Detalhe do processo

0060252-90.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0060252-90.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0817985-63.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00651041 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: ELAINE MORAIS GREMIÃO OAB/RJ-231786 AGDO: CRISTIANE TEIXEIRA GOMES ADVOGADO: MARCIO JOSÉ SILVA CAMPOS OAB/RJ-127946 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DECISÃO EMBARGADA QUE, POR ERRO DE PREMISSA FÁTICA, APRECIOU O RECURSO COMO SE VOLTADO CONTRA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUANDO A INSURGÊNCIA DIZIA RESPEITO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. COMPLEXIDADE MODERADA DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.PROVIMENTO DO AGRAVO.I. CASO EM EXAME(i)Embargos de declaração opostos contra decisão que, por equívoco, não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade.(ii)O agravo de instrumento foi interposto, na verdade, contra decisão que fixou honorários periciais em 10 (dez) salários-mínimos, e não contra decisão que, anteriormente, já havia concedido a tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na decisão embargada por erro de premissa fática e, em caso positivo, se é cabível a atribuição de efeitos infringentes para reapreciação do agravo, com análise da adequação do valor fixado a título de honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificado erro de premissa fática, uma vez que a decisão embargada, por equívoco, apreciou o recurso como se voltado contra decisão concessiva de tutela de urgência e não contra a fixação dos honorários periciais, o que comprometeu a análise da dialeticidade recursal.4. Cabimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para correção do vício e reapreciação do agravo de instrumento.5. Perícia médica voltada à avaliação da necessidade e adequação do tratamento em regime de home care, com quadro clínico já delineado nos autos, sem indicação de diligências excepcionais ou elevada complexidade técnica.6. Fixação dos honorários periciais que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessivo o valor arbitrado em 10 salários-mínimos para perícia de complexidade moderada.7. Adequação da verba honorária aos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas. Fixação da verba honorária em 3,5 salários-mínimos. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa fática e, em novo exame, dar provimento ao agravo de instrumento, reduzindo os honorários periciais. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, E, NO MERITO, ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e, em novo exame, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de reduzir os honorários periciais ao equivalente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANE TEIXEIRA GOMES

Autor GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE MORAIS GREMIÃO

OAB: 231786/RJ

MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES

OAB: 135976/RJ

MARCIO JOSÉ SILVA CAMPOS

OAB: 127946/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0060252-90.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0817985-63.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00651041 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: ELAINE MORAIS GREMIÃO OAB/RJ-231786 AGDO: CRISTIANE TEIXEIRA GOMES ADVOGADO: MARCIO JOSÉ SILVA CAMPOS OAB/RJ-127946 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DECISÃO EMBARGADA QUE, POR ERRO DE PREMISSA FÁTICA, APRECIOU O RECURSO COMO SE VOLTADO CONTRA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUANDO A INSURGÊNCIA DIZIA RESPEITO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. COMPLEXIDADE MODERADA DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.PROVIMENTO DO AGRAVO.I. CASO EM EXAME(i)Embargos de declaração opostos contra decisão que, por equívoco, não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade.(ii)O agravo de instrumento foi interposto, na verdade, contra decisão que fixou honorários periciais em 10 (dez) salários-mínimos, e não contra decisão que, anteriormente, já havia concedido a tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na decisão embargada por erro de premissa fática e, em caso positivo, se é cabível a atribuição de efeitos infringentes para reapreciação do agravo, com análise da adequação do valor fixado a título de honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificado erro de premissa fática, uma vez que a decisão embargada, por equívoco, apreciou o recurso como se voltado contra decisão concessiva de tutela de urgência e não contra a fixação dos honorários periciais, o que comprometeu a análise da dialeticidade recursal.4. Cabimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para correção do vício e reapreciação do agravo de instrumento.5. Perícia médica voltada à avaliação da necessidade e adequação do tratamento em regime de home care, com quadro clínico já delineado nos autos, sem indicação de diligências excepcionais ou elevada complexidade técnica.6. Fixação dos honorários periciais que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessivo o valor arbitrado em 10 salários-mínimos para perícia de complexidade moderada.7. Adequação da verba honorária aos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas. Fixação da verba honorária em 3,5 salários-mínimos. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa fática e, em novo exame, dar provimento ao agravo de instrumento, reduzindo os honorários periciais. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, E, NO MERITO, ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e, em novo exame, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de reduzir os honorários periciais ao equivalente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR