Detalhe do processo

0059805-15.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n°. 0059805-15.2023.8.16.0014 – Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Impugnado/exequente: Sandra dos Santos Morais. Impugnante/executado: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. 1- Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença (mov. 16.1), onde a impugnante sustenta, em linhas gerais, a necessidade de conversão em liquidação de sentença, bem como de ser compensada o valor devido com eventual valor devido pela autora. Houve o recebimento da impugnação sem a suspensão do cumprimento de sentença (mov. 26.1) e, na sequência, foi concedido o efeito suspensivo na decisão do mov. 36. Sobre a impugnação, a exequente se manifestou no mov. 39.1, refutando as teses contidas na impugnação, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, segundo os cálculos apresentados por ela. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, esta informou a impossibilidade de apresentação dos cálculos ante a sua complexidade, conforme informação de mov. 61.1. Assim, foi designado perito contábil para a apuração dos cálculos (mov. 64.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 146. Intimadas as partes, o Sr. Perito prestou os esclarecimentos necessários nos movs. 179 e 196, com intimação posterior das partes para manifestação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para decisão. 2- A impugnação não merece acolhimento, senão vejamos.A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial (mov. 43 dos autos principais n.º 0016773-91.2022.8.16.0014 – em apenso). Em sede recursal, o TJPR acolheu parcialmente os pedidos da inicial, assim determinando: “ acolher parcialmente o pedido formulado na ação, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para a) limitar os juros remuneratórios estabelecidos nos 41 (quarenta e um) contratos que constituíram o objeto da demanda às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central relativamente aos mesmos períodos e espécie de operação segundo a Série 20742, b) ordenar a restituição simples dos indébitos, acrescidos, desde cada pagamento indevido, de correção monetária pelo INPC/IBGE e, a partir da citação, pela taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, e se põe apto a atualizar obrigações pecuniárias em Juízo (in STJ, RESP n. 1.111.117/PR), e c) condenar a Ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e condenar a parte Autora/Apelante ao pagamento do restante de 20% (vinte por cento), e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na mesma proporção, tudo de acordo com o disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015.” Pois bem. Antes de adentrar ao mérito do valor da dívida, ainda que realizada a perícia contábil, da análise da impugnação apresentada é forçoso reconhecer que a parte executada não apresentou planilha de evolução do débito que entende correto, inviabilizando o contraditório em razão da inexistência de demonstrativos que sirvam de base para a resposta da parte impugnada. Com isto, é de se reconhecer o descumprimento ao disposto no § 4º do artigo 525 do CPC, ante a deficiente instrução da impugnação da parte executada, razão pela qual a sua rejeição é medida que se impõe, nos termos do § 5º do referido dispositivo.3- Isto posto, rejeito a impugnação oposta, com fulcro no artigo 525, §5º do CPC, condenando a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC/15, 84 e IN nº. 5/2008 – Tabela IX, Lei Estadual 13.611/02). Deixo de fixar novos honorários ao procurador da parte exequente, bem assim de majorar os já fixados, pois entendo que estes condizem com o trabalho desempenhado pelo advogado nos autos. 4- Oficie-se a seguradora (apólice no mov. 34.3) para que proceda a transferência do valor de R$ 28.844,55 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais, e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pelo Sr. Perito no mov. 179. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva De Moura Juiz de Direito g
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor SANDRA DOS SANTOS MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GIOVANE CREPALDI DA SILVA

OAB: 97565/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n°. 0059805-15.2023.8.16.0014 – Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Impugnado/exequente: Sandra dos Santos Morais. Impugnante/executado: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. 1- Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença (mov. 16.1), onde a impugnante sustenta, em linhas gerais, a necessidade de conversão em liquidação de sentença, bem como de ser compensada o valor devido com eventual valor devido pela autora. Houve o recebimento da impugnação sem a suspensão do cumprimento de sentença (mov. 26.1) e, na sequência, foi concedido o efeito suspensivo na decisão do mov. 36. Sobre a impugnação, a exequente se manifestou no mov. 39.1, refutando as teses contidas na impugnação, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, segundo os cálculos apresentados por ela. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, esta informou a impossibilidade de apresentação dos cálculos ante a sua complexidade, conforme informação de mov. 61.1. Assim, foi designado perito contábil para a apuração dos cálculos (mov. 64.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 146. Intimadas as partes, o Sr. Perito prestou os esclarecimentos necessários nos movs. 179 e 196, com intimação posterior das partes para manifestação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para decisão. 2- A impugnação não merece acolhimento, senão vejamos.A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial (mov. 43 dos autos principais n.º 0016773-91.2022.8.16.0014 – em apenso). Em sede recursal, o TJPR acolheu parcialmente os pedidos da inicial, assim determinando: “ acolher parcialmente o pedido formulado na ação, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para a) limitar os juros remuneratórios estabelecidos nos 41 (quarenta e um) contratos que constituíram o objeto da demanda às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central relativamente aos mesmos períodos e espécie de operação segundo a Série 20742, b) ordenar a restituição simples dos indébitos, acrescidos, desde cada pagamento indevido, de correção monetária pelo INPC/IBGE e, a partir da citação, pela taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, e se põe apto a atualizar obrigações pecuniárias em Juízo (in STJ, RESP n. 1.111.117/PR), e c) condenar a Ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e condenar a parte Autora/Apelante ao pagamento do restante de 20% (vinte por cento), e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na mesma proporção, tudo de acordo com o disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015.” Pois bem. Antes de adentrar ao mérito do valor da dívida, ainda que realizada a perícia contábil, da análise da impugnação apresentada é forçoso reconhecer que a parte executada não apresentou planilha de evolução do débito que entende correto, inviabilizando o contraditório em razão da inexistência de demonstrativos que sirvam de base para a resposta da parte impugnada. Com isto, é de se reconhecer o descumprimento ao disposto no § 4º do artigo 525 do CPC, ante a deficiente instrução da impugnação da parte executada, razão pela qual a sua rejeição é medida que se impõe, nos termos do § 5º do referido dispositivo.3- Isto posto, rejeito a impugnação oposta, com fulcro no artigo 525, §5º do CPC, condenando a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC/15, 84 e IN nº. 5/2008 – Tabela IX, Lei Estadual 13.611/02). Deixo de fixar novos honorários ao procurador da parte exequente, bem assim de majorar os já fixados, pois entendo que estes condizem com o trabalho desempenhado pelo advogado nos autos. 4- Oficie-se a seguradora (apólice no mov. 34.3) para que proceda a transferência do valor de R$ 28.844,55 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais, e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pelo Sr. Perito no mov. 179. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva De Moura Juiz de Direito g