0060240-83.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé - Regional de Inhomirim- Cartório da Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com base no incluso auto de prisão em flagrante, ajuizou ação penal em face de PEDRO LOURENÇO DE AMORIM BUARQUE, dando-o como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, por ter, em 18 de março de 2019, às 04h30min, na Estrada de Pau Grande, Magé/RJ, portado revólver Taurus calibre .38 Special, municiado com 6 munições intactas, em coldre na cintura, conforme descrito nos autos de apreensão e no laudo de exame pericial do armamento, tudo na forma da denúncia de fls. 02/03, cuja narrativa passa a integrar, para todos os fins, o relatório desta sentença. Auto de apreensão à fl. 07. AECD às fls. 30/31. Laudo de exame em arma de fogo e munições às fls. 32/34, complementado às fls. 218/221 e, por último, laudo retificador às fls. 244/251. Denúncia recebida à fl. 76. Citado (fl. 95), o réu apresentou resposta à acusação à fl. 96. À fl. 97, ratificou-se o recebimento da denúncia, ocasião em que se designou AIJ. Audiência realizada consoante assentada de fls. 107 e 118, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo MP. O réu, em seu interrogatório, invocou seu direito ao silêncio. Os depoimentos foram colhidos através do sistema de gravação audiovisual. FAC atualizada às fls. 293/304, esclarecida à fl. 306. Alegações finais ministeriais às fls. 310/313, nas quais requer a condenação nos termos da imputação inicial. Considera provadas materialidade e autoria do delito pelas peças flagranciais, destacando o auto de apreensão, além da prova testemunhal, que reputa idônea. Argumenta não ser o caso de oferecimento do ANPP em razão da reincidência do réu. A Defesa manifestou-se em alegações finais às fls. 319/323, nas quais pugna pela absolvição sumária ou aplicação do in dubio pro reo, alegando insuficiência probatória quanto à autoria consciente e voluntária, com destaque para inconsistências nos depoimentos policiais (vagueza sobre quem realizou a abordagem e retirou a arma), discrepância entre laudos periciais (números de série 1459113 vs. 1497113) e ausência de corroboração por testemunhas civis. Subsidiariamente, requer fixação de pena mínima, regime aberto e substituição por restritivas de direitos, considerando a reincidência genérica e natureza não violenta do delito (art. 59, CP). Eis o relatório. Passo a decidir. Finda a instrução, os fatos narrados na denúncia não restaram devidamente comprovados. Vejamos a suma da prova oral regularmente produzida em juízo a fim de melhor explicitarmos as razões de nosso convencimento. José Ribamar, PMERJ, declara não conhecer o acusado antes dos fatos. Afirma ter recebido uma informação de um colega de farda, policial à paisana, sobre um indivíduo armado na choperia Mané. No local, fizeram contato com outro colega que estava no local e foram até o acusado efetuar a abordagem. Com ele foi encontrada uma arma de fogo, revólver .38, cor preta, em busca pessoal. A arma estava municiada, e a numeração estava suprimida. A arma estava na cintura e possivelmente no coldre, conforme narrado na denúncia. O réu não soube explicar a procedência da arma. Havia uma ou duas meninas na companhia do réu, que posteriormente apareceram na delegacia. Não sabe detalhar quem retirou a arma da posse do réu na hora da abordagem. Afirma que ambos abordaram o réu, e a arma estava na cintura dele. O policial à paisana também estava próximo. Roberto Clementino, PMERJ, nega conhecer o acusado anteriormente. Afirma recordar-se dos fatos. Confirma ter recebido uma informação de um colega à paisana, que estava no local, de um rapaz portando arma de fogo. Estavam em patrulhamento e se dirigiram ao local. O colega apontou para o réu, e ambos fizeram a abordagem. Em revista foi encontrada arma de fogo, um revólver .38, cor escura, com seis munições intactas. Havia coldre. Não se recorda se a numeração estava suprimida. Não se recorda onde a arma foi encontrada, nem quem a arrecadou. Confirma que a arma estava com o réu e ele não soube explicar a procedência. A notícia inicial seria de que o réu seria policial. Afirma que havia muita gente no local. Não sabe dizer se o réu foi abordado pelo policial à paisana anteriormente. O réu estava do lado de fora, e o policial à paisana estava próximo. Esse policial falou com o declarante e seu colega de farda. Afirma que o réu já estava com ele. Desse quadro, a pretensão punitiva estatal não merece acolhimento. Após a instrução criminal, verifico que o acervo probatório é insuficiente para sustentar um decreto condenatório, pairando dúvida razoável sobre a dinâmica da apreensão. Os depoimentos dos policiais militares, embora relevantes, apresentam lacunas que comprometem a certeza necessária. O policial José Ribamar declarou não recordar quem efetivamente arrecadou a arma no momento da abordagem. No mesmo sentido, o policial Roberto Clementino afirmou não se recordar sequer do local exato onde o armamento teria sido encontrado. Ora, se os próprios agentes responsáveis pela diligência não conseguem precisar a autoria e o local da apreensão, torna-se temerário afirmar que o réu detinha a posse voluntária e consciente do objeto. Há ainda menção a ter o réu já sido detido por outro policial à paisana anteriormente, restando assim obscura, nesse caso, a razão pela qual ele ainda estaria de posse do material bélico quando da chegada da guarnição fardada. Sobre esse terceiro policial, entendo que, sem o relato desse agente, a reconstrução dos fatos fica prejudicada, afinal teria sido ele a primeira pessoa a visualizar o ato ilegal de porte do armamento. Além disso, apesar da menção à presença de diversos civis na choperia, nenhuma dessas testemunhas foi trazida a juízo para corroborar a narrativa da acusação, deixando o contraditório restrito à palavra dos policiais, o que, embora não sejam por si só insuficientes para sustentar eventual condenação, aqui se mostrou fragilizada em razão do quanto acima se consignou. Por fim, há uma questão grave quanto à materialidade. Existe uma discrepância injustificada entre o laudo original e o laudo retificador, confeccionado seis anos depois, que apresenta um número de série distinto para o armamento. Tal falha compromete a cadeia de custódia da prova, uma vez que não há segurança sobre a identidade do objeto periciado em relação ao que foi apreendido. No processo penal, a dúvida deve favorecer o réu. Diante da fragilidade dos depoimentos e da falha no controle da prova material, a absolvição é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado PEDRO LOURENÇO DE AMORIM BUARQUE das imputações contra si deduzidas nos presentes autos, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Sem custas. Encaminhe-se o artefato bélico ao Comando do Exército. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PEDRO LOURENÇO DE AMORIM BUARQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO BRUNO LIMA
OAB: 222047/RJ
ALEX SILVA GOMES
OAB: 189965/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com base no incluso auto de prisão em flagrante, ajuizou ação penal em face de PEDRO LOURENÇO DE AMORIM BUARQUE, dando-o como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, por ter, em 18 de março de 2019, às 04h30min, na Estrada de Pau Grande, Magé/RJ, portado revólver Taurus calibre .38 Special, municiado com 6 munições intactas, em coldre na cintura, conforme descrito nos autos de apreensão e no laudo de exame pericial do armamento, tudo na forma da denúncia de fls. 02/03, cuja narrativa passa a integrar, para todos os fins, o relatório desta sentença. Auto de apreensão à fl. 07. AECD às fls. 30/31. Laudo de exame em arma de fogo e munições às fls. 32/34, complementado às fls. 218/221 e, por último, laudo retificador às fls. 244/251. Denúncia recebida à fl. 76. Citado (fl. 95), o réu apresentou resposta à acusação à fl. 96. À fl. 97, ratificou-se o recebimento da denúncia, ocasião em que se designou AIJ. Audiência realizada consoante assentada de fls. 107 e 118, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo MP. O réu, em seu interrogatório, invocou seu direito ao silêncio. Os depoimentos foram colhidos através do sistema de gravação audiovisual. FAC atualizada às fls. 293/304, esclarecida à fl. 306. Alegações finais ministeriais às fls. 310/313, nas quais requer a condenação nos termos da imputação inicial. Considera provadas materialidade e autoria do delito pelas peças flagranciais, destacando o auto de apreensão, além da prova testemunhal, que reputa idônea. Argumenta não ser o caso de oferecimento do ANPP em razão da reincidência do réu. A Defesa manifestou-se em alegações finais às fls. 319/323, nas quais pugna pela absolvição sumária ou aplicação do in dubio pro reo, alegando insuficiência probatória quanto à autoria consciente e voluntária, com destaque para inconsistências nos depoimentos policiais (vagueza sobre quem realizou a abordagem e retirou a arma), discrepância entre laudos periciais (números de série 1459113 vs. 1497113) e ausência de corroboração por testemunhas civis. Subsidiariamente, requer fixação de pena mínima, regime aberto e substituição por restritivas de direitos, considerando a reincidência genérica e natureza não violenta do delito (art. 59, CP). Eis o relatório. Passo a decidir. Finda a instrução, os fatos narrados na denúncia não restaram devidamente comprovados. Vejamos a suma da prova oral regularmente produzida em juízo a fim de melhor explicitarmos as razões de nosso convencimento. José Ribamar, PMERJ, declara não conhecer o acusado antes dos fatos. Afirma ter recebido uma informação de um colega de farda, policial à paisana, sobre um indivíduo armado na choperia Mané. No local, fizeram contato com outro colega que estava no local e foram até o acusado efetuar a abordagem. Com ele foi encontrada uma arma de fogo, revólver .38, cor preta, em busca pessoal. A arma estava municiada, e a numeração estava suprimida. A arma estava na cintura e possivelmente no coldre, conforme narrado na denúncia. O réu não soube explicar a procedência da arma. Havia uma ou duas meninas na companhia do réu, que posteriormente apareceram na delegacia. Não sabe detalhar quem retirou a arma da posse do réu na hora da abordagem. Afirma que ambos abordaram o réu, e a arma estava na cintura dele. O policial à paisana também estava próximo. Roberto Clementino, PMERJ, nega conhecer o acusado anteriormente. Afirma recordar-se dos fatos. Confirma ter recebido uma informação de um colega à paisana, que estava no local, de um rapaz portando arma de fogo. Estavam em patrulhamento e se dirigiram ao local. O colega apontou para o réu, e ambos fizeram a abordagem. Em revista foi encontrada arma de fogo, um revólver .38, cor escura, com seis munições intactas. Havia coldre. Não se recorda se a numeração estava suprimida. Não se recorda onde a arma foi encontrada, nem quem a arrecadou. Confirma que a arma estava com o réu e ele não soube explicar a procedência. A notícia inicial seria de que o réu seria policial. Afirma que havia muita gente no local. Não sabe dizer se o réu foi abordado pelo policial à paisana anteriormente. O réu estava do lado de fora, e o policial à paisana estava próximo. Esse policial falou com o declarante e seu colega de farda. Afirma que o réu já estava com ele. Desse quadro, a pretensão punitiva estatal não merece acolhimento. Após a instrução criminal, verifico que o acervo probatório é insuficiente para sustentar um decreto condenatório, pairando dúvida razoável sobre a dinâmica da apreensão. Os depoimentos dos policiais militares, embora relevantes, apresentam lacunas que comprometem a certeza necessária. O policial José Ribamar declarou não recordar quem efetivamente arrecadou a arma no momento da abordagem. No mesmo sentido, o policial Roberto Clementino afirmou não se recordar sequer do local exato onde o armamento teria sido encontrado. Ora, se os próprios agentes responsáveis pela diligência não conseguem precisar a autoria e o local da apreensão, torna-se temerário afirmar que o réu detinha a posse voluntária e consciente do objeto. Há ainda menção a ter o réu já sido detido por outro policial à paisana anteriormente, restando assim obscura, nesse caso, a razão pela qual ele ainda estaria de posse do material bélico quando da chegada da guarnição fardada. Sobre esse terceiro policial, entendo que, sem o relato desse agente, a reconstrução dos fatos fica prejudicada, afinal teria sido ele a primeira pessoa a visualizar o ato ilegal de porte do armamento. Além disso, apesar da menção à presença de diversos civis na choperia, nenhuma dessas testemunhas foi trazida a juízo para corroborar a narrativa da acusação, deixando o contraditório restrito à palavra dos policiais, o que, embora não sejam por si só insuficientes para sustentar eventual condenação, aqui se mostrou fragilizada em razão do quanto acima se consignou. Por fim, há uma questão grave quanto à materialidade. Existe uma discrepância injustificada entre o laudo original e o laudo retificador, confeccionado seis anos depois, que apresenta um número de série distinto para o armamento. Tal falha compromete a cadeia de custódia da prova, uma vez que não há segurança sobre a identidade do objeto periciado em relação ao que foi apreendido. No processo penal, a dúvida deve favorecer o réu. Diante da fragilidade dos depoimentos e da falha no controle da prova material, a absolvição é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado PEDRO LOURENÇO DE AMORIM BUARQUE das imputações contra si deduzidas nos presentes autos, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Sem custas. Encaminhe-se o artefato bélico ao Comando do Exército. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se.