Detalhe do processo

0060240-83.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé - Regional de Inhomirim- Cartório da Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com base no incluso auto de prisão em flagrante, ajuizou ação penal em face de PEDRO LOURENÇO DE AMORIM BUARQUE, dando-o como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, por ter, em 18 de março de 2019, às 04h30min, na Estrada de Pau Grande, Magé/RJ, portado revólver Taurus calibre .38 Special, municiado com 6 munições intactas, em coldre na cintura, conforme descrito nos autos de apreensão e no laudo de exame pericial do armamento, tudo na forma da denúncia de fls. 02/03, cuja narrativa passa a integrar, para todos os fins, o relatório desta sentença. Auto de apreensão à fl. 07. AECD às fls. 30/31. Laudo de exame em arma de fogo e munições às fls. 32/34, complementado às fls. 218/221 e, por último, laudo retificador às fls. 244/251. Denúncia recebida à fl. 76. Citado (fl. 95), o réu apresentou resposta à acusação à fl. 96. À fl. 97, ratificou-se o recebimento da denúncia, ocasião em que se designou AIJ. Audiência realizada consoante assentada de fls. 107 e 118, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo MP. O réu, em seu interrogatório, invocou seu direito ao silêncio. Os depoimentos foram colhidos através do sistema de gravação audiovisual. FAC atualizada às fls. 293/304, esclarecida à fl. 306. Alegações finais ministeriais às fls. 310/313, nas quais requer a condenação nos termos da imputação inicial. Considera provadas materialidade e autoria do delito pelas peças flagranciais, destacando o auto de apreensão, além da prova testemunhal, que reputa idônea. Argumenta não ser o caso de oferecimento do ANPP em razão da reincidência do réu. A Defesa manifestou-se em alegações finais às fls. 319/323, nas quais pugna pela absolvição sumária ou aplicação do in dubio pro reo, alegando insuficiência probatória quanto à autoria consciente e voluntária, com destaque para inconsistências nos depoimentos policiais (vagueza sobre quem realizou a abordagem e retirou a arma), discrepância entre laudos periciais (números de série 1459113 vs. 1497113) e ausência de corroboração por testemunhas civis. Subsidiariamente, requer fixação de pena mínima, regime aberto e substituição por restritivas de direitos, considerando a reincidência genérica e natureza não violenta do delito (art. 59, CP). Eis o relatório. Passo a decidir. Finda a instrução, os fatos narrados na denúncia não restaram devidamente comprovados. Vejamos a suma da prova oral regularmente produzida em juízo a fim de melhor explicitarmos as razões de nosso convencimento. José Ribamar, PMERJ, declara não conhecer o acusado antes dos fatos. Afirma ter recebido uma informação de um colega de farda, policial à paisana, sobre um indivíduo armado na choperia Mané. No local, fizeram contato com outro colega que estava no local e foram até o acusado efetuar a abordagem. Com ele foi encontrada uma arma de fogo, revólver .38, cor preta, em busca pessoal. A arma estava municiada, e a numeração estava suprimida. A arma estava na cintura e possivelmente no coldre, conforme narrado na denúncia. O réu não soube explicar a procedência da arma. Havia uma ou duas meninas na companhia do réu, que posteriormente apareceram na delegacia. Não sabe detalhar quem retirou a arma da posse do réu na hora da abordagem. Afirma que ambos abordaram o réu, e a arma estava na cintura dele. O policial à paisana também estava próximo. Roberto Clementino, PMERJ, nega conhecer o acusado anteriormente. Afirma recordar-se dos fatos. Confirma ter recebido uma informação de um colega à paisana, que estava no local, de um rapaz portando arma de fogo. Estavam em patrulhamento e se dirigiram ao local. O colega apontou para o réu, e ambos fizeram a abordagem. Em revista foi encontrada arma de fogo, um revólver .38, cor escura, com seis munições intactas. Havia coldre. Não se recorda se a numeração estava suprimida. Não se recorda onde a arma foi encontrada, nem quem a arrecadou. Confirma que a arma estava com o réu e ele não soube explicar a procedência. A notícia inicial seria de que o réu seria policial. Afirma que havia muita gente no local. Não sabe dizer se o réu foi abordado pelo policial à paisana anteriormente. O réu estava do lado de fora, e o policial à paisana estava próximo. Esse policial falou com o declarante e seu colega de farda. Afirma que o réu já estava com ele. Desse quadro, a pretensão punitiva estatal não merece acolhimento. Após a instrução criminal, verifico que o acervo probatório é insuficiente para sustentar um decreto condenatório, pairando dúvida razoável sobre a dinâmica da apreensão. Os depoimentos dos policiais militares, embora relevantes, apresentam lacunas que comprometem a certeza necessária. O policial José Ribamar declarou não recordar quem efetivamente arrecadou a arma no momento da abordagem. No mesmo sentido, o policial Roberto Clementino afirmou não se recordar sequer do local exato onde o armamento teria sido encontrado. Ora, se os próprios agentes responsáveis pela diligência não conseguem precisar a autoria e o local da apreensão, torna-se temerário afirmar que o réu detinha a posse voluntária e consciente do objeto. Há ainda menção a ter o réu já sido detido por outro policial à paisana anteriormente, restando assim obscura, nesse caso, a razão pela qual ele ainda estaria de posse do material bélico quando da chegada da guarnição fardada. Sobre esse terceiro policial, entendo que, sem o relato desse agente, a reconstrução dos fatos fica prejudicada, afinal teria sido ele a primeira pessoa a visualizar o ato ilegal de porte do armamento. Além disso, apesar da menção à presença de diversos civis na choperia, nenhuma dessas testemunhas foi trazida a juízo para corroborar a narrativa da acusação, deixando o contraditório restrito à palavra dos policiais, o que, embora não sejam por si só insuficientes para sustentar eventual condenação, aqui se mostrou fragilizada em razão do quanto acima se consignou. Por fim, há uma questão grave quanto à materialidade. Existe uma discrepância injustificada entre o laudo original e o laudo retificador, confeccionado seis anos depois, que apresenta um número de série distinto para o armamento. Tal falha compromete a cadeia de custódia da prova, uma vez que não há segurança sobre a identidade do objeto periciado em relação ao que foi apreendido. No processo penal, a dúvida deve favorecer o réu. Diante da fragilidade dos depoimentos e da falha no controle da prova material, a absolvição é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado PEDRO LOURENÇO DE AMORIM BUARQUE das imputações contra si deduzidas nos presentes autos, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Sem custas. Encaminhe-se o artefato bélico ao Comando do Exército. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PEDRO LOURENÇO DE AMORIM BUARQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO BRUNO LIMA

OAB: 222047/RJ

ALEX SILVA GOMES

OAB: 189965/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com base no incluso auto de prisão em flagrante, ajuizou ação penal em face de PEDRO LOURENÇO DE AMORIM BUARQUE, dando-o como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, por ter, em 18 de março de 2019, às 04h30min, na Estrada de Pau Grande, Magé/RJ, portado revólver Taurus calibre .38 Special, municiado com 6 munições intactas, em coldre na cintura, conforme descrito nos autos de apreensão e no laudo de exame pericial do armamento, tudo na forma da denúncia de fls. 02/03, cuja narrativa passa a integrar, para todos os fins, o relatório desta sentença. Auto de apreensão à fl. 07. AECD às fls. 30/31. Laudo de exame em arma de fogo e munições às fls. 32/34, complementado às fls. 218/221 e, por último, laudo retificador às fls. 244/251. Denúncia recebida à fl. 76. Citado (fl. 95), o réu apresentou resposta à acusação à fl. 96. À fl. 97, ratificou-se o recebimento da denúncia, ocasião em que se designou AIJ. Audiência realizada consoante assentada de fls. 107 e 118, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo MP. O réu, em seu interrogatório, invocou seu direito ao silêncio. Os depoimentos foram colhidos através do sistema de gravação audiovisual. FAC atualizada às fls. 293/304, esclarecida à fl. 306. Alegações finais ministeriais às fls. 310/313, nas quais requer a condenação nos termos da imputação inicial. Considera provadas materialidade e autoria do delito pelas peças flagranciais, destacando o auto de apreensão, além da prova testemunhal, que reputa idônea. Argumenta não ser o caso de oferecimento do ANPP em razão da reincidência do réu. A Defesa manifestou-se em alegações finais às fls. 319/323, nas quais pugna pela absolvição sumária ou aplicação do in dubio pro reo, alegando insuficiência probatória quanto à autoria consciente e voluntária, com destaque para inconsistências nos depoimentos policiais (vagueza sobre quem realizou a abordagem e retirou a arma), discrepância entre laudos periciais (números de série 1459113 vs. 1497113) e ausência de corroboração por testemunhas civis. Subsidiariamente, requer fixação de pena mínima, regime aberto e substituição por restritivas de direitos, considerando a reincidência genérica e natureza não violenta do delito (art. 59, CP). Eis o relatório. Passo a decidir. Finda a instrução, os fatos narrados na denúncia não restaram devidamente comprovados. Vejamos a suma da prova oral regularmente produzida em juízo a fim de melhor explicitarmos as razões de nosso convencimento. José Ribamar, PMERJ, declara não conhecer o acusado antes dos fatos. Afirma ter recebido uma informação de um colega de farda, policial à paisana, sobre um indivíduo armado na choperia Mané. No local, fizeram contato com outro colega que estava no local e foram até o acusado efetuar a abordagem. Com ele foi encontrada uma arma de fogo, revólver .38, cor preta, em busca pessoal. A arma estava municiada, e a numeração estava suprimida. A arma estava na cintura e possivelmente no coldre, conforme narrado na denúncia. O réu não soube explicar a procedência da arma. Havia uma ou duas meninas na companhia do réu, que posteriormente apareceram na delegacia. Não sabe detalhar quem retirou a arma da posse do réu na hora da abordagem. Afirma que ambos abordaram o réu, e a arma estava na cintura dele. O policial à paisana também estava próximo. Roberto Clementino, PMERJ, nega conhecer o acusado anteriormente. Afirma recordar-se dos fatos. Confirma ter recebido uma informação de um colega à paisana, que estava no local, de um rapaz portando arma de fogo. Estavam em patrulhamento e se dirigiram ao local. O colega apontou para o réu, e ambos fizeram a abordagem. Em revista foi encontrada arma de fogo, um revólver .38, cor escura, com seis munições intactas. Havia coldre. Não se recorda se a numeração estava suprimida. Não se recorda onde a arma foi encontrada, nem quem a arrecadou. Confirma que a arma estava com o réu e ele não soube explicar a procedência. A notícia inicial seria de que o réu seria policial. Afirma que havia muita gente no local. Não sabe dizer se o réu foi abordado pelo policial à paisana anteriormente. O réu estava do lado de fora, e o policial à paisana estava próximo. Esse policial falou com o declarante e seu colega de farda. Afirma que o réu já estava com ele. Desse quadro, a pretensão punitiva estatal não merece acolhimento. Após a instrução criminal, verifico que o acervo probatório é insuficiente para sustentar um decreto condenatório, pairando dúvida razoável sobre a dinâmica da apreensão. Os depoimentos dos policiais militares, embora relevantes, apresentam lacunas que comprometem a certeza necessária. O policial José Ribamar declarou não recordar quem efetivamente arrecadou a arma no momento da abordagem. No mesmo sentido, o policial Roberto Clementino afirmou não se recordar sequer do local exato onde o armamento teria sido encontrado. Ora, se os próprios agentes responsáveis pela diligência não conseguem precisar a autoria e o local da apreensão, torna-se temerário afirmar que o réu detinha a posse voluntária e consciente do objeto. Há ainda menção a ter o réu já sido detido por outro policial à paisana anteriormente, restando assim obscura, nesse caso, a razão pela qual ele ainda estaria de posse do material bélico quando da chegada da guarnição fardada. Sobre esse terceiro policial, entendo que, sem o relato desse agente, a reconstrução dos fatos fica prejudicada, afinal teria sido ele a primeira pessoa a visualizar o ato ilegal de porte do armamento. Além disso, apesar da menção à presença de diversos civis na choperia, nenhuma dessas testemunhas foi trazida a juízo para corroborar a narrativa da acusação, deixando o contraditório restrito à palavra dos policiais, o que, embora não sejam por si só insuficientes para sustentar eventual condenação, aqui se mostrou fragilizada em razão do quanto acima se consignou. Por fim, há uma questão grave quanto à materialidade. Existe uma discrepância injustificada entre o laudo original e o laudo retificador, confeccionado seis anos depois, que apresenta um número de série distinto para o armamento. Tal falha compromete a cadeia de custódia da prova, uma vez que não há segurança sobre a identidade do objeto periciado em relação ao que foi apreendido. No processo penal, a dúvida deve favorecer o réu. Diante da fragilidade dos depoimentos e da falha no controle da prova material, a absolvição é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado PEDRO LOURENÇO DE AMORIM BUARQUE das imputações contra si deduzidas nos presentes autos, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Sem custas. Encaminhe-se o artefato bélico ao Comando do Exército. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se.