Detalhe do processo

0059637-97.2016.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0059637-97.2016.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: Espólio de MARIA DOS SANTOS BARBOSA CPF: não informado e outros RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela ajuizada por MARIA DOS SANTOS BARBOSA, posteriormente substituída por seu ESPÓLIO, em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada rural, que foi surpreendida com o depósito da quantia de R$ 1.054,47 em sua conta bancária e, subsequentemente, com descontos mensais de R$ 43,12 em seu benefício previdenciário, a título de "reserva de margem consignável" (RMC). Alega veementemente que jamais contratou qualquer cartão de crédito ou empréstimo com a instituição financeira ré. Informa que, agindo de boa-fé, não sacou o valor depositado e buscou a solução administrativa junto ao PROCON, onde o banco teria informado o cancelamento do cartão, o que não ocorreu. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (10097660134, p. 9). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (10097660135), defendendo a regularidade e a validade da contratação. Juntou cópia do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" e o comprovante de transferência do valor para a conta da autora. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a improcedência dos pedidos de danos morais e de repetição de indébito. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (10097660137). Deferida a produção de prova pericial grafotécnica (10097668685, p. 17), o réu, instado a apresentar o contrato original para a realização do exame, informou o seu extravio (10097668685, p. 14). No curso do processo, foi noticiado o óbito da autora (10097668690, p. 10 e 16). Após os trâmites legais, foram devidamente habilitados os herdeiros MARLENE MENDES BARBOSA, WILSON PEDROZO BARBOSA e GLEISON PEDROSO BARBOSA, passando o espólio a figurar no polo ativo (10423600899). Intimadas sobre o interesse remanescente na prova pericial, a parte autora manifestou seu desinteresse, pugnando pelo julgamento da lide, enquanto o réu requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora, o que se tornou inviável. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo tramitou regularmente, sem nulidades a serem sanadas. Não foram arguidas preliminares na contestação. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, evidenciando, como se demonstrará a seguir, a irregularidade da contratação impugnada pela autora, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas. Do Indeferimento da Prova Oral Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu (10615189897), consistente no depoimento pessoal da parte autora. Ocorre que, conforme noticiado e comprovado nos autos (10257114791), a autora original, Sra. Maria dos Santos Barbosa, faleceu no curso da demanda. O depoimento pessoal é ato personalíssimo, que não pode ser suprido pela oitiva dos herdeiros que representam o espólio. Dessa forma, a produção da referida prova tornou-se materialmente impossível. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou impraticáveis, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral. Passo, então, ao exame do mérito. O ponto controvertido na espécie consiste na realização ou não de contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Nessa esteira, cabia ao requerido comprovar a existência e regularidade da contratação. Para tanto, o requerido juntou aos autos o contrato impugnado. Sobre o contrato a parte requerente tece argumentação no sentido de que não celebrou tal pacto, impugnando, inclusive, a assinatura aposta no instrumento. Diante da impugnação da autenticidade das assinaturas, incide a norma contida no art. 429, II, do CPC, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, sendo do credor o ônus de demonstrar a relação jurídica negada pelo devedor, ao mesmo incumbe comprovar a autenticidade da assinatura lançada no título que apresenta para se desincumbir de tal encargo (TJ-MG - AC: 10000210413597001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021). No contexto dos autos, a prova pericial grafotécnica constituía o meio probatório mais adequado para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Todavia, a sua produção restou inviabilizada, uma vez que o réu, intimado a apresentar a via original do contrato, informou o seu extravio, impossibilitando a realização do exame pericial. Cumpre ressaltar que a instituição financeira possui o dever de guarda dos documentos que lastreiam suas operações, de modo que a impossibilidade de apresentação do instrumento original acarreta consequências processuais desfavoráveis, sobretudo quando o documento constitui o principal elemento destinado à comprovação da regularidade da contratação. Posteriormente, o espólio da autora manifestou expressamente desinteresse na produção da prova pericial, operando-se, assim, a preclusão quanto à realização da prova técnica. Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Nessas circunstâncias, incumbia ao requerido comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. O extravio da via original do contrato, fato imputável exclusivamente à instituição financeira, inviabilizou a produção da prova técnica indispensável à demonstração da regularidade da contratação. Diante desse cenário, não há elementos probatórios suficientes para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, devendo incidir, em desfavor da instituição financeira, os efeitos decorrentes do descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos dos arts. 429, inciso II, e 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Saliente-se, por fim, que a matéria não versa sobre direito indisponível apto a autorizar a determinação, de ofício, da produção da prova, razão pela qual o julgamento deve observar as regras de distribuição do ônus probatório. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da invalidade da contratação impugnada, uma vez que a instituição financeira não logrou comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual nem, por conseguinte, a regularidade da contratação objeto da demanda. Superada essa fase, registre-se que é aplicável o artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que o dano moral decorrente de descontos indevidos ou de negativação indevida, oriundos de relação jurídica inexistente ou indevidamente mantida, enseja o dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo específico. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo concreto, uma vez que este decorre da própria ilicitude do ato1. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso e que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte requerente e punitiva para a parte requerida, inibindo-a na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, atento aos parâmetros jurisprudenciais mais atualizados, e após longa reflexão, tenho que o montante mais adequado deva corresponder a 12 salários mínimos vigentes. Com efeito, em extensa pesquisa jurisprudencial, abarcado precedentes do STJ, TJGO, TJRJ, TJSP e TJMG, constatei a fixação, em média, de indenização no patamar próximo ao montante acima nominado. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1 . DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO . DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.197.929/PR . DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR) . 2. Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido. 3. No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao crédito, correspondente a R$20 .000,00, mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2329766 BA 2023/0108329-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . I. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. II. Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . AUTOR QUE ALEGA A INCLUSÃO DE SEUS DADOS DE FORMA INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR QUE COMPROVA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR a EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC . DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), O QUE SE REVELA ADEQUADO AO CASO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 89 DA SÚMULA DO TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO .(TJ-RJ - APL: 00035974320198190054, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 23/11/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) *RESPONSABILIDADE CIVIL – Negativação indevida do nome do autor - Incidência ao caso das disposições do CDC – Inversão do ônus probatório – Ausência de demonstração da regularidade do débito inscrito pela ré em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia – Dever de indenizar configurado – Dano moral "in re ipsa", decorrente do simples fato da negativação irregular, sendo despicienda sua prova, bastando a existência do nexo de causalidade – Valor do dano moral em R$10.000,00 – Observância da jurisprudência desta Câmara, da finalidade de desestimular condutas como as dos autos e oferecer certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa - RECURSO PROVIDO EM PARTE.* (TJ-SP - AC: 10456352020198260002 SP 1045635-20.2019 .8.26.0002, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - MODALDADE IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, já é consolidado o entendimento de que o dano moral se configura em modalidade in re ipsa, ou seja, prescinde de prova nos autos - Em casos como este, de negativação indevida, esta Câmara tem como proporcional e razoável o valor de R$10.000,00 para reparar os danos morais sofridos pela parte que teve seu crédito cerceado no mercado indevidamente. (TJ-MG - AC: 10702130200125001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a (15) quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto - Não há como reduzir o valor arbitrado para os honorários de advogado se já foram eles arbitrados em montante inferior ao que normalmente esta Câmara fixa em casos semelhantes. (TJ-MG - AC: 50240939620168130145, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MAJORAÇÃO - CABIMENTO. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em caso de negativação indevida, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 50020908520228130518, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - APRESENTAÇÃO DE IMPRESSÕES DE TELAS E FATURAS - PEÇAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - Os "prints" de "telas" de computador e faturas não são hábeis a comprovar a existência de relação comercial entre as partes, uma vez que unilateralmente produzidas. - Ausente a prova da origem do débito que deu causa à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, deve ser declarada a inexistência de tal dívida e ilegítima a respectiva anotação, que é indevida. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em quantia inferior ao equivalente a 15 salários mínimos quando houver pedido da parte autora nesse sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.151154-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DE NOME - APRESENTAÇÃO DE IMPRESSÕES DE TELAS - PEÇAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - REPARAÇÃO - CABIMENTO - ANOTAÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 385 DO STJ - NÃO CABIMENTO. - As impressões das telas do sistema não são hábeis a comprovar a existência de relação comercial entre as partes, uma vez que unilateralmente produzidas. - Em ação em que se alega a inscrição indevida do nome no cadastro de proteção ao crédito, o ônus da prova da existência da dívida é da parte ré. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere. - A inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização, independentemente da comprovação do dano sofrido. - Deve ser afastada a Súmula 385 do STJ se não há anotação preexistente àquela impugnada nesta ação. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.427789-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 05/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDORA ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MONTANTE EQUIVALENTE A 15 SALÁRIOS MÍNIMOS - A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído - Não observadas as formalidades legais, tem-se como nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 50138514820208130433, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) Em destaque ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem-se que a 17ª Câmara Cível parece ter consolidado o patamar de 15 salários mínimos, de tudo a apontar que o montante de 12 salários mínimos que me afigura, repito, condizente com os parâmetros balizadores da quantificação da indenização. A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento no contrato ora anulado, na forma simples quando não evidenciada a má-fé do banco, mas apenas falha na prestação de serviços, conforme dispõe o art. 42, do CDC. Eventuais valores creditados em conta de titularidade da requerente, deverão ser compensados com os valores descontados indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, reconhece-se a prática de litigância de má-fé pela parte requerida, nos termos do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo diante da impugnação específica da parte autora quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado com a contestação, manteve-se inerte ao final e não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, conforme lhe competia, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Tal conduta configurou manifesta intenção de alterar a verdade dos fatos e resistência injustificada ao andamento do processo, onerando desnecessariamente a parte autora e o Poder Judiciário. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada pelo consumidor, sendo inadmissível a omissão quanto à produção de prova essencial para tanto, circunstância que atrai a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e 81 do CPC. Diante do exposto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto e fundamentado JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) descrito na petição inicial; b) condenar o requerido a pagar à requerente indenização por danos morais no importe de 12 salários mínimos. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, aplicando-se os índices fornecidos pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo os juros incidirem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça. c) condenar o requerido à restituição dos valores referentes às parcelas descontadas em folha de pagamento de titularidade da requerente em decorrência do contrato declarado nulo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente em consonância com os índices da CGJ/MG, devendo incidir ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido. Ressalte-se que o valor da restituição deverá ser compensado com eventuais quantias depositadas pelo requerido em favor do requerente, cujo valor será aferido, em sendo necessário, em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação pela via documental. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à parte autora. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ÉRITON JOSÉ SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba 1(TJ-MG - Apelação Cível: 5000791-54.2022.8.13.0686, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024, publicado em 12/06/2024) e (STJ - AgInt no AREsp: 1501927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor ESPóLIO DE MARIA DOS SANTOS BARBOSA

Autor GLEISON PEDROSO BARBOSA

Autor MARLENE MENDES BARBOSA

Autor WILSON PEDROSO BARBOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA MATA DA SILVA

OAB: 171365/MG

LORENA DANIELA GOMES DA SILVA

OAB: 178913/MG

DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS

OAB: 108354/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

DAVIDSON MALACCO FERREIRA

OAB: 83110/MG

AMANDA MARIA DE JESUS

OAB: 154817/MG

MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

OAB: 56526/MG

FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA

OAB: 56549/MG

ANTONIO ERNESTO NERY GOMES CARNEIRO

OAB: 108610/MG

FABIANO TOFFALINI

OAB: 46846/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0059637-97.2016.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: Espólio de MARIA DOS SANTOS BARBOSA CPF: não informado e outros RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela ajuizada por MARIA DOS SANTOS BARBOSA, posteriormente substituída por seu ESPÓLIO, em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada rural, que foi surpreendida com o depósito da quantia de R$ 1.054,47 em sua conta bancária e, subsequentemente, com descontos mensais de R$ 43,12 em seu benefício previdenciário, a título de "reserva de margem consignável" (RMC). Alega veementemente que jamais contratou qualquer cartão de crédito ou empréstimo com a instituição financeira ré. Informa que, agindo de boa-fé, não sacou o valor depositado e buscou a solução administrativa junto ao PROCON, onde o banco teria informado o cancelamento do cartão, o que não ocorreu. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (10097660134, p. 9). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (10097660135), defendendo a regularidade e a validade da contratação. Juntou cópia do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" e o comprovante de transferência do valor para a conta da autora. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a improcedência dos pedidos de danos morais e de repetição de indébito. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (10097660137). Deferida a produção de prova pericial grafotécnica (10097668685, p. 17), o réu, instado a apresentar o contrato original para a realização do exame, informou o seu extravio (10097668685, p. 14). No curso do processo, foi noticiado o óbito da autora (10097668690, p. 10 e 16). Após os trâmites legais, foram devidamente habilitados os herdeiros MARLENE MENDES BARBOSA, WILSON PEDROZO BARBOSA e GLEISON PEDROSO BARBOSA, passando o espólio a figurar no polo ativo (10423600899). Intimadas sobre o interesse remanescente na prova pericial, a parte autora manifestou seu desinteresse, pugnando pelo julgamento da lide, enquanto o réu requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora, o que se tornou inviável. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo tramitou regularmente, sem nulidades a serem sanadas. Não foram arguidas preliminares na contestação. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, evidenciando, como se demonstrará a seguir, a irregularidade da contratação impugnada pela autora, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas. Do Indeferimento da Prova Oral Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu (10615189897), consistente no depoimento pessoal da parte autora. Ocorre que, conforme noticiado e comprovado nos autos (10257114791), a autora original, Sra. Maria dos Santos Barbosa, faleceu no curso da demanda. O depoimento pessoal é ato personalíssimo, que não pode ser suprido pela oitiva dos herdeiros que representam o espólio. Dessa forma, a produção da referida prova tornou-se materialmente impossível. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou impraticáveis, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral. Passo, então, ao exame do mérito. O ponto controvertido na espécie consiste na realização ou não de contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Nessa esteira, cabia ao requerido comprovar a existência e regularidade da contratação. Para tanto, o requerido juntou aos autos o contrato impugnado. Sobre o contrato a parte requerente tece argumentação no sentido de que não celebrou tal pacto, impugnando, inclusive, a assinatura aposta no instrumento. Diante da impugnação da autenticidade das assinaturas, incide a norma contida no art. 429, II, do CPC, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, sendo do credor o ônus de demonstrar a relação jurídica negada pelo devedor, ao mesmo incumbe comprovar a autenticidade da assinatura lançada no título que apresenta para se desincumbir de tal encargo (TJ-MG - AC: 10000210413597001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021). No contexto dos autos, a prova pericial grafotécnica constituía o meio probatório mais adequado para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Todavia, a sua produção restou inviabilizada, uma vez que o réu, intimado a apresentar a via original do contrato, informou o seu extravio, impossibilitando a realização do exame pericial. Cumpre ressaltar que a instituição financeira possui o dever de guarda dos documentos que lastreiam suas operações, de modo que a impossibilidade de apresentação do instrumento original acarreta consequências processuais desfavoráveis, sobretudo quando o documento constitui o principal elemento destinado à comprovação da regularidade da contratação. Posteriormente, o espólio da autora manifestou expressamente desinteresse na produção da prova pericial, operando-se, assim, a preclusão quanto à realização da prova técnica. Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Nessas circunstâncias, incumbia ao requerido comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. O extravio da via original do contrato, fato imputável exclusivamente à instituição financeira, inviabilizou a produção da prova técnica indispensável à demonstração da regularidade da contratação. Diante desse cenário, não há elementos probatórios suficientes para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, devendo incidir, em desfavor da instituição financeira, os efeitos decorrentes do descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos dos arts. 429, inciso II, e 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Saliente-se, por fim, que a matéria não versa sobre direito indisponível apto a autorizar a determinação, de ofício, da produção da prova, razão pela qual o julgamento deve observar as regras de distribuição do ônus probatório. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da invalidade da contratação impugnada, uma vez que a instituição financeira não logrou comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual nem, por conseguinte, a regularidade da contratação objeto da demanda. Superada essa fase, registre-se que é aplicável o artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que o dano moral decorrente de descontos indevidos ou de negativação indevida, oriundos de relação jurídica inexistente ou indevidamente mantida, enseja o dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo específico. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo concreto, uma vez que este decorre da própria ilicitude do ato1. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso e que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte requerente e punitiva para a parte requerida, inibindo-a na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, atento aos parâmetros jurisprudenciais mais atualizados, e após longa reflexão, tenho que o montante mais adequado deva corresponder a 12 salários mínimos vigentes. Com efeito, em extensa pesquisa jurisprudencial, abarcado precedentes do STJ, TJGO, TJRJ, TJSP e TJMG, constatei a fixação, em média, de indenização no patamar próximo ao montante acima nominado. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1 . DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO . DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.197.929/PR . DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR) . 2. Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido. 3. No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao crédito, correspondente a R$20 .000,00, mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2329766 BA 2023/0108329-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . I. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. II. Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . AUTOR QUE ALEGA A INCLUSÃO DE SEUS DADOS DE FORMA INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR QUE COMPROVA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR a EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC . DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), O QUE SE REVELA ADEQUADO AO CASO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 89 DA SÚMULA DO TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO .(TJ-RJ - APL: 00035974320198190054, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 23/11/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) *RESPONSABILIDADE CIVIL – Negativação indevida do nome do autor - Incidência ao caso das disposições do CDC – Inversão do ônus probatório – Ausência de demonstração da regularidade do débito inscrito pela ré em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia – Dever de indenizar configurado – Dano moral "in re ipsa", decorrente do simples fato da negativação irregular, sendo despicienda sua prova, bastando a existência do nexo de causalidade – Valor do dano moral em R$10.000,00 – Observância da jurisprudência desta Câmara, da finalidade de desestimular condutas como as dos autos e oferecer certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa - RECURSO PROVIDO EM PARTE.* (TJ-SP - AC: 10456352020198260002 SP 1045635-20.2019 .8.26.0002, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - MODALDADE IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, já é consolidado o entendimento de que o dano moral se configura em modalidade in re ipsa, ou seja, prescinde de prova nos autos - Em casos como este, de negativação indevida, esta Câmara tem como proporcional e razoável o valor de R$10.000,00 para reparar os danos morais sofridos pela parte que teve seu crédito cerceado no mercado indevidamente. (TJ-MG - AC: 10702130200125001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a (15) quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto - Não há como reduzir o valor arbitrado para os honorários de advogado se já foram eles arbitrados em montante inferior ao que normalmente esta Câmara fixa em casos semelhantes. (TJ-MG - AC: 50240939620168130145, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MAJORAÇÃO - CABIMENTO. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em caso de negativação indevida, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 50020908520228130518, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - APRESENTAÇÃO DE IMPRESSÕES DE TELAS E FATURAS - PEÇAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - Os "prints" de "telas" de computador e faturas não são hábeis a comprovar a existência de relação comercial entre as partes, uma vez que unilateralmente produzidas. - Ausente a prova da origem do débito que deu causa à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, deve ser declarada a inexistência de tal dívida e ilegítima a respectiva anotação, que é indevida. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em quantia inferior ao equivalente a 15 salários mínimos quando houver pedido da parte autora nesse sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.151154-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DE NOME - APRESENTAÇÃO DE IMPRESSÕES DE TELAS - PEÇAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - REPARAÇÃO - CABIMENTO - ANOTAÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 385 DO STJ - NÃO CABIMENTO. - As impressões das telas do sistema não são hábeis a comprovar a existência de relação comercial entre as partes, uma vez que unilateralmente produzidas. - Em ação em que se alega a inscrição indevida do nome no cadastro de proteção ao crédito, o ônus da prova da existência da dívida é da parte ré. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere. - A inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização, independentemente da comprovação do dano sofrido. - Deve ser afastada a Súmula 385 do STJ se não há anotação preexistente àquela impugnada nesta ação. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.427789-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 05/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDORA ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MONTANTE EQUIVALENTE A 15 SALÁRIOS MÍNIMOS - A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído - Não observadas as formalidades legais, tem-se como nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 50138514820208130433, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) Em destaque ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem-se que a 17ª Câmara Cível parece ter consolidado o patamar de 15 salários mínimos, de tudo a apontar que o montante de 12 salários mínimos que me afigura, repito, condizente com os parâmetros balizadores da quantificação da indenização. A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento no contrato ora anulado, na forma simples quando não evidenciada a má-fé do banco, mas apenas falha na prestação de serviços, conforme dispõe o art. 42, do CDC. Eventuais valores creditados em conta de titularidade da requerente, deverão ser compensados com os valores descontados indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, reconhece-se a prática de litigância de má-fé pela parte requerida, nos termos do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo diante da impugnação específica da parte autora quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado com a contestação, manteve-se inerte ao final e não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, conforme lhe competia, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Tal conduta configurou manifesta intenção de alterar a verdade dos fatos e resistência injustificada ao andamento do processo, onerando desnecessariamente a parte autora e o Poder Judiciário. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada pelo consumidor, sendo inadmissível a omissão quanto à produção de prova essencial para tanto, circunstância que atrai a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e 81 do CPC. Diante do exposto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto e fundamentado JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) descrito na petição inicial; b) condenar o requerido a pagar à requerente indenização por danos morais no importe de 12 salários mínimos. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, aplicando-se os índices fornecidos pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo os juros incidirem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça. c) condenar o requerido à restituição dos valores referentes às parcelas descontadas em folha de pagamento de titularidade da requerente em decorrência do contrato declarado nulo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente em consonância com os índices da CGJ/MG, devendo incidir ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido. Ressalte-se que o valor da restituição deverá ser compensado com eventuais quantias depositadas pelo requerido em favor do requerente, cujo valor será aferido, em sendo necessário, em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação pela via documental. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à parte autora. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ÉRITON JOSÉ SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba 1(TJ-MG - Apelação Cível: 5000791-54.2022.8.13.0686, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024, publicado em 12/06/2024) e (STJ - AgInt no AREsp: 1501927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019)