Detalhe do processo

0059861-14.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0059861-14.2024.8.16.0014 Vistos, etc. COPEL Distribuidora S.A. ingressou com ação monitória em face de Jadori Semijoias e Confecções LTDA, alegando que: a) realizou o fornecimento de energia elétrica para a empresa ré, na unidade consumidora nº 41055497, localizada na Av. Maringá, nº 688, Jardim Quebec, Londrina – PR, CEP 86060-000; b) contudo, deixou de pagar sua contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica, referente as faturas dos períodos de 09/05/2021, 07/06/2021 e 09/06/2021, acumulando um débito de R$ 5.514,68; c) além de 4 parcelas inadimplidas do termo de parcelamento de débitos celebrado em 17/02/2021 (contrato nº 01.20211128841460); d) o valor atualizado da dívida, nos termos das resoluções ANEEL nº 414/2010 e 1000/2021, perfaz R$ 15.240,70,00. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.10). A decisão de seq. 21.1 determinou a citação da ré. Após diversas diligências para localizar o paradeiro da ré, todas infrutíferas; a decisão de seq. 159.1 determinou a citação por edital. A ré foi citada por edital em seq. 165 e não compareceu aos autos. Restou nomeada curadora especial à empresa ré, nos termos da decisão de seq. 170.1. Em seq. 174, a curadora especial nomeada apresentou embargos à monitória alegando que:a) inépcia da inicial, tendo em vista a inexistência de prova escrita do crédito, ou seja, notas fiscais e termo de parcelamento devidamente assinado, nos termos do artigo 700, §2º, I e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil; b) ante a ausência de prova da dívida, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório; c) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório; d) há onerosidade excessiva na incidência da correção monetária e dos juros incidentes. Pugnou pela improcedência da ação. Em seq. 177, a empresa autora apresentou impugnação aos embargos monitórios e juntou documentos (seq. 177.2 a 177.4). Em seq. 181 a ré manifestou-se acerca das faturas e termo de parcelamento apresentados, declarando que restam impugnados os documentos juntados aos autos, vez que produzidos unilateralmente, sem a ciência inequívoca dos devedores, além de não restar demonstrado a efetiva contratação telefônica; É o relatório. Trata-se de ação monitória em que a empresa autora pleiteia receber os valores representados pelas faturas de cobrança dos serviços de fornecimento de energia elétrica emitidas em razão do consumo e 4 parcelas inadimplidas decorrentes de termo de parcelamento. Passo a sanear o feito. Da inépcia da inicial.Não há que se falar em carência de ação ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, pois aqueles que instruíram a inicial demonstram satisfatoriamente existência do negócio jurídico firmado entre as partes, pendente somente a fixação do valor devido. Os documentos trazidos em seq. 1.5 e 177 evidenciam a existência de prova escrita do débito. É sabido que a ação monitória deve ser instruída com prova documental que, embora não ostente natureza de título executivo, evidencie a existência do crédito. Tais documentos, ainda que desprovidos de exigibilidade imediata, deve apresentar liquidez e certeza quanto ao direito pleiteado, requisitos esses que restaram devidamente satisfeitos a ensejar a presente ação. Sendo válido destacar que ante às alegações da embargante, a documentação apresentada por ocasião da impugnação cumpre os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a preliminar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. A empresa está inserida no conceito de consumidoras, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de destinatária final; bem como a ré está inserida no conceito de fornecedora, artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).É inconteste a hipossuficiência financeira da parte ré, dada a extrema discrepância entre as condições financeiras. De um lado, uma empresa consumidora de energia elétrica, com hipossuficiência financeira reconhecida e, de outro, uma concessionária de serviço público de energia elétrica. Além disso, o interesse processual na prova recai sobre a autora, vez que se ampara em alegação de fato extintivo e modificativo do direito das rés (ausência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, ausência de dano que justifique a indenização), cujo ônus da prova pertence à autora. Dessa forma, determino a inversão do ônus da prova, de modo a recair exclusivamente sobre a autora. Do mérito. Aduz a autora que a empresa ré deixou de pagar o valor referente ao consumo de energia elétrica de 09/05/2021, 07/06/2021 e 09/06/2021 e 4 parcelas inadimplidas do termo de parcelamento de débitos celebrado. A ré, por sua vez, nega a dívida, alega excesso de cobrança dos valores. As alegações são diametralmente opostas. O feito demanda dilação probatória, fixo, assim, como ponto controvertido o efetivo quantum debeatur e a negociação telefônica do termo de parcelamento. Desta sorte, a fim de se evitar alegação de cerceamento de defesa, devem às partes, no prazo de 15 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já, no mesmo prazo, indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Dispositivo. Ante o exposto, determino a dilação probatória. De igual modo, caso haja requerimento de prova pericial, os quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia e a indicação de eventual assistente técnico devem ocorrer no mesmo prazo acima. Dispositivo. Devem as partes, no prazo de 15 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, conforme fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Réu JADORI SEMIJóIAS E CONFECçõES LTDA. REPRESENTADO(A) POR LUMA DUQUE BORTOLUZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANE FERNANDA DA SILVA

OAB: 47805/PR

AIRTON THIAGO CHERPINSKY

OAB: 53439/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 0059861-14.2024.8.16.0014 Vistos, etc. COPEL Distribuidora S.A. ingressou com ação monitória em face de Jadori Semijoias e Confecções LTDA, alegando que: a) realizou o fornecimento de energia elétrica para a empresa ré, na unidade consumidora nº 41055497, localizada na Av. Maringá, nº 688, Jardim Quebec, Londrina – PR, CEP 86060-000; b) contudo, deixou de pagar sua contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica, referente as faturas dos períodos de 09/05/2021, 07/06/2021 e 09/06/2021, acumulando um débito de R$ 5.514,68; c) além de 4 parcelas inadimplidas do termo de parcelamento de débitos celebrado em 17/02/2021 (contrato nº 01.20211128841460); d) o valor atualizado da dívida, nos termos das resoluções ANEEL nº 414/2010 e 1000/2021, perfaz R$ 15.240,70,00. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.10). A decisão de seq. 21.1 determinou a citação da ré. Após diversas diligências para localizar o paradeiro da ré, todas infrutíferas; a decisão de seq. 159.1 determinou a citação por edital. A ré foi citada por edital em seq. 165 e não compareceu aos autos. Restou nomeada curadora especial à empresa ré, nos termos da decisão de seq. 170.1. Em seq. 174, a curadora especial nomeada apresentou embargos à monitória alegando que:a) inépcia da inicial, tendo em vista a inexistência de prova escrita do crédito, ou seja, notas fiscais e termo de parcelamento devidamente assinado, nos termos do artigo 700, §2º, I e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil; b) ante a ausência de prova da dívida, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório; c) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório; d) há onerosidade excessiva na incidência da correção monetária e dos juros incidentes. Pugnou pela improcedência da ação. Em seq. 177, a empresa autora apresentou impugnação aos embargos monitórios e juntou documentos (seq. 177.2 a 177.4). Em seq. 181 a ré manifestou-se acerca das faturas e termo de parcelamento apresentados, declarando que restam impugnados os documentos juntados aos autos, vez que produzidos unilateralmente, sem a ciência inequívoca dos devedores, além de não restar demonstrado a efetiva contratação telefônica; É o relatório. Trata-se de ação monitória em que a empresa autora pleiteia receber os valores representados pelas faturas de cobrança dos serviços de fornecimento de energia elétrica emitidas em razão do consumo e 4 parcelas inadimplidas decorrentes de termo de parcelamento. Passo a sanear o feito. Da inépcia da inicial.Não há que se falar em carência de ação ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, pois aqueles que instruíram a inicial demonstram satisfatoriamente existência do negócio jurídico firmado entre as partes, pendente somente a fixação do valor devido. Os documentos trazidos em seq. 1.5 e 177 evidenciam a existência de prova escrita do débito. É sabido que a ação monitória deve ser instruída com prova documental que, embora não ostente natureza de título executivo, evidencie a existência do crédito. Tais documentos, ainda que desprovidos de exigibilidade imediata, deve apresentar liquidez e certeza quanto ao direito pleiteado, requisitos esses que restaram devidamente satisfeitos a ensejar a presente ação. Sendo válido destacar que ante às alegações da embargante, a documentação apresentada por ocasião da impugnação cumpre os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a preliminar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. A empresa está inserida no conceito de consumidoras, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de destinatária final; bem como a ré está inserida no conceito de fornecedora, artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).É inconteste a hipossuficiência financeira da parte ré, dada a extrema discrepância entre as condições financeiras. De um lado, uma empresa consumidora de energia elétrica, com hipossuficiência financeira reconhecida e, de outro, uma concessionária de serviço público de energia elétrica. Além disso, o interesse processual na prova recai sobre a autora, vez que se ampara em alegação de fato extintivo e modificativo do direito das rés (ausência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, ausência de dano que justifique a indenização), cujo ônus da prova pertence à autora. Dessa forma, determino a inversão do ônus da prova, de modo a recair exclusivamente sobre a autora. Do mérito. Aduz a autora que a empresa ré deixou de pagar o valor referente ao consumo de energia elétrica de 09/05/2021, 07/06/2021 e 09/06/2021 e 4 parcelas inadimplidas do termo de parcelamento de débitos celebrado. A ré, por sua vez, nega a dívida, alega excesso de cobrança dos valores. As alegações são diametralmente opostas. O feito demanda dilação probatória, fixo, assim, como ponto controvertido o efetivo quantum debeatur e a negociação telefônica do termo de parcelamento. Desta sorte, a fim de se evitar alegação de cerceamento de defesa, devem às partes, no prazo de 15 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já, no mesmo prazo, indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Dispositivo. Ante o exposto, determino a dilação probatória. De igual modo, caso haja requerimento de prova pericial, os quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia e a indicação de eventual assistente técnico devem ocorrer no mesmo prazo acima. Dispositivo. Devem as partes, no prazo de 15 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, conforme fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f