Detalhe do processo

0060102-17.2007.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0060102-17.2007.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA GOMES PEREIRA CPF: 030.731.688-26 e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por MARIA DA VEIGA MACHADO, JOANA GOMES PEREIRA CAMARGO e DELFINA GOMES DA VEIGA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS — CEMIG. Narram as autoras, em síntese, que eram posseiras e proprietárias de gleba de terras denominada Sítio Córrego da Canoa, com área aproximada de 20 (vinte) hectares, situada na zona rural do Município de José Gonçalves de Minas/MG, a qual teria sido atingida direta e indiretamente pela Barragem de Irapé, construída sob responsabilidade da ré. Sustentam que, com a formação do reservatório, a área foi quase que totalmente inundada, configurando autêntico esbulho possessório, sem que lhes fosse paga a justa e prévia indenização. Afirmam ter sofrido prejuízo relativo à terra nua, com área aproximada de 50 (cinquenta) hectares, além de benfeitorias compostas de casa de morada, plantações de café, laranja, manga, currais, chiqueiros e cercas de arame, estimando o valor total dos danos em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Requereram os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo valor da terra nua, benfeitorias, juros compensatórios, juros moratórios, honorários advocatícios e correção monetária. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 4337308042 e 4339523003). Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos às autoras (ID 4339523003, pág. 6). Regularmente citada por carta precatória (ID 4340988005), a ré apresentou contestação com documentos (IDs 4340988005 e seguintes), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, em decorrência de reestruturação societária autorizada pela Lei Estadual nº 15.290/2004 e pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 407/2004, as atividades da CEMIG foram desverticalizadas, com a criação das subsidiárias integrais CEMIG Geração e Transmissão S.A. e CEMIG Distribuição S.A., sendo a presente demanda de responsabilidade da primeira. Não obstante, a CEMIG Geração e Transmissão S.A. compareceu espontaneamente ao feito, assumindo o polo passivo. No mérito, a ré sustentou que o imóvel atingido pela Barragem de Irapé, cadastrado sob o código MD-26 (Sítio Canoa), pertencia ao espólio de Joaquim Gomes Pereira — filho da autora Maria da Veiga Machado —, sendo a posse exercida por sua viúva, Maria Pereira Fernandes de Oliveira, e pela filha desta, Vanuza Gomes Fernandes, as quais foram regularmente indenizadas mediante Escritura Pública de Cessão de Posse e Direitos Hereditários lavrada em 09/07/2004. Afirmou que as autoras não residiam nem trabalhavam na área afetada à época do cadastramento, não fazendo jus, portanto, ao reassentamento ou à indenização nos termos do Termo de Acordo firmado com o Ministério Público Federal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 4337088088), sustentando que a área por elas possuída (identificada como MD-44 no cadastro da própria ré) é distinta da área indenizada (MD-26), e que a ausência física no imóvel decorreu de motivos de saúde da autora principal, não configurando abandono da posse. Em sede de especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das autoras (ID 4337088090); as autoras requereram prova pericial e depoimento pessoal do representante legal da ré (ID 4341128000, pág. 5). Deferidas as provas, foi nomeado perito judicial. O depoimento pessoal do representante legal da ré, embora requerido pelas autoras, não chegou a ser colhido em razão do longo curso do processo, da suspensão do feito para habilitação de sucessores e da posterior opção das próprias autoras pelo julgamento antecipado da lide (ID 4341128011, pág. 4), circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa nesse ponto. O laudo pericial foi apresentado (IDs 4341128002 e 4341128004), seguido de esclarecimentos complementares (ID 4341128008). As partes se manifestaram sobre o laudo. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora Maria da Veiga Machado em 25/10/2010 (ID 4341128033), determinando-se a suspensão do feito para habilitação de sucessores. Após regular tramitação, o espólio de Maria da Veiga Machado foi habilitado, tendo sido nomeada inventariante a filha Delfina Gomes da Veiga (ID 4341403024). Posteriormente, Regiane da Veiga Bocu, filha de Neuza Maria Gomes da Veiga Bocu (pré-falecida), habilitou-se nos autos como terceira interessada (ID 9584612379). A prova oral foi produzida por carta precatória na Comarca de Turmalina (processo nº 0008815-46.2010.8.13.0697), com audiência de instrução realizada em 02/09/2010, na qual foram ouvidas as testemunhas Januário dos Santos Maurício, Domiciano Gomes Pereira e Antônio Gomes Pereira, tendo sido dispensada a oitiva de João Gomes dos Santos. O depoimento pessoal da autora Maria da Veiga Machado restou frustrado em razão de seu falecimento. A carta precatória foi juntada aos autos (ID 10552803489). Foi proferida sentença de improcedência (ID 10325165834), a qual foi anulada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelas autoras (ID 10525552444), em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa pela ausência, nos autos digitalizados, da carta precatória contendo os depoimentos das testemunhas. Determinada a juntada da referida peça e a intimação das partes para alegações finais, ambas as partes se manifestaram (IDs 10561790017 e 10570536360). Os autos foram virtualizados e vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Inicialmente, registro que a sentença anteriormente proferida (ID 10325165834) foi anulada por vício de cerceamento de defesa, consistente na ausência de juntada da carta precatória com os depoimentos testemunhais regularmente produzidos. Sanado o vício com a juntada do referido documento (ID 10552803489) e concedida às partes oportunidade para alegações finais, o feito encontra-se em ordem para novo julgamento de mérito. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG, arguida na contestação, não merece acolhimento. A reestruturação societária que resultou na criação das subsidiárias integrais CEMIG Geração e Transmissão S.A. e CEMIG Distribuição S.A. não tem o condão de excluir a legitimidade passiva da empresa controladora, que não foi extinta e continua a desenvolver atividades próprias. Ademais, a CEMIG Geração e Transmissão S.A. compareceu espontaneamente ao feito, assumindo o polo passivo, de modo que o contraditório foi plenamente preservado. Rejeito, portanto, a preliminar. Não há outras nulidades ou irregularidades processuais a sanar. II. Prejudiciais de Mérito Não se verifica a ocorrência de prescrição. A ação de desapropriação indireta submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, orientação que corresponde ao entendimento predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. O apossamento administrativo sobre a área em litígio iniciou-se com o processo de cadastramento e desimpedimento promovido pela ré a partir de 2001/2002, e a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2005, portanto dentro do prazo legal, qualquer que seja o marco inicial adotado. III. Mérito A controvérsia central reside em aferir se as autoras exerciam posse legítima sobre imóvel rural atingido pela formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Irapé e se, em caso positivo, foram preteridas no processo indenizatório conduzido pela ré. A desapropriação indireta consiste no apossamento administrativo de bem particular pelo Poder Público ou por concessionária de serviço público, sem observância do procedimento expropriatório regular previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941. Para o cabimento da respectiva ação indenizatória, exige-se a demonstração de dois requisitos essenciais: a ocorrência do apossamento e a titularidade do domínio ou da posse sobre a área apossada. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a ocorrência do apossamento é incontroversa — a CEMIG reconhece que a área foi atingida pela formação do reservatório e que procedeu ao cadastramento e indenização dos ocupantes identificados. A controvérsia recai, portanto, sobre a titularidade da posse pelas autoras e sobre a identidade entre a área por elas alegada e a área efetivamente atingida. Analisando o conjunto probatório com atenção redobrada à prova oral produzida — que motivou a anulação da sentença anterior —, conclui-se que as autoras não lograram demonstrar, com a robustez necessária, o exercício de posse qualificada sobre imóvel determinado e identificável à época do apossamento. No que tange à prova documental, as autoras apresentaram Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR emitido em 19/09/2003 (ID 4337308042), referente ao Sítio Córrego da Canoa, com área de 20 ha, código INCRA 9500175311896, em nome de Maria da Veiga Machado. Contudo, esse documento foi emitido após o início do processo de desapropriação e cadastramento pela ré (2001/2002), o que reduz seu valor probatório como demonstração de posse preexistente. Além disso, o código INCRA constante desse CCIR (9500175311896) é distinto do código do imóvel cadastrado pela ré como MD-26 (431150019887-7), o que, longe de confirmar a identidade das áreas, reforça a incerteza sobre qual imóvel as autoras efetivamente reivindicam. A Declaração de Posse emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de José Gonçalves de Minas (ID 4339523003), datada de 14/05/2003, igualmente posterior ao início do processo expropriatório, constitui documento unilateral sem respaldo em registros públicos ou em qualquer ato cartorial que individualize e delimite a área possuída. A certidão de nascimento da autora Delfina, constando o Córrego da Canoa como local de nascimento (ID 4337308042), demonstra vínculo histórico com a localidade, mas não comprova o exercício atual de posse sobre área determinada. Em contrapartida, a ré carreou aos autos documentação consistente e anterior ao processo expropriatório: o CCIR referente ao exercício de 1996/1997 do Sítio Canoa, em nome de Joaquim Gomes Pereira (filho da autora Maria da Veiga Machado), com área de 40 ha e código INCRA 431150019887-7 (ID 4337088073); o documento particular de compra de posse lavrado em 19/02/1983, pelo qual Joaquim Gomes Pereira adquiriu direitos sobre imóvel no Córrego da Canoa (ID 4337088075); e a Escritura Pública de Cessão de Posse e Direitos Hereditários lavrada em 09/07/2004, pela qual Maria Pereira Fernandes Oliveira e Vanuza Gomes Fernandes declararam perante o tabelião serem legítimas possuidoras do imóvel denominado Córrego da Canoa, em virtude dos direitos hereditários advindos do falecimento de Joaquim Gomes Pereira, cedendo-o à CEMIG (ID 4337088075). Esses documentos, dotados de anterioridade em relação ao processo expropriatório e de consistência formal, demonstram que a posse do imóvel cadastrado como MD-26 era atribuída pelos próprios declarantes aos herdeiros de Joaquim Gomes Pereira, os quais foram regularmente indenizados pela ré. Quanto à prova pericial, o laudo judicial (IDs 4341128002, 4341128004 e 4341128008) apresentou limitações significativas, reconhecidas pelo próprio expert, que consignou ter baseado suas respostas no relatório técnico da CEMIG e nas alegações das partes, uma vez que a área se encontrava parcialmente inundada, tornando impossível a reavaliação in loco. Ao responder aos quesitos da ré, o perito informou que, no ano de 2001, "ninguém" residia no local, que "ambos moravam em Malhada", que "a casa estava desocupada, ou seja vazia", e que as autoras "não trabalhavam no imóvel" (ID 4341128002). Essas respostas, embora baseadas em elementos indiretos, são desfavoráveis à tese autoral e não foram infirmadas por prova técnica de igual ou superior hierarquia. Ademais, os valores indicados pelo perito como devidos às autoras (R$ 91.847,16 e área de 60,1228 ha) foram extraídos do laudo técnico da CEMIG referente ao imóvel MD-26/031-D — imóvel de Joaquim Gomes Pereira —, e não de avaliação independente do suposto imóvel das autoras, o que evidencia a ausência de base técnica própria para eventual condenação. A prova oral, produzida por carta precatória na Comarca de Turmalina (ID 10552803489), trouxe elementos que merecem análise cuidadosa, pois constituem o fundamento central do pedido de reforma do julgamento anterior. As testemunhas Domiciano Gomes Pereira e Januário dos Santos Maurício confirmaram que as autoras possuíam gleba de terras no Sítio Córrego da Canoa, que a área foi atingida pela Barragem de Irapé e que nenhuma indenização foi paga às autoras. Domiciano afirmou que Maria da Veiga Machado "mantinha a posse no local" mesmo estando doente em Malhada, e Januário declarou que "desde 1956 a autora sempre trabalhou no terreno atingido pela barragem". Ambos afirmaram que Joana e Delfina também foram criadas no local. No que tange à distinção entre as áreas, as testemunhas foram relevantes: Domiciano declarou que "a filha de Joaquim recebeu, mas relativo a outro terreno no Córrego do Jatobá" e que "foi Maria Pereira Oliveira quem fez o negócio com a Cemig englobando apenas o Córrego do Jatobá"; Januário afirmou que "foi Maria Pereira Oliveira quem fez o negócio com a Cemig assumindo a posse do imóvel; ela misturou o imóvel vendido pelo depoente e o imóvel que pertencia à autora Maria da Veiga" e que "o senhor Joaquim não adquiriu o terreno no sítio Córrego da Canoa". Esses depoimentos, contudo, não são suficientes para superar o ônus probatório que incumbia às autoras, por três razões fundamentais. Primeiro, os testemunhos são genéricos quanto à individualização e delimitação da área possuída pelas autoras. Nenhuma das testemunhas descreveu com precisão os limites, confrontantes, dimensões ou localização exata do suposto imóvel das autoras, de modo a distingui-lo com segurança do imóvel MD-26 já indenizado. O próprio Domiciano, ao ser questionado sobre a área vendida à CEMIG pelo filho de Maria da Veiga Machado, respondeu que "essa parte deve ter dez hectares, mas não tem certeza" — revelando imprecisão sobre a própria configuração fundiária da localidade. A localidade denominada Sítio Córrego da Canoa é uma comunidade rural com múltiplos posseiros e proprietários, o que torna indispensável a identificação precisa e individualizada da área reivindicada, não suprida pela prova oral produzida. Segundo, os depoimentos entram em contradição com outros elementos dos autos. O relatório de atendimento da CEMIG (ID 4337088084, pág. 6), produzido em 02/06/2004, registra que a própria Maria da Veiga Machado e seu filho Etelvino Gomes Pereira declararam que "há mais de 20 anos não mora mais em áreas que serão atingidas". Embora se trate de documento produzido unilateralmente pela ré, seu conteúdo não foi especificamente impugnado pelas autoras com prova em contrário, e é corroborado de forma independente pelo cadastro social da CEMIG e pelas respostas do perito judicial — de modo que, ainda que desconsiderado isoladamente, a conclusão pela ausência das autoras da área no período crítico permaneceria sustentada pelos demais elementos probatórios. A afirmação testemunhal de que Maria da Veiga Machado "mantinha a posse" mesmo ausente não encontra respaldo em qualquer prova documental — não há contratos de arrendamento, parceria agrícola, notas fiscais de venda de produção, recibos de pagamento de ITR ou qualquer outro documento que demonstre a exploração econômica do imóvel por terceiros em nome das autoras durante o período crítico de 2001 a 2003. Terceiro, e de forma determinante, as autoras não identificaram, descreveram nem produziram qualquer prova sobre o imóvel MD-44, ao qual o cadastro da CEMIG faz referência em relação a Maria da Veiga Machado. Não há memorial descritivo, planta, levantamento topográfico ou qualquer documento que individualize esse imóvel, sua localização, seus confrontantes ou sua área. A mera anotação "Ver MD-44" no cadastro da ré, sem qualquer complementação probatória pelas autoras, é insuficiente para demonstrar a existência de imóvel distinto do MD-26 e a posse das autoras sobre ele. Não se pode condenar a ré a indenizar área que não foi identificada, delimitada nem avaliada nos autos. Nesse contexto, a prova oral produzida, embora relevante e merecedora de consideração, não tem o condão de suprir a ausência de prova documental e técnica sobre a individualização do imóvel e o efetivo exercício de posse pelas autoras no período crítico. A prova testemunhal, por sua natureza, é apta a confirmar fatos que já encontram respaldo em outros elementos probatórios, mas não pode, isoladamente, constituir fundamento suficiente para condenação em ação de desapropriação indireta, em que a identificação precisa do bem e da posse são requisitos essenciais. Registre-se, por fim, que o pedido de indenização por danos morais formulado nas alegações finais (ID 10561790017) não pode ser apreciado, por constituir inovação vedada pelo art. 329 do Código de Processo Civil, não tendo sido deduzido na petição inicial. Destarte, não tendo as autoras demonstrado, a contento, os fatos constitutivos de seu direito — especialmente a titularidade de posse sobre imóvel determinado e o efetivo exercício dessa posse à época do apossamento —, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA GOMES PEREIRA CAMARGO, DELFINA GOMES DA VEIGA e ESPÓLIO DE MARIA DA VEIGA MACHADO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Da habilitação processual: Determino o cadastramento no polo ativo do ESPÓLIO DE MARIA DA VEIGA MACHADO, representado pela inventariante Delfina Gomes da Veiga (termo de compromisso — ID 4341403024, pág. 2), retificando-se o polo ativo. Confirmo a habilitação de REGIANE DA VEIGA BOCU como terceira interessada nos autos (ID 9584612379). Da sucumbência: Condeno as autoras JOANA GOMES PEREIRA CAMARGO, DELFINA GOMES DA VEIGA e o ESPÓLIO DE MARIA DA VEIGA MACHADO ao pagamento solidário das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC), ressalvada a hipótese do art. 98, §2º, do mesmo diploma. Quanto à terceira interessada REGIANE DA VEIGA BOCU, que ingressou nos autos sem formular pedido próprio, não há condenação em honorários advocatícios em seu desfavor. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Autor DELFINA GOMES DA VEIGA

Autor JOANA GOMES PEREIRA

Autor MARIA DA VEIGA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANIZIO DE SOUSA FERREIRA

OAB: 70914/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

MAGDA DE SOUSA OLIVEIRA

OAB: 339468/SP

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

CLAUDIO APARECIDO VIEIRA ROCHA

OAB: 55627/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0060102-17.2007.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA GOMES PEREIRA CPF: 030.731.688-26 e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por MARIA DA VEIGA MACHADO, JOANA GOMES PEREIRA CAMARGO e DELFINA GOMES DA VEIGA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS — CEMIG. Narram as autoras, em síntese, que eram posseiras e proprietárias de gleba de terras denominada Sítio Córrego da Canoa, com área aproximada de 20 (vinte) hectares, situada na zona rural do Município de José Gonçalves de Minas/MG, a qual teria sido atingida direta e indiretamente pela Barragem de Irapé, construída sob responsabilidade da ré. Sustentam que, com a formação do reservatório, a área foi quase que totalmente inundada, configurando autêntico esbulho possessório, sem que lhes fosse paga a justa e prévia indenização. Afirmam ter sofrido prejuízo relativo à terra nua, com área aproximada de 50 (cinquenta) hectares, além de benfeitorias compostas de casa de morada, plantações de café, laranja, manga, currais, chiqueiros e cercas de arame, estimando o valor total dos danos em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Requereram os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo valor da terra nua, benfeitorias, juros compensatórios, juros moratórios, honorários advocatícios e correção monetária. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 4337308042 e 4339523003). Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos às autoras (ID 4339523003, pág. 6). Regularmente citada por carta precatória (ID 4340988005), a ré apresentou contestação com documentos (IDs 4340988005 e seguintes), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, em decorrência de reestruturação societária autorizada pela Lei Estadual nº 15.290/2004 e pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 407/2004, as atividades da CEMIG foram desverticalizadas, com a criação das subsidiárias integrais CEMIG Geração e Transmissão S.A. e CEMIG Distribuição S.A., sendo a presente demanda de responsabilidade da primeira. Não obstante, a CEMIG Geração e Transmissão S.A. compareceu espontaneamente ao feito, assumindo o polo passivo. No mérito, a ré sustentou que o imóvel atingido pela Barragem de Irapé, cadastrado sob o código MD-26 (Sítio Canoa), pertencia ao espólio de Joaquim Gomes Pereira — filho da autora Maria da Veiga Machado —, sendo a posse exercida por sua viúva, Maria Pereira Fernandes de Oliveira, e pela filha desta, Vanuza Gomes Fernandes, as quais foram regularmente indenizadas mediante Escritura Pública de Cessão de Posse e Direitos Hereditários lavrada em 09/07/2004. Afirmou que as autoras não residiam nem trabalhavam na área afetada à época do cadastramento, não fazendo jus, portanto, ao reassentamento ou à indenização nos termos do Termo de Acordo firmado com o Ministério Público Federal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 4337088088), sustentando que a área por elas possuída (identificada como MD-44 no cadastro da própria ré) é distinta da área indenizada (MD-26), e que a ausência física no imóvel decorreu de motivos de saúde da autora principal, não configurando abandono da posse. Em sede de especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das autoras (ID 4337088090); as autoras requereram prova pericial e depoimento pessoal do representante legal da ré (ID 4341128000, pág. 5). Deferidas as provas, foi nomeado perito judicial. O depoimento pessoal do representante legal da ré, embora requerido pelas autoras, não chegou a ser colhido em razão do longo curso do processo, da suspensão do feito para habilitação de sucessores e da posterior opção das próprias autoras pelo julgamento antecipado da lide (ID 4341128011, pág. 4), circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa nesse ponto. O laudo pericial foi apresentado (IDs 4341128002 e 4341128004), seguido de esclarecimentos complementares (ID 4341128008). As partes se manifestaram sobre o laudo. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora Maria da Veiga Machado em 25/10/2010 (ID 4341128033), determinando-se a suspensão do feito para habilitação de sucessores. Após regular tramitação, o espólio de Maria da Veiga Machado foi habilitado, tendo sido nomeada inventariante a filha Delfina Gomes da Veiga (ID 4341403024). Posteriormente, Regiane da Veiga Bocu, filha de Neuza Maria Gomes da Veiga Bocu (pré-falecida), habilitou-se nos autos como terceira interessada (ID 9584612379). A prova oral foi produzida por carta precatória na Comarca de Turmalina (processo nº 0008815-46.2010.8.13.0697), com audiência de instrução realizada em 02/09/2010, na qual foram ouvidas as testemunhas Januário dos Santos Maurício, Domiciano Gomes Pereira e Antônio Gomes Pereira, tendo sido dispensada a oitiva de João Gomes dos Santos. O depoimento pessoal da autora Maria da Veiga Machado restou frustrado em razão de seu falecimento. A carta precatória foi juntada aos autos (ID 10552803489). Foi proferida sentença de improcedência (ID 10325165834), a qual foi anulada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelas autoras (ID 10525552444), em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa pela ausência, nos autos digitalizados, da carta precatória contendo os depoimentos das testemunhas. Determinada a juntada da referida peça e a intimação das partes para alegações finais, ambas as partes se manifestaram (IDs 10561790017 e 10570536360). Os autos foram virtualizados e vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Inicialmente, registro que a sentença anteriormente proferida (ID 10325165834) foi anulada por vício de cerceamento de defesa, consistente na ausência de juntada da carta precatória com os depoimentos testemunhais regularmente produzidos. Sanado o vício com a juntada do referido documento (ID 10552803489) e concedida às partes oportunidade para alegações finais, o feito encontra-se em ordem para novo julgamento de mérito. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG, arguida na contestação, não merece acolhimento. A reestruturação societária que resultou na criação das subsidiárias integrais CEMIG Geração e Transmissão S.A. e CEMIG Distribuição S.A. não tem o condão de excluir a legitimidade passiva da empresa controladora, que não foi extinta e continua a desenvolver atividades próprias. Ademais, a CEMIG Geração e Transmissão S.A. compareceu espontaneamente ao feito, assumindo o polo passivo, de modo que o contraditório foi plenamente preservado. Rejeito, portanto, a preliminar. Não há outras nulidades ou irregularidades processuais a sanar. II. Prejudiciais de Mérito Não se verifica a ocorrência de prescrição. A ação de desapropriação indireta submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, orientação que corresponde ao entendimento predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. O apossamento administrativo sobre a área em litígio iniciou-se com o processo de cadastramento e desimpedimento promovido pela ré a partir de 2001/2002, e a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2005, portanto dentro do prazo legal, qualquer que seja o marco inicial adotado. III. Mérito A controvérsia central reside em aferir se as autoras exerciam posse legítima sobre imóvel rural atingido pela formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Irapé e se, em caso positivo, foram preteridas no processo indenizatório conduzido pela ré. A desapropriação indireta consiste no apossamento administrativo de bem particular pelo Poder Público ou por concessionária de serviço público, sem observância do procedimento expropriatório regular previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941. Para o cabimento da respectiva ação indenizatória, exige-se a demonstração de dois requisitos essenciais: a ocorrência do apossamento e a titularidade do domínio ou da posse sobre a área apossada. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a ocorrência do apossamento é incontroversa — a CEMIG reconhece que a área foi atingida pela formação do reservatório e que procedeu ao cadastramento e indenização dos ocupantes identificados. A controvérsia recai, portanto, sobre a titularidade da posse pelas autoras e sobre a identidade entre a área por elas alegada e a área efetivamente atingida. Analisando o conjunto probatório com atenção redobrada à prova oral produzida — que motivou a anulação da sentença anterior —, conclui-se que as autoras não lograram demonstrar, com a robustez necessária, o exercício de posse qualificada sobre imóvel determinado e identificável à época do apossamento. No que tange à prova documental, as autoras apresentaram Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR emitido em 19/09/2003 (ID 4337308042), referente ao Sítio Córrego da Canoa, com área de 20 ha, código INCRA 9500175311896, em nome de Maria da Veiga Machado. Contudo, esse documento foi emitido após o início do processo de desapropriação e cadastramento pela ré (2001/2002), o que reduz seu valor probatório como demonstração de posse preexistente. Além disso, o código INCRA constante desse CCIR (9500175311896) é distinto do código do imóvel cadastrado pela ré como MD-26 (431150019887-7), o que, longe de confirmar a identidade das áreas, reforça a incerteza sobre qual imóvel as autoras efetivamente reivindicam. A Declaração de Posse emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de José Gonçalves de Minas (ID 4339523003), datada de 14/05/2003, igualmente posterior ao início do processo expropriatório, constitui documento unilateral sem respaldo em registros públicos ou em qualquer ato cartorial que individualize e delimite a área possuída. A certidão de nascimento da autora Delfina, constando o Córrego da Canoa como local de nascimento (ID 4337308042), demonstra vínculo histórico com a localidade, mas não comprova o exercício atual de posse sobre área determinada. Em contrapartida, a ré carreou aos autos documentação consistente e anterior ao processo expropriatório: o CCIR referente ao exercício de 1996/1997 do Sítio Canoa, em nome de Joaquim Gomes Pereira (filho da autora Maria da Veiga Machado), com área de 40 ha e código INCRA 431150019887-7 (ID 4337088073); o documento particular de compra de posse lavrado em 19/02/1983, pelo qual Joaquim Gomes Pereira adquiriu direitos sobre imóvel no Córrego da Canoa (ID 4337088075); e a Escritura Pública de Cessão de Posse e Direitos Hereditários lavrada em 09/07/2004, pela qual Maria Pereira Fernandes Oliveira e Vanuza Gomes Fernandes declararam perante o tabelião serem legítimas possuidoras do imóvel denominado Córrego da Canoa, em virtude dos direitos hereditários advindos do falecimento de Joaquim Gomes Pereira, cedendo-o à CEMIG (ID 4337088075). Esses documentos, dotados de anterioridade em relação ao processo expropriatório e de consistência formal, demonstram que a posse do imóvel cadastrado como MD-26 era atribuída pelos próprios declarantes aos herdeiros de Joaquim Gomes Pereira, os quais foram regularmente indenizados pela ré. Quanto à prova pericial, o laudo judicial (IDs 4341128002, 4341128004 e 4341128008) apresentou limitações significativas, reconhecidas pelo próprio expert, que consignou ter baseado suas respostas no relatório técnico da CEMIG e nas alegações das partes, uma vez que a área se encontrava parcialmente inundada, tornando impossível a reavaliação in loco. Ao responder aos quesitos da ré, o perito informou que, no ano de 2001, "ninguém" residia no local, que "ambos moravam em Malhada", que "a casa estava desocupada, ou seja vazia", e que as autoras "não trabalhavam no imóvel" (ID 4341128002). Essas respostas, embora baseadas em elementos indiretos, são desfavoráveis à tese autoral e não foram infirmadas por prova técnica de igual ou superior hierarquia. Ademais, os valores indicados pelo perito como devidos às autoras (R$ 91.847,16 e área de 60,1228 ha) foram extraídos do laudo técnico da CEMIG referente ao imóvel MD-26/031-D — imóvel de Joaquim Gomes Pereira —, e não de avaliação independente do suposto imóvel das autoras, o que evidencia a ausência de base técnica própria para eventual condenação. A prova oral, produzida por carta precatória na Comarca de Turmalina (ID 10552803489), trouxe elementos que merecem análise cuidadosa, pois constituem o fundamento central do pedido de reforma do julgamento anterior. As testemunhas Domiciano Gomes Pereira e Januário dos Santos Maurício confirmaram que as autoras possuíam gleba de terras no Sítio Córrego da Canoa, que a área foi atingida pela Barragem de Irapé e que nenhuma indenização foi paga às autoras. Domiciano afirmou que Maria da Veiga Machado "mantinha a posse no local" mesmo estando doente em Malhada, e Januário declarou que "desde 1956 a autora sempre trabalhou no terreno atingido pela barragem". Ambos afirmaram que Joana e Delfina também foram criadas no local. No que tange à distinção entre as áreas, as testemunhas foram relevantes: Domiciano declarou que "a filha de Joaquim recebeu, mas relativo a outro terreno no Córrego do Jatobá" e que "foi Maria Pereira Oliveira quem fez o negócio com a Cemig englobando apenas o Córrego do Jatobá"; Januário afirmou que "foi Maria Pereira Oliveira quem fez o negócio com a Cemig assumindo a posse do imóvel; ela misturou o imóvel vendido pelo depoente e o imóvel que pertencia à autora Maria da Veiga" e que "o senhor Joaquim não adquiriu o terreno no sítio Córrego da Canoa". Esses depoimentos, contudo, não são suficientes para superar o ônus probatório que incumbia às autoras, por três razões fundamentais. Primeiro, os testemunhos são genéricos quanto à individualização e delimitação da área possuída pelas autoras. Nenhuma das testemunhas descreveu com precisão os limites, confrontantes, dimensões ou localização exata do suposto imóvel das autoras, de modo a distingui-lo com segurança do imóvel MD-26 já indenizado. O próprio Domiciano, ao ser questionado sobre a área vendida à CEMIG pelo filho de Maria da Veiga Machado, respondeu que "essa parte deve ter dez hectares, mas não tem certeza" — revelando imprecisão sobre a própria configuração fundiária da localidade. A localidade denominada Sítio Córrego da Canoa é uma comunidade rural com múltiplos posseiros e proprietários, o que torna indispensável a identificação precisa e individualizada da área reivindicada, não suprida pela prova oral produzida. Segundo, os depoimentos entram em contradição com outros elementos dos autos. O relatório de atendimento da CEMIG (ID 4337088084, pág. 6), produzido em 02/06/2004, registra que a própria Maria da Veiga Machado e seu filho Etelvino Gomes Pereira declararam que "há mais de 20 anos não mora mais em áreas que serão atingidas". Embora se trate de documento produzido unilateralmente pela ré, seu conteúdo não foi especificamente impugnado pelas autoras com prova em contrário, e é corroborado de forma independente pelo cadastro social da CEMIG e pelas respostas do perito judicial — de modo que, ainda que desconsiderado isoladamente, a conclusão pela ausência das autoras da área no período crítico permaneceria sustentada pelos demais elementos probatórios. A afirmação testemunhal de que Maria da Veiga Machado "mantinha a posse" mesmo ausente não encontra respaldo em qualquer prova documental — não há contratos de arrendamento, parceria agrícola, notas fiscais de venda de produção, recibos de pagamento de ITR ou qualquer outro documento que demonstre a exploração econômica do imóvel por terceiros em nome das autoras durante o período crítico de 2001 a 2003. Terceiro, e de forma determinante, as autoras não identificaram, descreveram nem produziram qualquer prova sobre o imóvel MD-44, ao qual o cadastro da CEMIG faz referência em relação a Maria da Veiga Machado. Não há memorial descritivo, planta, levantamento topográfico ou qualquer documento que individualize esse imóvel, sua localização, seus confrontantes ou sua área. A mera anotação "Ver MD-44" no cadastro da ré, sem qualquer complementação probatória pelas autoras, é insuficiente para demonstrar a existência de imóvel distinto do MD-26 e a posse das autoras sobre ele. Não se pode condenar a ré a indenizar área que não foi identificada, delimitada nem avaliada nos autos. Nesse contexto, a prova oral produzida, embora relevante e merecedora de consideração, não tem o condão de suprir a ausência de prova documental e técnica sobre a individualização do imóvel e o efetivo exercício de posse pelas autoras no período crítico. A prova testemunhal, por sua natureza, é apta a confirmar fatos que já encontram respaldo em outros elementos probatórios, mas não pode, isoladamente, constituir fundamento suficiente para condenação em ação de desapropriação indireta, em que a identificação precisa do bem e da posse são requisitos essenciais. Registre-se, por fim, que o pedido de indenização por danos morais formulado nas alegações finais (ID 10561790017) não pode ser apreciado, por constituir inovação vedada pelo art. 329 do Código de Processo Civil, não tendo sido deduzido na petição inicial. Destarte, não tendo as autoras demonstrado, a contento, os fatos constitutivos de seu direito — especialmente a titularidade de posse sobre imóvel determinado e o efetivo exercício dessa posse à época do apossamento —, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA GOMES PEREIRA CAMARGO, DELFINA GOMES DA VEIGA e ESPÓLIO DE MARIA DA VEIGA MACHADO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Da habilitação processual: Determino o cadastramento no polo ativo do ESPÓLIO DE MARIA DA VEIGA MACHADO, representado pela inventariante Delfina Gomes da Veiga (termo de compromisso — ID 4341403024, pág. 2), retificando-se o polo ativo. Confirmo a habilitação de REGIANE DA VEIGA BOCU como terceira interessada nos autos (ID 9584612379). Da sucumbência: Condeno as autoras JOANA GOMES PEREIRA CAMARGO, DELFINA GOMES DA VEIGA e o ESPÓLIO DE MARIA DA VEIGA MACHADO ao pagamento solidário das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC), ressalvada a hipótese do art. 98, §2º, do mesmo diploma. Quanto à terceira interessada REGIANE DA VEIGA BOCU, que ingressou nos autos sem formular pedido próprio, não há condenação em honorários advocatícios em seu desfavor. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas