Detalhe do processo

0060090-45.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0060090-45.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 28/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO E COMPLEMENTOS QUE OBEDECEM AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou o cálculo apresentado pelo Perito no laudo pericial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se é possível conhecer da alegação de incapacidade técnica do perito; ii) se o laudo pericial é nulo e se é necessária a elaboração de nova perícia, considerando a alegação de que os cálculos elaborados pelo expert não respeitaram o título judicial exequendo; iii) se é possível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir 3. No caso, não é possível conhecer da alegada incapacidade técnica do perito, em razão da preclusão, pois tal questão já foi apreciada por este Tribunal, no julgamento de outro agravo de instrumento. 4. O art. 480 do CPC autoriza expressamente o Magistrado a determinar a realização de nova perícia, tão somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso concreto, os parâmetros do título judicial foram observados pelo Perito. 5. Os cálculos apresentados pelo Perito nomeado pelo juízo atenderam aos comandos do título executivo judicial transitado em julgado. 6. Ausência de elementos concretos aptos a indicarem a existência de vícios na perícia técnica realizada pelo expert nomeado pelo juízo. 7. Laudo pericial detalhado e completo que, inclusive, foi complementado por duas vezes e retificado pelo perito para esclarecer as questões levantadas pela parte agravante. 8. Higidez do laudo pericial, das complementações e da decisão homologatória. Decisão mantida. 9. Na hipótese, não é possível a incidência da multa requerida pela agravada, pois não se vislumbra a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça alegado, ou litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: É incabível a realização de nova perícia quando a matéria está suficientemente esclarecida e o laudo pericial e sua complementação são detalhados e completos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 480, 505, 507 e 774, caput, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0101369-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento não foi aceito, e a decisão anterior que homologou o laudo pericial foi mantida. O juiz entendeu que os cálculos apresentados pelo perito, o laudo e os esclarecimentos foram suficientes, justos e corretos.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO ITAú S.A - UNIBANCO S/A

Réu CLAIR BRANDELERO

Autor FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE FRANK

OAB: 61484/PR

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

BRUNO PAGLIOSA CORONA

OAB: 75024/PR

BERNARDO THEODORO DE MENDONÇA

OAB: 83498/PR

LUIZ ANTONIO CORONA

OAB: 10200/PR

MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO

OAB: 8749/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0060090-45.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 28/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO E COMPLEMENTOS QUE OBEDECEM AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou o cálculo apresentado pelo Perito no laudo pericial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se é possível conhecer da alegação de incapacidade técnica do perito; ii) se o laudo pericial é nulo e se é necessária a elaboração de nova perícia, considerando a alegação de que os cálculos elaborados pelo expert não respeitaram o título judicial exequendo; iii) se é possível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir 3. No caso, não é possível conhecer da alegada incapacidade técnica do perito, em razão da preclusão, pois tal questão já foi apreciada por este Tribunal, no julgamento de outro agravo de instrumento. 4. O art. 480 do CPC autoriza expressamente o Magistrado a determinar a realização de nova perícia, tão somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso concreto, os parâmetros do título judicial foram observados pelo Perito. 5. Os cálculos apresentados pelo Perito nomeado pelo juízo atenderam aos comandos do título executivo judicial transitado em julgado. 6. Ausência de elementos concretos aptos a indicarem a existência de vícios na perícia técnica realizada pelo expert nomeado pelo juízo. 7. Laudo pericial detalhado e completo que, inclusive, foi complementado por duas vezes e retificado pelo perito para esclarecer as questões levantadas pela parte agravante. 8. Higidez do laudo pericial, das complementações e da decisão homologatória. Decisão mantida. 9. Na hipótese, não é possível a incidência da multa requerida pela agravada, pois não se vislumbra a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça alegado, ou litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: É incabível a realização de nova perícia quando a matéria está suficientemente esclarecida e o laudo pericial e sua complementação são detalhados e completos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 480, 505, 507 e 774, caput, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0101369-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento não foi aceito, e a decisão anterior que homologou o laudo pericial foi mantida. O juiz entendeu que os cálculos apresentados pelo perito, o laudo e os esclarecimentos foram suficientes, justos e corretos.