Detalhe do processo

0060229-49.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 51ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por SOLANGE DA SILVA CAMPOS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, VIA VAREJO S/A e CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu aparelho celular Samsung Galaxy A12 em 27/07/2021, pelo valor de R$ 1.499,00, bem como contratou garantia estendida pelo valor de R$ 229,00. Sustenta que, aproximadamente seis meses após a aquisição, o aparelho passou a apresentar aquecimento excessivo e apagamento da tela, tornando inviável sua utilização. Afirma que buscou assistência técnica autorizada da fabricante, porém teve negado o atendimento em garantia sob alegação de dano não coberto. Aduz que o aparelho não apresentava avarias externas, razão pela qual entende caracterizado vício do produto. Assevera que se aplica o CDC, devendo as rés responder pelos danos causados na hipótese. Requer a condenação das rés ao fornecimento de aparelho equivalente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação da primeira ré (SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA), às fls. 171/194, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta, em resumo, que o defeito decorreu de utilização inadequada do aparelho pela consumidora, defendendo a validade do relatório elaborado pela assistência técnica autorizada. Refuta os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Requer o acolhimento da preliminar ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais. Contestação da segunda ré (VIA VAREJO S/A) às fls. 100/117, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e e ativa e falta de interesse processual. No mérito, sustenta, em suma, a ausência de responsabilidade, afirmando atuar apenas como intermediadora da venda. Alega que inexiste defeito no produto, defendendo a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Pugna pelo acolhimento das preliminares ou, caso ultrapassadas, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A terceira ré, regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia pela decisão de fl. 268. Réplica às fls. 280/287. Decisão de fl. 303 deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora e devolvendo às rés o prazo para especificação de provas. Decisão saneadora de fls. 318/319 rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares arguidas, bem como deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 469/479, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 485/486, 489/490 e 492/494. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. Não há dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora figura como destinatária final do produto adquirido, enquanto as rés integram a cadeia de fornecimento, enquadrando-se nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade de fornecimento de produtos responde objetivamente pelos vícios de qualidade apresentados pelos bens colocados no mercado de consumo, nos termos dos artigos 12, 14 e, especialmente, 18 do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício no aparelho celular adquirido pela autora, da responsabilidade das rés pela recusa do atendimento e dos danos morais decorrentes da conduta imputada às empresas. Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos autorais. Na hipótese, aplica-se o disposto no artigo 18, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos . No caso dos autos, restou incontroversa a aquisição do aparelho Samsung Galaxy A12 pela autora em 27/07/2021, bem como a contratação da garantia estendida. Certo é que, poucos meses após a aquisição, o aparelho passou a apresentar aquecimento excessivo e apagamento da tela, circunstâncias que impediram sua regular utilização e motivaram o encaminhamento do equipamento à assistência técnica autorizada. A defesa da primeira ré limita-se a sustentar que o defeito decorreu de utilização inadequada do aparelho pela consumidora, atribuindo validade ao relatório elaborado pela assistência técnica autorizada. Todavia, tal alegação foi afastada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, foi realizada perícia judicial, cujo laudo encontra-se às fls. 469/479, merecendo especial destaque a conclusão constante do item 4: A figura 4.5 apresenta um inchaço na bateria do celular Samsung Galaxy A12, que possivelmente ocasionou todo o problema de aquecer e apagar o visor, relatado pela autora no início do processo. Devido a esse inchaço na bateria, isso pode causar vários problemas na tela do celular. Uma bateria inchada pode causar graves danos e permanentes à tela do celular. Como a bateria está localizada logo abaixo do display em muitos modelos, a expansão física exerce uma pressão interna constante sobre os componentes frontais. A conclusão pericial evidencia que os defeitos apresentados decorrem do inchaço da bateria do aparelho, circunstância capaz de ocasionar exatamente os sintomas narrados pela autora na petição inicial consistentes no superaquecimento e apagamento da tela. Importa ressaltar que a perícia judicial constitui prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo, submetida ao contraditório, possuindo força probatória significativamente superior ao relatório unilateral confeccionado pela assistência técnica da fabricante. Além disso, não foi produzida qualquer prova pelas rés capaz de demonstrar que o inchaço da bateria decorreu de mau uso, queda, impacto, violação do equipamento ou qualquer outra conduta imputável exclusivamente à consumidora. Cumpre salientar que a decisão de fl. 303 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo rés comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ônus do qual não se desincumbiram. Ao revés, a prova produzida confirma a existência de vício apresentado durante a vida útil normal do aparelho celular, aproximadamente seis meses após sua aquisição, circunstância incompatível com a durabilidade legitimamente esperada de um equipamento dessa natureza. Assim, caracterizado o vício do produto e inexistindo demonstração de causa excludente da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe-se reconhecer a responsabilidade das fornecedoras integrantes da cadeia de consumo. Desta forma, faz jus a autora à substituição do aparelho por outro equivalente, em perfeitas condições de uso, nos termos do artigo 18, §1º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas de que a conduta das rés configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que, apesar das tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, as rés não efetuaram o conserto nem realizaram a substituição do aparelho, situação que não pode ser considerada um mero aborrecimento e que levou a consumidora a propor a presente ação. No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba. Segundo o eminente Des. Sérgio Cavalieri Filho, Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face à natureza da ofensa e à capacidade econômica das ofensoras. Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar as rés ao fornecimento à autora de um aparelho celular novo, da mesma espécie ou equivalente ao Samsung Galaxy A12 adquirido, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, incidindo a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno as rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A autora deverá devolver o aparelho defeituoso, que será recolhido pela ré na residência da autora, sob pena de perdimento. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASA BAHIA COMERCIAL LTDA

Réu SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

Autor SOLANGE DA SILVA CAMPOS

Réu VIA VAREJO S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 220028/RJ

NATHÁLIA GARCIA LIMA

OAB: 220516/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por SOLANGE DA SILVA CAMPOS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, VIA VAREJO S/A e CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu aparelho celular Samsung Galaxy A12 em 27/07/2021, pelo valor de R$ 1.499,00, bem como contratou garantia estendida pelo valor de R$ 229,00. Sustenta que, aproximadamente seis meses após a aquisição, o aparelho passou a apresentar aquecimento excessivo e apagamento da tela, tornando inviável sua utilização. Afirma que buscou assistência técnica autorizada da fabricante, porém teve negado o atendimento em garantia sob alegação de dano não coberto. Aduz que o aparelho não apresentava avarias externas, razão pela qual entende caracterizado vício do produto. Assevera que se aplica o CDC, devendo as rés responder pelos danos causados na hipótese. Requer a condenação das rés ao fornecimento de aparelho equivalente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação da primeira ré (SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA), às fls. 171/194, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta, em resumo, que o defeito decorreu de utilização inadequada do aparelho pela consumidora, defendendo a validade do relatório elaborado pela assistência técnica autorizada. Refuta os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Requer o acolhimento da preliminar ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais. Contestação da segunda ré (VIA VAREJO S/A) às fls. 100/117, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e e ativa e falta de interesse processual. No mérito, sustenta, em suma, a ausência de responsabilidade, afirmando atuar apenas como intermediadora da venda. Alega que inexiste defeito no produto, defendendo a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Pugna pelo acolhimento das preliminares ou, caso ultrapassadas, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A terceira ré, regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia pela decisão de fl. 268. Réplica às fls. 280/287. Decisão de fl. 303 deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora e devolvendo às rés o prazo para especificação de provas. Decisão saneadora de fls. 318/319 rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares arguidas, bem como deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 469/479, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 485/486, 489/490 e 492/494. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. Não há dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora figura como destinatária final do produto adquirido, enquanto as rés integram a cadeia de fornecimento, enquadrando-se nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade de fornecimento de produtos responde objetivamente pelos vícios de qualidade apresentados pelos bens colocados no mercado de consumo, nos termos dos artigos 12, 14 e, especialmente, 18 do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício no aparelho celular adquirido pela autora, da responsabilidade das rés pela recusa do atendimento e dos danos morais decorrentes da conduta imputada às empresas. Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos autorais. Na hipótese, aplica-se o disposto no artigo 18, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos . No caso dos autos, restou incontroversa a aquisição do aparelho Samsung Galaxy A12 pela autora em 27/07/2021, bem como a contratação da garantia estendida. Certo é que, poucos meses após a aquisição, o aparelho passou a apresentar aquecimento excessivo e apagamento da tela, circunstâncias que impediram sua regular utilização e motivaram o encaminhamento do equipamento à assistência técnica autorizada. A defesa da primeira ré limita-se a sustentar que o defeito decorreu de utilização inadequada do aparelho pela consumidora, atribuindo validade ao relatório elaborado pela assistência técnica autorizada. Todavia, tal alegação foi afastada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, foi realizada perícia judicial, cujo laudo encontra-se às fls. 469/479, merecendo especial destaque a conclusão constante do item 4: A figura 4.5 apresenta um inchaço na bateria do celular Samsung Galaxy A12, que possivelmente ocasionou todo o problema de aquecer e apagar o visor, relatado pela autora no início do processo. Devido a esse inchaço na bateria, isso pode causar vários problemas na tela do celular. Uma bateria inchada pode causar graves danos e permanentes à tela do celular. Como a bateria está localizada logo abaixo do display em muitos modelos, a expansão física exerce uma pressão interna constante sobre os componentes frontais. A conclusão pericial evidencia que os defeitos apresentados decorrem do inchaço da bateria do aparelho, circunstância capaz de ocasionar exatamente os sintomas narrados pela autora na petição inicial consistentes no superaquecimento e apagamento da tela. Importa ressaltar que a perícia judicial constitui prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo, submetida ao contraditório, possuindo força probatória significativamente superior ao relatório unilateral confeccionado pela assistência técnica da fabricante. Além disso, não foi produzida qualquer prova pelas rés capaz de demonstrar que o inchaço da bateria decorreu de mau uso, queda, impacto, violação do equipamento ou qualquer outra conduta imputável exclusivamente à consumidora. Cumpre salientar que a decisão de fl. 303 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo rés comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ônus do qual não se desincumbiram. Ao revés, a prova produzida confirma a existência de vício apresentado durante a vida útil normal do aparelho celular, aproximadamente seis meses após sua aquisição, circunstância incompatível com a durabilidade legitimamente esperada de um equipamento dessa natureza. Assim, caracterizado o vício do produto e inexistindo demonstração de causa excludente da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe-se reconhecer a responsabilidade das fornecedoras integrantes da cadeia de consumo. Desta forma, faz jus a autora à substituição do aparelho por outro equivalente, em perfeitas condições de uso, nos termos do artigo 18, §1º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas de que a conduta das rés configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que, apesar das tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, as rés não efetuaram o conserto nem realizaram a substituição do aparelho, situação que não pode ser considerada um mero aborrecimento e que levou a consumidora a propor a presente ação. No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba. Segundo o eminente Des. Sérgio Cavalieri Filho, Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face à natureza da ofensa e à capacidade econômica das ofensoras. Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar as rés ao fornecimento à autora de um aparelho celular novo, da mesma espécie ou equivalente ao Samsung Galaxy A12 adquirido, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, incidindo a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno as rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A autora deverá devolver o aparelho defeituoso, que será recolhido pela ré na residência da autora, sob pena de perdimento. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Publique-se.