Detalhe do processo

0060144-11.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060144-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0060144-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Oncológico Agravante(s): JANE MARIA TALEVI Agravado(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER VISTOS ETC; 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANE MARIA TALEVI contra a r. decisão (Processo: 0002995-45.2026.8.16.0004 - Ref. mov. 8.1) que, na Ação de obrigação de fazer proposta em face da LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Nas razões recursais (0060144-11.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante pretende a reforma do decisum, explicando que é pessoa idosa (67 anos), aposentada, beneficiária da justiça gratuita e portadora de neoplasia maligna incurável, necessitando do medicamento Lenalidomida, registrado na ANVISA. Sustenta que a controvérsia não versa sobre a eficácia do fármaco ou a legitimidade da prescrição médica, mas apenas sobre a análise de custo social realizada pela CONITEC. Registra que a r. decisão agravada, com fundamento no Tema 6 do e. Supremo Tribunal Federal, considerou não cumprido apenas o requisito relativo à ilegalidade do ato da CONITEC. Alega que os demais requisitos para a concessão – negativa de fornecimento, impossibilidade de substituição, comprovação de efetividade pela medicina, laudo fundamentado e incapacidade financeira – foram demonstrados, inclusive à luz do Enunciado 02 do Comitê Executivo de Saúde do Paraná. Aponta que a CONITEC, em parecer de 2021, não incorporou o medicamento ao SUS com base no custo-efetividade. Afirma que, conforme parecer médico, o fármaco substitutivo indicado no aludido parecer (talidomida) já vem sendo utilizado pela agravante, sem apresentar resultados terapêuticos. Destaca que no ano de 2026 foi aberta a consulta pública na CONITEC para que a lenalidomida seja incorporada ao rol de medicamentos do SUS, o que sinalizaria a revisão do ato administrativo anteriormente prolatado. Sustenta o perigo de dano, consubstanciado no risco de progressão irreversível da doença, com surgimento de lesões ósseas, insuficiência renal e óbito. Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o fornecimento imediato do medicamento Lenalidomida 25 mg, na posologia prescrita, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e, ao final, o provimento do recurso, visando a concessão do fármaco. 3. Antes de apreciar a liminar, foram determinadas a inclusão do ente público na lide e a solicitação de nota técnica ao NATJUS. É o relatório. DECIDO: 4. Admito, por ora, a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 5. Registro, de início, que a providência de adequação subjetiva restou suprida, porquanto a MMª. Juíza singular, no cumprimento das informações requisitadas, promoveu de ofício a inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo da ação de origem (mov. 19.1-origem), em observância às Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61, tendo a própria agravante noticiado a regularização (mov. 38.1). 6. Anoto, ademais, que o contraditório sobre a prova técnica foi regularmente exercido, tendo a agravante se manifestado sobre o cotejo entre o laudo pericial da origem e a nota técnica do e-NATJUS (mov. 33.1), de modo que a controvérsia se encontra madura para deliberação em cognição sumária. 7. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, a aferição da probabilidade do direito submete-se aos parâmetros vinculantes fixados pelo e. Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, positivados nas Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61. Consoante o Tema 6, a ausência de inclusão do fármaco nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o seu fornecimento por decisão judicial, admitida a concessão excepcional apenas quando preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor: (a) negativa administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (f) incapacidade financeira. No caso, o fato administrativo superveniente que ensejou a conversão do feito em diligência, a deliberação favorável da CONITEC (Relatório de Recomendação n.º 1.098/2026), positivada pela Portaria SECTICS/MS n.º 26, de 28 de maio de 2026, restringiu-se, em sua literalidade, à incorporação da lenalidomida para a terapia de manutenção de pacientes com mieloma múltiplo recém-diagnosticados submetidos ao transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas (pós-TCTH). Desta forma, não abrange a hipótese dos autos, porquanto a agravante, embora tecnicamente elegível, recusou-se a realizar o transplante, enquadrando-se, segundo a própria conclusão pericial (quesito “g”, mov. 25.1-origem), na condição de paciente inelegível ao TCTH, cenário para o qual subsistem os pareceres desfavoráveis da CONITEC lastreados nos Relatórios de Recomendação n.º 700/2022 e 701/2022. 8. A nota técnica do e-NATJUS (Nota Técnica n.º 515156, mov. 32.1), elaborada à luz da situação clínica concreta da agravante, concluiu de forma não favorável à dispensação, consignando: (i) a inexistência de superioridade da lenalidomida em sobrevida global relativamente à talidomida, disponibilizada pelo SUS; (ii) a ausência de esgotamento ou de falência terapêutica das alternativas padronizadas; (iii) a inexistência de urgência, na acepção do Conselho Federal de Medicina; e (iv) o não preenchimento dos critérios de elegibilidade dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Confrontados os requisitos cumulativos do Tema 6 com o acervo probatório, verifica-se que ao menos três deles não se perfazem em juízo sumário. Não se demonstrou, ademais, a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC (requisito “b”), ônus que incumbia à agravante, descabida, nesta sede, a incursão no mérito do ato administrativo. Tampouco se comprovou a inexistência de substituto terapêutico (requisito “c”), remanescendo disponível no SUS a talidomida, sem notícia de esgotamento ou falência, circunstância admitida pelo próprio perito. Ressalte-se que a alegação de uso prévio da talidomida sem resultado não encontra respaldo nos autos, pois o laudo pericial registra resposta terapêutica satisfatória à indução com o esquema VTD, indicando a inadequação da talidomida apenas como terapia de manutenção prolongada por toxicidade cumulativa, o que não equivale a esgotamento ou falência das alternativas incorporadas. Por consequência, resta fragilizada a imprescindibilidade clínica (requisito “e”), diante da existência de alternativa padronizada não exaurida. Não socorre a agravante a alegação, deduzida no mov. 33.1, de que os laudos são contraditórios e de que deve prevalecer a conclusão pericial da origem. A contradição é apenas aparente, pois ambas as manifestações técnicas convergem no reconhecimento de que a agravante não se enquadra na indicação recentemente incorporada e de que subsiste alternativa terapêutica no SUS. O laudo pericial responde, com propriedade, à questão médica quanto à eficácia científica do fármaco (evidência de nível 1A). Não supre, no entanto, os requisitos de natureza jurídica que os Temas 6 e 1.234 elegem como decisivos, notadamente a ilegalidade do ato da CONITEC e a inexistência de substituto. A comprovação de evidência científica robusta (requisito “d”), isoladamente considerada, não invalida a recomendação técnica de não incorporação. Igualmente sem relevo, nesta sede, a assertiva de que a nota técnica não indicaria o “genérico” substituto, vez que o próprio documento arrola as alternativas padronizadas para o tratamento do mieloma múltiplo, entre elas a talidomida. No que concerne ao perigo de dano, o próprio e-NATJUS afastou a caracterização de urgência ou emergência na acepção do Conselho Federal de Medicina, situando o caso na categoria “time-sensitive”, o que afasta o periculum in mora. Pelo exposto, forçoso concluir, em cognição sumária, que a ausência de substituto terapêutico incorporado e a consequente fragilização da imprescindibilidade clínica (requisitos “c” e “e”) são suficientes para afastar a probabilidade do direito a respaldar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião do julgamento colegiado do recurso, à vista do contraditório e da eventual complementação instrutória. 9. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se ao Juízo de origem. 10. Retifique-se a autuação para incluir o ESTADO DO PARANÁ como agravado. Após, intimem-se os agravados para responderem ao recurso, querendo, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). 11. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 12. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JANE MARIA TALEVI

Réu LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA STEFANELLO

OAB: 90941/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060144-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0060144-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Oncológico Agravante(s): JANE MARIA TALEVI Agravado(s): LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER VISTOS ETC; 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANE MARIA TALEVI contra a r. decisão (Processo: 0002995-45.2026.8.16.0004 - Ref. mov. 8.1) que, na Ação de obrigação de fazer proposta em face da LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Nas razões recursais (0060144-11.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante pretende a reforma do decisum, explicando que é pessoa idosa (67 anos), aposentada, beneficiária da justiça gratuita e portadora de neoplasia maligna incurável, necessitando do medicamento Lenalidomida, registrado na ANVISA. Sustenta que a controvérsia não versa sobre a eficácia do fármaco ou a legitimidade da prescrição médica, mas apenas sobre a análise de custo social realizada pela CONITEC. Registra que a r. decisão agravada, com fundamento no Tema 6 do e. Supremo Tribunal Federal, considerou não cumprido apenas o requisito relativo à ilegalidade do ato da CONITEC. Alega que os demais requisitos para a concessão – negativa de fornecimento, impossibilidade de substituição, comprovação de efetividade pela medicina, laudo fundamentado e incapacidade financeira – foram demonstrados, inclusive à luz do Enunciado 02 do Comitê Executivo de Saúde do Paraná. Aponta que a CONITEC, em parecer de 2021, não incorporou o medicamento ao SUS com base no custo-efetividade. Afirma que, conforme parecer médico, o fármaco substitutivo indicado no aludido parecer (talidomida) já vem sendo utilizado pela agravante, sem apresentar resultados terapêuticos. Destaca que no ano de 2026 foi aberta a consulta pública na CONITEC para que a lenalidomida seja incorporada ao rol de medicamentos do SUS, o que sinalizaria a revisão do ato administrativo anteriormente prolatado. Sustenta o perigo de dano, consubstanciado no risco de progressão irreversível da doença, com surgimento de lesões ósseas, insuficiência renal e óbito. Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o fornecimento imediato do medicamento Lenalidomida 25 mg, na posologia prescrita, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e, ao final, o provimento do recurso, visando a concessão do fármaco. 3. Antes de apreciar a liminar, foram determinadas a inclusão do ente público na lide e a solicitação de nota técnica ao NATJUS. É o relatório. DECIDO: 4. Admito, por ora, a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 5. Registro, de início, que a providência de adequação subjetiva restou suprida, porquanto a MMª. Juíza singular, no cumprimento das informações requisitadas, promoveu de ofício a inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo da ação de origem (mov. 19.1-origem), em observância às Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61, tendo a própria agravante noticiado a regularização (mov. 38.1). 6. Anoto, ademais, que o contraditório sobre a prova técnica foi regularmente exercido, tendo a agravante se manifestado sobre o cotejo entre o laudo pericial da origem e a nota técnica do e-NATJUS (mov. 33.1), de modo que a controvérsia se encontra madura para deliberação em cognição sumária. 7. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, a aferição da probabilidade do direito submete-se aos parâmetros vinculantes fixados pelo e. Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, positivados nas Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61. Consoante o Tema 6, a ausência de inclusão do fármaco nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o seu fornecimento por decisão judicial, admitida a concessão excepcional apenas quando preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor: (a) negativa administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (f) incapacidade financeira. No caso, o fato administrativo superveniente que ensejou a conversão do feito em diligência, a deliberação favorável da CONITEC (Relatório de Recomendação n.º 1.098/2026), positivada pela Portaria SECTICS/MS n.º 26, de 28 de maio de 2026, restringiu-se, em sua literalidade, à incorporação da lenalidomida para a terapia de manutenção de pacientes com mieloma múltiplo recém-diagnosticados submetidos ao transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas (pós-TCTH). Desta forma, não abrange a hipótese dos autos, porquanto a agravante, embora tecnicamente elegível, recusou-se a realizar o transplante, enquadrando-se, segundo a própria conclusão pericial (quesito “g”, mov. 25.1-origem), na condição de paciente inelegível ao TCTH, cenário para o qual subsistem os pareceres desfavoráveis da CONITEC lastreados nos Relatórios de Recomendação n.º 700/2022 e 701/2022. 8. A nota técnica do e-NATJUS (Nota Técnica n.º 515156, mov. 32.1), elaborada à luz da situação clínica concreta da agravante, concluiu de forma não favorável à dispensação, consignando: (i) a inexistência de superioridade da lenalidomida em sobrevida global relativamente à talidomida, disponibilizada pelo SUS; (ii) a ausência de esgotamento ou de falência terapêutica das alternativas padronizadas; (iii) a inexistência de urgência, na acepção do Conselho Federal de Medicina; e (iv) o não preenchimento dos critérios de elegibilidade dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Confrontados os requisitos cumulativos do Tema 6 com o acervo probatório, verifica-se que ao menos três deles não se perfazem em juízo sumário. Não se demonstrou, ademais, a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC (requisito “b”), ônus que incumbia à agravante, descabida, nesta sede, a incursão no mérito do ato administrativo. Tampouco se comprovou a inexistência de substituto terapêutico (requisito “c”), remanescendo disponível no SUS a talidomida, sem notícia de esgotamento ou falência, circunstância admitida pelo próprio perito. Ressalte-se que a alegação de uso prévio da talidomida sem resultado não encontra respaldo nos autos, pois o laudo pericial registra resposta terapêutica satisfatória à indução com o esquema VTD, indicando a inadequação da talidomida apenas como terapia de manutenção prolongada por toxicidade cumulativa, o que não equivale a esgotamento ou falência das alternativas incorporadas. Por consequência, resta fragilizada a imprescindibilidade clínica (requisito “e”), diante da existência de alternativa padronizada não exaurida. Não socorre a agravante a alegação, deduzida no mov. 33.1, de que os laudos são contraditórios e de que deve prevalecer a conclusão pericial da origem. A contradição é apenas aparente, pois ambas as manifestações técnicas convergem no reconhecimento de que a agravante não se enquadra na indicação recentemente incorporada e de que subsiste alternativa terapêutica no SUS. O laudo pericial responde, com propriedade, à questão médica quanto à eficácia científica do fármaco (evidência de nível 1A). Não supre, no entanto, os requisitos de natureza jurídica que os Temas 6 e 1.234 elegem como decisivos, notadamente a ilegalidade do ato da CONITEC e a inexistência de substituto. A comprovação de evidência científica robusta (requisito “d”), isoladamente considerada, não invalida a recomendação técnica de não incorporação. Igualmente sem relevo, nesta sede, a assertiva de que a nota técnica não indicaria o “genérico” substituto, vez que o próprio documento arrola as alternativas padronizadas para o tratamento do mieloma múltiplo, entre elas a talidomida. No que concerne ao perigo de dano, o próprio e-NATJUS afastou a caracterização de urgência ou emergência na acepção do Conselho Federal de Medicina, situando o caso na categoria “time-sensitive”, o que afasta o periculum in mora. Pelo exposto, forçoso concluir, em cognição sumária, que a ausência de substituto terapêutico incorporado e a consequente fragilização da imprescindibilidade clínica (requisitos “c” e “e”) são suficientes para afastar a probabilidade do direito a respaldar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião do julgamento colegiado do recurso, à vista do contraditório e da eventual complementação instrutória. 9. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se ao Juízo de origem. 10. Retifique-se a autuação para incluir o ESTADO DO PARANÁ como agravado. Após, intimem-se os agravados para responderem ao recurso, querendo, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). 11. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 12. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR