0060233-14.2007.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0060233-14.2007.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0060233-14.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00475741 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 APELADO: KORAL PRODUTOS MÉDICOS CORRELATOS E DESCARTÁVEIS LTDA-ME ADVOGADO: ISLANDE DE CASTRO SILVA OAB/RJ-159862 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. JUROS. ANATOCISMO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DIVERSAS SOLICITAÇÕES DE DOCUMENTOS PELO EXPERT. NÃO ATENDIMENTO PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO (TEMA 1368/STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Verifica-se dos autos que a parte autora se insurge contra os juros aplicados aos contratos, por reputar ilegal a cobrança de juros capitalizados, bem assim de taxas superiores à média de mercado. Nesse caminhar, foi determinada pelo Juízo a produção de prova pericial contábil a fim de verificar eventual abusividade nos contratos pactuados entre as partes.2. O segundo profissional nomeado requereu, às fls. 1135/1136 (01135), os documentos que entendeu necessários para a confecção do laudo pericial.3. Após a juntada de parte da documentação solicitada, o louvado esclareceu, na petição da pasta 01929, que o papelório apresentado pela instituição financeira não atendia ao requerido, seja por estar parcialmente ilegível ou por não conter as "informações imprescindíveis, como sejam: Valor financiado; Prazo; Taxa de juros; Valor da prestação; Data do vencimento das parcelas; e, Datas dos pagamentos". Diante disso, insistiu na intimação do banco réu para que trouxesse aos autos "cópias legíveis de todos os contratos" e "demonstrativo da evolução do saldo devedor do financiamento, de todos os contratos".4. Após isso, seguiu-se a juntada de outros documentos pelo demandado, ainda reputados insuficientes pelo expert, e novas determinações para que a instituição financeira completasse a documentação, sob pena de busca e apreensão (pasta 02026), que se revelou infrutífera, e de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (pasta 02123).5. Impende ressaltar que a possível aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC foi alvo de agravo de instrumento assestado pela casa bancária, o qual não foi conhecido por decisão desta Câmara.6. Restou produzido, então, o laudo técnico de fls. 3450 e seguintes (03450), com a expressa ressalva de que o réu não apresentou toda a documentação exigida, tendo se limitado a reproduzir os mesmos papéis já juntados nas ocasiões em que instado a complementá-los.7. O louvado destacou, ainda, que não foi possível apurar eventual saldo devedor da parte autora, tendo em vista a insuficiência da documentação apresentada. 8. Nesse panorama, em petição de fls. 3506 e seguintes (03506), ao manifestar-se sobre o laudo pericial, o autor requereu que fosse aplicado o disposto no art. 400 do CPC, como já havia sido anteriormente determinado pelo Juízo, admitindo-se "como verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com os documentos requeridos".9.Porém, o Juízo, ao proferir a sentença, ateve-se a julgar improcedente a pretensão sob os argumentos de que: a) era permitido o anatocismo no caso concreto; b) inexiste abusividade pelo simples Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER BRASIL S A
Réu KORAL PRODUTOS MÉDICOS CORRELATOS E DESCARTÁVEIS LTDA-ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSÉ CAMPOS
OAB: 44243/MG
ISLANDE DE CASTRO SILVA
OAB: 159862/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0060233-14.2007.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0060233-14.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00475741 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 APELADO: KORAL PRODUTOS MÉDICOS CORRELATOS E DESCARTÁVEIS LTDA-ME ADVOGADO: ISLANDE DE CASTRO SILVA OAB/RJ-159862 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. JUROS. ANATOCISMO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DIVERSAS SOLICITAÇÕES DE DOCUMENTOS PELO EXPERT. NÃO ATENDIMENTO PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA COMPROVAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO (TEMA 1368/STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Verifica-se dos autos que a parte autora se insurge contra os juros aplicados aos contratos, por reputar ilegal a cobrança de juros capitalizados, bem assim de taxas superiores à média de mercado. Nesse caminhar, foi determinada pelo Juízo a produção de prova pericial contábil a fim de verificar eventual abusividade nos contratos pactuados entre as partes.2. O segundo profissional nomeado requereu, às fls. 1135/1136 (01135), os documentos que entendeu necessários para a confecção do laudo pericial.3. Após a juntada de parte da documentação solicitada, o louvado esclareceu, na petição da pasta 01929, que o papelório apresentado pela instituição financeira não atendia ao requerido, seja por estar parcialmente ilegível ou por não conter as "informações imprescindíveis, como sejam: Valor financiado; Prazo; Taxa de juros; Valor da prestação; Data do vencimento das parcelas; e, Datas dos pagamentos". Diante disso, insistiu na intimação do banco réu para que trouxesse aos autos "cópias legíveis de todos os contratos" e "demonstrativo da evolução do saldo devedor do financiamento, de todos os contratos".4. Após isso, seguiu-se a juntada de outros documentos pelo demandado, ainda reputados insuficientes pelo expert, e novas determinações para que a instituição financeira completasse a documentação, sob pena de busca e apreensão (pasta 02026), que se revelou infrutífera, e de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (pasta 02123).5. Impende ressaltar que a possível aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC foi alvo de agravo de instrumento assestado pela casa bancária, o qual não foi conhecido por decisão desta Câmara.6. Restou produzido, então, o laudo técnico de fls. 3450 e seguintes (03450), com a expressa ressalva de que o réu não apresentou toda a documentação exigida, tendo se limitado a reproduzir os mesmos papéis já juntados nas ocasiões em que instado a complementá-los.7. O louvado destacou, ainda, que não foi possível apurar eventual saldo devedor da parte autora, tendo em vista a insuficiência da documentação apresentada. 8. Nesse panorama, em petição de fls. 3506 e seguintes (03506), ao manifestar-se sobre o laudo pericial, o autor requereu que fosse aplicado o disposto no art. 400 do CPC, como já havia sido anteriormente determinado pelo Juízo, admitindo-se "como verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com os documentos requeridos".9.Porém, o Juízo, ao proferir a sentença, ateve-se a julgar improcedente a pretensão sob os argumentos de que: a) era permitido o anatocismo no caso concreto; b) inexiste abusividade pelo simples Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.