Detalhe do processo

0059752-71.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
REVISãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0059752-71.2026.8.16.0000(Revisão Criminal) Relator(a): Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, "CAPUT", E ART. 35, "CAPUT", AMBOS DA LEI Nº 11.343 DE 2006). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AVENTADA NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR NÃO ACOLHIDA. JUSTA CAUSA PRESENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DE CRIME PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO POR AMOSTRAGEM VÁLIDO. DIVERGÊNCIA DE QUANTIDADE IRRELEVANTE DIANTE DA EXPRESSIVA APREENSÃO E DA CONFIRMAÇÃO TÉCNICA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL REJEITADO. ESTRUTURA DE CULTIVO DE MACONHA EM LARGA ESCALA, COM ALTO INVESTIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS ANTE A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal proposta em favor de WILLIAM GONÇALVES SANTOS contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com trânsito em julgado, que manteve a condenação do requerente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343 de 2006). A pena definitiva restou fixada no patamar de 9 anos de reclusão e 1.325 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.2. A defesa técnica argui a nulidade da prova em razão de alegado ingresso domiciliar ilícito, argumentando ausência de justa causa prévia ou mandado. Sustenta, ainda, a invalidade da materialidade delitiva por conta da destruição prematura das drogas e de divergências na quantidade de plantas apontadas no laudo pericial. Pleiteia a absolvição do crime de tráfico de drogas com base na tese de plantio para intenso consumo próprio e a absolvição da associação criminosa por apontar falta de provas de vínculo estável. Subsidiariamente, almeja o reconhecimento do denominado “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), o redimensionamento da pena-base e a mitigação do regime inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a entrada de policiais militares na chácara alugada pelo requerente ocorreu sem autorização e justa causa, violando a garantia da inviolabilidade domiciliar; (ii) saber se o fato de o laudo pericial oficial atestar a droga apenas por amostragem e a alegada destruição prematura do material contaminam a materialidade do crime; (iii) saber se os elementos fáticos convergem para o cultivo de entorpecentes para fins mercantis ou para consumo exclusivo; (iv) saber se há comprovação inequívoca de estabilidade e permanência no vínculo entre os corréus para manter a condenação pela associação criminosa; e (v) saber se a dosimetria da pena foi realizada em conformidade ou não com o texto legal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial afigura-se plenamente lícito, eis que a ação estatal foi desencadeada por cristalina justa causa derivada do roubo de dois aparelhos celulares de um taxista, cujo rastreador de sinal indicou a rota do assaltante pulando a cerca e adentrando a referida chácara. Ao adentrarem para perseguir o suspeito do roubo, os agentes identificaram circunstâncias atípicas na casa (janelas pintadas de preto, robusto sistema de ar-condicionado e forte odor de maconha), caracterizando o encontro fortuito de crime de natureza permanente, conforme conclusão adotada pelo juízo de origem, confirmada por este Tribunal de Justiça no julgamento da apelação criminal e chancelada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 2137778-PR.5. O exame pericial via laudo toxicológico definitivo por amostragem é método técnico correto e hábil a confirmar a substância entorpecente (Cannabis sativa L.), prescindindo de contar exata de todas as unidades apreendidas. No mais, ainda que assumida a quantidade mais favorável, trata-se de volume irrefutavelmente vultoso que tipifica de forma robusta o cultivo e justifica a apreensão expressiva.6. A pretensão de desclassificar a conduta para a hipótese de consumo próprio foi exaustivamente enfrentada durante a fase de conhecimento e revela-se descabida frente ao cenário fático-probatório. A destinação mercantil escancara-se pelas adequações profissionais realizadas no imóvel alugado, que teve diversos cômodos convertidos em vastas estufas equipadas com maquinário específico e fertilizantes.7. O delito de associação para o tráfico de drogas encontra supedâneo na nítida estabilidade e permanência atestadas entre o requerente e o corréu, conforme a prova documental e a prova oral produzida e analisada por este Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do apelo criminal.8. Em relação à dosimetria, a exasperação da pena-base decorrente da vasta quantidade da droga também tem amparo legal no artigo 42 da Lei nº 11.343 de 2006, bem como a negativa da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º do mesmo diploma legal, encontra amparo na existência da condenação pelo crime de associação ao tráfico de drogas.9. O inconformismo com a avaliação subjetiva da prova não permite a propositura da ação revisional, pois não se traduz em condenação contrária ao texto legal ou à evidência dos autos.IV. DISPOSITIVO10. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WILLIAM GONçALVES SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO

OAB: 390913/SP

CRISTIANO AVILA MARONNA

OAB: 122486/SP

CECILIA GALICIO BRANDÃO

OAB: 252775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0059752-71.2026.8.16.0000(Revisão Criminal) Relator(a): Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, "CAPUT", E ART. 35, "CAPUT", AMBOS DA LEI Nº 11.343 DE 2006). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AVENTADA NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR NÃO ACOLHIDA. JUSTA CAUSA PRESENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DE CRIME PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO POR AMOSTRAGEM VÁLIDO. DIVERGÊNCIA DE QUANTIDADE IRRELEVANTE DIANTE DA EXPRESSIVA APREENSÃO E DA CONFIRMAÇÃO TÉCNICA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL REJEITADO. ESTRUTURA DE CULTIVO DE MACONHA EM LARGA ESCALA, COM ALTO INVESTIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS ANTE A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal proposta em favor de WILLIAM GONÇALVES SANTOS contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com trânsito em julgado, que manteve a condenação do requerente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343 de 2006). A pena definitiva restou fixada no patamar de 9 anos de reclusão e 1.325 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.2. A defesa técnica argui a nulidade da prova em razão de alegado ingresso domiciliar ilícito, argumentando ausência de justa causa prévia ou mandado. Sustenta, ainda, a invalidade da materialidade delitiva por conta da destruição prematura das drogas e de divergências na quantidade de plantas apontadas no laudo pericial. Pleiteia a absolvição do crime de tráfico de drogas com base na tese de plantio para intenso consumo próprio e a absolvição da associação criminosa por apontar falta de provas de vínculo estável. Subsidiariamente, almeja o reconhecimento do denominado “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), o redimensionamento da pena-base e a mitigação do regime inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a entrada de policiais militares na chácara alugada pelo requerente ocorreu sem autorização e justa causa, violando a garantia da inviolabilidade domiciliar; (ii) saber se o fato de o laudo pericial oficial atestar a droga apenas por amostragem e a alegada destruição prematura do material contaminam a materialidade do crime; (iii) saber se os elementos fáticos convergem para o cultivo de entorpecentes para fins mercantis ou para consumo exclusivo; (iv) saber se há comprovação inequívoca de estabilidade e permanência no vínculo entre os corréus para manter a condenação pela associação criminosa; e (v) saber se a dosimetria da pena foi realizada em conformidade ou não com o texto legal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial afigura-se plenamente lícito, eis que a ação estatal foi desencadeada por cristalina justa causa derivada do roubo de dois aparelhos celulares de um taxista, cujo rastreador de sinal indicou a rota do assaltante pulando a cerca e adentrando a referida chácara. Ao adentrarem para perseguir o suspeito do roubo, os agentes identificaram circunstâncias atípicas na casa (janelas pintadas de preto, robusto sistema de ar-condicionado e forte odor de maconha), caracterizando o encontro fortuito de crime de natureza permanente, conforme conclusão adotada pelo juízo de origem, confirmada por este Tribunal de Justiça no julgamento da apelação criminal e chancelada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 2137778-PR.5. O exame pericial via laudo toxicológico definitivo por amostragem é método técnico correto e hábil a confirmar a substância entorpecente (Cannabis sativa L.), prescindindo de contar exata de todas as unidades apreendidas. No mais, ainda que assumida a quantidade mais favorável, trata-se de volume irrefutavelmente vultoso que tipifica de forma robusta o cultivo e justifica a apreensão expressiva.6. A pretensão de desclassificar a conduta para a hipótese de consumo próprio foi exaustivamente enfrentada durante a fase de conhecimento e revela-se descabida frente ao cenário fático-probatório. A destinação mercantil escancara-se pelas adequações profissionais realizadas no imóvel alugado, que teve diversos cômodos convertidos em vastas estufas equipadas com maquinário específico e fertilizantes.7. O delito de associação para o tráfico de drogas encontra supedâneo na nítida estabilidade e permanência atestadas entre o requerente e o corréu, conforme a prova documental e a prova oral produzida e analisada por este Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do apelo criminal.8. Em relação à dosimetria, a exasperação da pena-base decorrente da vasta quantidade da droga também tem amparo legal no artigo 42 da Lei nº 11.343 de 2006, bem como a negativa da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º do mesmo diploma legal, encontra amparo na existência da condenação pelo crime de associação ao tráfico de drogas.9. O inconformismo com a avaliação subjetiva da prova não permite a propositura da ação revisional, pois não se traduz em condenação contrária ao texto legal ou à evidência dos autos.IV. DISPOSITIVO10. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.