0059869-64.2016.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
JOICE SANTOS DO NASCIMENTO propôs Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais c/c Tutela Antecipada em face de VIA VAREJO S/A e SERASA S/A, todos qualificados à fl. 03. A parte autora alega que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 3.365,01 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e um centavo), referente ao crediário nº 21165700113603; que não realizou as referidas compras nos estabelecimentos da primeira ré; que sua assinatura foi falsificada nos documentos contratuais; que não recebeu notificação prévia da segunda ré acerca da negativação. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a retirada de seu nome dos cadastros restritivos. Ao final, pugna pelo cancelamento da cobrança, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 03/35. Decisão de fls. 39/40, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela provisória de urgência. Contestação da 1ª ré de fls. 120/129, acompanhada dos documentos de fls. 130/134, onde alega que o contrato de compra e venda financiada foi devidamente assinado no momento da contratação; que, em se tratando de fraude, ambas as partes são vítimas, configurando-se culpa exclusiva de terceiro. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação da 2ª ré de fls. 156/162, acompanhada dos documentos de fls. 163/185, onde alega que atuou como mera depositária de informação, consignando em seu banco de dados o débito por solicitação da credora Cas Bahia; que a anotação restou excluída em 25/12/2017; que encaminhou previamente à autora o comunicado acerca da iminente inscrição, cumprindo o disposto no art. 43, §2º, do CDC. Requer a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação à fl. 260, restando infrutífera a tentativa de acordo. Réplica da parte autora de fls. 262/263. Decisão saneadora de fls. 306, deferindo a inversão do ônus da prova. Laudo pericial de fls. 537/563, acompanhado dos documentos de fls. 564/566. Manifestação da parte autora de fls. 566/567, pugnando pela procedência dos pedidos. Manifestação da 1ª ré de fls. 578/580, pugnando pelo julgamento da lide. Manifestação da 2ª ré de fls. 588/590, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Decisão de fls. 687, declarando encerrada a instrução processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que passe a constar como primeira réu o GRUPO CASAS BAHIA S.A. Anote-se na D.R.A. Ato contínuo, considerando a inexistência de impugnação ofertadas pelas partes, nas manifestações de fls. 566/567, 578/580 e 588/590, homologo a prova pericial realizada nos autos. Nesta esteira, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. No mérito, aplica-se indiscutivelmente ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos contidos em seus arts. 2º e 3º. Diante disto, as rés, como fornecedoras de produtos e serviços, respondem objetivamente perante a consumidora, face à teoria do risco do empreendimento, cabendo-lhes, em consequência, a prova da ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade. Passo à análise da ação quanto aos pedidos deflagrados em face da primeira réu. O cerne da questão reside na celebração do Contrato de Venda Financiada nº 2116570011.360-3 (fls. 130/131) e demais documentos contratuais (fls. 132, 133 e 134). A 1ª ré, por sua vez, alega a regularidade da contratação realizada pela parte autora, o que foi impugnado por esta desde a inicial. A autora sustenta que não realizou a compra nem firmou os documentos que deram origem à dívida, apontando a falsidade de sua assinatura. Realizada a prova pericial grafotécnica, a Expert do Juízo concluiu, de forma categórica, que os lançamentos atribuídos à autora apostos nos documentos denominados Contrato de Venda Financiada nº 2116570011.360-3 , Ficha Para Aprovação de Crédito - Contrato nº 2116570011.360-3 (entrada de R$800,00) , Ficha Para Aprovação de Crédito - Contrato nº 2116570011.360-3 (entrada de R$500,00) e Planilha de Demonstração de Custo Efetivo Total (CET) , todos datados de 26/01/2015, NÃO APRESENTAM PADRÕES GRÁFICOS COMPATÍVEIS COM OS OFERECIDOS PELA AUTORA, SENDO O TIPO DE FALSIFICAÇÃO ENQUADRADA EM FALSIFICAÇÃO SEM IMITAÇÃO (fl. 555). A perícia apurou à fl. 555 do laudo pericial que as divergências entre o lançamento questionado e o padrão estiveram presentes em aproximadamente 92,31% dos elementos técnicos analisados . Assim, não há como considerar lícita a conduta da 1ª ré, uma vez que impôs à parte autora débitos decorrentes de contrato não celebrado pela parte autora, concluindo-se que a 1ª ré não agiu com as cautelas necessárias no que tange à verificação dos requisitos de validade do contrato. A assinatura falsificada em contrato de financiamento configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. Dessarte, declaro nulo o Contrato de Venda Financiada nº 2116570011.360-3, sendo inexistente a dívida dele decorrente. É inegável que houve falha na prestação de serviço da 1ª ré e que a situação gerada pelos atos desta causou prejuízo moral à parte autora. Quanto aos danos morais, diante da falsificação de assinatura e da consequente negativação indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito (conforme consulta de fls. 30/31, que demonstra a existência de restrição no SPC), o dano moral se configura de forma in re ipsa, independendo de comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A negativação indevida, por si só, acarreta abalo à honra e à imagem do consumidor, gerando o direito à compensação moral. No que tange ao valor da indenização, devem ser considerados a extensão do dano, o grau de culpa da ré, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, sem que represente enriquecimento sem causa da parte autora. Tendo em vista que a inscrição nos cadastros restritivos ocorreu e perdurou por aproximadamente dois anos e nove meses (de abril/2015 a dezembro/2017), fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à segunda ré, a questão é diversa. A Serasa S/A, no exercício de sua atividade, atuou como órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43 e §§ do CDC. A controvérsia, no que tange à segunda ré, cinge-se à comprovação da notificação prévia prevista no §2º do art. 43 do CDC. Pois bem. A 2ª ré demonstrou nos autos, de forma robusta, que encaminhou à autora o comunicado prévio acerca da iminente inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Conforme o documento de fls. 165/166 (comunicado nº 312.595.817-7), a correspondência foi endereçada ao mesmo endereço declinado pela autora na inicial, qual seja, Avenida das Palmeiras, 1400, c. 19, Duque de Caxias/RJ - CEP: 25215-245. A postagem ocorreu em 23/03/2015, conforme carimbo dos Correios na lista de postagem (fls. 165/168), e a dívida somente foi disponibilizada para consulta em 03/04/2015, ou seja, após o decurso do prazo de 10 dias concedido à autora para regularização. Registre-se que a Súmula 404 do STJ dispensa o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, bastando a comprovação do envio da correspondência ao endereço do devedor. Ademais, a dívida que ensejou a anotação já foi excluída dos cadastros da Serasa em 25/12/2017, por solicitação da própria empresa credora, conforme demonstra o extrato do sistema PEFIN (fls. 164). Assim, a 2ª ré cumpriu rigorosamente o disposto no art. 43, §2º, do CDC, atuando no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Não remanescendo qualquer anotação em nome da autora em sua base de dados, e tendo sido comprovada a notificação prévia, não há falar em ilicitude ou em dever de indenizar por parte da Serasa S/A. Pelo exposto: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar a nulidade do Contrato de Venda Financiada nº 2116570011.360-3 e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a 1ª ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Condeno a primeira ré no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª ré, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, condeno a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; cobrança que ora suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 39/40, na forma do art. 98, §3o, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOICE SANTOS DO NASCIMENTO
Réu SERASA EXPIRIAN
Réu VIA VAREJO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DOS SANTOS BRASIL
OAB: 170788/RJ
LEANDRO BATISTA DE SOUZA
OAB: 176372/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 33668/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
JOICE SANTOS DO NASCIMENTO propôs Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais c/c Tutela Antecipada em face de VIA VAREJO S/A e SERASA S/A, todos qualificados à fl. 03. A parte autora alega que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 3.365,01 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e um centavo), referente ao crediário nº 21165700113603; que não realizou as referidas compras nos estabelecimentos da primeira ré; que sua assinatura foi falsificada nos documentos contratuais; que não recebeu notificação prévia da segunda ré acerca da negativação. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a retirada de seu nome dos cadastros restritivos. Ao final, pugna pelo cancelamento da cobrança, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 03/35. Decisão de fls. 39/40, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela provisória de urgência. Contestação da 1ª ré de fls. 120/129, acompanhada dos documentos de fls. 130/134, onde alega que o contrato de compra e venda financiada foi devidamente assinado no momento da contratação; que, em se tratando de fraude, ambas as partes são vítimas, configurando-se culpa exclusiva de terceiro. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação da 2ª ré de fls. 156/162, acompanhada dos documentos de fls. 163/185, onde alega que atuou como mera depositária de informação, consignando em seu banco de dados o débito por solicitação da credora Cas Bahia; que a anotação restou excluída em 25/12/2017; que encaminhou previamente à autora o comunicado acerca da iminente inscrição, cumprindo o disposto no art. 43, §2º, do CDC. Requer a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação à fl. 260, restando infrutífera a tentativa de acordo. Réplica da parte autora de fls. 262/263. Decisão saneadora de fls. 306, deferindo a inversão do ônus da prova. Laudo pericial de fls. 537/563, acompanhado dos documentos de fls. 564/566. Manifestação da parte autora de fls. 566/567, pugnando pela procedência dos pedidos. Manifestação da 1ª ré de fls. 578/580, pugnando pelo julgamento da lide. Manifestação da 2ª ré de fls. 588/590, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Decisão de fls. 687, declarando encerrada a instrução processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que passe a constar como primeira réu o GRUPO CASAS BAHIA S.A. Anote-se na D.R.A. Ato contínuo, considerando a inexistência de impugnação ofertadas pelas partes, nas manifestações de fls. 566/567, 578/580 e 588/590, homologo a prova pericial realizada nos autos. Nesta esteira, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. No mérito, aplica-se indiscutivelmente ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos contidos em seus arts. 2º e 3º. Diante disto, as rés, como fornecedoras de produtos e serviços, respondem objetivamente perante a consumidora, face à teoria do risco do empreendimento, cabendo-lhes, em consequência, a prova da ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade. Passo à análise da ação quanto aos pedidos deflagrados em face da primeira réu. O cerne da questão reside na celebração do Contrato de Venda Financiada nº 2116570011.360-3 (fls. 130/131) e demais documentos contratuais (fls. 132, 133 e 134). A 1ª ré, por sua vez, alega a regularidade da contratação realizada pela parte autora, o que foi impugnado por esta desde a inicial. A autora sustenta que não realizou a compra nem firmou os documentos que deram origem à dívida, apontando a falsidade de sua assinatura. Realizada a prova pericial grafotécnica, a Expert do Juízo concluiu, de forma categórica, que os lançamentos atribuídos à autora apostos nos documentos denominados Contrato de Venda Financiada nº 2116570011.360-3 , Ficha Para Aprovação de Crédito - Contrato nº 2116570011.360-3 (entrada de R$800,00) , Ficha Para Aprovação de Crédito - Contrato nº 2116570011.360-3 (entrada de R$500,00) e Planilha de Demonstração de Custo Efetivo Total (CET) , todos datados de 26/01/2015, NÃO APRESENTAM PADRÕES GRÁFICOS COMPATÍVEIS COM OS OFERECIDOS PELA AUTORA, SENDO O TIPO DE FALSIFICAÇÃO ENQUADRADA EM FALSIFICAÇÃO SEM IMITAÇÃO (fl. 555). A perícia apurou à fl. 555 do laudo pericial que as divergências entre o lançamento questionado e o padrão estiveram presentes em aproximadamente 92,31% dos elementos técnicos analisados . Assim, não há como considerar lícita a conduta da 1ª ré, uma vez que impôs à parte autora débitos decorrentes de contrato não celebrado pela parte autora, concluindo-se que a 1ª ré não agiu com as cautelas necessárias no que tange à verificação dos requisitos de validade do contrato. A assinatura falsificada em contrato de financiamento configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. Dessarte, declaro nulo o Contrato de Venda Financiada nº 2116570011.360-3, sendo inexistente a dívida dele decorrente. É inegável que houve falha na prestação de serviço da 1ª ré e que a situação gerada pelos atos desta causou prejuízo moral à parte autora. Quanto aos danos morais, diante da falsificação de assinatura e da consequente negativação indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito (conforme consulta de fls. 30/31, que demonstra a existência de restrição no SPC), o dano moral se configura de forma in re ipsa, independendo de comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A negativação indevida, por si só, acarreta abalo à honra e à imagem do consumidor, gerando o direito à compensação moral. No que tange ao valor da indenização, devem ser considerados a extensão do dano, o grau de culpa da ré, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, sem que represente enriquecimento sem causa da parte autora. Tendo em vista que a inscrição nos cadastros restritivos ocorreu e perdurou por aproximadamente dois anos e nove meses (de abril/2015 a dezembro/2017), fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à segunda ré, a questão é diversa. A Serasa S/A, no exercício de sua atividade, atuou como órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43 e §§ do CDC. A controvérsia, no que tange à segunda ré, cinge-se à comprovação da notificação prévia prevista no §2º do art. 43 do CDC. Pois bem. A 2ª ré demonstrou nos autos, de forma robusta, que encaminhou à autora o comunicado prévio acerca da iminente inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Conforme o documento de fls. 165/166 (comunicado nº 312.595.817-7), a correspondência foi endereçada ao mesmo endereço declinado pela autora na inicial, qual seja, Avenida das Palmeiras, 1400, c. 19, Duque de Caxias/RJ - CEP: 25215-245. A postagem ocorreu em 23/03/2015, conforme carimbo dos Correios na lista de postagem (fls. 165/168), e a dívida somente foi disponibilizada para consulta em 03/04/2015, ou seja, após o decurso do prazo de 10 dias concedido à autora para regularização. Registre-se que a Súmula 404 do STJ dispensa o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, bastando a comprovação do envio da correspondência ao endereço do devedor. Ademais, a dívida que ensejou a anotação já foi excluída dos cadastros da Serasa em 25/12/2017, por solicitação da própria empresa credora, conforme demonstra o extrato do sistema PEFIN (fls. 164). Assim, a 2ª ré cumpriu rigorosamente o disposto no art. 43, §2º, do CDC, atuando no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Não remanescendo qualquer anotação em nome da autora em sua base de dados, e tendo sido comprovada a notificação prévia, não há falar em ilicitude ou em dever de indenizar por parte da Serasa S/A. Pelo exposto: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar a nulidade do Contrato de Venda Financiada nº 2116570011.360-3 e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a 1ª ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Condeno a primeira ré no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª ré, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, condeno a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; cobrança que ora suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 39/40, na forma do art. 98, §3o, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se.