0059983-98.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0059983-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0059983-98.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: PASEP Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): SILVIO SANTOS DE MORAES SARMENTO I – Banco do Brasil S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da inaplicabilidade do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, da inexistência de desfalques na conta PASEP e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual persistiriam omissões e obscuridades no julgamento; b) art. 17 do Código de Processo Civil, sustenta que a demanda versa sobre a pretensão de substituição dos índices de correção monetária aplicáveis às contas PASEP, matéria atribuída à União e ao Conselho Diretor do Programa, e não sobre desfalques ou saques indevidos. Defende que o Banco do Brasil é mero executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; c) arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que inexiste relação de consumo entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, pois a instituição financeira presta serviços ao gestor do Fundo e não aos cotistas. Argumenta que a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova contrariam a legislação federal e o entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ. II – Pois bem, não se verifica a apontada afronta do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: “(...) 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.526.925/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). “(...) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. No que tange à alegada legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Colegiado assim deliberou: “(...) No julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.895.936/TO e n. 1.895.941 /TO (Tema 1150/STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no seguinte sentido: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço saques indevidos e quanto a conta vinculada ao Pasep, desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa [...]” No caso em exame, discute-se a responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A em relação à liberação do saldo existente e à ausência de atualização monetária dos valores depositados. Não se questiona a falta de repasse da União ou o índice de correção aplicável, mas, sim, a ausência de atualização monetária do saldo da conta vinculada do PASEP por parte da instituição bancária. Logo, com fulcro nas teses firmadas no Tema Repetitivo 1150/STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre lesão por má gestão, em razão de saques indevidos e desfalques, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados na conta do PASEP.” Nesse cenário, denota-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, fixado sob a égide dos recursos repetitivos nos REsp nº 1.895.936 – TO, REsp nº 1.895.941 – TO e REsp nº 1.951.931 – DF - relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), em que foi fixada, dentre outras, a seguinte tese jurídica: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, assim se pronunciou o Colegiado: “No presente feito, discute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre o autor e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individuais do Fundo PASEP. O Banco do Brasil sustenta que não se trata de relação de consumo, pois atua apenas como gestor dos valores depositados, não havendo prestação de serviço bancário típico ao cotista, mas mera operacionalização de programa de governo, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. (...) No presente feito, observa-se que a relação é firmada entre pessoa física e instituição financeira de grande porte, sendo o Banco do Brasil administrador da conta individual do agravado, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. O autor, ora recorrido, sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira agravante, que atua como operadora exclusiva da verba discutida (PASEP) e administradora dos valores depositados em sua conta. Diante desse contexto, não restam dúvidas de que se trata de típica relação consumerista, ante a evidente vulnerabilidade técnica e informacional do agravado frente ao agravante, considerando que o titular não detém conhecimento específico sobre os valores depositados e retirados de sua conta bancária. Assim, verificada a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso.” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO RELACIONADA AO PASEP ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME . AGRAVO EM RECURSO 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373, do CPC, e dos arts. 2º e 3º do CDC, por pretensão de reexame de fatos e provas e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu prova pericial e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais relacionada ao saldo da conta PASEP. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A Corte de origem manteve a decisão que aplicou o CDC, reconheceu a hipossuficiência do consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, conhecendo o recurso em parte e, na parte conhecida, negando-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e se deve ser conhecido por taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova contrariou o art. 373 do CPC; (iii) saber se há relação de consumo entre cotista do PASEP e o Banco do Brasil, com violação dos arts. 2º, 3º e 6º do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os IRDRs do TJDFT e do TJTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços atinentes à atividade bancária (Súmula n. 297 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A tese de ofensa aos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373 do CPC também não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial. Incide a Súmula n. 211 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". (...) (AREsp n. 2.744.195/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Com relação à inversão do ônus da prova, constou na decisão recorrida: “(...) Quanto à inversão do ônus da prova, a legislação consumerista entende possível quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando este for hipossuficiente, constituindo-se a inversão do ônus probatório em direito básico do consumidor (art. 6º, CDC). E sob este aspecto, o autor pugnou pela inversão do ônus da prova sob as seguintes justificativas: “o dispositivo em questão estabelece dois requisitos para essa finalidade: verossimilhança e hipossuficiência. O primeiro se justifica na discrepância do saldo existente na conta do autor no PASEP, tudo corroborado pelo laudo pericial contábil em anexo, o qual demonstra a irregularidade na atualização do saldo em conta; já o segundo requisito se faz presente no fato de que é a parte demandada quem administra o fundo e dispõe de ferramentas e informações necessárias para explicar as razões pelas quais não atualizou adequadamente e na forma devida o saldo da conta do autor no PASEP . Assim, para confirmar a controvérsia, se faz necessária a apresentação de documentação relativa à evolução da conta, cujo acesso é facilitado ao banco agravante e que possui maiores condições de explicar a metodologia do cálculo dos encargos, pois estavam sob seu controle. Nesse ponto, portanto, evidente a disparidade técnica e econômica que justifica a inversão do ônus da prova”. A revisão do decidido, no sentido da hipossuficiência perante a instituição financeira, esbarra no veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR LHE PROVIMENTO. (...) 7. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. (...) (AREsp n. 1.872.879/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Cumpre salientar, no tocante ao Tema 1300, do STJ, que o acórdão concluiu que “Ressalta-se, a título de argumentação, que recentemente foi julgado o Tema nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se buscava “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Com efeito, em 18/09/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a tese repetitiva, nos seguintes termos: (...)Restou assentado, portanto, que não se aplica a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo o critério de redistribuição dinâmica do ônus da prova, preconizado pelo artigo 373, § 1º, do CPC, no caso de discussão de saques. No caso dos autos, contudo, não se discute a realização de saques indevidos, mas apenas irregularidade na atualização do saldo em conta. Por essa razão, o entendimento acima mencionado não é aplicável à hipótese em exame. Portanto, uma vez que é cabível a inversão do ônus da prova no caso, o recurso também não comporta acolhimento neste ponto.” Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que tange à legitimidade passiva e inadmito o recurso, com base na inexistência de vícios no acórdão e nas Súmulas 7 e 83, do STJ, e 283, do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu SILVIO SANTOS DE MORAES SARMENTO REPRESENTADO(A) POR VERGíNIA CANEZIN DE MORAES SARMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
ANDRE LUIS CANEZIN DE MORAES SARMENTO
OAB: 75754/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0059983-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0059983-98.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: PASEP Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): SILVIO SANTOS DE MORAES SARMENTO I – Banco do Brasil S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da inaplicabilidade do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, da inexistência de desfalques na conta PASEP e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual persistiriam omissões e obscuridades no julgamento; b) art. 17 do Código de Processo Civil, sustenta que a demanda versa sobre a pretensão de substituição dos índices de correção monetária aplicáveis às contas PASEP, matéria atribuída à União e ao Conselho Diretor do Programa, e não sobre desfalques ou saques indevidos. Defende que o Banco do Brasil é mero executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; c) arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que inexiste relação de consumo entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, pois a instituição financeira presta serviços ao gestor do Fundo e não aos cotistas. Argumenta que a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova contrariam a legislação federal e o entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ. II – Pois bem, não se verifica a apontada afronta do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: “(...) 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.526.925/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). “(...) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. No que tange à alegada legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Colegiado assim deliberou: “(...) No julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.895.936/TO e n. 1.895.941 /TO (Tema 1150/STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no seguinte sentido: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço saques indevidos e quanto a conta vinculada ao Pasep, desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa [...]” No caso em exame, discute-se a responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A em relação à liberação do saldo existente e à ausência de atualização monetária dos valores depositados. Não se questiona a falta de repasse da União ou o índice de correção aplicável, mas, sim, a ausência de atualização monetária do saldo da conta vinculada do PASEP por parte da instituição bancária. Logo, com fulcro nas teses firmadas no Tema Repetitivo 1150/STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre lesão por má gestão, em razão de saques indevidos e desfalques, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados na conta do PASEP.” Nesse cenário, denota-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, fixado sob a égide dos recursos repetitivos nos REsp nº 1.895.936 – TO, REsp nº 1.895.941 – TO e REsp nº 1.951.931 – DF - relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), em que foi fixada, dentre outras, a seguinte tese jurídica: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, assim se pronunciou o Colegiado: “No presente feito, discute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre o autor e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individuais do Fundo PASEP. O Banco do Brasil sustenta que não se trata de relação de consumo, pois atua apenas como gestor dos valores depositados, não havendo prestação de serviço bancário típico ao cotista, mas mera operacionalização de programa de governo, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. (...) No presente feito, observa-se que a relação é firmada entre pessoa física e instituição financeira de grande porte, sendo o Banco do Brasil administrador da conta individual do agravado, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. O autor, ora recorrido, sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira agravante, que atua como operadora exclusiva da verba discutida (PASEP) e administradora dos valores depositados em sua conta. Diante desse contexto, não restam dúvidas de que se trata de típica relação consumerista, ante a evidente vulnerabilidade técnica e informacional do agravado frente ao agravante, considerando que o titular não detém conhecimento específico sobre os valores depositados e retirados de sua conta bancária. Assim, verificada a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso.” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO RELACIONADA AO PASEP ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME . AGRAVO EM RECURSO 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373, do CPC, e dos arts. 2º e 3º do CDC, por pretensão de reexame de fatos e provas e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu prova pericial e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais relacionada ao saldo da conta PASEP. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A Corte de origem manteve a decisão que aplicou o CDC, reconheceu a hipossuficiência do consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, conhecendo o recurso em parte e, na parte conhecida, negando-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e se deve ser conhecido por taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova contrariou o art. 373 do CPC; (iii) saber se há relação de consumo entre cotista do PASEP e o Banco do Brasil, com violação dos arts. 2º, 3º e 6º do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os IRDRs do TJDFT e do TJTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços atinentes à atividade bancária (Súmula n. 297 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A tese de ofensa aos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373 do CPC também não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial. Incide a Súmula n. 211 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". (...) (AREsp n. 2.744.195/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Com relação à inversão do ônus da prova, constou na decisão recorrida: “(...) Quanto à inversão do ônus da prova, a legislação consumerista entende possível quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando este for hipossuficiente, constituindo-se a inversão do ônus probatório em direito básico do consumidor (art. 6º, CDC). E sob este aspecto, o autor pugnou pela inversão do ônus da prova sob as seguintes justificativas: “o dispositivo em questão estabelece dois requisitos para essa finalidade: verossimilhança e hipossuficiência. O primeiro se justifica na discrepância do saldo existente na conta do autor no PASEP, tudo corroborado pelo laudo pericial contábil em anexo, o qual demonstra a irregularidade na atualização do saldo em conta; já o segundo requisito se faz presente no fato de que é a parte demandada quem administra o fundo e dispõe de ferramentas e informações necessárias para explicar as razões pelas quais não atualizou adequadamente e na forma devida o saldo da conta do autor no PASEP . Assim, para confirmar a controvérsia, se faz necessária a apresentação de documentação relativa à evolução da conta, cujo acesso é facilitado ao banco agravante e que possui maiores condições de explicar a metodologia do cálculo dos encargos, pois estavam sob seu controle. Nesse ponto, portanto, evidente a disparidade técnica e econômica que justifica a inversão do ônus da prova”. A revisão do decidido, no sentido da hipossuficiência perante a instituição financeira, esbarra no veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR LHE PROVIMENTO. (...) 7. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. (...) (AREsp n. 1.872.879/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Cumpre salientar, no tocante ao Tema 1300, do STJ, que o acórdão concluiu que “Ressalta-se, a título de argumentação, que recentemente foi julgado o Tema nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se buscava “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Com efeito, em 18/09/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a tese repetitiva, nos seguintes termos: (...)Restou assentado, portanto, que não se aplica a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo o critério de redistribuição dinâmica do ônus da prova, preconizado pelo artigo 373, § 1º, do CPC, no caso de discussão de saques. No caso dos autos, contudo, não se discute a realização de saques indevidos, mas apenas irregularidade na atualização do saldo em conta. Por essa razão, o entendimento acima mencionado não é aplicável à hipótese em exame. Portanto, uma vez que é cabível a inversão do ônus da prova no caso, o recurso também não comporta acolhimento neste ponto.” Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que tange à legitimidade passiva e inadmito o recurso, com base na inexistência de vícios no acórdão e nas Súmulas 7 e 83, do STJ, e 283, do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29