Detalhe do processo

0060124-46.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0060124-46.2024.8.16.0014 Processo: 0060124-46.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.213,40 Autor(s): KATIANE FRANCISCO Réu(s): FARMACIA VALE VERDE LTDA l. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por KATIANE FRANCISCO em face de FARMÁCIA VALE VERDE LTDA. Narra a autora, na petição inicial (mov. 1), que compareceu ao estabelecimento da requerida em 05/08/2024 para aplicação intramuscular de medicamento anticoncepcional Acetato de Medroxiprogesterona 150 mg/ml, regularmente prescrito por médico e de uso habitual. Sustenta que, poucos dias após a aplicação, passou a apresentar intenso quadro doloroso em região glútea direita, acompanhado de hiperemia, aumento de volume, nódulo local, náuseas, vômitos, calafrios e dificuldade de locomoção, sendo obrigada a procurar atendimento médico em diversas oportunidades. Afirma que o quadro evoluiu para processo infeccioso grave, posteriormente diagnosticado como celulite/abscesso, exigindo tratamento medicamentoso, realização de drenagem cirúrgica e diversos deslocamentos para atendimento médico. Alega que a infecção decorreu de falha na prestação do serviço realizado pela requerida, pleiteando a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como requerendo os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.8 a 1.19). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora (mov. 19.1). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 26), sustentando, em resumo, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a aplicação foi realizada por profissional habilitado e observando os protocolos sanitários aplicáveis. Defendeu a inexistência de nexo causal entre o procedimento realizado e o quadro clínico desenvolvido pela autora, argumentando tratar-se de intercorrência possível e conhecida na literatura médica, mesmo em situações de adequada execução da técnica. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça deferida à autora. Juntou documentos, dentre os quais registro da aplicação do medicamento e manual interno de boas práticas (movs. 26.2 e 26.3). A autora apresentou réplica (mov. 29), reiterando os argumentos expendidos na inicial e requerendo a produção de prova pericial médica. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 37), na qual: a) foi rejeitada a impugnação formulada pela requerida quanto à gratuidade da justiça; b) foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese; c) foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; d) foram fixados os pontos controvertidos da demanda; e) foi determinada a produção de prova pericial médica; f) foi determinada a expedição de ofícios a instituições de saúde para encaminhamento dos prontuários médicos da autora. A autora apresentou quesitos periciais (mov. 40). A requerida indicou assistente técnico e apresentou quesitos (mov. 41). Foram juntadas aos autos as respostas aos ofícios expedidos pelo Juízo, incluindo documentação médica da UPA Maria Angélica Castoldi, do Hospital Zona Norte e do Hospital Municipal de Assaí (movs. 49, 53 e 55). No curso do feito, diante da ausência de manifestação do primeiro profissional nomeado, foi designada como perita judicial a Dra. Fabiana Neotti Pistori (mov. 69). Posteriormente, foram homologados os honorários periciais e determinado o início dos trabalhos técnicos (mov. 87). A perita apresentou laudo pericial (mov. 103). A requerida manifestou-se sobre o laudo, requerendo a improcedência dos pedidos e juntando parecer de seu assistente técnico (mov. 107). A autora impugnou o laudo pericial (mov. 108) e formulou quesitos suplementares. A perita prestou esclarecimentos complementares (mov. 112), ratificando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. A autora voltou a se manifestar (mov. 115), reiterando sua tese de responsabilidade objetiva da requerida e requerendo a produção de prova oral. Por decisão de mov. 118, foi homologado o laudo pericial e sua complementação, declarando-se encerrada a prova pericial. Na mesma decisão, deixou-se de conhecer o pedido de produção de prova oral formulado pela autora, por preclusão da fase de saneamento, declarando-se encerrada a instrução processual e abrindo-se prazo para apresentação de alegações finais. A requerida apresentou alegações finais (mov. 121), sustentando que a perícia não confirmou falha técnica, defeito do serviço ou nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados, requerendo a total improcedência da ação. A autora apresentou alegações finais (mov. 122), defendendo a configuração da responsabilidade objetiva da requerida, a incidência da teoria do risco do empreendimento, a suficiência do nexo temporal e topográfico reconhecido pela perícia e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Katiane Francisco em face de Farmácia Vale Verde Ltda. A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, os quais foram deferidos por este Juízo no mov. 19. Não havendo elementos novos que justifiquem a alteração daquele entendimento, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço farmacêutico prestado pela requerida, enquanto esta enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas consumeristas, inclusive a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, já foi expressamente reconhecida por ocasião da decisão de saneamento (mov. 37.1), entendimento que permanece hígido. Não havendo preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A autora sustenta que compareceu ao estabelecimento da requerida em 05/08/2024 para aplicação intramuscular do medicamento Acetato de Medroxiprogesterona 150 mg/ml, desenvolvendo, poucos dias depois, grave quadro inflamatório e infeccioso em região glútea direita, com necessidade de atendimento médico, uso de antibióticos e drenagem cirúrgica, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por falha na prestação do serviço. A requerida, por sua vez, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o procedimento foi realizado regularmente por profissional habilitado, inexistindo prova de erro técnico, falha de assepsia ou nexo causal entre sua conduta e o quadro clínico posteriormente apresentado pela autora. Como já consignado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo ao caso o art. 14 do CDC. Dispõe referido dispositivo: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." Entretanto, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração dos elementos mínimos exigidos da responsabilidade civil, consistentes em: defeito do serviço, dano e nexo causal entre ambos. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não importa responsabilização automática do fornecedor. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "É cediço que a responsabilidade objetiva pelo defeito do produto, proclamada no art. 12 do CDC, não dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fabricante e o dano causado ao consumidor." (TJRS, AC nº 70065332405, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. 30/07/2015). No mesmo sentido, em caso envolvendo alegação de lesão após aplicação de medicamento injetável em farmácia: "A natureza objetiva da responsabilidade não implica em uma procedência automática dos pedidos autorais. Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de três elementos: (a) o defeito na prestação do serviço; (b) o dano; e (c) o nexo de causalidade entre ambos." (TJES, Proc. nº 5027166-13.2025.8.08.0012). No caso dos autos, não há controvérsia acerca da ocorrência do dano narrado pela autora, tendo em vista que os prontuários médicos e demais documentos juntados aos autos demonstram que, após a aplicação do medicamento contraceptivo em 05/08/2024, a autora apresentou quadro inflamatório e infeccioso em região glútea direita, necessitando de acompanhamento médico, antibioticoterapia e posterior drenagem do processo infeccioso. A controvérsia reside em verificar se referido evento decorreu de defeito na prestação do serviço realizado pela requerida. Para o esclarecimento dessa questão foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no mov. 103 e posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados no mov. 112. Conforme consignado no laudo: "Há nexo temporal e topográfico plausível entre a aplicação intramuscular referida e o quadro local descrito na fase aguda; contudo, não é possível estabelecer nexo causal exclusivo nem afirmar falha técnica direta e inequívoca na aplicação." Prosseguiu afirmando: "Não existem nos autos elementos técnicos objetivos que permitam atribuir etiologia específica ou estabelecer relação causal direta e exclusiva entre o evento infeccioso e falha na técnica de aplicação do medicamento." Ao responder aos quesitos formulados pela autora, a expert igualmente esclareceu: "Não é possível afirmar, com base nos elementos técnicos disponíveis, que a infecção tenha sido causada diretamente por má aplicação da injeção." Ainda: "Processos inflamatórios ou infecciosos após injeção intramuscular constituem complicação possível, ainda que incomum, podendo ocorrer mesmo quando a técnica é adequada." Já nos esclarecimentos complementares (mov. 112), reafirmou: "A ocorrência de infecção após injeção intramuscular é evento possível na prática médica, ainda que incomum, podendo ocorrer mesmo quando o procedimento é realizado de forma adequada." E concluiu: "Não foram identificados nos autos elementos técnicos objetivos que permitam atribuir relação causal direta e exclusiva entre o evento infeccioso e erro na técnica de aplicação." O laudo é categórico ao não identificar erro técnico, falha de assepsia, aplicação em sítio anatômico inadequado, utilização incorreta do medicamento ou qualquer outro elemento concreto apto a demonstrar que o serviço prestado pela requerida tenha sido executado em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis. Ao contrário, a perícia consignou expressamente que a literatura médica reconhece diferentes mecanismos capazes de explicar a ocorrência de processos inflamatórios e infecciosos após injeções intramusculares, independentemente da existência de falha do profissional responsável pela aplicação. Segundo registrado pela profissional, tais eventos podem decorrer não apenas de eventual contaminação relacionada ao procedimento, mas também de reação inflamatória ao próprio medicamento administrado, ao volume injetado ou ao depósito medicamentoso formado no tecido, situações que podem evoluir para colonização bacteriana secundária por microrganismos integrantes da microbiota cutânea do próprio paciente. A perita esclareceu, ainda, que a literatura médica admite a possibilidade de reação inflamatória asséptica ao acetato de medroxiprogesterona, medicamento utilizado pela autora, ou ao volume administrado, seguida de colonização bacteriana secundária de origem endógena. Também registrou que fatores individuais do hospedeiro, características próprias da flora cutânea, manipulação da região aplicada, atrito local e outras variáveis biológicas podem contribuir para o desenvolvimento de quadros infecciosos semelhantes ao verificado nos autos. Dessa forma, o conjunto probatório produzido não permite concluir que o processo infeccioso tenha sido causado diretamente por falha na prestação do serviço da requerida. A prova técnica demonstrou apenas que existe relação temporal e topográfica entre a aplicação e o surgimento da lesão, circunstância insuficiente, por si só, para caracterizar o necessário nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não transforma conjecturas em fatos provados, nem autoriza a condenação fundada exclusivamente em presunções. Embora facilite a posição processual do consumidor, permanece indispensável a demonstração mínima da existência do defeito do serviço e do nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil. Assim, considerando que a prova pericial não identificou falha técnica, reconheceu a possibilidade de ocorrência do evento mesmo diante de técnica adequada e concluiu pela impossibilidade de estabelecer nexo causal entre a infecção e eventual defeito do serviço, não restaram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ausentes o defeito do serviço e o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil da requerida, não há fundamento para acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, pois, embora comprovados o quadro inflamatório e os gastos suportados pela autora, não ficou demonstrado que tais prejuízos decorreram de falha na prestação do serviço. Consequentemente, impõe-se a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KATIANE FRANCISCO em face de FARMÁCIA VALE VERDE LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, 09 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FARMACIA VALE VERDE LTDA

Autor KATIANE FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR HUGO IRINEU SANTOS

OAB: 105084/PR

MAYARA SILVA BISPO

OAB: 55423/PR

MARIA APARECIDA DEMARCHI MARIANO

OAB: 89736/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0060124-46.2024.8.16.0014 Processo: 0060124-46.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.213,40 Autor(s): KATIANE FRANCISCO Réu(s): FARMACIA VALE VERDE LTDA l. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por KATIANE FRANCISCO em face de FARMÁCIA VALE VERDE LTDA. Narra a autora, na petição inicial (mov. 1), que compareceu ao estabelecimento da requerida em 05/08/2024 para aplicação intramuscular de medicamento anticoncepcional Acetato de Medroxiprogesterona 150 mg/ml, regularmente prescrito por médico e de uso habitual. Sustenta que, poucos dias após a aplicação, passou a apresentar intenso quadro doloroso em região glútea direita, acompanhado de hiperemia, aumento de volume, nódulo local, náuseas, vômitos, calafrios e dificuldade de locomoção, sendo obrigada a procurar atendimento médico em diversas oportunidades. Afirma que o quadro evoluiu para processo infeccioso grave, posteriormente diagnosticado como celulite/abscesso, exigindo tratamento medicamentoso, realização de drenagem cirúrgica e diversos deslocamentos para atendimento médico. Alega que a infecção decorreu de falha na prestação do serviço realizado pela requerida, pleiteando a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como requerendo os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.8 a 1.19). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora (mov. 19.1). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 26), sustentando, em resumo, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a aplicação foi realizada por profissional habilitado e observando os protocolos sanitários aplicáveis. Defendeu a inexistência de nexo causal entre o procedimento realizado e o quadro clínico desenvolvido pela autora, argumentando tratar-se de intercorrência possível e conhecida na literatura médica, mesmo em situações de adequada execução da técnica. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça deferida à autora. Juntou documentos, dentre os quais registro da aplicação do medicamento e manual interno de boas práticas (movs. 26.2 e 26.3). A autora apresentou réplica (mov. 29), reiterando os argumentos expendidos na inicial e requerendo a produção de prova pericial médica. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 37), na qual: a) foi rejeitada a impugnação formulada pela requerida quanto à gratuidade da justiça; b) foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese; c) foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; d) foram fixados os pontos controvertidos da demanda; e) foi determinada a produção de prova pericial médica; f) foi determinada a expedição de ofícios a instituições de saúde para encaminhamento dos prontuários médicos da autora. A autora apresentou quesitos periciais (mov. 40). A requerida indicou assistente técnico e apresentou quesitos (mov. 41). Foram juntadas aos autos as respostas aos ofícios expedidos pelo Juízo, incluindo documentação médica da UPA Maria Angélica Castoldi, do Hospital Zona Norte e do Hospital Municipal de Assaí (movs. 49, 53 e 55). No curso do feito, diante da ausência de manifestação do primeiro profissional nomeado, foi designada como perita judicial a Dra. Fabiana Neotti Pistori (mov. 69). Posteriormente, foram homologados os honorários periciais e determinado o início dos trabalhos técnicos (mov. 87). A perita apresentou laudo pericial (mov. 103). A requerida manifestou-se sobre o laudo, requerendo a improcedência dos pedidos e juntando parecer de seu assistente técnico (mov. 107). A autora impugnou o laudo pericial (mov. 108) e formulou quesitos suplementares. A perita prestou esclarecimentos complementares (mov. 112), ratificando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. A autora voltou a se manifestar (mov. 115), reiterando sua tese de responsabilidade objetiva da requerida e requerendo a produção de prova oral. Por decisão de mov. 118, foi homologado o laudo pericial e sua complementação, declarando-se encerrada a prova pericial. Na mesma decisão, deixou-se de conhecer o pedido de produção de prova oral formulado pela autora, por preclusão da fase de saneamento, declarando-se encerrada a instrução processual e abrindo-se prazo para apresentação de alegações finais. A requerida apresentou alegações finais (mov. 121), sustentando que a perícia não confirmou falha técnica, defeito do serviço ou nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados, requerendo a total improcedência da ação. A autora apresentou alegações finais (mov. 122), defendendo a configuração da responsabilidade objetiva da requerida, a incidência da teoria do risco do empreendimento, a suficiência do nexo temporal e topográfico reconhecido pela perícia e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Katiane Francisco em face de Farmácia Vale Verde Ltda. A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, os quais foram deferidos por este Juízo no mov. 19. Não havendo elementos novos que justifiquem a alteração daquele entendimento, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço farmacêutico prestado pela requerida, enquanto esta enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas consumeristas, inclusive a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, já foi expressamente reconhecida por ocasião da decisão de saneamento (mov. 37.1), entendimento que permanece hígido. Não havendo preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A autora sustenta que compareceu ao estabelecimento da requerida em 05/08/2024 para aplicação intramuscular do medicamento Acetato de Medroxiprogesterona 150 mg/ml, desenvolvendo, poucos dias depois, grave quadro inflamatório e infeccioso em região glútea direita, com necessidade de atendimento médico, uso de antibióticos e drenagem cirúrgica, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por falha na prestação do serviço. A requerida, por sua vez, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o procedimento foi realizado regularmente por profissional habilitado, inexistindo prova de erro técnico, falha de assepsia ou nexo causal entre sua conduta e o quadro clínico posteriormente apresentado pela autora. Como já consignado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo ao caso o art. 14 do CDC. Dispõe referido dispositivo: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." Entretanto, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração dos elementos mínimos exigidos da responsabilidade civil, consistentes em: defeito do serviço, dano e nexo causal entre ambos. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não importa responsabilização automática do fornecedor. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "É cediço que a responsabilidade objetiva pelo defeito do produto, proclamada no art. 12 do CDC, não dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fabricante e o dano causado ao consumidor." (TJRS, AC nº 70065332405, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. 30/07/2015). No mesmo sentido, em caso envolvendo alegação de lesão após aplicação de medicamento injetável em farmácia: "A natureza objetiva da responsabilidade não implica em uma procedência automática dos pedidos autorais. Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de três elementos: (a) o defeito na prestação do serviço; (b) o dano; e (c) o nexo de causalidade entre ambos." (TJES, Proc. nº 5027166-13.2025.8.08.0012). No caso dos autos, não há controvérsia acerca da ocorrência do dano narrado pela autora, tendo em vista que os prontuários médicos e demais documentos juntados aos autos demonstram que, após a aplicação do medicamento contraceptivo em 05/08/2024, a autora apresentou quadro inflamatório e infeccioso em região glútea direita, necessitando de acompanhamento médico, antibioticoterapia e posterior drenagem do processo infeccioso. A controvérsia reside em verificar se referido evento decorreu de defeito na prestação do serviço realizado pela requerida. Para o esclarecimento dessa questão foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no mov. 103 e posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados no mov. 112. Conforme consignado no laudo: "Há nexo temporal e topográfico plausível entre a aplicação intramuscular referida e o quadro local descrito na fase aguda; contudo, não é possível estabelecer nexo causal exclusivo nem afirmar falha técnica direta e inequívoca na aplicação." Prosseguiu afirmando: "Não existem nos autos elementos técnicos objetivos que permitam atribuir etiologia específica ou estabelecer relação causal direta e exclusiva entre o evento infeccioso e falha na técnica de aplicação do medicamento." Ao responder aos quesitos formulados pela autora, a expert igualmente esclareceu: "Não é possível afirmar, com base nos elementos técnicos disponíveis, que a infecção tenha sido causada diretamente por má aplicação da injeção." Ainda: "Processos inflamatórios ou infecciosos após injeção intramuscular constituem complicação possível, ainda que incomum, podendo ocorrer mesmo quando a técnica é adequada." Já nos esclarecimentos complementares (mov. 112), reafirmou: "A ocorrência de infecção após injeção intramuscular é evento possível na prática médica, ainda que incomum, podendo ocorrer mesmo quando o procedimento é realizado de forma adequada." E concluiu: "Não foram identificados nos autos elementos técnicos objetivos que permitam atribuir relação causal direta e exclusiva entre o evento infeccioso e erro na técnica de aplicação." O laudo é categórico ao não identificar erro técnico, falha de assepsia, aplicação em sítio anatômico inadequado, utilização incorreta do medicamento ou qualquer outro elemento concreto apto a demonstrar que o serviço prestado pela requerida tenha sido executado em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis. Ao contrário, a perícia consignou expressamente que a literatura médica reconhece diferentes mecanismos capazes de explicar a ocorrência de processos inflamatórios e infecciosos após injeções intramusculares, independentemente da existência de falha do profissional responsável pela aplicação. Segundo registrado pela profissional, tais eventos podem decorrer não apenas de eventual contaminação relacionada ao procedimento, mas também de reação inflamatória ao próprio medicamento administrado, ao volume injetado ou ao depósito medicamentoso formado no tecido, situações que podem evoluir para colonização bacteriana secundária por microrganismos integrantes da microbiota cutânea do próprio paciente. A perita esclareceu, ainda, que a literatura médica admite a possibilidade de reação inflamatória asséptica ao acetato de medroxiprogesterona, medicamento utilizado pela autora, ou ao volume administrado, seguida de colonização bacteriana secundária de origem endógena. Também registrou que fatores individuais do hospedeiro, características próprias da flora cutânea, manipulação da região aplicada, atrito local e outras variáveis biológicas podem contribuir para o desenvolvimento de quadros infecciosos semelhantes ao verificado nos autos. Dessa forma, o conjunto probatório produzido não permite concluir que o processo infeccioso tenha sido causado diretamente por falha na prestação do serviço da requerida. A prova técnica demonstrou apenas que existe relação temporal e topográfica entre a aplicação e o surgimento da lesão, circunstância insuficiente, por si só, para caracterizar o necessário nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não transforma conjecturas em fatos provados, nem autoriza a condenação fundada exclusivamente em presunções. Embora facilite a posição processual do consumidor, permanece indispensável a demonstração mínima da existência do defeito do serviço e do nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil. Assim, considerando que a prova pericial não identificou falha técnica, reconheceu a possibilidade de ocorrência do evento mesmo diante de técnica adequada e concluiu pela impossibilidade de estabelecer nexo causal entre a infecção e eventual defeito do serviço, não restaram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ausentes o defeito do serviço e o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil da requerida, não há fundamento para acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, pois, embora comprovados o quadro inflamatório e os gastos suportados pela autora, não ficou demonstrado que tais prejuízos decorreram de falha na prestação do serviço. Consequentemente, impõe-se a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KATIANE FRANCISCO em face de FARMÁCIA VALE VERDE LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, 09 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito