Detalhe do processo

0059675-33.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Cascavel
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0059675-33.2025.8.16.0021 Processo: 0059675-33.2025.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 21/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO MACHADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 24.1) e posterior aditamento (mov. 74.1) contra ROBERTO MACHADO (já qualificado), postulando a condenação deste nas sanções do(s) art. 147, §1º do CP, por três vezes, na forma do art. 71 do CP (Fatos 01, 03 e 04), art. 21, §2º da LCP, c/c art. 61, II, “f”, do CP (Fato 02) e art. 24-A da Lei n. 11.340/06, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP (Fato 05), estabelecendo entre os fatos a regra do art. 69 do CP, observando as disposições da Lei n. 11.340/06, pela prática do(s) seguinte(s) fato(s): "FATO 01 – Autos 0002761-12.2026.8.16.0021 No dia 17 de dezembro de 2025, em horário incerto, no interior da residência localizada na Rua Doutor Jarbas Poli, nº 374, Conjunto Habitacional Sanga Funga, bairro Interlagos, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ROBERTO MACHADO, dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, agindo com o manifesto propósito de infundir medo na ofendida, ameaçou causar mal grave e injusto à vítima M. O., sua companheira, por meio de palavras e gestos, fazendo-o ao, enquanto portava uma arma branca, do tipo faca (não apreendida nos autos), afirmou à ofendida que a mataria. Essa conduta foi suficiente para intimidar a ofendida, causando-lhe fundado temor e abalando sua tranquilidade psíquica. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1617893 (mov. 1.2 dos autos 0002761-12.2026.8.16.0021) e pela declaração da vítima (mov. 1.3 dos autos 0002761-12.2026.8.16.0021). FATO 02 – Autos 0002761-12.2026.8.16.0021 No mesmo contexto fático narrado no Fato 01, o denunciado ROBERTO MACHADO, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima M.O., sua companheira. Consta dos autos que, na ocasião, o casal passou a discutir em razão de o denunciado ficar agressivo em razão da ingestão de bebidas alcoólicas, conduta que gerou a insatisfação da vítima, a qual tentou pedir para que parasse, momento em que o denunciado reagiu de maneira agressiva, puxando-a pelos cabelos e a jogando na cama. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1617893 (mov. 1.2 dos autos 0002761-12.2026.8.16.0021) e pela declaração da vítima (mov. 1.3 dos autos 0002761-12.2026.8.16.0021). FATO 03 – Autos 0002761-12.2026.8.16.0021 No dia 18 de dezembro de 2025, em horário incerto, no interior da residência localizada na Rua Doutor Jarbas Poli, nº 374, Conjunto Habitacional Sanga Funga, bairro Interlagos, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ROBERTO MACHADO, dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, agindo com o manifesto propósito de infundir medo na ofendida, ameaçou causar mal grave e injusto à vítima M. O., sua companheira, por meio de palavras, dizendo à vítima que iria “chamar os caras para dar um jeito nela” (sic.). Essa conduta foi suficiente para intimidar a ofendida, causando-lhe fundado temor e abalando sua tranquilidade psíquica. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1617893 (mov. 1.2 dos autos 0002761-12.2026.8.16.0021) e pela declaração da vítima (mov. 1.3 dos autos 0002761-12.2026.8.16.0021). FATO 04 – Autos 0002761-12.2026.8.16.0021 No dia 19 de dezembro de 2025, em horário incerto, no interior da residência localizada na Rua Doutor Jarbas Poli, nº 374, Conjunto Habitacional Sanga Funga, bairro Interlagos, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ROBERTO MACHADO, dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, agindo com o manifesto propósito de infundir medo na ofendida, ameaçou causar mal grave e injusto à vítima M. O., sua companheira, por meio de palavras, ameaçando-a de morte, com os seguintes dizeres: “Vai, vou ficar esperando, desta vez não fica assim, só espera” (sic.). Essa conduta foi suficiente para intimidar a ofendida, causando-lhe fundado temor e abalando sua tranquilidade psíquica. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1617893 (mov. 1.2 dos autos 0002761-12.2026.8.16.0021) e pela declaração da vítima (mov. 1.3 dos autos 0002761-12.2026.8.16.0021). FATO 05 No período compreendido entre os dias 20 e 21 de dezembro de 2025, na residência situada na Rua Dr. Jarbas Poli, nº 374, Bairro Interlagos, nesta Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ROBERTO MACHADO, agindo de forma livre e consciente, com vontade dirigida à desobediência de ordem judicial, nas mesmas condições de tempo, modo e maneira de execução, descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor de sua companheira, a vítima M. O. Consta dos autos que o Denunciado detinha pleno conhecimento das ordens judiciais expedidas nos autos de Medida Protetiva nº 0059587- 92.2025.8.16.0021, as quais determinavam o seu afastamento do lar e a proibição de aproximação e contato com a ofendida. O denunciado foi formalmente intimado de tais proibitivos no dia 20/12/2025. Não obstante a ciência inequívoca da decisão, o denunciado, em total desprezo à autoridade do Judiciário, dirigiu-se à residência da vítima no mesmo dia de sua intimação, lá permanecendo e pernoitando. Diante da situação, a vítima, por fundado temor, permaneceu trancada em seu quarto durante toda a noite. No dia seguinte, 21 de dezembro, o denunciado chegou a sair do imóvel, porém retornou logo em seguida, momento em que a vítima solicitou intervenção Policial." A denúncia foi recebida no dia 23/12/2025 (mov. 33.1). Citado (mov. 48.2), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 61.1) através de Defensor(a) Dativo(a) nomeado (a) (mov. 57.1). O Ministério Público requereu o declínio de competência para o 2º Juizado de Violência Doméstica desta comarca (mov. 65.1). Declarada a competência deste Juízo e determinada a manifestação ministerial acerca de eventual conexão ou continuidade delitiva com outros autos (mov. 69.1). Habilitado Assistente de Acusação (mov. 80.1). Oferecido aditamento à denúncia (mov. 74.1), o qual foi recebido em 06/04/2026, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado e designada audiência de instrução (mov. 106.1). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma testemunha, bem como realizado o interrogatório judicial (seqs. 150, 151, 167 e 168). O Ministério Público apresentou alegações finais, em que requereu a condenação do acusado pela prática do(s) crime(s) descrito(s) na denúncia, tecendo considerações acerca da dosimetria penal (mov. 174.1). O(A) Assistente de Acusação requereu a condenação do acusado (mov. 177.1). A Defesa Técnica, por sua vez, pleiteou a absolvição por ausência de provas e erro de proibição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (mov. 179.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da(s) questão (ões) preliminar(es) Não há preliminar(es) a serem analisadas. 2.2. Da(s) questão(ões) prejudicial(is) de mérito Ainda, diante do não oferecimento de queixa-crime (cf. mov. 74.1, n. 6), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO MACHADO em relação ao suposto delito de ação penal privada, com fundamento nos arts. 103 c/c art. 107, IV (decadência), do CP. No mais, o processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, motivo pelo qual se mostra cabível a análise do mérito. 2.3. Do mérito - Dos crimes de ameaça (art. 147, §1º do CP) (Fatos 01, 03 e 04) – Autos n. 0002761-12.2026.8.16.0021 O crime de ameaça sofreu alteração legislativa com a publicação da Lei n. 14.994/2024, passando a ter a seguinte redação: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo” – grifei. Diante disso, os critérios para incidência do tipo penal devem ser compreendidos dentro do contexto legal vigente à época da prática delitiva devido ao princípio da legalidade penal, razão pela qual, haverá aplicação da lei nova, pois os fatos narrados no caso em tela ocorreram a partir de 17/12/2025. De qualquer maneira, o verbo nuclear de ameaçar permanece tendo o significado de intimidar, prometer malefício, utilizando-se o agente de quaisquer meios, sejam orais, escritos, simbólicos, ressaltando-se que o mal que se prenuncia deve ser injusto e grave. O crime de ameaça se consuma quando o ofendido dela toma conhecimento, sendo certo de que se trata de crime formal e instantâneo, exaurindo-se independentemente de resultado naturalístico. Percebe-se, portanto, que o bem jurídico tutelado nesses casos é a liberdade da pessoa humana, notadamente no que diz respeito à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança. Pelo que se depreende da leitura do art. 147 do CP, para que configure o crime de ameaça o mal deve ser injusto e grave, ou seja, é necessária a análise no caso em concreto para aferir se o mal prometido atinge um interesse de relevante importância para a vítima. Assim, para o reconhecimento do crime em tela, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave". A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva. Situada a matéria no campo legal, passa-se a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo. Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase policial (portaria, boletim de ocorrência e termo de declaração da vítima – seqs. 1 e 4 – cf. autos n. 0002761-12.2026.8.16.0021), que foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo (seqs. 150, 151, 167 e 168). A propósito, em fase inquisitorial, a vítima declarou, em suma que: 0002761-12.2026.8.16.0021 – mov. 1.3 Nesse contexto, seguindo as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), a vítima prestou sua declaração em Juízo, momento em que confirmou o seu relato anterior e apresentou narrativa harmônica e coerente com o fato descrito na denúncia, confira-se (mov. 167.1): “[...] moramos juntos por 20 anos e temos três filhos. Só uma é maior e dois são menores. Os menores têm 11 e 4 anos e moram comigo [...] (Promotora: Os primeiros dois fatos teriam ocorrido no dia 17 de dezembro do ano passado. Trata-se de uma ameaça, em que ele teria feito gesto com uma faca [...]) (2min53ss) Ele chegou bem bêbado e eu fui questionar ele por estar bebendo e chegando alterado todos os dias, fazia já uns oito dias que ele estava bebendo e nem estava trabalhando. Ele ficou bravo, começou a me chamar de “cagueta”, “X9”, e começou a discussão [...] Depois ele foi até a pia, pegou uma faca, daí a minha filha mais velha entrou no meio e falou para ele não pegar a faca e que ia chamar a polícia. Ele colocou a faca de volta na gaveta, mas continuou a discussão, com ameaças e xingamentos, dizendo que eu era “cagueta”, que eu ia morrer, que “X9 na vila não se criava” [...] chamei a polícia, mas a viatura compareceu ao endereço errado depois peguei meus filhos e fui dormir na casa da minha irmã, porque ele ia voltaria para incomodar [...] (Promotora: No dia seguinte ele teria feito novas ameaças, dizendo que mandaria alguém dar um jeito na senhora [...]) (4min28ss) Sim. Ele falou que eu ia levar um tiro na cara, porque eu era “X9”, queria me difamar no bairro, dizendo que eu era “cagueta” por chamar a polícia [...] depois fui à delegacia, acho que na sexta-feira, e falei que ia registrar o boletim e pedir medida para ele sair de casa, porque ele ficava bebendo todos os dias, incomodando e não deixava as crianças dormirem [...] (Promotora: Há outro boletim do dia 19, em que ele novamente teria ameaçado a senhora) [...] (5min25ss) Na verdade, era quase todo dia, durante esses oito dias em que ele estava bebendo. As brigas eram diárias. Ele em outros dias também pegava faca. Meu filho de quatro anos vinha avisar que o pai estava com faca na cintura. Era sempre assim [...] (Promotora: A senhora é deficiente visual?) Sim. Ele falava que eu só tinha sorte porque minha filha me defendia, mas que quando eu estivesse sozinha seria diferente [...] (6min24ss) Sempre foi assim. Eu sempre fui agredida. Inclusive, tenho uma prótese no olho direito, porque ele me deu um soco e perdi o olho. Sempre apanhei dele. Só diminuiu um pouco quando minha filha ficou mais velha, por volta de 12 ou 13 anos, porque ela entrava na frente, chamava vizinhos e polícia [...] (8min03ss) Só recebo um benefício de R$1.122,00 que é do BPC. Tentei auxílio-reclusão, mas não consegui porque exigiram registro de trabalho dele. Eu moro dividindo com meu irmão e me mantenho com isso [...]” – grifei. Já a testemunha ILSON LOPES GONÇALVES (guarda municipal – mov. 150.1), não pode contribuir para o deslinde do feito, pois apenas atendeu a ocorrência do dia 21/12/2025. Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 167.2), o acusado disse, em síntese, que: “[...] (1min58ss) nós discutimos, mas não existiu isso de faca. Ela fez medida protetiva, mas não sei por quê. Foi uma discussão de casal. Meu cunhado, meu genro e minha filha estavam lá, tem testemunhas [...] (Promotora: Ela relatou que sofreu violência durante toda a vida e que só permaneceu por dependência econômica, devido à deficiência visual. Isso é mentira?) (2min46ss) É mentira. Eu falo a verdade. Meu cunhado gosta de mim, me trata como irmão [...] (3min16ss) Eu já estava uns cinco dias bebendo, porque estava nervoso com algumas coisas [...]” – grifei. Conquanto o acusado tenha negado os fatos, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume destacada importância, de forma que, sendo ela firme, clara e contundente, deve prevalecer, como no caso em tela. Aliás, esse é o entendimento consolidado do c. STJ, no sentido de que: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. A condenação foi mantida com base em conjunto probatório considerado idôneo pelo Tribunal de origem, incluindo o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos, como registros policiais e circunstâncias do fato. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando prestada sob contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos. 5. A pretensão absolutória fundada na alegação de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. A reincidência do réu, devidamente reconhecida com base em condenação anterior transitada em julgado, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001033077 RJ 2025/0338605-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/05/2026)” – grifei. Ainda, inexistem razões para que não se dê credibilidade às palavras da vítima, até porque não há qualquer evidência concreta para ela atribuir falsamente a prática de crime ao acusado, encargo que incumbia à Defesa Técnica e do qual não se desincumbiu (art. 156, caput, CPP). Por outro lado, a Defesa Técnica sustenta a atipicidade do crime de ameaça, ao fundamento de ausência de dolo, inexistência de materialidade em razão da não apreensão da faca mencionada pela ofendida, bem como pela ausência de oitiva do irmão da vítima (Sr. Sidnei), invocando, ainda, a incidência do princípio in dubio pro reo. No entanto, cumpre esclarecer que o crime de ameaça se contenta com o dolo genérico, consubstanciado na consciência e vontade de intimidar a vítima mediante a promessa de mal injusto e grave, sendo despicienda a demonstração de especial fim de agir, ao contrário do que sustenta a Defesa Técnica. Além disso, há que se ressaltar que o crime de ameaça é formal, independendo da existência de resultado material para sua caracterização, bem como da apreensão do objeto eventualmente utilizado para intimidar, bastando que a vítima tenha sentido temor diante dos maus prenúncios a ela dirigidos. Outrossim, no que tange à alegada imprescindibilidade da oitiva do Sr. Sidnei, irmão da vítima, a tese não merece acolhida, pois os crimes de violência doméstica costumeiramente se consumam na clandestinidade do ambiente familiar, sendo excepcional a existência de testemunhas presenciais dos atos delitivos. De qualquer modo, caso a Defesa Técnica reputasse tal prova indispensável ao deslinde da causa, competia-lhe arrolar a referida testemunha por ocasião da resposta à acusação (mov. 61.1), ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 156, caput, do CPP. Além do que, o acervo probatório mostra-se robusto e autossuficiente, formado pela palavra firme, segura e coerente da ofendida em ambas as fases da persecução penal (movs. 1.3 e 167.1), narrativa integralmente compatível com o histórico de violência estrutural vivenciado ao longo do relacionamento. Ademais, a seriedade da ameaça não deve ser aferida isoladamente a partir das palavras utilizadas, mas à luz do contexto em que proferidas, sendo certo que, no caso concreto, as expressões foram emitidas por indivíduo que mantinha histórico de violência doméstica contra a ofendida, inclusive com registros pretéritos envolvendo a mesma vítima e condenações anteriores. Assim, os dizeres ostentavam inequívoca aptidão intimidatória e eram concretamente capazes de causar fundado temor à ofendida, circunstância efetivamente demonstrada pela necessidade de deixar a residência e buscar abrigo junto a familiares. Igualmente, não prospera a alegação de que os dizeres teriam sido proferidos em mero contexto de discussão acalorada ou desabafo decorrente do desgaste da relação, bem como em razão do estado de embriaguez do acusado, tampouco de simples exaltação momentânea. Isso porque as ameaças foram acompanhadas de gestos intimidatórios, notadamente o ato de empunhar uma faca (Fato 01), bem como se sucederam nos dias seguintes com anúncios reiterados de morte e represália, tais como "você vai levar um tiro na cara", "vou chamar os caras para dar um jeito em você" e "desta vez não fica assim, só espera" (Fatos 03 e 04), o que evidencia unidade de propósito intimidatório e afasta, por completo, a hipótese de discussão fortuita. Acrescenta-se, também, que não há que se falar em ausência de provas que autorize a incidência do princípio “in dubio pro reo”, uma vez que os depoimentos produzidos na instrução criminal são precisos e coerentes, sem contradições que possam comprometer a sua credibilidade. Desta forma, restou comprovada a seriedade da ameaça proferida pelo acusado, bem como o temor suportado pela ofendida, a qual foi segura em ambas as fases procedimentais quanto às efetivas práticas delitivas. Ademais, o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido do agente, até porque o estado de ira não é suficiente, isoladamente, para afastar o tipo penal em comento. Conclui-se, portanto, que restam presentes a consciência (elemento cognitivo) e a vontade (elemento volitivo) do acusado dirigidos para ameaçar a integridade física da vítima, conduta que restou consumada (crime formal). O contexto probatório revela situação de violência estrutural prolongada, marcada por histórico de agressões físicas anteriores, inclusive com relato de perda da visão de um dos olhos em decorrência de agressão praticada pelo acusado, circunstância que evidencia condição de especial vulnerabilidade da ofendida e reforça a necessidade de resposta jurisdicional adequada sob a perspectiva de gênero. Aliás, a conduta foi praticada contra a vítima por razões da condição do sexo feminino, caracterizando menosprezo ou discriminação à condição de mulher, em virtude das ameaças que revelam intenção de subjugar a vítima em razão do gênero, circunstância que enseja a incidência da causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do CP. Assim, a conduta é TÍPICA e encontra subsunção no art. 147, §1º do CP, pois o acusado, com consciência e vontade, AMEAÇOU a integridade física/psíquica da vítima por razões da condição do sexo feminino e não agiu amparado por quaisquer causas excludentes de ILICITUDE (art. 23 do CP), de maneira que violou o ordenamento jurídico vigente. Ainda, o fato de o acusado ter ingerido bebida alcoólica não elide a sua imputabilidade penal, tendo em vista que ele consumiu bebida alcoólica de forma espontânea e voluntária, de acordo com a teoria actio libera in causa adotada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual ele é/era imputável ao tempo dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude da conduta praticada e possibilidade de assumir conduta diversa, o que caracteriza a CULPABILIDADE de sua ação. Por outro lado, afasta-se a aplicação isolada da pena de multa, tendo em vista que não atingiria a sua finalidade preventiva e há vedação expressa na Lei n. 11.340/2006, conforme tema julgado pelo c. STJ (REsp n. 2049327/RJ): "Tema Repetitivo 1189, STJ – tese firmada: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. (DJe 16/06/2023)." – grifei. De qualquer maneira, resta evidenciado que o delito foi praticado contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (a vítima possuía um relacionamento amoroso à época dos fatos). Logo, para evitar bis in idem, considerando que tal circunstância já fundamenta a incidência da causa de aumento prevista no art. 147, §1º, do CP, afasta-se a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP. Ainda, aplica-se a agravante prevista no art. 61, II, "h" (enfermo) do CP, visto que o acusado se valia da condição de deficiência visual da vítima para praticar os delitos, pois como ela mesma afirmou em audiência, ele seria parcialmente responsável por tal condição. Não obstante, o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apurado, de modo que uma será utilizada para exasperar a 1ª fase da dosimetria (maus antecedentes – 0005765-71.2021.8.16.0170 – Trânsito em julgado em 25/10/2021) e as outras para aplicar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP – 0011214-64.2024.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 18/04/2025; 0048155-47.2023.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 29/01/2025), a fim de evitar bis in idem. Ainda, constata-se que o acusado ameaçou a vítima por três vezes, em atos sucessivos de forma contínua, com unidade de desígnios, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que enseja aplicação da ficção jurídica do crime continuado ao invés do concurso material (soma) por ser mais benéfico ao acusado, nos termos do art. 71, caput, do CP: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” Nesse contexto, há entendimento sumulado quanto ao critério a ser utilizado para as frações de aumento, confira-se: “Súmula 659 do STJ – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023).” Por isso, tendo em vista que o acusado praticou três infrações penais com reprimendas idênticas em curto intervalo temporal (17, 18 e 19/12/2025), aplicar-se-á a regra do crime continuado genérico, de forma que a pena de um só dos delitos será aumentada em 1/5, nos termos da Súmula 659 do STJ. Dito isso, condeno o acusado pela prática dos fatos 01, 03 e 04, descritos na denúncia, como incurso nas sanções do art. 147, §1º c/c art. 61, I e II, "h", ambos do CP, observando-se as disposições da Lei n. 11.340/2006, por três vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP). - Da contravenção de vias de fato (Fato 02) – Autos n. 0002761-12.2026.8.16.0021 A contravenção penal de vias de fato sofreu alteração legislativa a partir do dia 10/10/2024, com a publicação da Lei n. 14.994/2024, passando a ter a seguinte redação: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.” Diante disso, os critérios para incidência do tipo penal devem ser compreendidos dentro do contexto legal vigente à época da prática delitiva devido ao princípio da legalidade penal, razão pela qual, haverá aplicação da lei nova. De todo modo, mesmo com a alteração legislativa, para a configuração da contravenção penal em comento, permanece a necessidade da prática de violência, com ânimo de causar um mal físico a outrem, que não resulte lesão corporal aparente, razão pela qual inexiste necessidade de exame de lesão corporal, conforme o teor do seguinte julgado: "APELAÇÃO CRIME – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE e CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ARTIGOS 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL E 21 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS – MÉRITO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, E, SOBRETUDO, PELO LAUDO PERICIAL – DEMONSTRADO O ANIMUS LAEDENDI – Violência contra companheira – CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO dispositivo em exame – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS/CONTRAVENÇÕES. I – Nos crimes/contravenções cometidos em âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima adota especial importância, uma vez que via de regra são cometidos na clandestinidade, muitas vezes sem a presença de qualquer testemunha. II – Entende-se por contravenção penal de vias de fato a violência praticada contra a pessoa sem, contudo, produzir lesões corporais. Assim, restando comprovada a agressão física, in casu, consistente em apertos e empurrões, o simples fato de inexistir lesões corporais, até porque não realizado exame neste sentido, não torna a conduta atípica. recurso de apelação crime não provido (TJ-PR 00000050620198160173 Umuarama, Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 22/07/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/07/2023)" – grifei. Nota-se, então, que tanto materialidade quanto a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase policial (portaria, boletim de ocorrência e termo de declaração da vítima – seqs. 1 e 4 – cf. autos n. 0002761-12.2026.8.16.0021), que foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo (seqs. 150, 151, 167 e 168). Ademais, não há que se falar em ausência de materialidade delitiva, uma vez que a contravenção penal imputada sequer deixa vestígios, o que dispensa a realização do exame pericial, nos termos do art. 158 do CPP. A propósito, em fase inquisitorial, a vítima declarou, em suma que: 0002761-12.2026.8.16.0021 – mov. 1.3 Confirmando o relato em juízo e em atenção às diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), a vítima prestou sua declaração e apresentou narrativa harmônica e coerente com o fato descrito na denúncia, ocasião em que relatou, em síntese, que (mov. 167.1): “[...] moramos juntos por 20 anos e temos três filhos. Só uma é maior e dois são menores. Os menores têm 11 e 4 anos e moram comigo [...] (2min53ss) Ele chegou bem bêbado e eu fui questionar ele por estar bebendo e chegando alterado todos os dias, fazia já uns oito dias que ele estava bebendo e nem estava trabalhando. Ele ficou bravo, começou a me chamar de “cagueta”, “X9”, e começou a discussão. Eu fui para o quarto e ele foi atrás, me empurrou, puxou pelos cabelos e me jogou na cama. Depois ele foi até a pia, pegou uma faca, daí a minha filha mais velha entrou no meio e falou para ele não pegar a faca e que ia chamar a polícia [...] Eu esperei até umas seis horas, tinha chamado por volta das quatro, e como achei que não iam vir, peguei as crianças e fui para a casa da minha irmã, porque sabia que ele voltaria e continuaria incomodando [...] (Promotora: A senhora é deficiente visual?) Sim. Ele falava que eu só tinha sorte porque minha filha me defendia, mas que quando eu estivesse sozinha seria diferente [...] (6min24ss) Sempre foi assim. Eu sempre fui agredida. Inclusive, tenho uma prótese no olho direito, porque ele me deu um soco e perdi o olho. Sempre apanhei dele. Só diminuiu um pouco quando minha filha ficou mais velha, por volta de 12 ou 13 anos, porque ela entrava na frente, chamava vizinhos e polícia [...] Registrei. Meu pai foi na delegacia quando eu estava no hospital, mas como eu dependia financeiramente dele, acabei voltando para casa, porque não tinha para onde ir [...] (8min03ss) Só recebo um benefício de R$1.122,00 que é do BPC. Tentei auxílio-reclusão, mas não consegui porque exigiram registro de trabalho dele. Eu moro dividindo com meu irmão e me mantenho com isso [...]” – grifei. A testemunha ILSON LOPES GONÇALVES (Guarda Municipal – mov. 150.1), não pode contribuir para o deslinde do feito, pois apenas atendeu a ocorrência do dia 21/12/2025. Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 167.2), o acusado disse, em síntese, que: “[...] Discutimos como casal, mas não houve agressão [...] (3min16ss) Eu já estava uns cinco dias bebendo, porque estava nervoso com algumas coisas [...] (Defesa: Sobre o relato de que o senhor a empurrou e pegou uma faca, isso aconteceu?) [...] (6min54ss) Não. Nossa relação é boa. O problema é a bebida. Quando ela perdeu a visão, eu permaneci com ela. Nunca abandonei [...] Recentemente comecei a beber mais, não sei por quê. Eu estava bebendo direto nesses dias e estava embriagado. Inclusive, a medida foi entregue para mim no bar [...]” – grifei. Conquanto o acusado tenha negado os fatos, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume destacada importância, de forma que, sendo ela firme, clara e contundente, deve prevalecer. Inclusive, esse é o entendimento do E. TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PRATICADA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE SE MANTEVE FIRME E COERENTE TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM SEDE JUDICIAL. ADEMAIS, CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DEVIDAMENTE REALIZADO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001107-23.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 25.08.2025)” – grifei. Ademais, a negativa do acusado em Juízo, no sentido de que teria havido apenas "discussão de casal, mas não houve agressão" (mov. 167.2), encontra-se isolada nos autos, sendo contrariada pela palavra firme e coerente da ofendida (movs. 1.3 e 167.1), narrativa integralmente compatível com o histórico de violência estrutural prolongada devidamente demonstrado nos autos. A propósito, a vítima descreveu, com riqueza de detalhes, a dinâmica da agressão consistente em empurrão, puxão de cabelos e arremesso na cama, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo contravencional do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, tratando-se de violência física que, embora não tenha resultado em lesão corporal aparente, é apta a configurar vias de fato. Por outro lado, inexistem razões para que não se dê credibilidade às palavras da vítima, até porque não há qualquer evidência concreta para ela atribuir falsamente a prática da infração penal ao acusado, encargo que recai sobre a Defesa Técnica e do qual não se desincumbiu (art. 156, caput, do CPP). Outrossim, no que tange à eventual ausência de oitiva de testemunhas presenciais dos fatos, notadamente do Sr. Sidnei, irmão da vítima, aplicam-se, por identidade de razão, os mesmos fundamentos já expostos no tópico anterior, tendo em vista que a agressão em análise ocorreu no interior da residência, na clandestinidade do ambiente familiar, sendo excepcional a existência de testemunhas presenciais dos atos delitivos. De qualquer modo, caso a Defesa Técnica reputasse tal prova indispensável ao deslinde da causa, competia-lhe arrolar a referida testemunha por ocasião da resposta à acusação (mov. 61.1), ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 156, caput, do CPP. Igualmente, não prospera eventual alegação de que a conduta teria decorrido de mera discussão acalorada ou desabafo em razão do estado de embriaguez do acusado, tampouco de simples exaltação momentânea, tendo em vista que a agressão física perpetrada (empurrão, puxão de cabelos e arremesso na cama) revela inequívoco animus de causar mal físico à vítima, extrapolando o mero desentendimento verbal, sendo certo que o estado de ira, isoladamente, não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta contravencional. Acrescenta-se a isso, não há como acolher os argumentos formulados pela Defesa Técnica, uma vez que as provas orais produzidas junto com os elementos informativos colhidos no inquérito são precisas e coerentes, sem contradições que possam comprometer a sua credibilidade, não havendo que se falar em insuficiência probatória para alicerçar o juízo condenatório. Assim, a conduta é TÍPICA e encontra subsunção no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, pois o acusado com a ação voluntária PRATICOU vias de fato contra a vítima, bem como ele não agiu amparado por causas excludentes de ILICITUDE (art. 23 do CP), de maneira que violou o ordenamento jurídico vigente. Ademais, a ingestão voluntária e espontânea de bebida alcoólica, não elide a imputabilidade penal, devido à teoria actio libera in causa adotada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual o acusado é/era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude da conduta praticada e possibilidade de assumir conduta diversa, de modo que a conduta é CULPÁVEL. Outrossim, afasta-se a aplicação isolada da pena de multa, tendo em vista que não atingiria a sua finalidade preventiva e há vedação expressa na Lei n. 11.340/2006, conforme tema julgado pelo c. STJ (REsp n. 2049327/RJ): "Tema Repetitivo 1189, STJ – tese firmada: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. (DJe 16/06/2023)." – grifei. Além disso, a infração penal foi praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (a vítima e o réu eram conviventes à época dos fatos), o que atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (com redação dada pela Lei n. 14.994/2024), razão pela qual a pena será aplicada em triplo. Logo, para evitar bis in idem, considerando que tal circunstância já fundamenta a incidência da referida majorante, afasta-se a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP. Ainda, aplica-se a agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, visto que o acusado se valia da condição de deficiência visual da vítima para praticar o delito, pois como ela mesma afirmou em audiência, ele seria parcialmente responsável por tal condição. Não obstante, o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apurado, de modo que uma será utilizada para exasperar a 1ª fase da dosimetria (maus antecedentes – 0005765-71.2021.8.16.0170 – Trânsito em julgado em 25/10/2021) e as outras para aplicar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP – 0011214-64.2024.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 18/04/2025; 0048155-47.2023.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 29/01/2025), a fim de evitar bis in idem. Dito isso, condeno o acusado pela prática do fato 02 descrito na denúncia como incurso nas sanções do art. 21, §2º, da LCP c/c art. 61, I e II, "h", do CP, observando-se as disposições da Lei n. 11.340/2006. - Do descumprimento de medidas protetivas de urgência (Fato 05) A partir do dia 10/10/2024, com a publicação da Lei n. 14.994/2024, houve agravamento do preceito secundário do tipo penal tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 que passou a dispor: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”. No caso em apreço, a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase policial (ofício, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa, nota de culpa, termos de declaração da vítima e relatório policial – seqs. 1 e 4), que foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo (seqs. 150, 151, 167 e 168). Acrescenta-se, ainda, que as medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima nos autos n. 0059587-92.2025.8.16.0021 foram deferidas em 19/12/2025 (mov. 10.1 – daqueles autos), oportunidade em que o acusado foi devidamente intimado da concessão no dia 20/12/2025 (mov. 19.2 – daqueles autos) e determinavam que: “a) afastamento do lar; b) proibição de se aproximar da ofendida, no limite mínimo de 500 metros de distância (artigo 22, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 11.340/06); c) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (artigo 22, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 11.340/06).” Deste modo, a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é certa e recai sobre o acusado, diante das provas produzidas e que confirmam os elementos informativos colhidos na fase policial, principalmente, o depoimento da vítima e a confissão do acusado. Aliás, em fase inquisitorial, a vítima declarou, em síntese, que (mov. 1.10): “[...] Eu tenho deficiência visual, não enxergo nada [...] Então, na verdade, ele está bebendo desde sábado, desde o dia 13. Na quarta-feira eu solicitei a viatura. A viatura foi no endereço de baixo, que é o mesmo da minha casa, e eu achei que eles não tinham ido. Eu tive que sair de casa, eu tive que voltar para a casa da minha irmã, porque senão não ia dar para eu ficar lá. E daí, hoje, ele foi lá duas vezes. Eu mandei sair. Ele não estava na casa, eu falei que tinha acabado de sair. Eu falei que ele estava por perto, no bar. Minha filha foi junto, ela tem 19 anos, foi junto e acharam ele. Ela conversou com ele, falou para ele mandar alguém ir lá buscar as coisas dele, que ele não poderia mais se aproximar, nem ficar perto [...] Na quarta-feira a briga foi porque ele chegou bêbado, alterado. Eu falei para ele parar de beber e ele ficou bravo. Então, ele foi intimado ontem. Após a intimação dele, ele descumpriu a medida, foi duas vezes lá querendo voltar e ficar. Ele queria que eu saísse de lá na sexta-feira, quando eu vim registrar o boletim, e ele falou: “vai, mas você vai se arrepender”. Então, hoje ele entrou lá na casa [...] Foi de manhã. Na verdade, ele dormiu lá mesmo eu não querendo. Sim, ele dormiu lá. Eu fiquei trancada no meu quarto. Eu não chamei a polícia porque já era tarde e eu teria que sair com as crianças acordadas. Eu falei para ele sair cedo de manhã e não voltar, que eu ia chamar a viatura, mas não teve jeito. Ele bebeu e voltou de novo. Então ele descumpriu duas vezes [...] hoje não ele não ameaçou. Hoje ele foi querer ficar, tentar fazer as pazes. Minha filha chamou ajuda escondido, porque se ele visse ele fugia [...] Na quarta-feira, na briga, conforme já relatei no boletim, ele ficou bravo, começou a empurrar a cama, e eu dei um soco nele. Minha filha pegou e tirou ele para fora do quarto, segurou ele pelo colarinho e tirou ele para fora para não dar mais confusão. Eu fiz o BO na sexta-feira. Na quarta-feira foi quando deu a confusão e eu chamei a polícia, mas eles foram no endereço errado. Aí, quando foram no endereço errado, eu falei que eu não ia ficar ali causando e fui para a casa do meu irmão [...]” – grifei. Nesse contexto, seguindo as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), a vítima prestou sua declaração em Juízo, momento em que confirmou o seu relato anterior e apresentou narrativa harmônica e coerente com o fato descrito na denúncia, confira-se (mov. 167.1): “[...] (Promotora: Sobre a medida protetiva, mesmo intimado ele voltou ao imóvel?) [...] (8min44ss) ele voltou várias vezes. A intimação foi entregue para ele no bar. Minha filha avisou para ele não voltar, mas ele, embriagado, voltava e não ligava [...] Eu mandei minha filha chamar, porque eu já estava no limite. Ele não dava mais paz e estava quebrando as coisas [...]” – grifei. Já a testemunha ILSON LOPES GONÇALVES (mov. 150.1 – Guarda Municipal) que atendeu a ocorrência disse, em síntese, que: “[...] Fomos acionados via central para atendimento de descumprimento de medida protetiva. Chegamos no local e fomos recebidos pela senhora M., que relatou os fatos, estando também familiares presentes. Ela informou que o Roberto esteve na residência e que tinha ciência da medida protetiva em seu desfavor. Quando a equipe chegou, ele já não estava mais no local, já havia saído. A vítima e familiares passaram as características dele e as roupas que ele estava usando. A equipe realizou patrulhamento na rua de trás da residência e logrou êxito em abordá-lo juntamente com outras pessoas. Ele estava sentado jogando baralho [...]” – grifei. Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 167.2), o acusado disse, em síntese, que: “[...] (3min29ss) Eu descumpri, fiz errado. A oficial falou que eu não podia chegar perto, e eu achei que ela não estava em casa. Fui buscar minhas roupas, porque eu já tinha arrumado lugar para ficar na obra onde trabalho, porque eu trabalho com construção civil. Quando cheguei, ela estava lá, mas não foi com intenção. Peço perdão [...] Eu não encontrei minha filha na hora. Ela fica na casa de vizinhos. Eu precisava pegar minhas roupas para trabalhar [...] Eu estava na rua de cima, ficando na casa de um amigo até ir para a obra [...] (Defesa: Quando o senhor foi intimado da medida protetiva, o que entendeu que estava proibido?) (5min48ss) Eu entendi que não podia chegar perto dela. Não sabia que não podia ir na casa. Fui buscar roupas, vi que ela estava lá e saí [...]” – grifei. Nesse contexto, ressalta-se que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica contra a mulher, possui especial relevância, principalmente, quando somada com as demais informações constantes e apresentadas no feito, notadamente pela confissão. A corroborar, confira-se o entendimento exarado pelo c. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" ( HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12/2018). 2. Entenderam as instâncias ordinárias estar em comprovados os delitos de violação de domicílio e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, considerando os depoimentos da vítima (em sede policial e judicial) e das testemunhas, salientando que, apesar de a vítima não ter se lembrado da data exata em que ocorreram os fatos, reiterou os mesmos detalhes dados em sede policial, no sentido de que "por diversas vezes, o acusado proferiu ameaças em seu desfavor e entrou clandestinamente em sua residência, oportunidades em que este pulava o muro do imóvel vizinho e adentrava no local". 3. Ainda, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a vítima declarou em sede policial no dia 14/8/2018 que "há aproximadamente 15 (quinze) dias daquela data, o denunciado invadiu sua residência pulando a janela e, por não ter encontrado a ex-companheira no local, Jeferson dormiu em seu domicílio sem sua permissão". Por fim, consta do acórdão impugnado que as testemunhas ouvidas narraram a mesma dinâmica dos fatos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 788394 GO 2022/0382698-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)” – grifei. Ademais, a alegação do acusado no sentido de que a relação com a vítima sempre teria sido harmoniosa e que teria permanecido ao seu lado após a perda da visão desta não tem o condão de descaracterizar a prática delitiva, tratando-se de tentativa de minimizar o histórico de violência estrutural prolongada devidamente demonstrado nos autos. A propósito, esclarece-se que o crime de descumprimento de medidas protetivas não exige que as violações possuam finalidade específica ou mesmo que coloquem em risco a integridade da vítima, de acordo com o entendimento do c. STJ, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006 (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. SEM AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não prevê em seu preceito primário nenhuma forma de ameaça ou violência. A conduta coibida é o mero descumprimento de decisão judicial que fixa medidas protetivas de urgência previstas na referida lei. 2. A tarefa de realizar aprofundado exame de conteúdo fático-probatório é reservado ao Juízo processante, que julgará a procedência ou não da acusação proposta. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 194094 CE 2024/0061201-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)” – grifei. Igualmente, não prospera a alegação de erro de proibição delineada pela Defesa Técnica, tendo em vista que o acusado foi regularmente intimado da decisão judicial em 20/12/2025 (mov. 19.2 dos autos n. 0059587-92.2025.8.16.0021), com ciência inequívoca de que deveria afastar-se do lar e manter distância mínima da ofendida, sendo certo que a certidão do oficial de justiça demonstra que lhe foram explicadas todas as restrições impostas judicialmente. Aliás, em seu interrogatório judicial (mov. 167.2), o próprio acusado admitiu, textualmente, que "descumpri, fiz errado" e que "entendi que não podia chegar perto dela", o que evidencia a plena compreensão da extensão da ordem judicial e afasta qualquer alegação de desconhecimento. Cumpre destacar, ademais, que a alegação de que teria retornado ao lar apenas para "buscar pertences pessoais" não configura erro inevitável, tampouco justifica a violação da ordem judicial, sendo certo que, ainda que se admitisse, hipoteticamente, dúvida quanto à extensão específica de alguma proibição, competia ao acusado buscar esclarecimentos junto ao Juízo, e não descumprir a decisão por sua própria conta. Além do que, o erro de proibição inevitável exige a demonstração de que, nas circunstâncias concretas, o agente não tinha condições de compreender a ilicitude de sua conduta (art. 21 do CP), o que não se verifica no caso em apreço, tratando-se de descumprimento reiterado, praticado inclusive após intervenção da própria filha do casal, que expressamente alertou o acusado sobre a proibição de aproximação, circunstância que evidencia a plena consciência da ilicitude. Por outro lado, inexistem razões para que não se dê credibilidade às palavras da vítima, até porque não há qualquer evidência concreta para ela atribuir falsamente a prática de crime ao réu, ônus que recai sobre a Defesa Técnica e do qual não se desincumbiu (art. 156, caput, CPP). Outrossim, não há que se falar em ausência de provas que autorize a incidência do princípio “in dubio pro reo”, uma vez que os depoimentos produzidos na instrução criminal são precisos e coerentes, sem contradições que possam comprometer a sua credibilidade. Percebe-se, assim, que restam presentes a consciência (elemento cognitivo) e a vontade (elemento volitivo) dirigidas para a prática da ação (descumprir as medidas protetivas impostas) – dolo, apto a caracterizar o tipo penal acima descrito. Assim, a conduta é TÍPICA e encontra subsunção no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, pois o acusado, com consciência e vontade, DESCUMPRIU a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, bem como ele não agiu amparado por causas excludentes de ILICITUDE (art. 23 do CP), de maneira que violou o ordenamento jurídico vigente. Ainda, o fato de o acusado ter ingerido bebida alcoólica não elide a sua imputabilidade penal, tendo em vista que ele consumiu bebida alcoólica de forma espontânea e voluntária, de acordo com a teoria actio libera in causa adotada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual ele é/era imputável ao tempo dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude da conduta praticada e possibilidade de assumir conduta diversa, o que caracteriza a CULPABILIDADE de sua ação. Nesse contexto, reconhece-se que o crime foi praticado contra mulher no âmbito de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, pois a vítima e o acusado mantiveram relacionamento amoroso anterior aos fatos. A propósito, afasta-se a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, a fim de evitar bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica já constitui elemento do tipo penal, conforme entendimento firmado pelo STJ: “A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo do tipo penal. O Tema 1.197/STJ não se aplica ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por tratar de situações distintas, em que a agravante do art. 61, II, ‘f’, do Código Penal incidiu sobre crimes que não possuem a violência de gênero como elemento típico.” (STJ, 5ª Turma, REsp 2.182.733-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/4/2025, Info 848). Ainda, aplica-se a agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, pelas razões já expostas nos tópicos anteriores, tendo em vista que o acusado se valia da condição de deficiência visual da ofendida para a prática do delito, sendo ele, inclusive, parcialmente responsável por tal condição, conforme por ela declarado em Juízo (mov. 167.1). Não obstante, o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apurado, de modo que uma será utilizada para exasperar a 1ª fase da dosimetria (maus antecedentes – 0005765-71.2021.8.16.0170 – Trânsito em julgado em 25/10/2021) e as outras para aplicar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP – 0011214-64.2024.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 18/04/2025; 0048155-47.2023.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 29/01/2025), a fim de evitar bis in idem. Há de se reconhecer, inclusive, a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP c/c Súmula 545 do STJ), na medida em que o acusado confirmou expressamente ter violado as medidas protetivas, ao afirmar em Juízo "eu descumpri, fiz errado" (mov. 167.2), sendo tal declaração utilizada, em conjunto com a palavra da vítima, na formação do convencimento condenatório, o que atrai a incidência da referida súmula, ainda que se trate de confissão qualificada. Conforme já mencionado anteriormente, embora os autos indiquem reiteração mais ampla, reconhece-se que o acusado praticou o delito por duas vezes, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, aplicando-se a regra do crime continuado (art. 71 do CP), com aumento de 1/6, nos termos da Súmula 659 do STJ. Dito isso, condeno o acusado pela prática do fato 05 descrito na denúncia como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 c/c art. 61, I e II, "h", e art. 65, III, "d", ambos do CP, observando-se as disposições da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP). - Do pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais O art. 387, IV, do CPP assim estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”. Nesse contexto, de acordo com c. STJ: “para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa” (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). Contudo, tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devido a tese fixada no tema 983 do STJ ser uma ação afirmativa, orientada por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que assim prevê: “Tese do tema 983 do STJ. Tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018)”. A corroborar com este entendimento, confira-se o recente julgado: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIME DE ROUBO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que afastou a condenação por danos morais imposta à parte recorrida em sentença de primeiro grau, entendendo que não está amparada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o qual se refere à reparação de danos materiais. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que é suficiente o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, desde que expresso na denúncia, a fim de que seja cabível sua análise em sede de sentença condenatória (STJ, AgRg no REsp n . 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, contudo, modificou seu posicionamento, passando a entender que "1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais -"[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório"(REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 4. O caso em concreto trata do crime de roubo, não incidindo o Tema Repetitivo 983/STJ. Ainda, embora tenha sido formulado pedido de fixação de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, tampouco realizada instrução específica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2048816 MG 2023/0019398-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)” – grifei. Ciente disso, o Ministério Público, além do pedido de condenação criminal, requereu a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, para a reparação dos danos causados pelas infrações descritas na denúncia, no valor equivalente a 3 (três) salários-mínimos. Não obstante a ausência de instrução processual específica, a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais se mostra pertinente no presente caso, por se tratar de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese em que se aplicam os critérios estabelecidos no Tema 983 do c. STJ, notadamente pelo pedido expresso formulado na denúncia. Além disso, durante o seu interrogatório (mov. 167.2), o acusado informou que trabalha com construção civil e aufere renda mensal aproximada de R$ 5.000,00, do que se evidencia sua capacidade financeira. Diante disso, e atenta às peculiaridades do caso (a vítima passou anos sofrendo violência doméstica, é pessoa com deficiência visual e beneficiária do BPC), com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da vítima, o valor indenizatório mínimo para reparação dos danos morais causados pelas infrações. O valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), constituindo a sentença, outrossim, em título executivo judicial líquido a possibilitar a sua direta execução na seara extrapenal. Ressalte-se, ainda, que caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante a seara competente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada contra ROBERTO MACHADO (já qualificado) e o CONDENO: a) pela prática dos fatos 01, 03 e 04, descritos na denúncia, como incurso nas sanções do art. 147, §1º c/c art. 61, I e II, "h", ambos do CP, observando-se as disposições da Lei n. 11.340/2006, por três vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP); b) pela prática do fato 02, descrito na denúncia, como incurso nas sanções do art. 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (com redação dada pela Lei n. 14.994/2024) c/c art. 61, I e II, "h", do CP, observando-se as disposições da Lei n. 11.340/2006; c) pela prática do fato 05, descrito na denúncia, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 c/c art. 61, I e II, "h" e art. 65, III, "d", ambos do CP, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP); d) ao pagamento, a título de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (Súmula 362 do c. STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do c. STJ); e) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Conforme fundamentação supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao suposto delito de ação penal privada, com fundamento nos arts. 103 c/c 107, IV (decadência), do CP. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao critério trifásico de Nelson Hungria (art. 68 do CP), bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), nos termos da fundamentação acima exposta, passo à dosimetria penal. A este respeito, ressalta-se que este Juízo adota, como critério geral de dosimetria, a fração de 1/6 para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável na 1ª fase, calculada sobre a pena mínima, bem como para as atenuantes e agravantes na 2ª fase, incidentes sobre a pena-base, sem prejuízo de eventual modulação. Ainda, a pena de multa será calculada a partir do mínimo legal (10 dias-multa) previsto no art. 49 do CP. - Dos crimes de ameaça (Fatos 01, 03 e 04) Tendo em vista que não haverá diferenciação quanto aos critérios dos fatos 01, 03 e 04 e a fim de evitar a repetição desnecessária, realizo apenas uma dosimetria para aplicar a continuidade delitiva. a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Há condenação criminal a ser valorada como maus antecedentes (n. 0005765-71.2021.8.16.0170 – anexo). Já com relação à conduta social não restou demonstrada, bem como deixo de valorar a personalidade do agente, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determiná-la, sendo que essa circunstância deve ser aferida por laudos técnicos, conforme entendimento doutrinário. No entanto, com relação às circunstâncias do delito, o acusado praticou a conduta sob influência do efeito de bebida alcoólica e na presença dos filhos. Ainda, valora-se de forma negativa as consequências do delito, pois a vítima afirmou que precisou pernoitar fora de casa em razão do medo que possuía do acusado. Acerca dos motivos do delito, não se vislumbram elementos para a valoração da pena-base, visto que o delito é normal à espécie do próprio tipo penal. E mais, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância (comportamento da vítima). Assim, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspera-se a pena mínima em 3/6 e fixo a pena-base em 1 mês e 15 dias de detenção. b) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, aplica-se a agravante prevista no art. 61, I, do CP, devido ao acusado ser reincidente (0011214-64.2024.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 18/04/2025; 0048155-47.2023.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 29/01/2025). Ainda, aplica-se a agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, na medida em que a expressão "enfermo" contida no referido dispositivo alcança, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidados, a pessoa portadora de deficiência física ou mental, permanente ou transitória, que se encontra em condição de reduzida capacidade de defesa. Nesse sentido, o c. STJ já assentou tratar-se de agravante de natureza objetiva, cuja incidência decorre da fragilidade e da menor capacidade de defesa da ofendida, presumidamente reconhecidas pelo ordenamento jurídico, sendo despicienda a análise de eventual facilitação da prática delitiva pela condição da vítima, confira-se: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO SIMPLES. FURTO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ART. 61, II, 'H', DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO CONTRA IDOSO. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. (...) 3. Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, h, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida. 4. Hipótese na qual não se verifica qualquer nexo entre a ação do paciente e a condição de vulnerabilidade da vítima (...) 5. Configurada a excepcionalidade da situação, deve ser afastada a agravante relativa ao crime praticado contra idoso, prevista no art. 61, II, 'h', do Código Penal. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício (...). (STJ – HC n. 593.219/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)" – grifei. No caso concreto, a ofendida é pessoa com deficiência visual, portadora de prótese ocular no olho direito, condição da qual o acusado se valia para a prática dos delitos, conforme por ela declarado em Juízo, ao afirmar que ele lhe dizia "que só tinha sorte porque a filha a defendia, mas que quando estivesse sozinha seria diferente" (mov. 167.1), o que evidencia inequívoco nexo entre a vulnerabilidade da vítima e a conduta delitiva. Cumpre acrescentar, ademais, que o próprio acusado seria parcialmente responsável por tal condição, em razão de agressão pretérita que resultou na perda da visão do olho direito da ofendida, circunstância que reforça, ainda mais, a incidência da agravante em análise. Assim, incidentes duas agravantes, aplica-se a fração global de 2/6 sobre a pena-base, totalizando a pena intermediária em 2 meses de detenção. c) Causas de Diminuição e de Aumento Inexistem causas de diminuição, no entanto, encontra-se presente a causa de aumento relativa ao cometimento do crime em razão da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º do CP), razão pela qual a pena será aplicada em dobro. Dessa forma, fixa-se a pena em 4 meses de detenção. d) Continuidade delitiva Conforme fundamentação no item II, será aplicada a ficção jurídica da continuidade delitiva ao invés do concurso material (Fato 01 + Fato 03 + Fato 04 = 12 meses) entre as condutas por ser mais benéfico ao acusado. Ainda, tendo em vista que o acusado praticou três infrações penais com reprimendas idênticas em curto intervalo temporal (17, 18 e 19/12/2025), aplicar-se-á a regra do crime continuado genérico, de forma que a pena de um só dos delitos será aumentada em 1/5, nos termos da Súmula 659 do STJ. Por estas razões, fixo a pena dos fatos 01, 03 e 04 no patamar de 4 meses e 24 dias de detenção. - Da contravenção penal de vias de fato (Fato 02) a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Há condenação criminal a ser valorada como maus antecedentes (n. 0005765-71.2021.8.16.0170 – anexo). Já com relação à conduta social não restou demonstrada, bem como deixo de valorar a personalidade do agente, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determiná-la, sendo que essa circunstância deve ser aferida por laudos técnicos, conforme entendimento doutrinário. No entanto, com relação às circunstâncias do delito, o acusado praticou a conduta sob influência do efeito de bebida alcoólica e na presença dos filhos. Ainda, valora-se de forma negativa as consequências do delito, pois a vítima afirmou que precisou pernoitar fora de casa em razão do medo que possuía do acusado. Acerca dos motivos do delito, não se vislumbram elementos para a valoração da pena-base, visto que o delito é normal à espécie do próprio tipo penal. E mais, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância (comportamento da vítima). Assim, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspera-se a pena mínima em 3/6 e fixo a pena-base em 22 dias de prisão simples. b) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, há a incidência das agravantes previstas no art. 61, I e II, "h", do CP, devido ao réu ser reincidente (autos n. 0011214-64.2024.8.16.0021, com trânsito em julgado em 18/04/2025, e autos n. 0048155-47.2023.8.16.0021, com trânsito em julgado em 29/01/2025) e ter praticado a conduta contra pessoa portadora de deficiência visual, pelas razões já expostas no mérito. Deste modo, exaspera-se a pena na fração global de 2/6. Portanto, fixa-se a pena intermediária em 29 dias de prisão simples. c) Causas de Diminuição e de Aumento Inexistem causas de diminuição, no entanto, encontra-se presente a causa de aumento prevista no art. 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (com redação dada pela Lei n. 14.994/2024), relativa ao cometimento da contravenção contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, razão pela qual a pena será aplicada em triplo. Dessa forma, fixa-se a pena em 2 meses e 27 dias de prisão simples. - Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Fato 05) Tendo em vista que não haverá diferenciação quanto aos critérios do fato 05 e a fim de evitar a repetição desnecessária, realizo apenas uma dosimetria para aplicar a continuidade delitiva. a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Há condenação criminal a ser valorada como maus antecedentes (n. 0005765-71.2021.8.16.0170 – anexo). Já com relação à conduta social não restou demonstrada, bem como deixo de valorar a personalidade do agente, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determiná-la, sendo que essa circunstância deve ser aferida por laudos técnicos, conforme entendimento doutrinário. No entanto, exasperam-se as circunstâncias do delito, pois o acusado praticou a conduta sob influência do efeito de bebida alcoólica. Acerca dos motivos e consequências do delito, não se vislumbram elementos para a valoração da pena-base, visto que o delito é normal à espécie do próprio tipo penal. E mais, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância (comportamento da vítima). Assim, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspera-se a pena mínima (2 anos reclusão + 10 dias-multa) em 2/6 e fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. b) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Há de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP c/c Súmula 545 do STJ), uma vez que o acusado, apesar de apresentar justificativa, confirmou expressamente ter violado as medidas protetivas ao afirmar em Juízo "eu descumpri, fiz errado" (mov. 167.2). Contudo, tratando-se de confissão qualificada — em que o acusado admitiu a prática do fato, porém invocou circunstância excludente de culpabilidade (erro de proibição – art. 21 do CP) —, a atenuante deve ser aplicada em menor proporção e não pode preponderar no concurso com agravantes, nos exatos termos da tese firmada no Tema n. 1.194 do c. STJ: "2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade" (REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/09/2025, DJEN 16/09/2025). Deste modo, atenua-se a pena-base na fração de 1/12, resultando em 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 11 dias-multa. Por outro lado, há a incidência das agravantes previstas no art. 61, I e II, "h", do CP, devido ao acusado ser reincidente (autos n. 0011214-64.2024.8.16.0021, com trânsito em julgado em 18/04/2025, e autos n. 0048155-47.2023.8.16.0021, com trânsito em julgado em 29/01/2025) e ter praticado a conduta contra pessoa portadora de deficiência visual, pelas razões já expostas no mérito, razão pela qual exaspera-se a pena atenuada na fração global de 2/6. Portanto, fixa-se a pena intermediária em 3 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa. c) Causas de Diminuição e de Aumento Inexistem causas de diminuição e de aumento, motivo pelo qual fixa-se a pena em 3 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa. d) Continuidade delitiva Conforme fundamentação no item II, aplica-se a ficção jurídica da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) em detrimento do concurso material entre as condutas, por ser mais benéfica ao acusado. Ainda, tendo em vista que o acusado praticou duas infrações penais com reprimendas idênticas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (20 e 21/12/2025, na residência da ofendida), aplicar-se-á a regra do crime continuado genérico, de forma que a pena de um só dos delitos será aumentada em 1/6, nos termos da Súmula 659 do STJ. Por estas razões, fixo a pena do fato 05 no patamar de 3 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 16 dias-multa. - Do concurso de crimes No caso em exame, verifica-se que o acusado praticou delitos distintos, mediante condutas autônomas, incidindo a regra do concurso material de crimes, nos termos do art. 69, caput, do CP. Todavia, tratando-se de condenações que resultaram em penas privativas de liberdade de espécies diversas – reclusão, em relação ao fato 05 (descumprimento de medidas protetivas de urgência); detenção, quanto aos fatos 01, 03 e 04 (ameaça); e prisão simples, quanto ao fato 02 (contravenção penal de vias de fato) –, não é admissível a unificação ou o somatório das penas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento, devendo cada reprimenda observar a natureza jurídica que lhe é própria, em conformidade com o disposto no art. 76 do CP. Assim, reconhecido o concurso material, as penas serão cumpridas sucessivamente, na ordem estabelecida pelo art. 76 do CP, observada a separação entre as espécies para fins de regime inicial, razão pela qual não haverá unificação das penas aplicadas aos fatos, nos termos da parte final do art. 69, caput c/c art. 76, ambos do CP: Fatos 01, 03 e 04 – 4 meses e 24 dias de detenção. Fato 02 – 2 meses e 27 dias de prisão simples. Fato 05 – 3 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 16 dias-multa. V – DA PENA DEFINITIVA Diante do exposto, torno definitiva a pena de ROBERTO MACHADO, pela prática dos: Fatos 01, 03 e 04 – 4 meses e 24 dias de detenção. Fato 02 – 2 meses e 27 dias de prisão simples. Fato 05 – 3 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 16 dias-multa. Fixa-se o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento (art. 49, §2º, do CP). O cumprimento da pena privativa de liberdade terá o início no REGIME FECHADO, pois, apesar da quantidade da pena, o acusado é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33 do CP e da Súmula 269 do STJ. O período de segregação cautelar do acusado não possui o condão de alterar o regime inicial fixado (art. 387, §2º, do CPP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista que o acusado é reincidente em crime doloso e não se revela indicada a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 77 do CP. Mantenho a prisão preventiva do acusado, pois permanecem hígidos os pressupostos que culminaram na medida cautelar constritiva de liberdade (mov. 25.1). Por conseguinte, tendo em vista que o acusado se encontra preso e que persistem os motivos determinantes de sua segregação cautelar, agora agravados pela condenação, nada de novo tendo vindo aos autos a justificar a alteração do seu “status libertatis”, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. VI – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 para a Dra. ANA CAROLINA LAZARETTI (OAB/PR 125.714) nomeada no mov. 57.1 para patrocinar a defesa do acusado, conforme prevê a Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. Saliento que referidos honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como o zelo da profissional e o número de atos praticados no processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/94. Esta sentença tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. VII – DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. Nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ, esta deliberação foi elaborada com o auxílio do Microsoft Copilot, empregado exclusivamente como ferramenta de apoio, sem autonomia decisória, com integral revisão por esta magistrada subscritora. 7.2. Junte-se, via Projudi, cópia desta sentença nos autos n. 0002761-12.2026.8.16.0021 e, em seguida, arquive-se o referido feito, tendo em vista que o objeto daquele feito se encontra integralmente contemplado na presente sentença (fatos 01, 02, 03 e 04). 7.3. Comunique-se e envie-se cópia desta sentença ao Juízo da Vara de Execução (Fechado e Semiaberto – SEEU – autos n. 4001059-94.2025.8.16.0021 – cf. indicado no mov. 182.2). Autorizo o envio/resposta da comunicação por meio digital (via Projudi, mensageiro, malote digital, e-mail e/ou outro sistema conveniado disponível), observando-se o sigilo. 7.4. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/06, intime(m)-se a(s) vítima(s) acerca do conteúdo da presente sentença. 7.5. Após o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada e em sendo necessário: a) expeça-se mandado de prisão (se for o caso) e, após, voltem conclusos, COM URGÊNCIA, para a designação de audiência de custódia; b) dispensa-se a realização da audiência de custódia, caso o condenado já se encontre recolhido em estabelecimento prisional, nos termos do art. 775, parágrafo único, do Código de Normas; c) após certificado, pela Secretaria, o local da prisão (quando for o caso) ou da residência do condenado, a fim de observar o juízo competente, expeça-se a guia de execução, atentando-se para as disposições do art. 106 da LEP; d) em seguida, formem-se os autos e encaminhem-se ao Juízo da execução para cumprimento da pena; e) ainda, recomenda-se ao Juízo da Execução Penal a coleta do material genético do réu para identificação e formação de banco de dados sigiloso, nos termos do art. 9º-A da LEP (Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional); f) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do CP, observando-se eventual benefício da gratuidade processual. Caso o réu não efetue o pagamento, oficie-se ao FUNJUS; g) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem à presente condenação; h) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do art. 15, inc. III, da CF, utilizando o sistema conveniado, caso seja possível; i) cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial no que for pertinente. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ROBERTO MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA LAZARETTI

OAB: 125714/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0059675-33.2025.8.16.0021 Processo: 0059675-33.2025.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 21/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO MACHADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 24.1) e posterior aditamento (mov. 74.1) contra ROBERTO MACHADO (já qualificado), postulando a condenação deste nas sanções do(s) art. 147, §1º do CP, por três vezes, na forma do art. 71 do CP (Fatos 01, 03 e 04), art. 21, §2º da LCP, c/c art. 61, II, “f”, do CP (Fato 02) e art. 24-A da Lei n. 11.340/06, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP (Fato 05), estabelecendo entre os fatos a regra do art. 69 do CP, observando as disposições da Lei n. 11.340/06, pela prática do(s) seguinte(s) fato(s): "FATO 01 – Autos 0002761-12.2026.8.16.0021 No dia 17 de dezembro de 2025, em horário incerto, no interior da residência localizada na Rua Doutor Jarbas Poli, nº 374, Conjunto Habitacional Sanga Funga, bairro Interlagos, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ROBERTO MACHADO, dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, agindo com o manifesto propósito de infundir medo na ofendida, ameaçou causar mal grave e injusto à vítima M. O., sua companheira, por meio de palavras e gestos, fazendo-o ao, enquanto portava uma arma branca, do tipo faca (não apreendida nos autos), afirmou à ofendida que a mataria. Essa conduta foi suficiente para intimidar a ofendida, causando-lhe fundado temor e abalando sua tranquilidade psíquica. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1617893 (mov. 1.2 dos autos 0002761-12.2026.8.16.0021) e pela declaração da vítima (mov. 1.3 dos autos 0002761-12.2026.8.16.0021). FATO 02 – Autos 0002761-12.2026.8.16.0021 No mesmo contexto fático narrado no Fato 01, o denunciado ROBERTO MACHADO, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima M.O., sua companheira. Consta dos autos que, na ocasião, o casal passou a discutir em razão de o denunciado ficar agressivo em razão da ingestão de bebidas alcoólicas, conduta que gerou a insatisfação da vítima, a qual tentou pedir para que parasse, momento em que o denunciado reagiu de maneira agressiva, puxando-a pelos cabelos e a jogando na cama. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1617893 (mov. 1.2 dos autos 0002761-12.2026.8.16.0021) e pela declaração da vítima (mov. 1.3 dos autos 0002761-12.2026.8.16.0021). FATO 03 – Autos 0002761-12.2026.8.16.0021 No dia 18 de dezembro de 2025, em horário incerto, no interior da residência localizada na Rua Doutor Jarbas Poli, nº 374, Conjunto Habitacional Sanga Funga, bairro Interlagos, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ROBERTO MACHADO, dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, agindo com o manifesto propósito de infundir medo na ofendida, ameaçou causar mal grave e injusto à vítima M. O., sua companheira, por meio de palavras, dizendo à vítima que iria “chamar os caras para dar um jeito nela” (sic.). Essa conduta foi suficiente para intimidar a ofendida, causando-lhe fundado temor e abalando sua tranquilidade psíquica. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1617893 (mov. 1.2 dos autos 0002761-12.2026.8.16.0021) e pela declaração da vítima (mov. 1.3 dos autos 0002761-12.2026.8.16.0021). FATO 04 – Autos 0002761-12.2026.8.16.0021 No dia 19 de dezembro de 2025, em horário incerto, no interior da residência localizada na Rua Doutor Jarbas Poli, nº 374, Conjunto Habitacional Sanga Funga, bairro Interlagos, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ROBERTO MACHADO, dolosamente, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, agindo com o manifesto propósito de infundir medo na ofendida, ameaçou causar mal grave e injusto à vítima M. O., sua companheira, por meio de palavras, ameaçando-a de morte, com os seguintes dizeres: “Vai, vou ficar esperando, desta vez não fica assim, só espera” (sic.). Essa conduta foi suficiente para intimidar a ofendida, causando-lhe fundado temor e abalando sua tranquilidade psíquica. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1617893 (mov. 1.2 dos autos 0002761-12.2026.8.16.0021) e pela declaração da vítima (mov. 1.3 dos autos 0002761-12.2026.8.16.0021). FATO 05 No período compreendido entre os dias 20 e 21 de dezembro de 2025, na residência situada na Rua Dr. Jarbas Poli, nº 374, Bairro Interlagos, nesta Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ROBERTO MACHADO, agindo de forma livre e consciente, com vontade dirigida à desobediência de ordem judicial, nas mesmas condições de tempo, modo e maneira de execução, descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor de sua companheira, a vítima M. O. Consta dos autos que o Denunciado detinha pleno conhecimento das ordens judiciais expedidas nos autos de Medida Protetiva nº 0059587- 92.2025.8.16.0021, as quais determinavam o seu afastamento do lar e a proibição de aproximação e contato com a ofendida. O denunciado foi formalmente intimado de tais proibitivos no dia 20/12/2025. Não obstante a ciência inequívoca da decisão, o denunciado, em total desprezo à autoridade do Judiciário, dirigiu-se à residência da vítima no mesmo dia de sua intimação, lá permanecendo e pernoitando. Diante da situação, a vítima, por fundado temor, permaneceu trancada em seu quarto durante toda a noite. No dia seguinte, 21 de dezembro, o denunciado chegou a sair do imóvel, porém retornou logo em seguida, momento em que a vítima solicitou intervenção Policial." A denúncia foi recebida no dia 23/12/2025 (mov. 33.1). Citado (mov. 48.2), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 61.1) através de Defensor(a) Dativo(a) nomeado (a) (mov. 57.1). O Ministério Público requereu o declínio de competência para o 2º Juizado de Violência Doméstica desta comarca (mov. 65.1). Declarada a competência deste Juízo e determinada a manifestação ministerial acerca de eventual conexão ou continuidade delitiva com outros autos (mov. 69.1). Habilitado Assistente de Acusação (mov. 80.1). Oferecido aditamento à denúncia (mov. 74.1), o qual foi recebido em 06/04/2026, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado e designada audiência de instrução (mov. 106.1). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma testemunha, bem como realizado o interrogatório judicial (seqs. 150, 151, 167 e 168). O Ministério Público apresentou alegações finais, em que requereu a condenação do acusado pela prática do(s) crime(s) descrito(s) na denúncia, tecendo considerações acerca da dosimetria penal (mov. 174.1). O(A) Assistente de Acusação requereu a condenação do acusado (mov. 177.1). A Defesa Técnica, por sua vez, pleiteou a absolvição por ausência de provas e erro de proibição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (mov. 179.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da(s) questão (ões) preliminar(es) Não há preliminar(es) a serem analisadas. 2.2. Da(s) questão(ões) prejudicial(is) de mérito Ainda, diante do não oferecimento de queixa-crime (cf. mov. 74.1, n. 6), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO MACHADO em relação ao suposto delito de ação penal privada, com fundamento nos arts. 103 c/c art. 107, IV (decadência), do CP. No mais, o processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, motivo pelo qual se mostra cabível a análise do mérito. 2.3. Do mérito - Dos crimes de ameaça (art. 147, §1º do CP) (Fatos 01, 03 e 04) – Autos n. 0002761-12.2026.8.16.0021 O crime de ameaça sofreu alteração legislativa com a publicação da Lei n. 14.994/2024, passando a ter a seguinte redação: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo” – grifei. Diante disso, os critérios para incidência do tipo penal devem ser compreendidos dentro do contexto legal vigente à época da prática delitiva devido ao princípio da legalidade penal, razão pela qual, haverá aplicação da lei nova, pois os fatos narrados no caso em tela ocorreram a partir de 17/12/2025. De qualquer maneira, o verbo nuclear de ameaçar permanece tendo o significado de intimidar, prometer malefício, utilizando-se o agente de quaisquer meios, sejam orais, escritos, simbólicos, ressaltando-se que o mal que se prenuncia deve ser injusto e grave. O crime de ameaça se consuma quando o ofendido dela toma conhecimento, sendo certo de que se trata de crime formal e instantâneo, exaurindo-se independentemente de resultado naturalístico. Percebe-se, portanto, que o bem jurídico tutelado nesses casos é a liberdade da pessoa humana, notadamente no que diz respeito à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança. Pelo que se depreende da leitura do art. 147 do CP, para que configure o crime de ameaça o mal deve ser injusto e grave, ou seja, é necessária a análise no caso em concreto para aferir se o mal prometido atinge um interesse de relevante importância para a vítima. Assim, para o reconhecimento do crime em tela, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave". A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva. Situada a matéria no campo legal, passa-se a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo. Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase policial (portaria, boletim de ocorrência e termo de declaração da vítima – seqs. 1 e 4 – cf. autos n. 0002761-12.2026.8.16.0021), que foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo (seqs. 150, 151, 167 e 168). A propósito, em fase inquisitorial, a vítima declarou, em suma que: 0002761-12.2026.8.16.0021 – mov. 1.3 Nesse contexto, seguindo as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), a vítima prestou sua declaração em Juízo, momento em que confirmou o seu relato anterior e apresentou narrativa harmônica e coerente com o fato descrito na denúncia, confira-se (mov. 167.1): “[...] moramos juntos por 20 anos e temos três filhos. Só uma é maior e dois são menores. Os menores têm 11 e 4 anos e moram comigo [...] (Promotora: Os primeiros dois fatos teriam ocorrido no dia 17 de dezembro do ano passado. Trata-se de uma ameaça, em que ele teria feito gesto com uma faca [...]) (2min53ss) Ele chegou bem bêbado e eu fui questionar ele por estar bebendo e chegando alterado todos os dias, fazia já uns oito dias que ele estava bebendo e nem estava trabalhando. Ele ficou bravo, começou a me chamar de “cagueta”, “X9”, e começou a discussão [...] Depois ele foi até a pia, pegou uma faca, daí a minha filha mais velha entrou no meio e falou para ele não pegar a faca e que ia chamar a polícia. Ele colocou a faca de volta na gaveta, mas continuou a discussão, com ameaças e xingamentos, dizendo que eu era “cagueta”, que eu ia morrer, que “X9 na vila não se criava” [...] chamei a polícia, mas a viatura compareceu ao endereço errado depois peguei meus filhos e fui dormir na casa da minha irmã, porque ele ia voltaria para incomodar [...] (Promotora: No dia seguinte ele teria feito novas ameaças, dizendo que mandaria alguém dar um jeito na senhora [...]) (4min28ss) Sim. Ele falou que eu ia levar um tiro na cara, porque eu era “X9”, queria me difamar no bairro, dizendo que eu era “cagueta” por chamar a polícia [...] depois fui à delegacia, acho que na sexta-feira, e falei que ia registrar o boletim e pedir medida para ele sair de casa, porque ele ficava bebendo todos os dias, incomodando e não deixava as crianças dormirem [...] (Promotora: Há outro boletim do dia 19, em que ele novamente teria ameaçado a senhora) [...] (5min25ss) Na verdade, era quase todo dia, durante esses oito dias em que ele estava bebendo. As brigas eram diárias. Ele em outros dias também pegava faca. Meu filho de quatro anos vinha avisar que o pai estava com faca na cintura. Era sempre assim [...] (Promotora: A senhora é deficiente visual?) Sim. Ele falava que eu só tinha sorte porque minha filha me defendia, mas que quando eu estivesse sozinha seria diferente [...] (6min24ss) Sempre foi assim. Eu sempre fui agredida. Inclusive, tenho uma prótese no olho direito, porque ele me deu um soco e perdi o olho. Sempre apanhei dele. Só diminuiu um pouco quando minha filha ficou mais velha, por volta de 12 ou 13 anos, porque ela entrava na frente, chamava vizinhos e polícia [...] (8min03ss) Só recebo um benefício de R$1.122,00 que é do BPC. Tentei auxílio-reclusão, mas não consegui porque exigiram registro de trabalho dele. Eu moro dividindo com meu irmão e me mantenho com isso [...]” – grifei. Já a testemunha ILSON LOPES GONÇALVES (guarda municipal – mov. 150.1), não pode contribuir para o deslinde do feito, pois apenas atendeu a ocorrência do dia 21/12/2025. Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 167.2), o acusado disse, em síntese, que: “[...] (1min58ss) nós discutimos, mas não existiu isso de faca. Ela fez medida protetiva, mas não sei por quê. Foi uma discussão de casal. Meu cunhado, meu genro e minha filha estavam lá, tem testemunhas [...] (Promotora: Ela relatou que sofreu violência durante toda a vida e que só permaneceu por dependência econômica, devido à deficiência visual. Isso é mentira?) (2min46ss) É mentira. Eu falo a verdade. Meu cunhado gosta de mim, me trata como irmão [...] (3min16ss) Eu já estava uns cinco dias bebendo, porque estava nervoso com algumas coisas [...]” – grifei. Conquanto o acusado tenha negado os fatos, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume destacada importância, de forma que, sendo ela firme, clara e contundente, deve prevalecer, como no caso em tela. Aliás, esse é o entendimento consolidado do c. STJ, no sentido de que: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. A condenação foi mantida com base em conjunto probatório considerado idôneo pelo Tribunal de origem, incluindo o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos, como registros policiais e circunstâncias do fato. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando prestada sob contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos. 5. A pretensão absolutória fundada na alegação de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. A reincidência do réu, devidamente reconhecida com base em condenação anterior transitada em julgado, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001033077 RJ 2025/0338605-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/05/2026)” – grifei. Ainda, inexistem razões para que não se dê credibilidade às palavras da vítima, até porque não há qualquer evidência concreta para ela atribuir falsamente a prática de crime ao acusado, encargo que incumbia à Defesa Técnica e do qual não se desincumbiu (art. 156, caput, CPP). Por outro lado, a Defesa Técnica sustenta a atipicidade do crime de ameaça, ao fundamento de ausência de dolo, inexistência de materialidade em razão da não apreensão da faca mencionada pela ofendida, bem como pela ausência de oitiva do irmão da vítima (Sr. Sidnei), invocando, ainda, a incidência do princípio in dubio pro reo. No entanto, cumpre esclarecer que o crime de ameaça se contenta com o dolo genérico, consubstanciado na consciência e vontade de intimidar a vítima mediante a promessa de mal injusto e grave, sendo despicienda a demonstração de especial fim de agir, ao contrário do que sustenta a Defesa Técnica. Além disso, há que se ressaltar que o crime de ameaça é formal, independendo da existência de resultado material para sua caracterização, bem como da apreensão do objeto eventualmente utilizado para intimidar, bastando que a vítima tenha sentido temor diante dos maus prenúncios a ela dirigidos. Outrossim, no que tange à alegada imprescindibilidade da oitiva do Sr. Sidnei, irmão da vítima, a tese não merece acolhida, pois os crimes de violência doméstica costumeiramente se consumam na clandestinidade do ambiente familiar, sendo excepcional a existência de testemunhas presenciais dos atos delitivos. De qualquer modo, caso a Defesa Técnica reputasse tal prova indispensável ao deslinde da causa, competia-lhe arrolar a referida testemunha por ocasião da resposta à acusação (mov. 61.1), ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 156, caput, do CPP. Além do que, o acervo probatório mostra-se robusto e autossuficiente, formado pela palavra firme, segura e coerente da ofendida em ambas as fases da persecução penal (movs. 1.3 e 167.1), narrativa integralmente compatível com o histórico de violência estrutural vivenciado ao longo do relacionamento. Ademais, a seriedade da ameaça não deve ser aferida isoladamente a partir das palavras utilizadas, mas à luz do contexto em que proferidas, sendo certo que, no caso concreto, as expressões foram emitidas por indivíduo que mantinha histórico de violência doméstica contra a ofendida, inclusive com registros pretéritos envolvendo a mesma vítima e condenações anteriores. Assim, os dizeres ostentavam inequívoca aptidão intimidatória e eram concretamente capazes de causar fundado temor à ofendida, circunstância efetivamente demonstrada pela necessidade de deixar a residência e buscar abrigo junto a familiares. Igualmente, não prospera a alegação de que os dizeres teriam sido proferidos em mero contexto de discussão acalorada ou desabafo decorrente do desgaste da relação, bem como em razão do estado de embriaguez do acusado, tampouco de simples exaltação momentânea. Isso porque as ameaças foram acompanhadas de gestos intimidatórios, notadamente o ato de empunhar uma faca (Fato 01), bem como se sucederam nos dias seguintes com anúncios reiterados de morte e represália, tais como "você vai levar um tiro na cara", "vou chamar os caras para dar um jeito em você" e "desta vez não fica assim, só espera" (Fatos 03 e 04), o que evidencia unidade de propósito intimidatório e afasta, por completo, a hipótese de discussão fortuita. Acrescenta-se, também, que não há que se falar em ausência de provas que autorize a incidência do princípio “in dubio pro reo”, uma vez que os depoimentos produzidos na instrução criminal são precisos e coerentes, sem contradições que possam comprometer a sua credibilidade. Desta forma, restou comprovada a seriedade da ameaça proferida pelo acusado, bem como o temor suportado pela ofendida, a qual foi segura em ambas as fases procedimentais quanto às efetivas práticas delitivas. Ademais, o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido do agente, até porque o estado de ira não é suficiente, isoladamente, para afastar o tipo penal em comento. Conclui-se, portanto, que restam presentes a consciência (elemento cognitivo) e a vontade (elemento volitivo) do acusado dirigidos para ameaçar a integridade física da vítima, conduta que restou consumada (crime formal). O contexto probatório revela situação de violência estrutural prolongada, marcada por histórico de agressões físicas anteriores, inclusive com relato de perda da visão de um dos olhos em decorrência de agressão praticada pelo acusado, circunstância que evidencia condição de especial vulnerabilidade da ofendida e reforça a necessidade de resposta jurisdicional adequada sob a perspectiva de gênero. Aliás, a conduta foi praticada contra a vítima por razões da condição do sexo feminino, caracterizando menosprezo ou discriminação à condição de mulher, em virtude das ameaças que revelam intenção de subjugar a vítima em razão do gênero, circunstância que enseja a incidência da causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do CP. Assim, a conduta é TÍPICA e encontra subsunção no art. 147, §1º do CP, pois o acusado, com consciência e vontade, AMEAÇOU a integridade física/psíquica da vítima por razões da condição do sexo feminino e não agiu amparado por quaisquer causas excludentes de ILICITUDE (art. 23 do CP), de maneira que violou o ordenamento jurídico vigente. Ainda, o fato de o acusado ter ingerido bebida alcoólica não elide a sua imputabilidade penal, tendo em vista que ele consumiu bebida alcoólica de forma espontânea e voluntária, de acordo com a teoria actio libera in causa adotada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual ele é/era imputável ao tempo dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude da conduta praticada e possibilidade de assumir conduta diversa, o que caracteriza a CULPABILIDADE de sua ação. Por outro lado, afasta-se a aplicação isolada da pena de multa, tendo em vista que não atingiria a sua finalidade preventiva e há vedação expressa na Lei n. 11.340/2006, conforme tema julgado pelo c. STJ (REsp n. 2049327/RJ): "Tema Repetitivo 1189, STJ – tese firmada: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. (DJe 16/06/2023)." – grifei. De qualquer maneira, resta evidenciado que o delito foi praticado contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (a vítima possuía um relacionamento amoroso à época dos fatos). Logo, para evitar bis in idem, considerando que tal circunstância já fundamenta a incidência da causa de aumento prevista no art. 147, §1º, do CP, afasta-se a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP. Ainda, aplica-se a agravante prevista no art. 61, II, "h" (enfermo) do CP, visto que o acusado se valia da condição de deficiência visual da vítima para praticar os delitos, pois como ela mesma afirmou em audiência, ele seria parcialmente responsável por tal condição. Não obstante, o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apurado, de modo que uma será utilizada para exasperar a 1ª fase da dosimetria (maus antecedentes – 0005765-71.2021.8.16.0170 – Trânsito em julgado em 25/10/2021) e as outras para aplicar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP – 0011214-64.2024.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 18/04/2025; 0048155-47.2023.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 29/01/2025), a fim de evitar bis in idem. Ainda, constata-se que o acusado ameaçou a vítima por três vezes, em atos sucessivos de forma contínua, com unidade de desígnios, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que enseja aplicação da ficção jurídica do crime continuado ao invés do concurso material (soma) por ser mais benéfico ao acusado, nos termos do art. 71, caput, do CP: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” Nesse contexto, há entendimento sumulado quanto ao critério a ser utilizado para as frações de aumento, confira-se: “Súmula 659 do STJ – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023).” Por isso, tendo em vista que o acusado praticou três infrações penais com reprimendas idênticas em curto intervalo temporal (17, 18 e 19/12/2025), aplicar-se-á a regra do crime continuado genérico, de forma que a pena de um só dos delitos será aumentada em 1/5, nos termos da Súmula 659 do STJ. Dito isso, condeno o acusado pela prática dos fatos 01, 03 e 04, descritos na denúncia, como incurso nas sanções do art. 147, §1º c/c art. 61, I e II, "h", ambos do CP, observando-se as disposições da Lei n. 11.340/2006, por três vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP). - Da contravenção de vias de fato (Fato 02) – Autos n. 0002761-12.2026.8.16.0021 A contravenção penal de vias de fato sofreu alteração legislativa a partir do dia 10/10/2024, com a publicação da Lei n. 14.994/2024, passando a ter a seguinte redação: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.” Diante disso, os critérios para incidência do tipo penal devem ser compreendidos dentro do contexto legal vigente à época da prática delitiva devido ao princípio da legalidade penal, razão pela qual, haverá aplicação da lei nova. De todo modo, mesmo com a alteração legislativa, para a configuração da contravenção penal em comento, permanece a necessidade da prática de violência, com ânimo de causar um mal físico a outrem, que não resulte lesão corporal aparente, razão pela qual inexiste necessidade de exame de lesão corporal, conforme o teor do seguinte julgado: "APELAÇÃO CRIME – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE e CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ARTIGOS 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL E 21 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS – MÉRITO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, E, SOBRETUDO, PELO LAUDO PERICIAL – DEMONSTRADO O ANIMUS LAEDENDI – Violência contra companheira – CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO dispositivo em exame – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS/CONTRAVENÇÕES. I – Nos crimes/contravenções cometidos em âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima adota especial importância, uma vez que via de regra são cometidos na clandestinidade, muitas vezes sem a presença de qualquer testemunha. II – Entende-se por contravenção penal de vias de fato a violência praticada contra a pessoa sem, contudo, produzir lesões corporais. Assim, restando comprovada a agressão física, in casu, consistente em apertos e empurrões, o simples fato de inexistir lesões corporais, até porque não realizado exame neste sentido, não torna a conduta atípica. recurso de apelação crime não provido (TJ-PR 00000050620198160173 Umuarama, Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 22/07/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/07/2023)" – grifei. Nota-se, então, que tanto materialidade quanto a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase policial (portaria, boletim de ocorrência e termo de declaração da vítima – seqs. 1 e 4 – cf. autos n. 0002761-12.2026.8.16.0021), que foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo (seqs. 150, 151, 167 e 168). Ademais, não há que se falar em ausência de materialidade delitiva, uma vez que a contravenção penal imputada sequer deixa vestígios, o que dispensa a realização do exame pericial, nos termos do art. 158 do CPP. A propósito, em fase inquisitorial, a vítima declarou, em suma que: 0002761-12.2026.8.16.0021 – mov. 1.3 Confirmando o relato em juízo e em atenção às diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), a vítima prestou sua declaração e apresentou narrativa harmônica e coerente com o fato descrito na denúncia, ocasião em que relatou, em síntese, que (mov. 167.1): “[...] moramos juntos por 20 anos e temos três filhos. Só uma é maior e dois são menores. Os menores têm 11 e 4 anos e moram comigo [...] (2min53ss) Ele chegou bem bêbado e eu fui questionar ele por estar bebendo e chegando alterado todos os dias, fazia já uns oito dias que ele estava bebendo e nem estava trabalhando. Ele ficou bravo, começou a me chamar de “cagueta”, “X9”, e começou a discussão. Eu fui para o quarto e ele foi atrás, me empurrou, puxou pelos cabelos e me jogou na cama. Depois ele foi até a pia, pegou uma faca, daí a minha filha mais velha entrou no meio e falou para ele não pegar a faca e que ia chamar a polícia [...] Eu esperei até umas seis horas, tinha chamado por volta das quatro, e como achei que não iam vir, peguei as crianças e fui para a casa da minha irmã, porque sabia que ele voltaria e continuaria incomodando [...] (Promotora: A senhora é deficiente visual?) Sim. Ele falava que eu só tinha sorte porque minha filha me defendia, mas que quando eu estivesse sozinha seria diferente [...] (6min24ss) Sempre foi assim. Eu sempre fui agredida. Inclusive, tenho uma prótese no olho direito, porque ele me deu um soco e perdi o olho. Sempre apanhei dele. Só diminuiu um pouco quando minha filha ficou mais velha, por volta de 12 ou 13 anos, porque ela entrava na frente, chamava vizinhos e polícia [...] Registrei. Meu pai foi na delegacia quando eu estava no hospital, mas como eu dependia financeiramente dele, acabei voltando para casa, porque não tinha para onde ir [...] (8min03ss) Só recebo um benefício de R$1.122,00 que é do BPC. Tentei auxílio-reclusão, mas não consegui porque exigiram registro de trabalho dele. Eu moro dividindo com meu irmão e me mantenho com isso [...]” – grifei. A testemunha ILSON LOPES GONÇALVES (Guarda Municipal – mov. 150.1), não pode contribuir para o deslinde do feito, pois apenas atendeu a ocorrência do dia 21/12/2025. Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 167.2), o acusado disse, em síntese, que: “[...] Discutimos como casal, mas não houve agressão [...] (3min16ss) Eu já estava uns cinco dias bebendo, porque estava nervoso com algumas coisas [...] (Defesa: Sobre o relato de que o senhor a empurrou e pegou uma faca, isso aconteceu?) [...] (6min54ss) Não. Nossa relação é boa. O problema é a bebida. Quando ela perdeu a visão, eu permaneci com ela. Nunca abandonei [...] Recentemente comecei a beber mais, não sei por quê. Eu estava bebendo direto nesses dias e estava embriagado. Inclusive, a medida foi entregue para mim no bar [...]” – grifei. Conquanto o acusado tenha negado os fatos, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume destacada importância, de forma que, sendo ela firme, clara e contundente, deve prevalecer. Inclusive, esse é o entendimento do E. TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PRATICADA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE SE MANTEVE FIRME E COERENTE TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM SEDE JUDICIAL. ADEMAIS, CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DEVIDAMENTE REALIZADO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001107-23.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 25.08.2025)” – grifei. Ademais, a negativa do acusado em Juízo, no sentido de que teria havido apenas "discussão de casal, mas não houve agressão" (mov. 167.2), encontra-se isolada nos autos, sendo contrariada pela palavra firme e coerente da ofendida (movs. 1.3 e 167.1), narrativa integralmente compatível com o histórico de violência estrutural prolongada devidamente demonstrado nos autos. A propósito, a vítima descreveu, com riqueza de detalhes, a dinâmica da agressão consistente em empurrão, puxão de cabelos e arremesso na cama, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo contravencional do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, tratando-se de violência física que, embora não tenha resultado em lesão corporal aparente, é apta a configurar vias de fato. Por outro lado, inexistem razões para que não se dê credibilidade às palavras da vítima, até porque não há qualquer evidência concreta para ela atribuir falsamente a prática da infração penal ao acusado, encargo que recai sobre a Defesa Técnica e do qual não se desincumbiu (art. 156, caput, do CPP). Outrossim, no que tange à eventual ausência de oitiva de testemunhas presenciais dos fatos, notadamente do Sr. Sidnei, irmão da vítima, aplicam-se, por identidade de razão, os mesmos fundamentos já expostos no tópico anterior, tendo em vista que a agressão em análise ocorreu no interior da residência, na clandestinidade do ambiente familiar, sendo excepcional a existência de testemunhas presenciais dos atos delitivos. De qualquer modo, caso a Defesa Técnica reputasse tal prova indispensável ao deslinde da causa, competia-lhe arrolar a referida testemunha por ocasião da resposta à acusação (mov. 61.1), ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 156, caput, do CPP. Igualmente, não prospera eventual alegação de que a conduta teria decorrido de mera discussão acalorada ou desabafo em razão do estado de embriaguez do acusado, tampouco de simples exaltação momentânea, tendo em vista que a agressão física perpetrada (empurrão, puxão de cabelos e arremesso na cama) revela inequívoco animus de causar mal físico à vítima, extrapolando o mero desentendimento verbal, sendo certo que o estado de ira, isoladamente, não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta contravencional. Acrescenta-se a isso, não há como acolher os argumentos formulados pela Defesa Técnica, uma vez que as provas orais produzidas junto com os elementos informativos colhidos no inquérito são precisas e coerentes, sem contradições que possam comprometer a sua credibilidade, não havendo que se falar em insuficiência probatória para alicerçar o juízo condenatório. Assim, a conduta é TÍPICA e encontra subsunção no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, pois o acusado com a ação voluntária PRATICOU vias de fato contra a vítima, bem como ele não agiu amparado por causas excludentes de ILICITUDE (art. 23 do CP), de maneira que violou o ordenamento jurídico vigente. Ademais, a ingestão voluntária e espontânea de bebida alcoólica, não elide a imputabilidade penal, devido à teoria actio libera in causa adotada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual o acusado é/era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude da conduta praticada e possibilidade de assumir conduta diversa, de modo que a conduta é CULPÁVEL. Outrossim, afasta-se a aplicação isolada da pena de multa, tendo em vista que não atingiria a sua finalidade preventiva e há vedação expressa na Lei n. 11.340/2006, conforme tema julgado pelo c. STJ (REsp n. 2049327/RJ): "Tema Repetitivo 1189, STJ – tese firmada: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. (DJe 16/06/2023)." – grifei. Além disso, a infração penal foi praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (a vítima e o réu eram conviventes à época dos fatos), o que atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (com redação dada pela Lei n. 14.994/2024), razão pela qual a pena será aplicada em triplo. Logo, para evitar bis in idem, considerando que tal circunstância já fundamenta a incidência da referida majorante, afasta-se a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP. Ainda, aplica-se a agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, visto que o acusado se valia da condição de deficiência visual da vítima para praticar o delito, pois como ela mesma afirmou em audiência, ele seria parcialmente responsável por tal condição. Não obstante, o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apurado, de modo que uma será utilizada para exasperar a 1ª fase da dosimetria (maus antecedentes – 0005765-71.2021.8.16.0170 – Trânsito em julgado em 25/10/2021) e as outras para aplicar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP – 0011214-64.2024.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 18/04/2025; 0048155-47.2023.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 29/01/2025), a fim de evitar bis in idem. Dito isso, condeno o acusado pela prática do fato 02 descrito na denúncia como incurso nas sanções do art. 21, §2º, da LCP c/c art. 61, I e II, "h", do CP, observando-se as disposições da Lei n. 11.340/2006. - Do descumprimento de medidas protetivas de urgência (Fato 05) A partir do dia 10/10/2024, com a publicação da Lei n. 14.994/2024, houve agravamento do preceito secundário do tipo penal tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 que passou a dispor: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”. No caso em apreço, a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase policial (ofício, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa, nota de culpa, termos de declaração da vítima e relatório policial – seqs. 1 e 4), que foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo (seqs. 150, 151, 167 e 168). Acrescenta-se, ainda, que as medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima nos autos n. 0059587-92.2025.8.16.0021 foram deferidas em 19/12/2025 (mov. 10.1 – daqueles autos), oportunidade em que o acusado foi devidamente intimado da concessão no dia 20/12/2025 (mov. 19.2 – daqueles autos) e determinavam que: “a) afastamento do lar; b) proibição de se aproximar da ofendida, no limite mínimo de 500 metros de distância (artigo 22, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 11.340/06); c) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (artigo 22, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 11.340/06).” Deste modo, a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é certa e recai sobre o acusado, diante das provas produzidas e que confirmam os elementos informativos colhidos na fase policial, principalmente, o depoimento da vítima e a confissão do acusado. Aliás, em fase inquisitorial, a vítima declarou, em síntese, que (mov. 1.10): “[...] Eu tenho deficiência visual, não enxergo nada [...] Então, na verdade, ele está bebendo desde sábado, desde o dia 13. Na quarta-feira eu solicitei a viatura. A viatura foi no endereço de baixo, que é o mesmo da minha casa, e eu achei que eles não tinham ido. Eu tive que sair de casa, eu tive que voltar para a casa da minha irmã, porque senão não ia dar para eu ficar lá. E daí, hoje, ele foi lá duas vezes. Eu mandei sair. Ele não estava na casa, eu falei que tinha acabado de sair. Eu falei que ele estava por perto, no bar. Minha filha foi junto, ela tem 19 anos, foi junto e acharam ele. Ela conversou com ele, falou para ele mandar alguém ir lá buscar as coisas dele, que ele não poderia mais se aproximar, nem ficar perto [...] Na quarta-feira a briga foi porque ele chegou bêbado, alterado. Eu falei para ele parar de beber e ele ficou bravo. Então, ele foi intimado ontem. Após a intimação dele, ele descumpriu a medida, foi duas vezes lá querendo voltar e ficar. Ele queria que eu saísse de lá na sexta-feira, quando eu vim registrar o boletim, e ele falou: “vai, mas você vai se arrepender”. Então, hoje ele entrou lá na casa [...] Foi de manhã. Na verdade, ele dormiu lá mesmo eu não querendo. Sim, ele dormiu lá. Eu fiquei trancada no meu quarto. Eu não chamei a polícia porque já era tarde e eu teria que sair com as crianças acordadas. Eu falei para ele sair cedo de manhã e não voltar, que eu ia chamar a viatura, mas não teve jeito. Ele bebeu e voltou de novo. Então ele descumpriu duas vezes [...] hoje não ele não ameaçou. Hoje ele foi querer ficar, tentar fazer as pazes. Minha filha chamou ajuda escondido, porque se ele visse ele fugia [...] Na quarta-feira, na briga, conforme já relatei no boletim, ele ficou bravo, começou a empurrar a cama, e eu dei um soco nele. Minha filha pegou e tirou ele para fora do quarto, segurou ele pelo colarinho e tirou ele para fora para não dar mais confusão. Eu fiz o BO na sexta-feira. Na quarta-feira foi quando deu a confusão e eu chamei a polícia, mas eles foram no endereço errado. Aí, quando foram no endereço errado, eu falei que eu não ia ficar ali causando e fui para a casa do meu irmão [...]” – grifei. Nesse contexto, seguindo as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), a vítima prestou sua declaração em Juízo, momento em que confirmou o seu relato anterior e apresentou narrativa harmônica e coerente com o fato descrito na denúncia, confira-se (mov. 167.1): “[...] (Promotora: Sobre a medida protetiva, mesmo intimado ele voltou ao imóvel?) [...] (8min44ss) ele voltou várias vezes. A intimação foi entregue para ele no bar. Minha filha avisou para ele não voltar, mas ele, embriagado, voltava e não ligava [...] Eu mandei minha filha chamar, porque eu já estava no limite. Ele não dava mais paz e estava quebrando as coisas [...]” – grifei. Já a testemunha ILSON LOPES GONÇALVES (mov. 150.1 – Guarda Municipal) que atendeu a ocorrência disse, em síntese, que: “[...] Fomos acionados via central para atendimento de descumprimento de medida protetiva. Chegamos no local e fomos recebidos pela senhora M., que relatou os fatos, estando também familiares presentes. Ela informou que o Roberto esteve na residência e que tinha ciência da medida protetiva em seu desfavor. Quando a equipe chegou, ele já não estava mais no local, já havia saído. A vítima e familiares passaram as características dele e as roupas que ele estava usando. A equipe realizou patrulhamento na rua de trás da residência e logrou êxito em abordá-lo juntamente com outras pessoas. Ele estava sentado jogando baralho [...]” – grifei. Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 167.2), o acusado disse, em síntese, que: “[...] (3min29ss) Eu descumpri, fiz errado. A oficial falou que eu não podia chegar perto, e eu achei que ela não estava em casa. Fui buscar minhas roupas, porque eu já tinha arrumado lugar para ficar na obra onde trabalho, porque eu trabalho com construção civil. Quando cheguei, ela estava lá, mas não foi com intenção. Peço perdão [...] Eu não encontrei minha filha na hora. Ela fica na casa de vizinhos. Eu precisava pegar minhas roupas para trabalhar [...] Eu estava na rua de cima, ficando na casa de um amigo até ir para a obra [...] (Defesa: Quando o senhor foi intimado da medida protetiva, o que entendeu que estava proibido?) (5min48ss) Eu entendi que não podia chegar perto dela. Não sabia que não podia ir na casa. Fui buscar roupas, vi que ela estava lá e saí [...]” – grifei. Nesse contexto, ressalta-se que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica contra a mulher, possui especial relevância, principalmente, quando somada com as demais informações constantes e apresentadas no feito, notadamente pela confissão. A corroborar, confira-se o entendimento exarado pelo c. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" ( HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12/2018). 2. Entenderam as instâncias ordinárias estar em comprovados os delitos de violação de domicílio e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, considerando os depoimentos da vítima (em sede policial e judicial) e das testemunhas, salientando que, apesar de a vítima não ter se lembrado da data exata em que ocorreram os fatos, reiterou os mesmos detalhes dados em sede policial, no sentido de que "por diversas vezes, o acusado proferiu ameaças em seu desfavor e entrou clandestinamente em sua residência, oportunidades em que este pulava o muro do imóvel vizinho e adentrava no local". 3. Ainda, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a vítima declarou em sede policial no dia 14/8/2018 que "há aproximadamente 15 (quinze) dias daquela data, o denunciado invadiu sua residência pulando a janela e, por não ter encontrado a ex-companheira no local, Jeferson dormiu em seu domicílio sem sua permissão". Por fim, consta do acórdão impugnado que as testemunhas ouvidas narraram a mesma dinâmica dos fatos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 788394 GO 2022/0382698-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)” – grifei. Ademais, a alegação do acusado no sentido de que a relação com a vítima sempre teria sido harmoniosa e que teria permanecido ao seu lado após a perda da visão desta não tem o condão de descaracterizar a prática delitiva, tratando-se de tentativa de minimizar o histórico de violência estrutural prolongada devidamente demonstrado nos autos. A propósito, esclarece-se que o crime de descumprimento de medidas protetivas não exige que as violações possuam finalidade específica ou mesmo que coloquem em risco a integridade da vítima, de acordo com o entendimento do c. STJ, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006 (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. SEM AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não prevê em seu preceito primário nenhuma forma de ameaça ou violência. A conduta coibida é o mero descumprimento de decisão judicial que fixa medidas protetivas de urgência previstas na referida lei. 2. A tarefa de realizar aprofundado exame de conteúdo fático-probatório é reservado ao Juízo processante, que julgará a procedência ou não da acusação proposta. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 194094 CE 2024/0061201-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)” – grifei. Igualmente, não prospera a alegação de erro de proibição delineada pela Defesa Técnica, tendo em vista que o acusado foi regularmente intimado da decisão judicial em 20/12/2025 (mov. 19.2 dos autos n. 0059587-92.2025.8.16.0021), com ciência inequívoca de que deveria afastar-se do lar e manter distância mínima da ofendida, sendo certo que a certidão do oficial de justiça demonstra que lhe foram explicadas todas as restrições impostas judicialmente. Aliás, em seu interrogatório judicial (mov. 167.2), o próprio acusado admitiu, textualmente, que "descumpri, fiz errado" e que "entendi que não podia chegar perto dela", o que evidencia a plena compreensão da extensão da ordem judicial e afasta qualquer alegação de desconhecimento. Cumpre destacar, ademais, que a alegação de que teria retornado ao lar apenas para "buscar pertences pessoais" não configura erro inevitável, tampouco justifica a violação da ordem judicial, sendo certo que, ainda que se admitisse, hipoteticamente, dúvida quanto à extensão específica de alguma proibição, competia ao acusado buscar esclarecimentos junto ao Juízo, e não descumprir a decisão por sua própria conta. Além do que, o erro de proibição inevitável exige a demonstração de que, nas circunstâncias concretas, o agente não tinha condições de compreender a ilicitude de sua conduta (art. 21 do CP), o que não se verifica no caso em apreço, tratando-se de descumprimento reiterado, praticado inclusive após intervenção da própria filha do casal, que expressamente alertou o acusado sobre a proibição de aproximação, circunstância que evidencia a plena consciência da ilicitude. Por outro lado, inexistem razões para que não se dê credibilidade às palavras da vítima, até porque não há qualquer evidência concreta para ela atribuir falsamente a prática de crime ao réu, ônus que recai sobre a Defesa Técnica e do qual não se desincumbiu (art. 156, caput, CPP). Outrossim, não há que se falar em ausência de provas que autorize a incidência do princípio “in dubio pro reo”, uma vez que os depoimentos produzidos na instrução criminal são precisos e coerentes, sem contradições que possam comprometer a sua credibilidade. Percebe-se, assim, que restam presentes a consciência (elemento cognitivo) e a vontade (elemento volitivo) dirigidas para a prática da ação (descumprir as medidas protetivas impostas) – dolo, apto a caracterizar o tipo penal acima descrito. Assim, a conduta é TÍPICA e encontra subsunção no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, pois o acusado, com consciência e vontade, DESCUMPRIU a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, bem como ele não agiu amparado por causas excludentes de ILICITUDE (art. 23 do CP), de maneira que violou o ordenamento jurídico vigente. Ainda, o fato de o acusado ter ingerido bebida alcoólica não elide a sua imputabilidade penal, tendo em vista que ele consumiu bebida alcoólica de forma espontânea e voluntária, de acordo com a teoria actio libera in causa adotada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual ele é/era imputável ao tempo dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude da conduta praticada e possibilidade de assumir conduta diversa, o que caracteriza a CULPABILIDADE de sua ação. Nesse contexto, reconhece-se que o crime foi praticado contra mulher no âmbito de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, pois a vítima e o acusado mantiveram relacionamento amoroso anterior aos fatos. A propósito, afasta-se a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, a fim de evitar bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica já constitui elemento do tipo penal, conforme entendimento firmado pelo STJ: “A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo do tipo penal. O Tema 1.197/STJ não se aplica ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por tratar de situações distintas, em que a agravante do art. 61, II, ‘f’, do Código Penal incidiu sobre crimes que não possuem a violência de gênero como elemento típico.” (STJ, 5ª Turma, REsp 2.182.733-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/4/2025, Info 848). Ainda, aplica-se a agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, pelas razões já expostas nos tópicos anteriores, tendo em vista que o acusado se valia da condição de deficiência visual da ofendida para a prática do delito, sendo ele, inclusive, parcialmente responsável por tal condição, conforme por ela declarado em Juízo (mov. 167.1). Não obstante, o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apurado, de modo que uma será utilizada para exasperar a 1ª fase da dosimetria (maus antecedentes – 0005765-71.2021.8.16.0170 – Trânsito em julgado em 25/10/2021) e as outras para aplicar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP – 0011214-64.2024.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 18/04/2025; 0048155-47.2023.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 29/01/2025), a fim de evitar bis in idem. Há de se reconhecer, inclusive, a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP c/c Súmula 545 do STJ), na medida em que o acusado confirmou expressamente ter violado as medidas protetivas, ao afirmar em Juízo "eu descumpri, fiz errado" (mov. 167.2), sendo tal declaração utilizada, em conjunto com a palavra da vítima, na formação do convencimento condenatório, o que atrai a incidência da referida súmula, ainda que se trate de confissão qualificada. Conforme já mencionado anteriormente, embora os autos indiquem reiteração mais ampla, reconhece-se que o acusado praticou o delito por duas vezes, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, aplicando-se a regra do crime continuado (art. 71 do CP), com aumento de 1/6, nos termos da Súmula 659 do STJ. Dito isso, condeno o acusado pela prática do fato 05 descrito na denúncia como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 c/c art. 61, I e II, "h", e art. 65, III, "d", ambos do CP, observando-se as disposições da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP). - Do pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais O art. 387, IV, do CPP assim estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”. Nesse contexto, de acordo com c. STJ: “para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa” (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). Contudo, tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devido a tese fixada no tema 983 do STJ ser uma ação afirmativa, orientada por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que assim prevê: “Tese do tema 983 do STJ. Tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018)”. A corroborar com este entendimento, confira-se o recente julgado: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIME DE ROUBO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que afastou a condenação por danos morais imposta à parte recorrida em sentença de primeiro grau, entendendo que não está amparada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o qual se refere à reparação de danos materiais. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que é suficiente o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, desde que expresso na denúncia, a fim de que seja cabível sua análise em sede de sentença condenatória (STJ, AgRg no REsp n . 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, contudo, modificou seu posicionamento, passando a entender que "1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais -"[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório"(REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 4. O caso em concreto trata do crime de roubo, não incidindo o Tema Repetitivo 983/STJ. Ainda, embora tenha sido formulado pedido de fixação de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, tampouco realizada instrução específica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2048816 MG 2023/0019398-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)” – grifei. Ciente disso, o Ministério Público, além do pedido de condenação criminal, requereu a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, para a reparação dos danos causados pelas infrações descritas na denúncia, no valor equivalente a 3 (três) salários-mínimos. Não obstante a ausência de instrução processual específica, a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais se mostra pertinente no presente caso, por se tratar de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese em que se aplicam os critérios estabelecidos no Tema 983 do c. STJ, notadamente pelo pedido expresso formulado na denúncia. Além disso, durante o seu interrogatório (mov. 167.2), o acusado informou que trabalha com construção civil e aufere renda mensal aproximada de R$ 5.000,00, do que se evidencia sua capacidade financeira. Diante disso, e atenta às peculiaridades do caso (a vítima passou anos sofrendo violência doméstica, é pessoa com deficiência visual e beneficiária do BPC), com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da vítima, o valor indenizatório mínimo para reparação dos danos morais causados pelas infrações. O valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), constituindo a sentença, outrossim, em título executivo judicial líquido a possibilitar a sua direta execução na seara extrapenal. Ressalte-se, ainda, que caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante a seara competente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada contra ROBERTO MACHADO (já qualificado) e o CONDENO: a) pela prática dos fatos 01, 03 e 04, descritos na denúncia, como incurso nas sanções do art. 147, §1º c/c art. 61, I e II, "h", ambos do CP, observando-se as disposições da Lei n. 11.340/2006, por três vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP); b) pela prática do fato 02, descrito na denúncia, como incurso nas sanções do art. 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (com redação dada pela Lei n. 14.994/2024) c/c art. 61, I e II, "h", do CP, observando-se as disposições da Lei n. 11.340/2006; c) pela prática do fato 05, descrito na denúncia, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 c/c art. 61, I e II, "h" e art. 65, III, "d", ambos do CP, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP); d) ao pagamento, a título de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (Súmula 362 do c. STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do c. STJ); e) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Conforme fundamentação supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao suposto delito de ação penal privada, com fundamento nos arts. 103 c/c 107, IV (decadência), do CP. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao critério trifásico de Nelson Hungria (art. 68 do CP), bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), nos termos da fundamentação acima exposta, passo à dosimetria penal. A este respeito, ressalta-se que este Juízo adota, como critério geral de dosimetria, a fração de 1/6 para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável na 1ª fase, calculada sobre a pena mínima, bem como para as atenuantes e agravantes na 2ª fase, incidentes sobre a pena-base, sem prejuízo de eventual modulação. Ainda, a pena de multa será calculada a partir do mínimo legal (10 dias-multa) previsto no art. 49 do CP. - Dos crimes de ameaça (Fatos 01, 03 e 04) Tendo em vista que não haverá diferenciação quanto aos critérios dos fatos 01, 03 e 04 e a fim de evitar a repetição desnecessária, realizo apenas uma dosimetria para aplicar a continuidade delitiva. a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Há condenação criminal a ser valorada como maus antecedentes (n. 0005765-71.2021.8.16.0170 – anexo). Já com relação à conduta social não restou demonstrada, bem como deixo de valorar a personalidade do agente, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determiná-la, sendo que essa circunstância deve ser aferida por laudos técnicos, conforme entendimento doutrinário. No entanto, com relação às circunstâncias do delito, o acusado praticou a conduta sob influência do efeito de bebida alcoólica e na presença dos filhos. Ainda, valora-se de forma negativa as consequências do delito, pois a vítima afirmou que precisou pernoitar fora de casa em razão do medo que possuía do acusado. Acerca dos motivos do delito, não se vislumbram elementos para a valoração da pena-base, visto que o delito é normal à espécie do próprio tipo penal. E mais, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância (comportamento da vítima). Assim, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspera-se a pena mínima em 3/6 e fixo a pena-base em 1 mês e 15 dias de detenção. b) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, aplica-se a agravante prevista no art. 61, I, do CP, devido ao acusado ser reincidente (0011214-64.2024.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 18/04/2025; 0048155-47.2023.8.16.0021 – Trânsito em julgado em 29/01/2025). Ainda, aplica-se a agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, na medida em que a expressão "enfermo" contida no referido dispositivo alcança, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidados, a pessoa portadora de deficiência física ou mental, permanente ou transitória, que se encontra em condição de reduzida capacidade de defesa. Nesse sentido, o c. STJ já assentou tratar-se de agravante de natureza objetiva, cuja incidência decorre da fragilidade e da menor capacidade de defesa da ofendida, presumidamente reconhecidas pelo ordenamento jurídico, sendo despicienda a análise de eventual facilitação da prática delitiva pela condição da vítima, confira-se: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO SIMPLES. FURTO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ART. 61, II, 'H', DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO CONTRA IDOSO. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. (...) 3. Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, h, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida. 4. Hipótese na qual não se verifica qualquer nexo entre a ação do paciente e a condição de vulnerabilidade da vítima (...) 5. Configurada a excepcionalidade da situação, deve ser afastada a agravante relativa ao crime praticado contra idoso, prevista no art. 61, II, 'h', do Código Penal. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício (...). (STJ – HC n. 593.219/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)" – grifei. No caso concreto, a ofendida é pessoa com deficiência visual, portadora de prótese ocular no olho direito, condição da qual o acusado se valia para a prática dos delitos, conforme por ela declarado em Juízo, ao afirmar que ele lhe dizia "que só tinha sorte porque a filha a defendia, mas que quando estivesse sozinha seria diferente" (mov. 167.1), o que evidencia inequívoco nexo entre a vulnerabilidade da vítima e a conduta delitiva. Cumpre acrescentar, ademais, que o próprio acusado seria parcialmente responsável por tal condição, em razão de agressão pretérita que resultou na perda da visão do olho direito da ofendida, circunstância que reforça, ainda mais, a incidência da agravante em análise. Assim, incidentes duas agravantes, aplica-se a fração global de 2/6 sobre a pena-base, totalizando a pena intermediária em 2 meses de detenção. c) Causas de Diminuição e de Aumento Inexistem causas de diminuição, no entanto, encontra-se presente a causa de aumento relativa ao cometimento do crime em razão da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º do CP), razão pela qual a pena será aplicada em dobro. Dessa forma, fixa-se a pena em 4 meses de detenção. d) Continuidade delitiva Conforme fundamentação no item II, será aplicada a ficção jurídica da continuidade delitiva ao invés do concurso material (Fato 01 + Fato 03 + Fato 04 = 12 meses) entre as condutas por ser mais benéfico ao acusado. Ainda, tendo em vista que o acusado praticou três infrações penais com reprimendas idênticas em curto intervalo temporal (17, 18 e 19/12/2025), aplicar-se-á a regra do crime continuado genérico, de forma que a pena de um só dos delitos será aumentada em 1/5, nos termos da Súmula 659 do STJ. Por estas razões, fixo a pena dos fatos 01, 03 e 04 no patamar de 4 meses e 24 dias de detenção. - Da contravenção penal de vias de fato (Fato 02) a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Há condenação criminal a ser valorada como maus antecedentes (n. 0005765-71.2021.8.16.0170 – anexo). Já com relação à conduta social não restou demonstrada, bem como deixo de valorar a personalidade do agente, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determiná-la, sendo que essa circunstância deve ser aferida por laudos técnicos, conforme entendimento doutrinário. No entanto, com relação às circunstâncias do delito, o acusado praticou a conduta sob influência do efeito de bebida alcoólica e na presença dos filhos. Ainda, valora-se de forma negativa as consequências do delito, pois a vítima afirmou que precisou pernoitar fora de casa em razão do medo que possuía do acusado. Acerca dos motivos do delito, não se vislumbram elementos para a valoração da pena-base, visto que o delito é normal à espécie do próprio tipo penal. E mais, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância (comportamento da vítima). Assim, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspera-se a pena mínima em 3/6 e fixo a pena-base em 22 dias de prisão simples. b) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, há a incidência das agravantes previstas no art. 61, I e II, "h", do CP, devido ao réu ser reincidente (autos n. 0011214-64.2024.8.16.0021, com trânsito em julgado em 18/04/2025, e autos n. 0048155-47.2023.8.16.0021, com trânsito em julgado em 29/01/2025) e ter praticado a conduta contra pessoa portadora de deficiência visual, pelas razões já expostas no mérito. Deste modo, exaspera-se a pena na fração global de 2/6. Portanto, fixa-se a pena intermediária em 29 dias de prisão simples. c) Causas de Diminuição e de Aumento Inexistem causas de diminuição, no entanto, encontra-se presente a causa de aumento prevista no art. 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (com redação dada pela Lei n. 14.994/2024), relativa ao cometimento da contravenção contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, razão pela qual a pena será aplicada em triplo. Dessa forma, fixa-se a pena em 2 meses e 27 dias de prisão simples. - Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Fato 05) Tendo em vista que não haverá diferenciação quanto aos critérios do fato 05 e a fim de evitar a repetição desnecessária, realizo apenas uma dosimetria para aplicar a continuidade delitiva. a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Há condenação criminal a ser valorada como maus antecedentes (n. 0005765-71.2021.8.16.0170 – anexo). Já com relação à conduta social não restou demonstrada, bem como deixo de valorar a personalidade do agente, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determiná-la, sendo que essa circunstância deve ser aferida por laudos técnicos, conforme entendimento doutrinário. No entanto, exasperam-se as circunstâncias do delito, pois o acusado praticou a conduta sob influência do efeito de bebida alcoólica. Acerca dos motivos e consequências do delito, não se vislumbram elementos para a valoração da pena-base, visto que o delito é normal à espécie do próprio tipo penal. E mais, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância (comportamento da vítima). Assim, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspera-se a pena mínima (2 anos reclusão + 10 dias-multa) em 2/6 e fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. b) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Há de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP c/c Súmula 545 do STJ), uma vez que o acusado, apesar de apresentar justificativa, confirmou expressamente ter violado as medidas protetivas ao afirmar em Juízo "eu descumpri, fiz errado" (mov. 167.2). Contudo, tratando-se de confissão qualificada — em que o acusado admitiu a prática do fato, porém invocou circunstância excludente de culpabilidade (erro de proibição – art. 21 do CP) —, a atenuante deve ser aplicada em menor proporção e não pode preponderar no concurso com agravantes, nos exatos termos da tese firmada no Tema n. 1.194 do c. STJ: "2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade" (REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/09/2025, DJEN 16/09/2025). Deste modo, atenua-se a pena-base na fração de 1/12, resultando em 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 11 dias-multa. Por outro lado, há a incidência das agravantes previstas no art. 61, I e II, "h", do CP, devido ao acusado ser reincidente (autos n. 0011214-64.2024.8.16.0021, com trânsito em julgado em 18/04/2025, e autos n. 0048155-47.2023.8.16.0021, com trânsito em julgado em 29/01/2025) e ter praticado a conduta contra pessoa portadora de deficiência visual, pelas razões já expostas no mérito, razão pela qual exaspera-se a pena atenuada na fração global de 2/6. Portanto, fixa-se a pena intermediária em 3 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa. c) Causas de Diminuição e de Aumento Inexistem causas de diminuição e de aumento, motivo pelo qual fixa-se a pena em 3 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa. d) Continuidade delitiva Conforme fundamentação no item II, aplica-se a ficção jurídica da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) em detrimento do concurso material entre as condutas, por ser mais benéfica ao acusado. Ainda, tendo em vista que o acusado praticou duas infrações penais com reprimendas idênticas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (20 e 21/12/2025, na residência da ofendida), aplicar-se-á a regra do crime continuado genérico, de forma que a pena de um só dos delitos será aumentada em 1/6, nos termos da Súmula 659 do STJ. Por estas razões, fixo a pena do fato 05 no patamar de 3 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 16 dias-multa. - Do concurso de crimes No caso em exame, verifica-se que o acusado praticou delitos distintos, mediante condutas autônomas, incidindo a regra do concurso material de crimes, nos termos do art. 69, caput, do CP. Todavia, tratando-se de condenações que resultaram em penas privativas de liberdade de espécies diversas – reclusão, em relação ao fato 05 (descumprimento de medidas protetivas de urgência); detenção, quanto aos fatos 01, 03 e 04 (ameaça); e prisão simples, quanto ao fato 02 (contravenção penal de vias de fato) –, não é admissível a unificação ou o somatório das penas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento, devendo cada reprimenda observar a natureza jurídica que lhe é própria, em conformidade com o disposto no art. 76 do CP. Assim, reconhecido o concurso material, as penas serão cumpridas sucessivamente, na ordem estabelecida pelo art. 76 do CP, observada a separação entre as espécies para fins de regime inicial, razão pela qual não haverá unificação das penas aplicadas aos fatos, nos termos da parte final do art. 69, caput c/c art. 76, ambos do CP: Fatos 01, 03 e 04 – 4 meses e 24 dias de detenção. Fato 02 – 2 meses e 27 dias de prisão simples. Fato 05 – 3 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 16 dias-multa. V – DA PENA DEFINITIVA Diante do exposto, torno definitiva a pena de ROBERTO MACHADO, pela prática dos: Fatos 01, 03 e 04 – 4 meses e 24 dias de detenção. Fato 02 – 2 meses e 27 dias de prisão simples. Fato 05 – 3 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 16 dias-multa. Fixa-se o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento (art. 49, §2º, do CP). O cumprimento da pena privativa de liberdade terá o início no REGIME FECHADO, pois, apesar da quantidade da pena, o acusado é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33 do CP e da Súmula 269 do STJ. O período de segregação cautelar do acusado não possui o condão de alterar o regime inicial fixado (art. 387, §2º, do CPP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista que o acusado é reincidente em crime doloso e não se revela indicada a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 77 do CP. Mantenho a prisão preventiva do acusado, pois permanecem hígidos os pressupostos que culminaram na medida cautelar constritiva de liberdade (mov. 25.1). Por conseguinte, tendo em vista que o acusado se encontra preso e que persistem os motivos determinantes de sua segregação cautelar, agora agravados pela condenação, nada de novo tendo vindo aos autos a justificar a alteração do seu “status libertatis”, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. VI – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 para a Dra. ANA CAROLINA LAZARETTI (OAB/PR 125.714) nomeada no mov. 57.1 para patrocinar a defesa do acusado, conforme prevê a Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. Saliento que referidos honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como o zelo da profissional e o número de atos praticados no processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/94. Esta sentença tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. VII – DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. Nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ, esta deliberação foi elaborada com o auxílio do Microsoft Copilot, empregado exclusivamente como ferramenta de apoio, sem autonomia decisória, com integral revisão por esta magistrada subscritora. 7.2. Junte-se, via Projudi, cópia desta sentença nos autos n. 0002761-12.2026.8.16.0021 e, em seguida, arquive-se o referido feito, tendo em vista que o objeto daquele feito se encontra integralmente contemplado na presente sentença (fatos 01, 02, 03 e 04). 7.3. Comunique-se e envie-se cópia desta sentença ao Juízo da Vara de Execução (Fechado e Semiaberto – SEEU – autos n. 4001059-94.2025.8.16.0021 – cf. indicado no mov. 182.2). Autorizo o envio/resposta da comunicação por meio digital (via Projudi, mensageiro, malote digital, e-mail e/ou outro sistema conveniado disponível), observando-se o sigilo. 7.4. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/06, intime(m)-se a(s) vítima(s) acerca do conteúdo da presente sentença. 7.5. Após o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada e em sendo necessário: a) expeça-se mandado de prisão (se for o caso) e, após, voltem conclusos, COM URGÊNCIA, para a designação de audiência de custódia; b) dispensa-se a realização da audiência de custódia, caso o condenado já se encontre recolhido em estabelecimento prisional, nos termos do art. 775, parágrafo único, do Código de Normas; c) após certificado, pela Secretaria, o local da prisão (quando for o caso) ou da residência do condenado, a fim de observar o juízo competente, expeça-se a guia de execução, atentando-se para as disposições do art. 106 da LEP; d) em seguida, formem-se os autos e encaminhem-se ao Juízo da execução para cumprimento da pena; e) ainda, recomenda-se ao Juízo da Execução Penal a coleta do material genético do réu para identificação e formação de banco de dados sigiloso, nos termos do art. 9º-A da LEP (Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional); f) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do CP, observando-se eventual benefício da gratuidade processual. Caso o réu não efetue o pagamento, oficie-se ao FUNJUS; g) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem à presente condenação; h) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do art. 15, inc. III, da CF, utilizando o sistema conveniado, caso seja possível; i) cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial no que for pertinente. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito