Detalhe do processo

0059698-88.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0059698-88.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : VERONILDA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB SP417873) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO I - Anoto, para controle, que a executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão do evento 100.1 (AI nº 4080505-02.2026.8.26.0000), que homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 138.629,19, apurado em 30/04/2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento. O pedido de efeito suspensivo formulado no recurso supracitado foi indeferido ( processo 4080505-02.2026.8.26.0000/TJSP, evento 9, DESPADEC1 ). Portanto, a execução deve prosseguir. II - Na petição do evento 142.1 , a exequente manifestou oposição à carta de fiança prestada pela executada no evento 134.2 e pediu o bloqueio de ativos via Sisbajud. O pedido deve ser rejeitado, haja vista que a carta de fiança preenche os requisitos previstos no art. 835, § 2º, do CPC. De outro lado, ante a ausência de motivo para a suspensão da execução, determino à parte executada que comprove o depósito judicial do valor devido à exequente no prazo assinalado no sistema. No silêncio, será oficiado ao Banco Crefisa S.A. determinado o depósito do valor da carta de fiança judicial nº 1237/2026 ( 134.2 ). Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia : No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente , da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo , ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil .
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor VERONILDA SILVA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER

OAB: 281612/SP

JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR

OAB: 417873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0059698-88.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : VERONILDA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB SP417873) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO I - Anoto, para controle, que a executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão do evento 100.1 (AI nº 4080505-02.2026.8.26.0000), que homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 138.629,19, apurado em 30/04/2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento. O pedido de efeito suspensivo formulado no recurso supracitado foi indeferido ( processo 4080505-02.2026.8.26.0000/TJSP, evento 9, DESPADEC1 ). Portanto, a execução deve prosseguir. II - Na petição do evento 142.1 , a exequente manifestou oposição à carta de fiança prestada pela executada no evento 134.2 e pediu o bloqueio de ativos via Sisbajud. O pedido deve ser rejeitado, haja vista que a carta de fiança preenche os requisitos previstos no art. 835, § 2º, do CPC. De outro lado, ante a ausência de motivo para a suspensão da execução, determino à parte executada que comprove o depósito judicial do valor devido à exequente no prazo assinalado no sistema. No silêncio, será oficiado ao Banco Crefisa S.A. determinado o depósito do valor da carta de fiança judicial nº 1237/2026 ( 134.2 ). Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia : No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente , da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo , ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil .