentados pela ré em sua totalidade (fl. 748). Ao final, o perito concluiu que, com base na documentação analisada e nos elementos técnicos produzidos, não é possível atestar a legitimidade da cobrança decorrente do TOI nem das cobranças referentes às faturas emitidas a partir de setembro de 2016, diante da ausência de comprovação técnica suficiente da irregularidade e da manifesta incompatibilidade entre os consumos faturados e o consumo efetivamente esperado para o imóvel. Diante das conclusões periciais, não há elementos que amparem a legitimidade da cobrança referente ao consumo registrado nos períodos controvertidos, tampouco a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Imperioso evidenciar que Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, lavrado pela concessionária, não possui presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Assim, incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova, a regularidade efetuada pelo medidor de energia elétrica e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para corroborar a cobrança realizada, tampouco produziu prova apta a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Portanto, conforme consignado pelo perito, mostra-se adequada a adoção do consumo presumido apurado no laudo, correspondente a 310,75 kWh/mês, como parâmetro para a regularização do faturamento das competências controvertidas. Em consequência, impõe-se a desconstituição do débito fundado no TOI, diante da ausência de comprovação técnica da irregularidade apontada, o cancelamento das faturas emitidas com consumo incompatível com a realidade da unidade consumidora e a emissão de novas cobranças calculadas com base no referido consumo presumido. Reconhecida a indevida exigência dos valores, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR POR PARTE DA AUTORA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 256 desta Corte. 4. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores indevidamente cobrados, configura prática abusiva. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima. 7. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 8. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida alteração. Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível 'quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', como no caso dos autos. 10. Sentença mantida. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Desprovimento do recurso. (0801932-41.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). A propósito, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva , ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso em análise, o autor foi submetido à cobrança manifestamente excessiva, em montante significativamente superior ao seu consumo médio, sendo compelido a suportar despesas inesperadas e incompatíveis com o histórico de utilização da unidade consumidora. Além disso, apesar das reiteradas tentativas de solucionar a controvérsia na esfera administrativa, não obteve resposta satisfatória por parte da concessionária, circunstância que o obrigou a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido e resguardado o seu direito. Some-se a isso o fato de que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido, obrigando o autor, inclusive, a pernoitar na residência de familiares. Não bastasse, mesmo após a concessão da tutela de urgência, houve nova interrupção do serviço, em descumprimento à determinação judicial. Com efeito, a hipótese sob julgamento atrai abalo aos direitos da personalidade do autor que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente diante da cobrança indevida e reiteradamente excessiva, da inércia da concessionária em solucionar o problema e da interrupção de serviço público essencial. A teor do Enunciado nº 192 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS IRREGULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REFATURAMENTO MANTIDO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA MAJORADA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA. ASTREINTES RESTABELECIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando ao restabelecimento do serviço, ao cancelamento e refaturamento de cobranças reputadas indevidas e à indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças impugnadas, à configuração e ao valor do dano moral, bem como à adequação do montante fixado a título de astreintes. III. Razões de decidir. 1. Falha na medição comprovada. O laudo pericial constatou consumo faturado 222% superior ao consumo presumido da unidade, indicando irregularidade na medição no período reclamado. 2. Ausência de contraprova técnica. A concessionária limitou-se a alegações genéricas sobre sazonalidade, bandeiras tarifárias, reajustes, tributos e hábitos de consumo, sem apresentar elemento técnico capaz de afastar a conclusão pericial. 3. Cancelamento e refaturamento mantidos. Reconhecida a incompatibilidade entre o consumo faturado e o parâmetro técnico apurado, mantém-se o cancelamento das contas indicadas e o respectivo refaturamento em liquidação de sentença, com base na média de consumo apurada pela perícia. 4. Dano moral configurado e majorado. A interrupção indevida de energia elétrica, serviço essencial, em unidade residencial ocupada pela autora e sua família, inclusive com novo corte após a tutela de urgência, justifica, pelas peculiaridades do caso concreto, a majoração da verba indenizatória de R$ 8.000,00 para R$ 15.000,00. 5. Redução das astreintes afastada. O descumprimento reiterado da tutela de urgência evidencia recalcitrância incompatível com a redução da multa cominatória, impondo-se o restabelecimento do valor anteriormente fixado. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (0807434-68.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES MUITO SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. Caso em exame 1. apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a suposta cobrança indevida em fatura de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. O recurso devolve à apreciação do Tribunal a análise da existência de dano moral indenizável, bem como a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a conduta abusiva da concessionária, consistente em enviar cobranças que não refletem a real utilização do serviço, onerou em demasia a demandante e interferiu no seu orçamento mensal, pois, tratando-se de pessoa de modestos recursos, viu-se obrigada a desembolsar quantia bem superior à esperada, de modo que os fatos narrados na exordial não podem ser considerados mero dissabor do cotidiano. 4. Assim, evidenciada a ocorrência de lesão extrapatrimonial, passa-se à análise, portanto, da sua quantificação. 5. A autora sofreu cobranças abusivas, tendo sido, ainda, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para ver seu direito garantido. 6. Desta feita, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Por sua vez, a cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0801739-09.2024.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Na segunda fase, não há peculiaridades que justifiquem a elevação do valor ora fixado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7123717 e desconstituir o débito a ele relacionado; DECLARAR a irregularidade das cobranças de energia elétrica referentes às competências emitidas a partir de setembro de 2016, na parte em que excederam o consumo mensal presumido de 310,75 kWh, apurado pelo perito judicial; CONDENAR a ré à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a maior pelo autor em decorrência do TOI e do faturamento irregular, atualizados monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação; e CONDENAR a parte requerida a compensar a autora em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação. CONFIRMO a tutela de urgência deferida às fls. 151/152, pois, em cognição exauriente, entendo que mantém os seus pressupostos. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Considerando que a condenação a título de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça), CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOCENIR DE OLIVEIRA SILVA

Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JOSÉ ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 141186/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOCENIR DE OLIVEIRA SILVA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., partes qualificadas. Narra a petição inicial, em resumo, que o autor, titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 0413834575, identificou faturas com valores desproporcionais e oscilantes. Sustentou que, após substituições técnicas de medidor realizadas pela ré em janeiro de 2016 e um incidente de incêndio no equipamento, foi surpreendido pela lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 7123717, referente ao período de 14 de janeiro de 2016 a 12 de abril de 2016, que resultou em uma cobrança de R$ 462,38 por suposto furto de energia. Afirmou que a ré impôs o parcelamento do débito sob ameaça de suspensão do serviço e que, posteriormente, as faturas apresentaram consumos ainda mais elevados, chegando a ultrapassar 1.000 kWh. O autor impugnou a irregularidade e o consumo cobrado, pleiteando a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais e a abstenção de corte no fornecimento. A inicial foi instruída por documentos. Deferiu-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça (fl. 145). Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia (fls. 151/152). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 185/214). No mérito, defendeu a legalidade da cobrança de recuperação de consumo e a inexistência de dano moral a ser compensado, refutando o pleito de repetição do indébito. As partes manifestaram-se em provas. A parte ré informou não possuir interesse na inauguração da fase instrutória (fl. 248), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (fl. 251). Deferiu-se a produção de prova documental superveniente e de prova pericial (fl. 255). Substituiu-se o perito anteriormente nomeado (fl. 640). A parte autora manifestou-se requerendo nova tutela de urgência, a fim de que a ré restabeleça o serviço na unidade consumidora (fls. 800/804). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (fls. 722/794), tendo a parte ré apresentado impugnação (fls. 811/815). Em razão da notícia de descumprimento da tutela de urgência, determinou-se a intimação da ré para restabelecer, no prazo de vinte e quatro horas, o fornecimento de energia elétrica à parte autora (fl. 819). O perito judicial manifestou-se em resposta à impugnação apresentada pela parte ré (fls. 831/832). A parte ré manifestou-se sustentando o cumprimento da ordem liminar (fls. 846/849). A parte autora manifestou-se informando o restabelecimento do serviço (fls. 876/877). Encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 880). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que se discute a regularidade da aferição efetuada pelo medidor de energia elétrica, impugnada pelo autor por considerá-la abusiva, além do pedido de compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. O laudo pericial concluiu que, na data da vistoria, não foram constatadas irregularidades nas instalações elétricas internas do imóvel, tampouco defeito no medidor de energia. O perito consignou, ainda, que as instalações elétricas apresentavam conformidade com as normas técnicas vigentes e que não foram identificadas fugas de corrente ou ligações clandestinas. Segundo registrou, não há nenhuma anomalia com o aparelho de medição e não foram identificadas irregularidades na rede elétrica interna do autor (fls. 731 e 745). Quanto ao perfil de consumo da unidade consumidora, o expert realizou levantamento da carga instalada, considerando os equipamentos existentes no imóvel, a rotina de utilização e o número de moradores, estimando um consumo presumido de 310,75 kWh/mês (fl. 740). A partir dessa estimativa, comparou o consumo efetivamente registrado pela concessionária nos diferentes períodos discutidos na demanda. Em relação ao período abrangido pelo TOI (janeiro a abril de 2016), o perito apurou que o consumo médio registrado pela concessionária foi de 243 kWh/mês, concluindo que esse valor é compatível com o consumo esperado para o imóvel, considerada a margem técnica de variação de ±20%. Conforme consignado na conclusão, podemos afirmar tecnicamente que as aferições realizadas pela ré apresentam uma compatibilidade em relação ao consumo presumido estimado (fl. 748), tendo sido constatado um consumo compatível . Diversamente, no que se refere às faturas emitidas a partir de setembro de 2016, o perito verificou expressivo aumento do consumo registrado pela concessionária, que atingiu média aproximada de 2.206,83 kWh/mês, valor mais de 700% superior ao consumo presumido de 310,75 kWh/mês. Diante desse cenário, concluiu que os consumos faturados nesse período não guardam compatibilidade com a realidade do imóvel, afirmando que há irregularidades na aferição realizada pela ré para o imóvel do autor, apresentando uma incompatibilidade de mais de 700% em relação ao consumo presumido estimado (fl. 749). Além disso, o expert observou que, embora a concessionária tenha emitido o TOI apontando desvio no ramal de ligação 01 fase , não apresentou o conjunto de evidências técnicas exigido pela regulamentação da ANEEL para caracterização da irregularidade, especialmente registros fotográficos ou audiovisuais. Nesse sentido, consignou que a Concessionária deve emitir TOI, mas também deve compor conjunto de evidência para caracterização da irregularidade (...), inclusive com recursos visuais (...), os quais não foram apresentados pela ré em sua totalidade (fl. 748). Ao final, o perito concluiu que, com base na documentação analisada e nos elementos técnicos produzidos, não é possível atestar a legitimidade da cobrança decorrente do TOI nem das cobranças referentes às faturas emitidas a partir de setembro de 2016, diante da ausência de comprovação técnica suficiente da irregularidade e da manifesta incompatibilidade entre os consumos faturados e o consumo efetivamente esperado para o imóvel. Diante das conclusões periciais, não há elementos que amparem a legitimidade da cobrança referente ao consumo registrado nos períodos controvertidos, tampouco a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Imperioso evidenciar que Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, lavrado pela concessionária, não possui presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Assim, incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova, a regularidade efetuada pelo medidor de energia elétrica e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para corroborar a cobrança realizada, tampouco produziu prova apta a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Portanto, conforme consignado pelo perito, mostra-se adequada a adoção do consumo presumido apurado no laudo, correspondente a 310,75 kWh/mês, como parâmetro para a regularização do faturamento das competências controvertidas. Em consequência, impõe-se a desconstituição do débito fundado no TOI, diante da ausência de comprovação técnica da irregularidade apontada, o cancelamento das faturas emitidas com consumo incompatível com a realidade da unidade consumidora e a emissão de novas cobranças calculadas com base no referido consumo presumido. Reconhecida a indevida exigência dos valores, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR POR PARTE DA AUTORA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 256 desta Corte. 4. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores indevidamente cobrados, configura prática abusiva. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima. 7. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 8. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida alteração. Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível 'quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', como no caso dos autos. 10. Sentença mantida. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Desprovimento do recurso. (0801932-41.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). A propósito, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva , ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso em análise, o autor foi submetido à cobrança manifestamente excessiva, em montante significativamente superior ao seu consumo médio, sendo compelido a suportar despesas inesperadas e incompatíveis com o histórico de utilização da unidade consumidora. Além disso, apesar das reiteradas tentativas de solucionar a controvérsia na esfera administrativa, não obteve resposta satisfatória por parte da concessionária, circunstância que o obrigou a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido e resguardado o seu direito. Some-se a isso o fato de que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido, obrigando o autor, inclusive, a pernoitar na residência de familiares. Não bastasse, mesmo após a concessão da tutela de urgência, houve nova interrupção do serviço, em descumprimento à determinação judicial. Com efeito, a hipótese sob julgamento atrai abalo aos direitos da personalidade do autor que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente diante da cobrança indevida e reiteradamente excessiva, da inércia da concessionária em solucionar o problema e da interrupção de serviço público essencial. A teor do Enunciado nº 192 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS IRREGULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REFATURAMENTO MANTIDO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA MAJORADA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA. ASTREINTES RESTABELECIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando ao restabelecimento do serviço, ao cancelamento e refaturamento de cobranças reputadas indevidas e à indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças impugnadas, à configuração e ao valor do dano moral, bem como à adequação do montante fixado a título de astreintes. III. Razões de decidir. 1. Falha na medição comprovada. O laudo pericial constatou consumo faturado 222% superior ao consumo presumido da unidade, indicando irregularidade na medição no período reclamado. 2. Ausência de contraprova técnica. A concessionária limitou-se a alegações genéricas sobre sazonalidade, bandeiras tarifárias, reajustes, tributos e hábitos de consumo, sem apresentar elemento técnico capaz de afastar a conclusão pericial. 3. Cancelamento e refaturamento mantidos. Reconhecida a incompatibilidade entre o consumo faturado e o parâmetro técnico apurado, mantém-se o cancelamento das contas indicadas e o respectivo refaturamento em liquidação de sentença, com base na média de consumo apurada pela perícia. 4. Dano moral configurado e majorado. A interrupção indevida de energia elétrica, serviço essencial, em unidade residencial ocupada pela autora e sua família, inclusive com novo corte após a tutela de urgência, justifica, pelas peculiaridades do caso concreto, a majoração da verba indenizatória de R$ 8.000,00 para R$ 15.000,00. 5. Redução das astreintes afastada. O descumprimento reiterado da tutela de urgência evidencia recalcitrância incompatível com a redução da multa cominatória, impondo-se o restabelecimento do valor anteriormente fixado. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (0807434-68.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES MUITO SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. Caso em exame 1. apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a suposta cobrança indevida em fatura de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. O recurso devolve à apreciação do Tribunal a análise da existência de dano moral indenizável, bem como a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a conduta abusiva da concessionária, consistente em enviar cobranças que não refletem a real utilização do serviço, onerou em demasia a demandante e interferiu no seu orçamento mensal, pois, tratando-se de pessoa de modestos recursos, viu-se obrigada a desembolsar quantia bem superior à esperada, de modo que os fatos narrados na exordial não podem ser considerados mero dissabor do cotidiano. 4. Assim, evidenciada a ocorrência de lesão extrapatrimonial, passa-se à análise, portanto, da sua quantificação. 5. A autora sofreu cobranças abusivas, tendo sido, ainda, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para ver seu direito garantido. 6. Desta feita, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Por sua vez, a cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0801739-09.2024.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 21/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Na segunda fase, não há peculiaridades que justifiquem a elevação do valor ora fixado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7123717 e desconstituir o débito a ele relacionado; DECLARAR a irregularidade das cobranças de energia elétrica referentes às competências emitidas a partir de setembro de 2016, na parte em que excederam o consumo mensal presumido de 310,75 kWh, apurado pelo perito judicial; CONDENAR a ré à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a maior pelo autor em decorrência do TOI e do faturamento irregular, atualizados monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação; e CONDENAR a parte requerida a compensar a autora em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação. CONFIRMO a tutela de urgência deferida às fls. 151/152, pois, em cognição exauriente, entendo que mantém os seus pressupostos. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Considerando que a condenação a título de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça), CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.