Detalhe do processo

0060316-87.2013.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESPÓLIO DE ANTONIO COELHO FILHO e pelo ESPÓLIO DE MAFALDA PINTO COSTA COELHO, representados por sua inventariante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, relativamente à execução de título extrajudicial nº 0000039-24.1984.8.19.0205. Narram os embargantes, em síntese, que a execução originária foi ajuizada para cobrança de obrigações decorrentes de duas Cédulas de Crédito Industrial , celebradas no ano de 1978. Sustentaram, inicialmente, a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que, embora a execução tenha sido ajuizada em 1984, a citação somente ocorreu em 07/10/1986. No mérito, impugnaram o valor cobrado, alegando excesso de execução decorrente, dentre outros fatores, da incidência de capitalização de juros, correção cambial e encargos contratuais que reputam indevidos, além da ausência de consideração de pagamentos efetuados. Requereram, o reconhecimento da prescrição da pretensão exequenda, julgando extinto o feito executivo em relação aos ora embargantes; subsidiariamente, a redução do crédito exequendo ao montante apurado por perícia contábil (fl. 4). Foi determinada a manifestação do embargado (fl. 151). O requerente apresentou embargos de declaração (fl. 158) O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução e dos encargos incidentes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (fl. 159). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 172). Decisão de saneamento e organização do processo a prejudicial de prescrição foi rejeitada no curso do processo, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo e deferida a produção de prova contábil (fl. 178). O requerente apresentou embargos de declaração (fl. 183). Foi negado provimento aos embargos de declaração (fl. 214). Contra a decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0061372-57.2014.8.19.0000 (fl. 218). Foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que afastara a prescrição. O recurso foi definitivamente julgado, inclusive após recursos aos Tribunais Superiores (fls. 259/ 294/ 301). Prosseguindo-se na instrução, foi deferida a produção de prova pericial contábil (fl. 304). Os honorários periciais foram homologados (fl. 342). O requerente realizou o pagamento dos honorários periciais de forma parcelada (fls. 383/ 405/409/417). O perito judicial apresentou laudo (fls. 473/492) Ambas as partes impugnaram aspectos da prova técnica (fls. 513 e 529). Os embargantes destacaram que o próprio Banco do Brasil apresentou cálculo no qual indicou saldo devedor de R$ 740.809,33, em 29/11/2019, manifestando expressa concordância com esse montante e requerendo sua adoção como valor incontroverso (fl. 531). Foram prestados esclarecimentos pelo perito (fl. 573). O Banco do Brasil reiterou sua impugnação ao laudo, especialmente quanto à metodologia utilizada para incidência dos encargos contratuais (fl. 587). Os requerentes apresentaram manifestação sobre o esclarecimento (fl. 589). Os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença (fl. 609). É o relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESPÓLIO DE ANTONIO COELHO FILHO e pelo ESPÓLIO DE MAFALDA PINTO COSTA COELHO, representados por sua inventariante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, relativamente à execução de título extrajudicial nº 0000039-24.1984.8.19.0205. Sobre a prescrição, esclareço que a questão foi expressamente examinada no curso do processo, tendo sido rejeitada a prejudicial. A decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0061372-57.2014.8.19.0000, no qual se assentou que a citação válida retroagia à data da propositura da ação, não podendo a parte ser prejudicada pela demora imputável ao serviço judiciário. O recurso foi desprovido. Consta, ainda, dos autos que os recursos posteriormente interpostos foram definitivamente julgados, sobrevindo o trânsito em julgado. Desse modo, a matéria encontra-se estabilizada, sendo vedada sua rediscussão neste momento processual. Superada a questão, a controvérsia remanescente restringe-se à existência de excesso de execução e à determinação do quantum debeatur. A execução originária decorre de duas Cédulas de Crédito Industrial, emitidas no ano de 1978, tendo-se instaurado ampla controvérsia acerca dos critérios utilizados para evolução da dívida ao longo de período superior a quatro décadas. Em razão da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi produzida prova pericial contábil (fls. 473/492) . O laudo pericial deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert, eventual afastamento de suas conclusões deve estar amparado em elementos concretos que demonstrem a inadequação das premissas ou da metodologia empregada. No caso concreto, a prova técnica produzida nas fls. 473/492 é relevante não apenas pelo resultado numérico alcançado pelo perito, mas também pelas constatações e limitações expressamente registradas no exame das planilhas que deram origem ao débito executado. Ao ser indagado sobre a pertinência dos cálculos que embasaram o valor originalmente indicado na execução, o perito examinou as planilhas de fls. 27/46 e 55/75 e consignou que, segundo seu entendimento técnico, os juros remuneratórios haviam sido lançados de forma capitalizada, embora previstos nos instrumentos contratuais, concluindo que tal procedimento produzia, sob a ótica contábil, incidência de juros sobre juros (fls. 474). A conclusão pericial, contudo, deve ser compreendida à luz do regime jurídico específico das Cédulas de Crédito Industrial. Isso porque a legislação especial aplicável às cédulas de crédito industrial admite a pactuação de capitalização de juros, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros . Assim, a mera circunstância de a perícia ter identificado a incidência de juros capitalizados não é, isoladamente, suficiente para afastar a cobrança, haja vista ser necessário verificar se a capitalização efetivamente praticada pelo credor corresponde aos parâmetros previstos no título e na legislação especial que rege a obrigação. No caso concreto, entretanto, a prova técnica não confirmou, de maneira segura e integral, a correção da metodologia utilizada nas planilhas que instruíram a execução. Ao examinar a memória de cálculo apresentada pelo Banco, o perito identificou metodologia que, segundo sua análise contábil, produzia a incorporação dos juros ao saldo devedor para posterior incidência de novos juros, adotando, por isso, metodologia diversa em seus cálculos. Ademais, ao ser questionado se os índices aplicados pelo Banco a título de encargos adicionais eram inferiores ou superiores aos previstos nas cédulas, o perito respondeu que a questão estava prejudicada. Isso porque os contratos estabeleceram como encargos de inadimplemento juros superiores em 2 pontos (2%), aos vigentes para operações FIREX, reajustados trimestralmente , de modo que, segundo expressamente consignado no laudo, não era possível realizar comparação objetiva sem a identificação das taxas vigentes para as operações FIREX ao longo do período correspondente. No entanto, esclarece-se que a execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível, e a liquidez do crédito executado pressupõe a possibilidade de aferição objetiva de sua composição. Quando a evolução do débito é impugnada pelo executado e submetida à prova técnica, compete ao exequente demonstrar os critérios utilizados para a formação do saldo, especialmente quando se trata de encargos cuja incidência depende de parâmetros externos ao próprio instrumento contratual. O expert constatou (fl. 474) a existência de capitalização na metodologia originalmente utilizada e, quanto aos encargos adicionais de inadimplemento, afirmou expressamente ser impossível aferir se os índices aplicados eram inferiores ou superiores aos previstos no contrato, diante da necessidade de identificação das taxas vigentes para operações FIREX e de sua evolução trimestral. É certo que o Banco do Brasil (fl. 529) impugnou o laudo e sustentou a necessidade de observância das condições previstas nas Cédulas de Crédito Industrial, inclusive quanto à capitalização, aos encargos de inadimplemento e às amortizações realizadas. A impugnação, contudo, não veio acompanhada de elementos capazes de superar as limitações identificadas na prova técnica ou de demonstrar, de forma objetiva, a correção do montante superior ao valor que o próprio credor havia anteriormente indicado. Ao contrário, durante a instrução, o próprio Banco do Brasil apresentou cálculo no qual apontou saldo devedor de R$ 740.809,33, na data-base de 29/11/2019. Os embargantes, por sua vez, manifestaram expressa concordância com esse montante, requerendo sua adoção como valor incontroverso. Assim, o que se verifica é que, diante da ausência de comprovação segura da correção da metodologia empregada para a formação de saldo superior e da existência de cálculo apresentado pelo próprio exequente, no qual foi indicado o montante de R$ 740.809,33 como saldo devedor em 29/11/2019, esse valor constitui o parâmetro objetivo mais seguro para delimitar o crédito exequendo nesta fase processual. Não há, portanto, elemento probatório que permita simplesmente homologar o resultado numérico do laudo como se fosse conclusão técnica incontroversa. O art. 479 do CPC não confere ao laudo pericial caráter vinculante. Cabe ao julgador avaliar o trabalho técnico à luz de todo o conjunto probatório, especialmente quando existem elementos documentais e manifestações processuais das partes que apontam para resultados distintos. Nesse cenário, se o credor, após o ajuizamento da execução, apresentou cálculo indicando saldo de R$ 740.809,33 em 29/11/2019, e se os executados expressamente concordaram com esse montante, não se mostra razoável admitir que a execução prossiga por valor superior sem que o exequente demonstre, de forma clara, objetiva e verificável, a origem da diferença e a correção dos encargos que a compõem. Quanto à capitalização, a legislação especial admite sua pactuação nas Cédulas de Crédito Industrial, como reconhece a Súmula 93 do STJ. Todavia, essa autorização jurídica não dispensa o credor de demonstrar que a forma efetivamente empregada na evolução do débito corresponde àquilo que foi contratado e que os lançamentos realizados podem ser objetivamente conferidos. Da mesma forma, quanto aos encargos de inadimplemento, a perícia não afirmou que os valores cobrados eram necessariamente superiores aos contratados. Por conseguinte, diante da impossibilidade de conferir integralmente os critérios empregados para a formação do saldo superior e da existência de valor expressamente indicado pelo próprio credor como saldo devedor, posteriormente aceito pelos executados, deve prevalecer, como parâmetro de delimitação do crédito, o montante de R$ 740.809,33, na data-base de 29/11/2019. A solução encontra respaldo, ainda, na orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca da necessidade de correção de metodologia de cálculo quando constatadas inconsistências na prova pericial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. METODOLOGIA INCORRETA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por Instituição Financeira, fundada no inadimplemento de contrato bancário imputado à ré, com constituição de título executivo judicial. A devedora opôs embargos alegando abusividade contratual, anatocismo e excesso de execução. Após a realização de perícia contábil, concluiu-se pela inexistência de cobrança superior à devida, mas com falha metodológica na atualização monetária. Sentença rejeitou os embargos monitórios, e fixou débito superior ao inicial, sendo interpostas apelações por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cláusulas abusivas e anatocismo; (ii) definir a correção da metodologia pericial aplicada ao cálculo do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relações bancárias sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor (CF, art. 5º, XXXII; CDC, art. 3º, §2º; Súmula 297/STJ). 4. A cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano é admitida, desde que não configurada abusividade frente à taxa média de mercado (STJ, AgRg no AREsp 60.735/SE). 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida em contratos posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS, Súmulas 539 e 541/STJ). 6. A perícia demonstrou que não houve cobrança superior à devida, afastando anatocismo e abusividade contratual. 7. Constatado erro metodológico no laudo pericial, impõe-se a correção em liquidação de sentença, com incidência dos juros sobre valores previamente atualizados pela correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. (0011573-30.2007.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 16/09/2025 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)). Embora o precedente trate de hipótese contratual diversa, sua razão de decidir é pertinente quanto à necessidade de se conferir tratamento adequado às inconsistências metodológicas identificadas na apuração contábil, sem que o resultado pericial seja acolhido de forma automática. Assim, reconheço configurado o excesso de execução naquilo que ultrapassar o referido montante de R$ 740.809,33, contudo, constitui valor-base na data de 29/11/2019, e não quantia nominal imutável. Sobre ele deverão incidir, a partir da respectiva data-base, os critérios de atualização juridicamente aplicáveis ao título e à obrigação, observada a disciplina específica das Cédulas de Crédito Industrial, bem como deverão ser deduzidos eventuais pagamentos, depósitos, levantamentos ou quaisquer outros valores comprovadamente recebidos pelo credor e imputáveis à satisfação da dívida posteriormente àquela data, evitando-se duplicidade de cobrança ou de satisfação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o excesso de execução, afastando a exigibilidade da parcela do débito que exceder o valor-base reconhecido nesta sentença; b) RECONHECER como valor-base do débito exequendo a quantia de R$ 740.809,33 (setecentos e quarenta mil, oitocentos e nove reais e trinta e três centavos), na data de 29/11/2019, conforme cálculo apresentado pelo próprio embargado e expressamente aceito pelos embargantes; c) DETERMINAR que a execução nº 0000039-24.1984.8.19.0205 prossiga pelo saldo decorrente do valor-base acima indicado, devidamente atualizado desde 29/11/2019 segundo os critérios juridicamente aplicáveis ao título e à obrigação, observada a legislação específica incidente sobre as Cédulas de Crédito Industrial, com dedução dos pagamentos, depósitos, levantamentos ou demais valores comprovadamente imputáveis à satisfação da dívida; Considerando que os embargantes obtiveram êxito substancial quanto ao objeto econômico remanescente da demanda, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, correspondente à diferença entre o montante exigido e aquele reconhecido como base do crédito exequendo, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0000039-24.1984.8.19.0205, certificando-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, prosseguindo-se na execução pelo valor ora definido. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu CONSTROSUL COMERCIO E INDUSTRIA DE CIMENTO ARMADO LTDA

Autor ESPÓLIO DE ANTONIO COELHO FILHO

Autor ESPÓLIO DE JOSÉ MARQUES

Autor ESPÓLIO DE MAFALDA PINTO COSTA COELHO

Autor EVILÁSIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

Autor FERNANDA WILMA PINTO COSTA COELHO

Réu JOSE ROQUE MOREIRA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO

OAB: 183519/RJ

FELIPE FERREIRA SIMÕES DOS SANTOS

OAB: 132513/RJ

RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA

OAB: 126682/RJ

BERNARDO ALVES DEMETRIO FERREIRA

OAB: 174854/RJ

ANA LUCIA GUARANY RIBEIRO CASTRO

OAB: 125693/RJ

MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR

OAB: 117286/RJ

CLÁUDIO DOMINGOS PEREIRA

OAB: 104000/RJ

CARLOS ANTONIO ALCANTARA MACHADO

OAB: 97632/RJ
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Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESPÓLIO DE ANTONIO COELHO FILHO e pelo ESPÓLIO DE MAFALDA PINTO COSTA COELHO, representados por sua inventariante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, relativamente à execução de título extrajudicial nº 0000039-24.1984.8.19.0205. Narram os embargantes, em síntese, que a execução originária foi ajuizada para cobrança de obrigações decorrentes de duas Cédulas de Crédito Industrial , celebradas no ano de 1978. Sustentaram, inicialmente, a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que, embora a execução tenha sido ajuizada em 1984, a citação somente ocorreu em 07/10/1986. No mérito, impugnaram o valor cobrado, alegando excesso de execução decorrente, dentre outros fatores, da incidência de capitalização de juros, correção cambial e encargos contratuais que reputam indevidos, além da ausência de consideração de pagamentos efetuados. Requereram, o reconhecimento da prescrição da pretensão exequenda, julgando extinto o feito executivo em relação aos ora embargantes; subsidiariamente, a redução do crédito exequendo ao montante apurado por perícia contábil (fl. 4). Foi determinada a manifestação do embargado (fl. 151). O requerente apresentou embargos de declaração (fl. 158) O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução e dos encargos incidentes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (fl. 159). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 172). Decisão de saneamento e organização do processo a prejudicial de prescrição foi rejeitada no curso do processo, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo e deferida a produção de prova contábil (fl. 178). O requerente apresentou embargos de declaração (fl. 183). Foi negado provimento aos embargos de declaração (fl. 214). Contra a decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0061372-57.2014.8.19.0000 (fl. 218). Foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que afastara a prescrição. O recurso foi definitivamente julgado, inclusive após recursos aos Tribunais Superiores (fls. 259/ 294/ 301). Prosseguindo-se na instrução, foi deferida a produção de prova pericial contábil (fl. 304). Os honorários periciais foram homologados (fl. 342). O requerente realizou o pagamento dos honorários periciais de forma parcelada (fls. 383/ 405/409/417). O perito judicial apresentou laudo (fls. 473/492) Ambas as partes impugnaram aspectos da prova técnica (fls. 513 e 529). Os embargantes destacaram que o próprio Banco do Brasil apresentou cálculo no qual indicou saldo devedor de R$ 740.809,33, em 29/11/2019, manifestando expressa concordância com esse montante e requerendo sua adoção como valor incontroverso (fl. 531). Foram prestados esclarecimentos pelo perito (fl. 573). O Banco do Brasil reiterou sua impugnação ao laudo, especialmente quanto à metodologia utilizada para incidência dos encargos contratuais (fl. 587). Os requerentes apresentaram manifestação sobre o esclarecimento (fl. 589). Os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença (fl. 609). É o relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESPÓLIO DE ANTONIO COELHO FILHO e pelo ESPÓLIO DE MAFALDA PINTO COSTA COELHO, representados por sua inventariante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, relativamente à execução de título extrajudicial nº 0000039-24.1984.8.19.0205. Sobre a prescrição, esclareço que a questão foi expressamente examinada no curso do processo, tendo sido rejeitada a prejudicial. A decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0061372-57.2014.8.19.0000, no qual se assentou que a citação válida retroagia à data da propositura da ação, não podendo a parte ser prejudicada pela demora imputável ao serviço judiciário. O recurso foi desprovido. Consta, ainda, dos autos que os recursos posteriormente interpostos foram definitivamente julgados, sobrevindo o trânsito em julgado. Desse modo, a matéria encontra-se estabilizada, sendo vedada sua rediscussão neste momento processual. Superada a questão, a controvérsia remanescente restringe-se à existência de excesso de execução e à determinação do quantum debeatur. A execução originária decorre de duas Cédulas de Crédito Industrial, emitidas no ano de 1978, tendo-se instaurado ampla controvérsia acerca dos critérios utilizados para evolução da dívida ao longo de período superior a quatro décadas. Em razão da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi produzida prova pericial contábil (fls. 473/492) . O laudo pericial deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert, eventual afastamento de suas conclusões deve estar amparado em elementos concretos que demonstrem a inadequação das premissas ou da metodologia empregada. No caso concreto, a prova técnica produzida nas fls. 473/492 é relevante não apenas pelo resultado numérico alcançado pelo perito, mas também pelas constatações e limitações expressamente registradas no exame das planilhas que deram origem ao débito executado. Ao ser indagado sobre a pertinência dos cálculos que embasaram o valor originalmente indicado na execução, o perito examinou as planilhas de fls. 27/46 e 55/75 e consignou que, segundo seu entendimento técnico, os juros remuneratórios haviam sido lançados de forma capitalizada, embora previstos nos instrumentos contratuais, concluindo que tal procedimento produzia, sob a ótica contábil, incidência de juros sobre juros (fls. 474). A conclusão pericial, contudo, deve ser compreendida à luz do regime jurídico específico das Cédulas de Crédito Industrial. Isso porque a legislação especial aplicável às cédulas de crédito industrial admite a pactuação de capitalização de juros, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros . Assim, a mera circunstância de a perícia ter identificado a incidência de juros capitalizados não é, isoladamente, suficiente para afastar a cobrança, haja vista ser necessário verificar se a capitalização efetivamente praticada pelo credor corresponde aos parâmetros previstos no título e na legislação especial que rege a obrigação. No caso concreto, entretanto, a prova técnica não confirmou, de maneira segura e integral, a correção da metodologia utilizada nas planilhas que instruíram a execução. Ao examinar a memória de cálculo apresentada pelo Banco, o perito identificou metodologia que, segundo sua análise contábil, produzia a incorporação dos juros ao saldo devedor para posterior incidência de novos juros, adotando, por isso, metodologia diversa em seus cálculos. Ademais, ao ser questionado se os índices aplicados pelo Banco a título de encargos adicionais eram inferiores ou superiores aos previstos nas cédulas, o perito respondeu que a questão estava prejudicada. Isso porque os contratos estabeleceram como encargos de inadimplemento juros superiores em 2 pontos (2%), aos vigentes para operações FIREX, reajustados trimestralmente , de modo que, segundo expressamente consignado no laudo, não era possível realizar comparação objetiva sem a identificação das taxas vigentes para as operações FIREX ao longo do período correspondente. No entanto, esclarece-se que a execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível, e a liquidez do crédito executado pressupõe a possibilidade de aferição objetiva de sua composição. Quando a evolução do débito é impugnada pelo executado e submetida à prova técnica, compete ao exequente demonstrar os critérios utilizados para a formação do saldo, especialmente quando se trata de encargos cuja incidência depende de parâmetros externos ao próprio instrumento contratual. O expert constatou (fl. 474) a existência de capitalização na metodologia originalmente utilizada e, quanto aos encargos adicionais de inadimplemento, afirmou expressamente ser impossível aferir se os índices aplicados eram inferiores ou superiores aos previstos no contrato, diante da necessidade de identificação das taxas vigentes para operações FIREX e de sua evolução trimestral. É certo que o Banco do Brasil (fl. 529) impugnou o laudo e sustentou a necessidade de observância das condições previstas nas Cédulas de Crédito Industrial, inclusive quanto à capitalização, aos encargos de inadimplemento e às amortizações realizadas. A impugnação, contudo, não veio acompanhada de elementos capazes de superar as limitações identificadas na prova técnica ou de demonstrar, de forma objetiva, a correção do montante superior ao valor que o próprio credor havia anteriormente indicado. Ao contrário, durante a instrução, o próprio Banco do Brasil apresentou cálculo no qual apontou saldo devedor de R$ 740.809,33, na data-base de 29/11/2019. Os embargantes, por sua vez, manifestaram expressa concordância com esse montante, requerendo sua adoção como valor incontroverso. Assim, o que se verifica é que, diante da ausência de comprovação segura da correção da metodologia empregada para a formação de saldo superior e da existência de cálculo apresentado pelo próprio exequente, no qual foi indicado o montante de R$ 740.809,33 como saldo devedor em 29/11/2019, esse valor constitui o parâmetro objetivo mais seguro para delimitar o crédito exequendo nesta fase processual. Não há, portanto, elemento probatório que permita simplesmente homologar o resultado numérico do laudo como se fosse conclusão técnica incontroversa. O art. 479 do CPC não confere ao laudo pericial caráter vinculante. Cabe ao julgador avaliar o trabalho técnico à luz de todo o conjunto probatório, especialmente quando existem elementos documentais e manifestações processuais das partes que apontam para resultados distintos. Nesse cenário, se o credor, após o ajuizamento da execução, apresentou cálculo indicando saldo de R$ 740.809,33 em 29/11/2019, e se os executados expressamente concordaram com esse montante, não se mostra razoável admitir que a execução prossiga por valor superior sem que o exequente demonstre, de forma clara, objetiva e verificável, a origem da diferença e a correção dos encargos que a compõem. Quanto à capitalização, a legislação especial admite sua pactuação nas Cédulas de Crédito Industrial, como reconhece a Súmula 93 do STJ. Todavia, essa autorização jurídica não dispensa o credor de demonstrar que a forma efetivamente empregada na evolução do débito corresponde àquilo que foi contratado e que os lançamentos realizados podem ser objetivamente conferidos. Da mesma forma, quanto aos encargos de inadimplemento, a perícia não afirmou que os valores cobrados eram necessariamente superiores aos contratados. Por conseguinte, diante da impossibilidade de conferir integralmente os critérios empregados para a formação do saldo superior e da existência de valor expressamente indicado pelo próprio credor como saldo devedor, posteriormente aceito pelos executados, deve prevalecer, como parâmetro de delimitação do crédito, o montante de R$ 740.809,33, na data-base de 29/11/2019. A solução encontra respaldo, ainda, na orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca da necessidade de correção de metodologia de cálculo quando constatadas inconsistências na prova pericial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. METODOLOGIA INCORRETA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por Instituição Financeira, fundada no inadimplemento de contrato bancário imputado à ré, com constituição de título executivo judicial. A devedora opôs embargos alegando abusividade contratual, anatocismo e excesso de execução. Após a realização de perícia contábil, concluiu-se pela inexistência de cobrança superior à devida, mas com falha metodológica na atualização monetária. Sentença rejeitou os embargos monitórios, e fixou débito superior ao inicial, sendo interpostas apelações por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cláusulas abusivas e anatocismo; (ii) definir a correção da metodologia pericial aplicada ao cálculo do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relações bancárias sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor (CF, art. 5º, XXXII; CDC, art. 3º, §2º; Súmula 297/STJ). 4. A cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano é admitida, desde que não configurada abusividade frente à taxa média de mercado (STJ, AgRg no AREsp 60.735/SE). 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida em contratos posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS, Súmulas 539 e 541/STJ). 6. A perícia demonstrou que não houve cobrança superior à devida, afastando anatocismo e abusividade contratual. 7. Constatado erro metodológico no laudo pericial, impõe-se a correção em liquidação de sentença, com incidência dos juros sobre valores previamente atualizados pela correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. (0011573-30.2007.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 16/09/2025 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)). Embora o precedente trate de hipótese contratual diversa, sua razão de decidir é pertinente quanto à necessidade de se conferir tratamento adequado às inconsistências metodológicas identificadas na apuração contábil, sem que o resultado pericial seja acolhido de forma automática. Assim, reconheço configurado o excesso de execução naquilo que ultrapassar o referido montante de R$ 740.809,33, contudo, constitui valor-base na data de 29/11/2019, e não quantia nominal imutável. Sobre ele deverão incidir, a partir da respectiva data-base, os critérios de atualização juridicamente aplicáveis ao título e à obrigação, observada a disciplina específica das Cédulas de Crédito Industrial, bem como deverão ser deduzidos eventuais pagamentos, depósitos, levantamentos ou quaisquer outros valores comprovadamente recebidos pelo credor e imputáveis à satisfação da dívida posteriormente àquela data, evitando-se duplicidade de cobrança ou de satisfação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o excesso de execução, afastando a exigibilidade da parcela do débito que exceder o valor-base reconhecido nesta sentença; b) RECONHECER como valor-base do débito exequendo a quantia de R$ 740.809,33 (setecentos e quarenta mil, oitocentos e nove reais e trinta e três centavos), na data de 29/11/2019, conforme cálculo apresentado pelo próprio embargado e expressamente aceito pelos embargantes; c) DETERMINAR que a execução nº 0000039-24.1984.8.19.0205 prossiga pelo saldo decorrente do valor-base acima indicado, devidamente atualizado desde 29/11/2019 segundo os critérios juridicamente aplicáveis ao título e à obrigação, observada a legislação específica incidente sobre as Cédulas de Crédito Industrial, com dedução dos pagamentos, depósitos, levantamentos ou demais valores comprovadamente imputáveis à satisfação da dívida; Considerando que os embargantes obtiveram êxito substancial quanto ao objeto econômico remanescente da demanda, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, correspondente à diferença entre o montante exigido e aquele reconhecido como base do crédito exequendo, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0000039-24.1984.8.19.0205, certificando-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, prosseguindo-se na execução pelo valor ora definido. P.R.I.