Detalhe do processo

0059665-07.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
§ SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais e materiais movida por OLINDA DOS SANTOS STUMPF contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambas devidamente qualificadas na inicial, alegando, em síntese: 1) Que a autora sempre manteve em dia suas obrigações contratuais, pagando religiosamente em dia suas faturas de consumo, sendo certo que a média mensal de KWH da autora antes da lavratura irregular do TOI sempre foi de 162 KWH, conforme histórico de KWH da fatura de junho de 2020; 2) Que todos os meses desde que a autora celebrou o contrato de prestação de serviço com a ré, os prepostos da ré, no intuito de auferir o consumo de energia, se dirigem ao endereço da autora para realizar a medição do relógio e consequente vistoria e nunca constataram qualquer irregularidade; 3) Que a ré possui a obrigação de mensalmente verificar possível irregularidade quanto à variação de valores, se existirem para restabelecer a normalidade, o que não ocorreu, não tendo sido demonstrado o desvio e não tendo sido apurado o valor real da suposta diferença de pagamento; 4) Que a empresa ré alega, meses depois, que houve um suposto desvio de energia elétrica e há meses o relógio se encontra com lacre ou sem ele e que houve simples queda de energia e isso seria o bastante para multar a autora; 5) Que das duas uma, ou há incompetência dos prepostos da ré ou há má-fé da ré ao aplicar indiscriminadamente a multa; 6) Que, de acordo com diversas matérias jornalísticas, a empresa ré vem aplicando ilegalmente multas a diversos usuários por meio de TOI, sendo que, somente no ano de 2018, foram distribuídas 176 mil ações contra a ré por abuso na aplicação; 7) Que Que, no mês de setembro de 2020, a autora foi surpreendida com o envio do TOI no qual a ré efetua a cobrança de R$ 7.709,40 a título de suposto desvio de energia elétrica, ou seja, a ré efetuou cobrança de consumo por estimativa, lavrando um TOI flagrantemente ilegal diante das normas que regulam os procedimentos de sua elaboração e aplicação nos casos concretos; 8) Que a ré teria violado o CDC, a Resolução 414/10 da ANEEL, as Súmulas 11 e 16 da ANEEL, bem como as Súmulas 198 e 256 do TJRJ, a Lei Estadual nº 7.990/18 do Rio de Janeiro e Lei Municipal nº 6.361/18 do Rio de Janeiro, além do Enunciado 17 do Aviso 94 do TJRJ; 9) Que o TOI carece de composição de um conjunto de evidências, baseando-se apenas no formulário do TOI, assim, violando o art. 129, § 1º da Resolução 414/10 da ANEEL; 10) Que não houve comunicação prévia acerca da avaliação técnica para acompanhamento pelo consumidor do TOI, violando o art. 129, § 7º da Resolução 414/10 da ANEEL, bem como a Súmula 16 da ANEEL; 11) Que não houve requisição de perícia técnica para dar sustentação ao TOI, violando o art. 129, II, da Resolução 414/10 da ANEEL; 12) Que não seria possível aplicar a multa por alegado rompimento, manipulação ou ausência de selo, na forma da Súmula 11 da ANEEL; 13) Que não seria possível cobrar multa por estimativa, na forma da Lei Municipal nº 6.361/18 do Rio de Janeiro; 14) Que a falta de comunicação prévia e comprovada da realização da avaliação técnica do medidor torna nulo o TOI, na forma da Súmula 16 da ANEEL. Diante disso, requer (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos do TOI, a abstenção da suspensão de energia elétrica pela ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e a abstenção da negativação do nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00; (iii) a declaração da nulidade do TOI; (iv) a abstenção do envio de cobranças relativas ao TOI, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada inclusão indevida; (v) a devolução do valor de R$ 1.284,90 já em dobro, pela cobrança indevida ou, alternativamente, sua devolução simples de R$ 642,45; (vi) condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de ID 90 que concedeu a liminar, para determinar que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora; de efetuar qualquer cobrança referente ao TOI nº 9096209, bem como se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, até a prolação da sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento condicionado a manutenção da tutela ao pagamento, em dia, das faturas de consumo de energia elétrica. A decisão também deferiu a gratuidade de justiça à autora. Contestação de ID 102 na qual a ré alega, em síntese, (i) que em sede de inspeção de rotina realizada em 08.07.2020, constatou uma irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no TOI nº 9096209; (ii) que, após a lavratura do TOI, encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa, conforme comprovam o Comunicado de Cobrança de Irregularidade e o Comunicado de Faturamento de Irregularidade, demonstrando a caracterização e descrição da ocorrência, os critérios e a memória descritiva dos cálculos dos valores cobrados a título de recuperação do consumo e o prazo para a interposição de eventual impugnação administrativa da cobrança; (iii) que, diante da improcedência do pedido administrativo, realizou a cobrança do consumo recuperado, do TOI 9096209 referente ao período de 08.2017 a 07.2020, no valor de R$ 7.709,40, em respeito aos princípios da cooperação e probidade, pilares da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil; (iv) que os atos de lavratura do TOI e de cobrança referente à recuperação do consumo de energia elétrica não faturado em razão da irregularidade são atividades de caráter público, legalmente permitidas e reguladas, constituindo exercício regular do direito (CC, art. 188, I) pela LIGHT, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário (CC, art. 884) que se beneficia da irregularidade, sendo incabível o seu cancelamento; (v) que não há que se cogitar na inversão do ônus da prova; (vi) não ser possível a devolução em dobro dos valores pagos, na forma da Súmula 85 TJRJ; (vii) não serem cabíveis danos morais, eis que não comprovados, na forma da Súmula 230 do TJRJ. Decisão de ID 275 que determinou a inversão do ônus da prova e intimou ambas as partes em provas. Réplica no ID 284. Decisão de ID 294 que fixou como ponto controvertido a legalidade da cobrança de irregularidade, no valor de R$ 7709,40, em razão da emissão do TOI nº 9096209, o qual apurou irregularidades no medidor da residência da autora e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial no ID 347 alcançando a seguinte conclusão: Baseado no conjunto de informações apresentadas, constatou-se que se trata de um imóvel residencial, cujo medidor de energia encontra-se atualmente condições normais de funcionamento. Foi lavrado, em 08/07/2020, o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9096209 referente ao imóvel da Autora. Neste documento há a seguinte descrição: no ato da inspeção foi constatado neutro isolado, deixando de registrar o seu real consumo . Consta no TOI que a irregularidade foi normalizada sem a substituição do medidor. De acordo com o histórico de consumo do imóvel, pôde-se elaborar o gráfico apresentado na página 20 deste Laudo Pericial. De abril de 2015 a fevereiro de 2020, a média de consumo foi de 134 kWh/mês, mas de março a junho de 2020 a média de consumo aumentou para 403 kWh/mês. Após a lavratura do TOI, em julho de 2020, e a consequente regularização do medidor, a média de consumo permaneceu parecida com os últimos meses, 363 kWh/mês. Identificando os equipamentos eletrônicos instalados no imóvel no dia da vistoria pericial, foi possível calcular o consumo estimado pelo simulador de consumo da Light. O consumo estimado é de 407,8 kWh/mês, compatível com o consumo registrado no imóvel meses antes da lavratura do TOI. Segundo o marido da Autora, o ar-condicionado split estaria ligado em outro medidor, entretanto, retirando o consumo deste aparelho, o consumo estimado reduz para 227,8 kW/mês, o que não é compatível com o consumo registrado atualmente. Portanto, tudo indica que o ar-condicionado esteja ligado no medidor 5748430. O consumo estimado sem o ar-condicionado é mais compatível com o registrado antes de 2020, o que pode indicar que o aparelho foi ligado ao medidor 5748430 nesta época. Não foram apresentados fotos ou vídeos da irregularidade apontada no TOI, bem como os aparelhos identificados no imóvel são compatíveis com o consumo registrado no medidor, mesmo antes da lavratura do TOI. Conclui-se que o TOI não é procedente. Impugnação da ré ao laudo pericial no ID 391. Esclarecimentos do perito no ID 400 mantendo integralmente o laudo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, especialmente os arts. 6º, VI e VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil, notadamente quanto aos deveres anexos da boa-fé objetiva, previstos no art. 422, e à vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884. A controvérsia central consiste em verificar a legalidade da cobrança de irregularidade no valor de R$ 7.709,40, decorrente da lavratura do TOI nº 9096209, referente à unidade consumidora da autora. De início, deve-se registrar que o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de legitimidade, sobretudo quando impugnado pelo consumidor e desacompanhado de elementos técnicos idôneos que demonstrem, de forma segura, a existência da irregularidade imputada. A matéria deve ser analisada à luz das regras de distribuição dinâmica do ônus probatório, do art. 373, II, do CPC, bem como da inversão do ônus da prova deferida nos autos, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, estabelecia procedimento específico para a caracterização de irregularidade em unidade consumidora, exigindo a adoção de providências necessárias à fiel caracterização da irregularidade e à apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, nos termos do art. 129. Não basta, portanto, a simples lavratura do TOI ou a descrição unilateral da suposta anomalia, sendo imprescindível a formação de conjunto probatório mínimo apto a demonstrar a ocorrência, a extensão da irregularidade, o nexo com eventual consumo não registrado e a regularidade do cálculo de recuperação. No caso concreto, a ré sustentou ter constatado, em inspeção realizada em 08/07/2020, irregularidade consistente em neutro isolado, deixando de registrar o seu real consumo , lavrando o TOI nº 9096209 e efetuando cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 7.709,40. Contudo, a prova produzida nos autos não confirmou a procedência da imputação. Com efeito, o laudo pericial de ID 347 foi categórico ao concluir que o TOI não é procedente. O expert destacou que o medidor se encontrava, à época da vistoria pericial, em condições normais de funcionamento; que não houve substituição do medidor quando da suposta regularização; que não foram apresentadas fotos ou vídeos da irregularidade apontada no TOI; e que os equipamentos identificados no imóvel são compatíveis com o consumo registrado, inclusive antes da lavratura do TOI. A conclusão técnica foi mantida integralmente nos esclarecimentos de ID 400, não tendo a ré produzido prova capaz de infirmá-la. A impugnação apresentada pela concessionária, portanto, não se mostra suficiente para afastar a conclusão pericial. O ônus de comprovar a regularidade do TOI e da cobrança de recuperação de consumo era da ré, seja por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, seja pela incidência da inversão do ônus da prova deferida no feito, seja, ainda, em razão do dever de informação, transparência e adequada prestação do serviço imposto ao fornecedor pelos arts. 6º, III, 14 e 22 do CDC. Ainda que a concessionária esteja autorizada a fiscalizar unidades consumidoras e a apurar eventual consumo não faturado, tal atuação deve observar os limites legais, regulamentares e contratuais, bem como os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade previstos no art. 422 do Código Civil. O exercício regular de direito, invocado pela ré com fundamento no art. 188, I, do Código Civil, não se configura quando a cobrança é fundada em procedimento administrativo sem adequada comprovação técnica e posteriormente desconstituído pela prova pericial judicial. Também não prospera a alegação de enriquecimento sem causa da autora. A vedação contida no art. 884 do Código Civil pressupõe efetivo enriquecimento injustificado, o que não se verifica quando a própria cobrança de recuperação de consumo foi reputada indevida pela prova técnica. Ao contrário, admitir a manutenção do débito sem comprovação da irregularidade importaria transferir ao consumidor o ônus financeiro de cobrança unilateral não demonstrada, em afronta à boa-fé objetiva, à proteção da confiança e às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 9096209, bem como da respectiva cobrança de recuperação de consumo dele decorrente, no valor de R$ 7.709,40, com a confirmação da tutela de urgência de natureza antecipada anteriormente deferida. Assim, entendo por tornar definitiva a decisão de tutela de urgência de natureza antecipada. Especificamente no que tange ao pedido de devolução dobrada dos valores pagos indevidamente, tenho que o mesmo merece acolhimento haja vista que foram indevidos todos os pagamentos referentes ao TOI objeto da lide e a respectiva dívida recuperada, os quais deverão ser comprovados em liquidação de sentença. Aplica-se, no caso vertente, a repetição dobrada imposta pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, cujo teor segue abaixo: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' Cumpre observar que o Tema 929 do STJ, ao qual no dia 14/05/2021 foi afetado como paradigma principal o REsp 1823218/AC ainda pendente de julgamento, discute assunto que há pouco tempo já havia sido pacificado por sua Corte Especial (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS - relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgamento em 21/10/2020, publicação no DJe de 30/03/2021). Eis a tese firmada nestes recursos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Assim, pelo novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a imposição da devolução em dobro com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC exige apenas a ocorrência do pagamento indevido, inexistindo o requisito da má-fé para sua aplicação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1.645.589 - MS, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 04/02/2020, DJe: 06/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Autora ingressou em Juízo impugnando emissão de termo de ocorrência de irregularidade e sua respectiva cobrança. Sentença julgou os pedidos procedentes para determinar o cancelamento do TOI e do débito que ensejou a sua lavratura, a restituição em dobro da quantia indevidamente paga e indenização por danos morais de R$10.000,00. Ausência de realização de prova pericial, necessária a comprovar a correção do TOI. A Demandada se insurge apenas quanto a devolução em dobro e o dever sucessivo. Impugnação à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos que não merece acolhimento diante do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que basta a ocorrência do pagamento indevido, inexistindo o requisito da má-fé para sua aplicação. Pleito de exclusão da indenização por danos morais que não pode prosperar, tendo em vista a caracterização da falha na prestação de serviço, consistente na cobrança indevida. Quantum que merece redução para R$5.000,00, eis que de acordo com casos análogos neste Tribunal de Justiça em que não houve maiores desdobramentos além da cobrança elevada e dificuldade na solução da questão administrativamente, sem notícia de suspensão do serviço. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ante a natureza e a duração da lide. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0049608-35.2019.8.19.0021, Apelação Cível, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. LEILA ALBUQUERQUE, julgamento 06/10/2022) No caso dos autos, a cobrança decorreu de TOI reputado improcedente pela prova pericial judicial. Assim, ausente engano justificável, e demonstrado que os valores vinculados ao TOI foram indevidamente exigidos, eventual pagamento realizado pela autora em razão do TOI nº 9096209 ou da respectiva dívida recuperada deve ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros legais a contar da citação, observada a comprovação em liquidação de sentença. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a indevida cobrança de valor decorrente do TOI, não há nos autos prova de suspensão do fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, exposição pública vexatória ou qualquer outro desdobramento concreto apto a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida. A tutela antecipada deferida nos autos impediu, inclusive, a interrupção do serviço e a negativação do nome da autora enquanto pendente a discussão judicial. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a comprovação do dano moral indenizável, quando este não decorre automaticamente do fato narrado. No caso, a cobrança indevida, embora suficiente para autorizar a declaração de nulidade do TOI, a inexigibilidade do débito e a repetição do indébito, não revela, por si só, violação concreta aos direitos da personalidade da autora. Assim, não configurado dano extrapatrimonial indenizável, deve ser rejeitado o pedido de compensação por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência de natureza antecipada deferida no ID 90, confirmando a determinação para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora em razão do TOI nº 9096209, bem como se abstenha de efetuar cobranças referentes ao referido TOI e de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito por tal débito, condicionada a manutenção da tutela ao pagamento, em dia, das faturas regulares de consumo de energia elétrica; 2. DECLARAR a nulidade do TOI nº 9096209; 3. DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito de R$ 7.709,40, ou de qualquer outro valor dele derivado, referente à recuperação de consumo imputada à autora em razão do TOI nº 9096209; 4. CONDENAR a ré a se abster de emitir cobranças, faturas, parcelamentos ou quaisquer exigências de pagamento relacionadas ao TOI nº 9096209 e à respectiva dívida recuperada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança indevida comprovada nos autos, sem prejuízo de posterior revisão do valor da multa, na forma dos arts. 497, 536 e 537 do CPC; 5. CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos pela autora em razão do TOI nº 9096209 e da respectiva dívida recuperada, inclusive valores eventualmente quitados de forma parcelada ou embutidos em faturas de consumo, a serem comprovados em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros legais a contar da citação. Em razão da sucumbência preponderante da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor OLINDA DOS SANTOS STUMPF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

MARIA JOSE GIL RIBEIRO

OAB: 72537/RJ

JOSSE VALE DE CARVALHO

OAB: 164163/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

§ SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais e materiais movida por OLINDA DOS SANTOS STUMPF contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambas devidamente qualificadas na inicial, alegando, em síntese: 1) Que a autora sempre manteve em dia suas obrigações contratuais, pagando religiosamente em dia suas faturas de consumo, sendo certo que a média mensal de KWH da autora antes da lavratura irregular do TOI sempre foi de 162 KWH, conforme histórico de KWH da fatura de junho de 2020; 2) Que todos os meses desde que a autora celebrou o contrato de prestação de serviço com a ré, os prepostos da ré, no intuito de auferir o consumo de energia, se dirigem ao endereço da autora para realizar a medição do relógio e consequente vistoria e nunca constataram qualquer irregularidade; 3) Que a ré possui a obrigação de mensalmente verificar possível irregularidade quanto à variação de valores, se existirem para restabelecer a normalidade, o que não ocorreu, não tendo sido demonstrado o desvio e não tendo sido apurado o valor real da suposta diferença de pagamento; 4) Que a empresa ré alega, meses depois, que houve um suposto desvio de energia elétrica e há meses o relógio se encontra com lacre ou sem ele e que houve simples queda de energia e isso seria o bastante para multar a autora; 5) Que das duas uma, ou há incompetência dos prepostos da ré ou há má-fé da ré ao aplicar indiscriminadamente a multa; 6) Que, de acordo com diversas matérias jornalísticas, a empresa ré vem aplicando ilegalmente multas a diversos usuários por meio de TOI, sendo que, somente no ano de 2018, foram distribuídas 176 mil ações contra a ré por abuso na aplicação; 7) Que Que, no mês de setembro de 2020, a autora foi surpreendida com o envio do TOI no qual a ré efetua a cobrança de R$ 7.709,40 a título de suposto desvio de energia elétrica, ou seja, a ré efetuou cobrança de consumo por estimativa, lavrando um TOI flagrantemente ilegal diante das normas que regulam os procedimentos de sua elaboração e aplicação nos casos concretos; 8) Que a ré teria violado o CDC, a Resolução 414/10 da ANEEL, as Súmulas 11 e 16 da ANEEL, bem como as Súmulas 198 e 256 do TJRJ, a Lei Estadual nº 7.990/18 do Rio de Janeiro e Lei Municipal nº 6.361/18 do Rio de Janeiro, além do Enunciado 17 do Aviso 94 do TJRJ; 9) Que o TOI carece de composição de um conjunto de evidências, baseando-se apenas no formulário do TOI, assim, violando o art. 129, § 1º da Resolução 414/10 da ANEEL; 10) Que não houve comunicação prévia acerca da avaliação técnica para acompanhamento pelo consumidor do TOI, violando o art. 129, § 7º da Resolução 414/10 da ANEEL, bem como a Súmula 16 da ANEEL; 11) Que não houve requisição de perícia técnica para dar sustentação ao TOI, violando o art. 129, II, da Resolução 414/10 da ANEEL; 12) Que não seria possível aplicar a multa por alegado rompimento, manipulação ou ausência de selo, na forma da Súmula 11 da ANEEL; 13) Que não seria possível cobrar multa por estimativa, na forma da Lei Municipal nº 6.361/18 do Rio de Janeiro; 14) Que a falta de comunicação prévia e comprovada da realização da avaliação técnica do medidor torna nulo o TOI, na forma da Súmula 16 da ANEEL. Diante disso, requer (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos do TOI, a abstenção da suspensão de energia elétrica pela ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e a abstenção da negativação do nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00; (iii) a declaração da nulidade do TOI; (iv) a abstenção do envio de cobranças relativas ao TOI, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada inclusão indevida; (v) a devolução do valor de R$ 1.284,90 já em dobro, pela cobrança indevida ou, alternativamente, sua devolução simples de R$ 642,45; (vi) condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de ID 90 que concedeu a liminar, para determinar que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora; de efetuar qualquer cobrança referente ao TOI nº 9096209, bem como se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, até a prolação da sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento condicionado a manutenção da tutela ao pagamento, em dia, das faturas de consumo de energia elétrica. A decisão também deferiu a gratuidade de justiça à autora. Contestação de ID 102 na qual a ré alega, em síntese, (i) que em sede de inspeção de rotina realizada em 08.07.2020, constatou uma irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no TOI nº 9096209; (ii) que, após a lavratura do TOI, encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa, conforme comprovam o Comunicado de Cobrança de Irregularidade e o Comunicado de Faturamento de Irregularidade, demonstrando a caracterização e descrição da ocorrência, os critérios e a memória descritiva dos cálculos dos valores cobrados a título de recuperação do consumo e o prazo para a interposição de eventual impugnação administrativa da cobrança; (iii) que, diante da improcedência do pedido administrativo, realizou a cobrança do consumo recuperado, do TOI 9096209 referente ao período de 08.2017 a 07.2020, no valor de R$ 7.709,40, em respeito aos princípios da cooperação e probidade, pilares da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil; (iv) que os atos de lavratura do TOI e de cobrança referente à recuperação do consumo de energia elétrica não faturado em razão da irregularidade são atividades de caráter público, legalmente permitidas e reguladas, constituindo exercício regular do direito (CC, art. 188, I) pela LIGHT, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário (CC, art. 884) que se beneficia da irregularidade, sendo incabível o seu cancelamento; (v) que não há que se cogitar na inversão do ônus da prova; (vi) não ser possível a devolução em dobro dos valores pagos, na forma da Súmula 85 TJRJ; (vii) não serem cabíveis danos morais, eis que não comprovados, na forma da Súmula 230 do TJRJ. Decisão de ID 275 que determinou a inversão do ônus da prova e intimou ambas as partes em provas. Réplica no ID 284. Decisão de ID 294 que fixou como ponto controvertido a legalidade da cobrança de irregularidade, no valor de R$ 7709,40, em razão da emissão do TOI nº 9096209, o qual apurou irregularidades no medidor da residência da autora e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial no ID 347 alcançando a seguinte conclusão: Baseado no conjunto de informações apresentadas, constatou-se que se trata de um imóvel residencial, cujo medidor de energia encontra-se atualmente condições normais de funcionamento. Foi lavrado, em 08/07/2020, o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9096209 referente ao imóvel da Autora. Neste documento há a seguinte descrição: no ato da inspeção foi constatado neutro isolado, deixando de registrar o seu real consumo . Consta no TOI que a irregularidade foi normalizada sem a substituição do medidor. De acordo com o histórico de consumo do imóvel, pôde-se elaborar o gráfico apresentado na página 20 deste Laudo Pericial. De abril de 2015 a fevereiro de 2020, a média de consumo foi de 134 kWh/mês, mas de março a junho de 2020 a média de consumo aumentou para 403 kWh/mês. Após a lavratura do TOI, em julho de 2020, e a consequente regularização do medidor, a média de consumo permaneceu parecida com os últimos meses, 363 kWh/mês. Identificando os equipamentos eletrônicos instalados no imóvel no dia da vistoria pericial, foi possível calcular o consumo estimado pelo simulador de consumo da Light. O consumo estimado é de 407,8 kWh/mês, compatível com o consumo registrado no imóvel meses antes da lavratura do TOI. Segundo o marido da Autora, o ar-condicionado split estaria ligado em outro medidor, entretanto, retirando o consumo deste aparelho, o consumo estimado reduz para 227,8 kW/mês, o que não é compatível com o consumo registrado atualmente. Portanto, tudo indica que o ar-condicionado esteja ligado no medidor 5748430. O consumo estimado sem o ar-condicionado é mais compatível com o registrado antes de 2020, o que pode indicar que o aparelho foi ligado ao medidor 5748430 nesta época. Não foram apresentados fotos ou vídeos da irregularidade apontada no TOI, bem como os aparelhos identificados no imóvel são compatíveis com o consumo registrado no medidor, mesmo antes da lavratura do TOI. Conclui-se que o TOI não é procedente. Impugnação da ré ao laudo pericial no ID 391. Esclarecimentos do perito no ID 400 mantendo integralmente o laudo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, especialmente os arts. 6º, VI e VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil, notadamente quanto aos deveres anexos da boa-fé objetiva, previstos no art. 422, e à vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884. A controvérsia central consiste em verificar a legalidade da cobrança de irregularidade no valor de R$ 7.709,40, decorrente da lavratura do TOI nº 9096209, referente à unidade consumidora da autora. De início, deve-se registrar que o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de legitimidade, sobretudo quando impugnado pelo consumidor e desacompanhado de elementos técnicos idôneos que demonstrem, de forma segura, a existência da irregularidade imputada. A matéria deve ser analisada à luz das regras de distribuição dinâmica do ônus probatório, do art. 373, II, do CPC, bem como da inversão do ônus da prova deferida nos autos, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, estabelecia procedimento específico para a caracterização de irregularidade em unidade consumidora, exigindo a adoção de providências necessárias à fiel caracterização da irregularidade e à apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, nos termos do art. 129. Não basta, portanto, a simples lavratura do TOI ou a descrição unilateral da suposta anomalia, sendo imprescindível a formação de conjunto probatório mínimo apto a demonstrar a ocorrência, a extensão da irregularidade, o nexo com eventual consumo não registrado e a regularidade do cálculo de recuperação. No caso concreto, a ré sustentou ter constatado, em inspeção realizada em 08/07/2020, irregularidade consistente em neutro isolado, deixando de registrar o seu real consumo , lavrando o TOI nº 9096209 e efetuando cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 7.709,40. Contudo, a prova produzida nos autos não confirmou a procedência da imputação. Com efeito, o laudo pericial de ID 347 foi categórico ao concluir que o TOI não é procedente. O expert destacou que o medidor se encontrava, à época da vistoria pericial, em condições normais de funcionamento; que não houve substituição do medidor quando da suposta regularização; que não foram apresentadas fotos ou vídeos da irregularidade apontada no TOI; e que os equipamentos identificados no imóvel são compatíveis com o consumo registrado, inclusive antes da lavratura do TOI. A conclusão técnica foi mantida integralmente nos esclarecimentos de ID 400, não tendo a ré produzido prova capaz de infirmá-la. A impugnação apresentada pela concessionária, portanto, não se mostra suficiente para afastar a conclusão pericial. O ônus de comprovar a regularidade do TOI e da cobrança de recuperação de consumo era da ré, seja por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, seja pela incidência da inversão do ônus da prova deferida no feito, seja, ainda, em razão do dever de informação, transparência e adequada prestação do serviço imposto ao fornecedor pelos arts. 6º, III, 14 e 22 do CDC. Ainda que a concessionária esteja autorizada a fiscalizar unidades consumidoras e a apurar eventual consumo não faturado, tal atuação deve observar os limites legais, regulamentares e contratuais, bem como os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade previstos no art. 422 do Código Civil. O exercício regular de direito, invocado pela ré com fundamento no art. 188, I, do Código Civil, não se configura quando a cobrança é fundada em procedimento administrativo sem adequada comprovação técnica e posteriormente desconstituído pela prova pericial judicial. Também não prospera a alegação de enriquecimento sem causa da autora. A vedação contida no art. 884 do Código Civil pressupõe efetivo enriquecimento injustificado, o que não se verifica quando a própria cobrança de recuperação de consumo foi reputada indevida pela prova técnica. Ao contrário, admitir a manutenção do débito sem comprovação da irregularidade importaria transferir ao consumidor o ônus financeiro de cobrança unilateral não demonstrada, em afronta à boa-fé objetiva, à proteção da confiança e às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 9096209, bem como da respectiva cobrança de recuperação de consumo dele decorrente, no valor de R$ 7.709,40, com a confirmação da tutela de urgência de natureza antecipada anteriormente deferida. Assim, entendo por tornar definitiva a decisão de tutela de urgência de natureza antecipada. Especificamente no que tange ao pedido de devolução dobrada dos valores pagos indevidamente, tenho que o mesmo merece acolhimento haja vista que foram indevidos todos os pagamentos referentes ao TOI objeto da lide e a respectiva dívida recuperada, os quais deverão ser comprovados em liquidação de sentença. Aplica-se, no caso vertente, a repetição dobrada imposta pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, cujo teor segue abaixo: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' Cumpre observar que o Tema 929 do STJ, ao qual no dia 14/05/2021 foi afetado como paradigma principal o REsp 1823218/AC ainda pendente de julgamento, discute assunto que há pouco tempo já havia sido pacificado por sua Corte Especial (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS - relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgamento em 21/10/2020, publicação no DJe de 30/03/2021). Eis a tese firmada nestes recursos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Assim, pelo novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a imposição da devolução em dobro com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC exige apenas a ocorrência do pagamento indevido, inexistindo o requisito da má-fé para sua aplicação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1.645.589 - MS, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 04/02/2020, DJe: 06/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Autora ingressou em Juízo impugnando emissão de termo de ocorrência de irregularidade e sua respectiva cobrança. Sentença julgou os pedidos procedentes para determinar o cancelamento do TOI e do débito que ensejou a sua lavratura, a restituição em dobro da quantia indevidamente paga e indenização por danos morais de R$10.000,00. Ausência de realização de prova pericial, necessária a comprovar a correção do TOI. A Demandada se insurge apenas quanto a devolução em dobro e o dever sucessivo. Impugnação à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos que não merece acolhimento diante do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que basta a ocorrência do pagamento indevido, inexistindo o requisito da má-fé para sua aplicação. Pleito de exclusão da indenização por danos morais que não pode prosperar, tendo em vista a caracterização da falha na prestação de serviço, consistente na cobrança indevida. Quantum que merece redução para R$5.000,00, eis que de acordo com casos análogos neste Tribunal de Justiça em que não houve maiores desdobramentos além da cobrança elevada e dificuldade na solução da questão administrativamente, sem notícia de suspensão do serviço. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ante a natureza e a duração da lide. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0049608-35.2019.8.19.0021, Apelação Cível, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. LEILA ALBUQUERQUE, julgamento 06/10/2022) No caso dos autos, a cobrança decorreu de TOI reputado improcedente pela prova pericial judicial. Assim, ausente engano justificável, e demonstrado que os valores vinculados ao TOI foram indevidamente exigidos, eventual pagamento realizado pela autora em razão do TOI nº 9096209 ou da respectiva dívida recuperada deve ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros legais a contar da citação, observada a comprovação em liquidação de sentença. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a indevida cobrança de valor decorrente do TOI, não há nos autos prova de suspensão do fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, exposição pública vexatória ou qualquer outro desdobramento concreto apto a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida. A tutela antecipada deferida nos autos impediu, inclusive, a interrupção do serviço e a negativação do nome da autora enquanto pendente a discussão judicial. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a comprovação do dano moral indenizável, quando este não decorre automaticamente do fato narrado. No caso, a cobrança indevida, embora suficiente para autorizar a declaração de nulidade do TOI, a inexigibilidade do débito e a repetição do indébito, não revela, por si só, violação concreta aos direitos da personalidade da autora. Assim, não configurado dano extrapatrimonial indenizável, deve ser rejeitado o pedido de compensação por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência de natureza antecipada deferida no ID 90, confirmando a determinação para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora em razão do TOI nº 9096209, bem como se abstenha de efetuar cobranças referentes ao referido TOI e de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito por tal débito, condicionada a manutenção da tutela ao pagamento, em dia, das faturas regulares de consumo de energia elétrica; 2. DECLARAR a nulidade do TOI nº 9096209; 3. DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito de R$ 7.709,40, ou de qualquer outro valor dele derivado, referente à recuperação de consumo imputada à autora em razão do TOI nº 9096209; 4. CONDENAR a ré a se abster de emitir cobranças, faturas, parcelamentos ou quaisquer exigências de pagamento relacionadas ao TOI nº 9096209 e à respectiva dívida recuperada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança indevida comprovada nos autos, sem prejuízo de posterior revisão do valor da multa, na forma dos arts. 497, 536 e 537 do CPC; 5. CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos pela autora em razão do TOI nº 9096209 e da respectiva dívida recuperada, inclusive valores eventualmente quitados de forma parcelada ou embutidos em faturas de consumo, a serem comprovados em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros legais a contar da citação. Em razão da sucumbência preponderante da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.