0060299-06.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0060299-06.2025.8.16.0014 Processo: 0060299-06.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): WALDEIR SIMÕES Réu(s): STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. Vistos, Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo (cobertura IPA) ajuziada por WALDEIR SIMÕES em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., narrando acidente de trânsito ocorrido em 19/10/2024, do qual resultou fratura em membro inferior esquerdo, e postulando o pagamento integral do capital segurado. Em seq. 76, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Tokio Marine e determinado a inclusão da STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S/A no polo passivo, por ser a seguradora responsável pela apólice vigente à época do acidente. Citada, a Starr apresentou contestação (seq. 88), arguindo, em preliminar, a ausência de comunicação prévia do sinistro (art. 66 da Lei 15.040/2024) e, no mérito, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, a prescrição da pretensão, a limitação do capital segurado ao valor da apólice vigente à época do sinistro (R$ 118.337,96, conforme Histórico do Segurado — seq. 88.2), a necessidade de perícia médica e a ausência de dever de informação da seguradora quanto às cláusulas contratuais. O autor impugnou a contestação (seq. 91), refutando as teses defensivas. Ambas as partes especificaram provas (seq. 98 e 99), requerendo perícia médica; o autor requereu ainda audiência de instrução, e a ré condicionou sua manifestação sobre provas à superação da preliminar e da prescrição. É o relatório. Saneio. Da incidência do CDC. Reconheço a relação de consumo entre as partes, na condição de segurado/beneficiário de seguro de vida em grupo e seguradora fornecedora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao aderente nas cláusulas do contrato de adesão (Súmula 469/STJ). Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, restrita aos aspectos técnicos e documentais sob domínio exclusivo da seguradora, como o cálculo do capital segurado vigente à data do sinistro e a metodologia de aplicação da Tabela SUSEP, mantendo-se com o autor o ônus de comprovar o nexo causal e a extensão da invalidez, matéria que será dirimida pela perícia médica ora deferida. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar. O art. 66 da Lei n.º 15.040/2024 não incide na espécie: a lei entrou em vigor em 09/12/2025, e o sinistro ocorreu em 19/10/2024, não havendo retroatividade que alcance fatos anteriores à sua vigência. No caso, a Starr não se limitou a invocar a ausência de comunicação prévia. Contestou extensamente o mérito, impugnando a extensão da cobertura, o capital segurado aplicável e requerendo a produção de perícia médica, conduta que caracteriza inequívoca resistência à pretensão e afasta a exceção que autorizaria a extinção do feito. Da prejudicial de prescrição. Rejeito a prejudicial. A ação foi ajuizada em 26/08/2025, dentro do prazo de um ano contado do sinistro (19/10/2024), ainda que se adote o termo inicial mais rigoroso do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. A seguradora inicialmente demandada (Tokio Marine) foi excluída por ilegitimidade passiva em razão de peculiaridade do próprio arranjo securitário da estipulante Fiel Vigilância e Segurança Ltda., que manteve, ao longo do tempo, sucessivos contratos com diferentes seguradoras cobrindo o mesmo grupo segurado, circunstância não dominada pelo segurado, mas inerente à cadeia de fornecedores do serviço. O autor não permaneceu inerte: ainda dentro do prazo prescricional, em 26/09/2025, já diligenciava para identificar a seguradora responsável pela apólice vigente à época do sinistro (seq. 23), vindo a indicar corretamente a Starr tão logo obtida essa informação. A subsequente demora na efetivação da citação decorreu da própria tramitação do incidente de ilegitimidade passiva suscitado pela ré originária, não podendo ser imputada à inércia do autor. Nessas condições, não se verifica a prescrição da pretensão. Declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido central o grau de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito de 19/10/2024 e o percentual de comprometimento funcional do membro inferior esquerdo do autor, a ser apurado segundo os critérios técnicos da Tabela SUSEP prevista contratualmente. Fixo, ainda, como ponto controvertido a extensão da cobertura devida, notadamente a divergência entre o capital segurado indicado na inicial (R$ 130.000,00, relativo a apólice de vigência posterior ao sinistro) e o capital constante do Histórico do Segurado juntado pela própria ré para o período do sinistro (R$ 118.337,96), questão que será apreciada por ocasião da sentença à luz da prova documental e pericial. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio para atuar como perito, o Dr. José Antônio Rocco, com conhecimentos técnicos na área de Ortopedia e Traumatologia. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. Custeio integral pela seguradora. I- Intime-se o perito para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T FIEL VIGILâNCIA E SEGURANçA S/A LTDA
Réu STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
Autor WALDEIR SIMõES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA ARMACOLO ROCHA
OAB: 57972/PR
ROGÉRIO DE FRANÇA
OAB: 57177/PR
MARCOS PAULO SORGE
OAB: 55460/PR
ANDERSON SCHIAVINATO CORREA
OAB: 133429/PR
PEDRO PAULO MENDES DUARTE
OAB: 254806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0060299-06.2025.8.16.0014 Processo: 0060299-06.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): WALDEIR SIMÕES Réu(s): STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. Vistos, Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo (cobertura IPA) ajuziada por WALDEIR SIMÕES em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., narrando acidente de trânsito ocorrido em 19/10/2024, do qual resultou fratura em membro inferior esquerdo, e postulando o pagamento integral do capital segurado. Em seq. 76, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Tokio Marine e determinado a inclusão da STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S/A no polo passivo, por ser a seguradora responsável pela apólice vigente à época do acidente. Citada, a Starr apresentou contestação (seq. 88), arguindo, em preliminar, a ausência de comunicação prévia do sinistro (art. 66 da Lei 15.040/2024) e, no mérito, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, a prescrição da pretensão, a limitação do capital segurado ao valor da apólice vigente à época do sinistro (R$ 118.337,96, conforme Histórico do Segurado — seq. 88.2), a necessidade de perícia médica e a ausência de dever de informação da seguradora quanto às cláusulas contratuais. O autor impugnou a contestação (seq. 91), refutando as teses defensivas. Ambas as partes especificaram provas (seq. 98 e 99), requerendo perícia médica; o autor requereu ainda audiência de instrução, e a ré condicionou sua manifestação sobre provas à superação da preliminar e da prescrição. É o relatório. Saneio. Da incidência do CDC. Reconheço a relação de consumo entre as partes, na condição de segurado/beneficiário de seguro de vida em grupo e seguradora fornecedora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao aderente nas cláusulas do contrato de adesão (Súmula 469/STJ). Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, restrita aos aspectos técnicos e documentais sob domínio exclusivo da seguradora, como o cálculo do capital segurado vigente à data do sinistro e a metodologia de aplicação da Tabela SUSEP, mantendo-se com o autor o ônus de comprovar o nexo causal e a extensão da invalidez, matéria que será dirimida pela perícia médica ora deferida. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar. O art. 66 da Lei n.º 15.040/2024 não incide na espécie: a lei entrou em vigor em 09/12/2025, e o sinistro ocorreu em 19/10/2024, não havendo retroatividade que alcance fatos anteriores à sua vigência. No caso, a Starr não se limitou a invocar a ausência de comunicação prévia. Contestou extensamente o mérito, impugnando a extensão da cobertura, o capital segurado aplicável e requerendo a produção de perícia médica, conduta que caracteriza inequívoca resistência à pretensão e afasta a exceção que autorizaria a extinção do feito. Da prejudicial de prescrição. Rejeito a prejudicial. A ação foi ajuizada em 26/08/2025, dentro do prazo de um ano contado do sinistro (19/10/2024), ainda que se adote o termo inicial mais rigoroso do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. A seguradora inicialmente demandada (Tokio Marine) foi excluída por ilegitimidade passiva em razão de peculiaridade do próprio arranjo securitário da estipulante Fiel Vigilância e Segurança Ltda., que manteve, ao longo do tempo, sucessivos contratos com diferentes seguradoras cobrindo o mesmo grupo segurado, circunstância não dominada pelo segurado, mas inerente à cadeia de fornecedores do serviço. O autor não permaneceu inerte: ainda dentro do prazo prescricional, em 26/09/2025, já diligenciava para identificar a seguradora responsável pela apólice vigente à época do sinistro (seq. 23), vindo a indicar corretamente a Starr tão logo obtida essa informação. A subsequente demora na efetivação da citação decorreu da própria tramitação do incidente de ilegitimidade passiva suscitado pela ré originária, não podendo ser imputada à inércia do autor. Nessas condições, não se verifica a prescrição da pretensão. Declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido central o grau de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito de 19/10/2024 e o percentual de comprometimento funcional do membro inferior esquerdo do autor, a ser apurado segundo os critérios técnicos da Tabela SUSEP prevista contratualmente. Fixo, ainda, como ponto controvertido a extensão da cobertura devida, notadamente a divergência entre o capital segurado indicado na inicial (R$ 130.000,00, relativo a apólice de vigência posterior ao sinistro) e o capital constante do Histórico do Segurado juntado pela própria ré para o período do sinistro (R$ 118.337,96), questão que será apreciada por ocasião da sentença à luz da prova documental e pericial. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio para atuar como perito, o Dr. José Antônio Rocco, com conhecimentos técnicos na área de Ortopedia e Traumatologia. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. Custeio integral pela seguradora. I- Intime-se o perito para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito